Licio Justino Vinhas Da Silva
Licio Justino Vinhas Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 016959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Licio Justino Vinhas Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJCE, TJRN, TRT7, TJPA, TRT13
Nome:
LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
AçãO DE CUMPRIMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003030-76.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3039084-72.2024.8.06.0001, ajuizada pela empresa TELEFONICA BRASIL S.A. em face do ora agravante. Verifica-se, da ação originária (ID. 128072852), acessível via PJE 1º Grau, que a parte autora requereu tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das multas, aplicadas por órgão de defesa do consumidor, em decisões proferidas nos Processos Administrativos n°s 09.2021.00032736-9, 09.2023.00014881-2, 09.2021.00010256-2 e 09.2022.00006616-4, impossibilitando sua inscrição em Dívida Ativa e/ou CADIN, bem como protesto, com a aceitação do seguro-garantia ofertado, em valor que excede o valor da causa em 30% (trinta por cento). O Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, em decisão de ID. 130774666 dos autos principais, por entender configurada a probabilidade do direito, vez que a garantia ofertada abrange o valor total do débito objeto desta demanda, compreendendo o valor principal acrescido de 30% (trinta por cento), e demais encargos, além de, na própria apólice, constar cláusula de renovação automática da garantia. Também entendeu ter restado evidenciado risco de dano capaz de justificar o deferimento do pedido de tutela provisória, visto que acaso não fosse concedida a tutela de urgência, ocorreria a inscrição do crédito em dívida ativa, o que, de fato, acarretaria danos irreparáveis à requerente, diante da possibilidade da judicialização da cobrança trazer-lhes efetivas restrições. Em suas razões (ID. 18526257), a parte agravante sustenta a inexistência de base legal que assegure a equiparação jurídica entre a apólice de seguro-garantia e o depósito integral do valor devido, que, por expressa previsão no art. 151 do CTN, constitui uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo tal dispositivo aplicado, por analogia, também às dívidas de natureza não tributária. Defende, portanto, a inidoneidade de qualquer outra forma de garantia que não esteja expressamente prevista no rol taxativo do art. 151 do CTN, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão vergastada, no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito mediante apresentação de seguro-garantia. Contrarrazões no ID. 19343259, onde a parte agravada defende que, de acordo com o recente precedente do STJ (REsp 1381254), é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%, como é o caso dos autos. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida (ID. 24511356). É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os requisitos legais de sua admissão, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu a liminar pleiteada pela parte autora em ação anulatória de atos administrativos, suspendendo a exigibilidade do crédito discutido, em razão da apresentação de seguro-garantia. O cerne da questão gira em torno da verificação da possibilidade de aceitação de apólice de seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa). Compulsando os autos principais, acessíveis via PJE 1º Grau, verifica-se a empresa agravante ingressou com ação anulatória de atos administrativos c/c pedido de tutela de urgência, visando a declaração de nulidade das decisões administrativas proferidas nos processos MPCE/DECON n°s 09.2021.00032736-9, 09.2023.00014881-2, 09.2021.00010256-2 e 09.2022.00006616-4, cujo valor somado das multas impostas totalizam o montante de R$ 76.144,87, requerendo a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender a exigibilidade das referidas multas, com a abstenção da inscrição em dívida ativa e o protesto. De início, cumpre destacar que a matéria sob análise foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, o qual consiste em "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", havendo determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia. Contudo, com base no art. 314 do CPC, a suspensão dos processos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória. Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: "(...) Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/ 2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. (...)" (STJ, QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017) (Destaquei) Destarte, caso comprovado o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, é possível a concessão da medida de urgência. Outrossim, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, entendendo pela possibilidade de suspensão da exigibilidade de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo PROCON CE/DECON, mediante a apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE . 1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2. Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3. A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4. Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1689022 SP 2020/0083693-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "EMENTA: Administrativo. Agravo de instrumento em ação anulatória. Multa aplicada pelo Decon. Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante apresentação de seguro garantia com prazo determinado e com cláusula de renovação automática. Possibilidade. Recurso desprovido.[...] III. Razões de decidir 3. Essa matéria foi afetada pelo STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1203, o qual consiste em "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". Além disso, houve a determinação de suspensão nacional dos processos pendentes relacionados a essa controvérsia. Contudo, com base no art. 314 do CPC, a suspensão dos processos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) não impede a apreciação dos pedidos de tutela provisória. 4. A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação analógica do art. 151, II, do CTN para débitos de natureza administrativa e não tributária, acolhendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade pelo depósito integral de débito administrativo decorrente de multa aplicada pelo DECON. Nessa mesma linha, admite-se a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pela apresentação do seguro-garantia idôneo, o qual deve observar os seguintes requisitos: (i) o valor segurado deve equivaler ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento); e (ii) ter vigência indeterminada ou, na hipótese de estabelecer um prazo determinado, conter cláusula com um mecanismo de renovação automática. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30068564720248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Seguro-garantia. Possibilidade. Recurso desprovido. […] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o seguro-garantia e a fiança bancária como instrumentos válidos para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento. 4. A apólice com cláusula de renovação obrigatória e automática enquanto durar o processo e de validade independentemente de renovação pelo tomador atende aos requisitos de idoneidade exigidos pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30040267420258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o seguro-garantia, desde que suficiente para saldar o valor da dívida, que é o caso vertente, constitui instrumento idôneo de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garante segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC/2015; 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3003007-67.2024.8.06.0000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) (Destaquei) In casu, observa-se que o valor do débito, referente às multas aplicadas nos processos administrativos MPCE/DECON n° 09.2021.00032736-9, 09.2023.00014881-2, 09.2021.00010256-2 e 09.2022.00006616-4, totaliza R$ 76.144,87 (pág. 94 do ID. 128073994, pág. 55 do ID. 128074015, pág. 58 do ID. 128074020, págs. 65/66 do ID. 128074436, todos dos autos principais), enquanto o seguro-garantia apresentado (ID. 128073977 dos autos principais) monta R$ 98.988,33, o que representa montante equivalente ao valor do débito discutido, acrescido de 30% (trinta por cento). Outrossim, constata-se, do item 5 da apólice (ID. 128073977), que há previsão de cobertura enquanto houver risco a ser coberto, além de cláusula de renovação automática. Confira-se: "5. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5.1. Esta Apólice, enquanto garantia do Juízo, permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e /ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência. 5.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação. 5.2. O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo." (Destaques e grifos do original) Assim, evidencia-se a necessidade de manutenção da tutela deferida em primeiro grau, que aceitou a apólice de seguro nº 0306920249907751326726000 como garantia do débito vergastado, uma vez que a apólice de seguro idônea demonstra a solvabilidade da parte, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente, suspendendo assim a exigibilidade do crédito. Por fim, a agravante demonstrou o periculum in mora, considerando que a inscrição do débito em dívida ativa enseja o comprometimento da sua regularidade fiscal e os riscos de restrições administrativas, dificultando o exercício de suas atividades, de modo que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, que autorizam a concessão da tutela de urgência, tal como procedido na decisão agravada. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE provimento. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ACum 0000251-31.2022.5.13.0011 AUTOR: SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA RÉU: NEPHRON PARAÍBA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO Fica V. Sª. intimado para informar, no prazo de 05 dias, DADOS CORRETOS DA CONTA (OPERAÇÃO e N.º DA CONTA c/DIGITO), para posterior liberação do valor a que lhe faz jus, via alvará judicial eletrônico. At.te PATOS/PB, 28 de julho de 2025. TADEU GOMES CONFESSOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ACum 0000391-33.2020.5.13.0012 AUTOR: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA RÉU: CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584de94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do perito no ID 5b92f53, ficam as partes com o prazo de 8 (oito) dias para falarem, caso queiram, sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. SOUSA/PB, 23 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ACum 0000391-33.2020.5.13.0012 AUTOR: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA RÉU: CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584de94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do perito no ID 5b92f53, ficam as partes com o prazo de 8 (oito) dias para falarem, caso queiram, sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. SOUSA/PB, 23 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000183-74.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: ELIAS PADILHA RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f8440 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a executada EPAVI VIGILANCIA LTDA para efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 5.707,61), no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução conforme decisão ID 65c39d8. RIO DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0388034-33.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: Bomfilhos Industria e Comercio de Sabao Ltda. REU: BANCO BEC S.A. e outros DESPACHO Intime-se o promovente para movimentar o feito no prazo de 30 dias. Faça-se constar do expediente que o silêncio da parte implicará na extinção do processo. Exp. Nec. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0037977-64.2012.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: M. D. J. C. A., E. C. X., M. C. A., V. C. A., S. L. L. D. Q., M. I. X. C., G. C. A., M. Z. L. X. D. S., J. L. X., G. C. A., A. L. X. D. N., J. L. X. Espólio: REQUERENTE: M. D. X. DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar sobre o recebimento do valor remanescente da venda do imóvel objeto da matrícula de nº 651 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Pindoretama. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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