Thalys Anderson Malta Bitar
Thalys Anderson Malta Bitar
Número da OAB:
OAB/CE 016893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJCE, TJRN
Nome:
THALYS ANDERSON MALTA BITAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3005119-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THALYS ANDERSON MALTA BITAR AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSÓRCIO ÁGUAS DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Crato, que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença nº 3002058-58.2023.8.06.0071, oposta pelo ora agravante, fixando os honorários sucumbenciais, devidos pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em R$ 1.500,00. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, compulsando detidamente os autos principais (nº 3002058-58.2023.8.06.0071), é possível constatar que se trata de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0051703-11.2020.8.06.0071, na qual fora interposto recurso pelo Consórcio ora agravante, julgados pela Primeira Câmara de Direito Público do TJCE, sob a relatoria da Eminente Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, conforme Acórdão às págs. 982/989 dos autos da mencionada ação, acessíveis via SAJSG. Desta feita, o encaminhamento deste pleito recursal à relatora preventa é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição da presente Apelação, por prevenção, à Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, integrante da Primeira Câmara de Direito Público desta e. Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 0255936-15.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em autoinspeção anual. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o valor dos honorários pericias, ID n° 159806334. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 0255936-15.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em autoinspeção anual. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o valor dos honorários pericias, ID n° 159806334. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803590-24.2021.8.20.5129 AUTOR: Empresa Construtora A. Gaspar S/A REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (id. 84897377) que julgou improcedente o pedido. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a sentença “é omissa quanto a sua forma, a sentença é resolutiva de mérito ou não resolutiva de mérito? A sentença é contraditória na medida em que afirma que a autoria deixou de comprovar a cobrança, a incidência do imposto, quando o próprio município em contestação sustenta a sua cobrança e cabimento”. Verifico que a alegação de omissão não procede. Com efeito, é patente que uma sentença que julga improcedente o pedido é resolutiva de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, sendo absolutamente desnecessário que o juiz informe tal circunstância no dispositivo sentencial, tanto pela objetividade quanto pela melhor técnica de redação da sentença. Quanto à contradição, a sentença é igualmente clara nos argumentos que fundamentam a improcedência (ausência de comprovação de efetiva cobrança do imposto, descumprimento de ônus probatório etc.). A juntada de documentos posteriores à sentença não supre o ônus probatório em razão da preclusão. Deste modo, a alegação de contradição não procede, pois não há obrigatoriedade de o julgador rebater exaustivamente cada linha do arrazoado da parte, bastando que enfrente os fundamentos suficientes para o deslinde da causa, o que efetivamente foi feito, com a conclusão do dispositivo de acordo com a fundamentação. Verifica-se, na verdade, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito do julgado, o que exorbita os estreitos limites dos embargos de declaração, não se prestando estes para provocar novo julgamento da matéria já decidida, em razão do exaurimento da jurisdição de primeiro grau. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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