Walmir Pereira De Medeiros Filho
Walmir Pereira De Medeiros Filho
Número da OAB:
OAB/CE 016977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMA, TJCE
Nome:
WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16977/CE) Processo 0279056-19.2024.8.06.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerido: Inez Angelica Pacheco Ponte - Rh. Cumpra-se a diligência requerida pelo Órgão Ministerial em manifestação de fls. 192/194. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência das contas apresentadas através dos documentos de fls. 156/187. 3. Na sequência, intime-se a promovida, por seu patrono, para apresentação do laudo do curador mencionado à fl. 155.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872142-44.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MANOEL SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DENILSON CUNHA DA SILVA - MA16977 REU: MODESTO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO MANOEL SILVA NASCIMENTO em face de MODESTO ENGENHARIA LTDA - EPP, todos qualificados nos autos, alegando o Autor que prestou serviços de fabricação e instalação de móveis projetados para a loja C&A no Shopping Pátio Norte, no município de São José de Ribamar/MA, tendo sido acordado o valor total de R$ 68.799,16 (sessenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) pelo serviço. Alega que, embora tenha concluído e entregue a obra nos moldes contratados, o Réu adimpliu parcialmente a obrigação, pagando R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) em seis parcelas entre março e agosto de 2020, restando inadimplido o montante de R$ 24.999,16 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Com a devida atualização monetária, aplicação de juros de 1% ao mês e multa de 10%, o Autor requer o pagamento de R$ 40.916,21 (quarenta mil novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), conforme planilha anexa. Em despacho de ID 89304527, o D. juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da empresa requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 119151376) na qual reconhece parcialmente o débito, alegando, no entanto, que os valores cobrados na exordial são excessivos, especialmente quanto à capitalização e ao percentual de juros incidentes. Invoca dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 e afirma que o débito remanescente não corresponde à realidade, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação. Na audiência de conciliação realizada sob o ID 125316738, o requerido apresentou proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em duas vezes. Intimado para se manifestar acerca da proposta, o autor a recusou expressamente, requerendo o julgamento antecipado da lide, alegando, para tanto, que a contestação é genérica e que, ao reconhecer genericamente o débito sem indicar valor incontroverso, configura-se a confissão ficta (ID 125757703). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Pois bem. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada na prestação de serviços de fabricação e instalação de móveis planejados para estabelecimento comercial, conforme orçamentos e documentação acostada à petição inicial. O valor global ajustado entre as partes foi de R$ 68.799,16 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), tendo o réu efetuado pagamentos parciais que totalizaram R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), conforme reconhecido expressamente em contestação, restando comprovada a inadimplência parcial do requerido. A controvérsia reside no valor remanescente alegado pelo requerente, correspondente a R$ 24.999,16 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), atualizado para R$ 40.916,21 (quarenta mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) até 01 de novembro de 2022, com base em planilha de cálculo acostada aos autos. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação genérica, sustentando suposto excesso na cobrança e alegando a aplicação de juros e encargos considerados abusivos. Todavia, não apresentou qualquer planilha de cálculo demonstrativa que permitisse aferir, de forma concreta e fundamentada, quais valores reputa indevidos ou qual o montante que entende como realmente devido. Dessa forma, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não basta a indicação genérica de excesso ou de cobrança de encargos supostamente ilegais. É indispensável que a parte requerida demonstre, de modo técnico e fundamentado, os pontos de discordância em relação ao cálculo apresentado pela parte autora, preferencialmente por meio de planilha demonstrativa de débitos. A ausência desse elemento fragiliza a defesa e reforça a consistência dos valores trazidos pelo credor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRELIMINAR REJEITADA . NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS . REJEIÇÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ponto central da discussão dos embargos monitórios é o excesso do valor pretendido pela parte autora, não se verificando a alegada omissão do magistrado sentenciante, por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença . 2. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve excesso do valor pretendido e ou cobrança de juros e encargos ilegais, devendo ser comprovadas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/credora, por meio de planilha de cálculo demonstrativa, que deve vir com a petição de embargos monitórios, sob pena de rejeição. 3. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada/Autora . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 53198944720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE cobrança. Sentença de procedência. Insurgência dos locatários . Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa afastadas. Autora que cumpriu os requisitos do artigo 319, do CPC. Os fatos estão devidamente esclarecidos e o pedido é certo, de sorte a afastar qualquer alegação em sentido contrário. Relação locatícia que possui natureza pessoal . Desnecessidade de comprovação da propriedade do imóvel locado. Evidenciada a relação locatícia em que a autora figurou como locadora. Configurada sua legitimidade ativa para a causa. Orçamento juntado com a inicial sem os vícios alegados pelos recorrentes; não foi apresentada impugnação específica quanto aos serviços apontados como necessários, e não foi minimamente demonstrado que o valor atribuído pelos serviços se encontra excessivo, em descompasso com o mercado . Discriminação em planilha dos valores, com a atualização e incidência dos consectários contratuais, tratando-se de operações básicas de aritmética, permitindo ampla defesa, sendo certo que os recorrentes não indicaram qual o valor que entendem correto e onde se encontra o suscitado excesso de cobrança. Procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208671220238260577 São José dos Campos, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, não merece acolhida a tese da parte ré quanto à alegada abusividade dos encargos cobrados, visto que não demonstrou o excesso alegado, nem se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Ressalte-se, por oportuno, que a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPCivil somente é exigível na fase de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do devedor para pagamento. Assim, é prematuro incluir tal penalidade na fase de conhecimento, sendo indevida sua imposição neste momento processual. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOÃO MANOEL SILVA NASCIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 37.907,67 (trinta e sete mil novecentos e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 01 de novembro de 2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de setembro de 2020 até o efetivo pagamento. Deixa-se de impor a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de penalidade aplicável exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, conforme expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0018981-48.2018.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J. P. S. REQUERIDO: A. M. S. P., M. A. P. J. Vistos os autos. Verifico que a decisão que majorou provisoriamente o percentual dos alimentos foi proferida nos autos da ação revisional de n.º 0202981- 76.2024.8.06.0117, ainda em curso na 2ª Vara de Família e Sucessão desta Comarca, inclusive, naqueles fólios, já consta expedição de ofício ao empregador para ajuste do percentual do desconto em folha de pagamento. Assim, deve a parte requerer o cumprimento do ofício encaminhado no próprio juízo que determinou a majoração, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à independência funcional entre magistrados. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de designação de audiência de conciliação/parcelamento realizada pela parte devedora. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 144037762 (p. 159 SAJ). Intimem-se. Expedientes necessários. 5 de junho de 2025 JORGE CRUZ DE CARVALHO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Mateus de Carvalho da Silva (OAB 49353/CE), Denio de Souza Aragao (OAB 27990/CE), Lucas Barboza Marinho (OAB 36157/CE), Regio Rodney Menezes (OAB 23996/CE), George Luiz Brandão Albuquerque (OAB 46697/CE), Francisco Glaube Moreira Prado (OAB 29785/CE), Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16977/CE), Rodrigo Nunes Brito (OAB 48410/CE), Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho (OAB 33148/CE), Ytalo Gomes Esmeraldo (OAB 37037/CE), Rossana de Oliveira Martins (OAB 37226/CE), Jose Marcelo Bezerra Chagas Sousa (OAB 32211/CE), Sherlles Lima Nunes (OAB 24533/CE), Abraao Lincoln Sousa Ponte (OAB 30395/CE), Aldenisio Mendonça Pereira (OAB 26426/CE), Carlos Bezerra Neto (OAB 38621/CE), Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB 24517/CE), Evando Tavares de Lima Filho (OAB 25270/CE), Cristiano Queiroz Arruda (OAB 28114/CE), Crystiano Távora da Fonseca (OAB 45440/CE), Jose Aurino de Paula da Silva Junior (OAB 31443/CE), Samara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo (OAB 40115/CE), Gabrielle Costa Ferreira (OAB 41663/CE), José Ferreira Justa (OAB 29190/CE), João Willian de Jesus Carvalho (OAB 44506/CE) Processo 0146278-95.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: ANTÔNIO ARRUDA MOURÃO - Vistos em conclusão, Tendo em vista que a vítima e as duas testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas em audiência no dia 14/05/2025, bem como tendo em vista que a defesa do réu desistiu da oitiva da testemunha remanescente, designo o dia 02/10/2025 às 15:15h para a continuação da instrução processual. A audiência se realizará na modalidade presencial. Intime-se o réu Antônio Arruda Mourão por mandado, nos endereços devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes. Intime-se o Ministério Público através do portal. Intime-se através do Diário da Justiça os advogados Carlos Bezerra Neto - OAB/CE Nº 38.621, Antônio Rodrigues de Oliveira Neto - OAB/CE Nº 24.517, Sherlles Lima Nunes - OAB/CE Nº 24.533, Evando Tavares de Lima Filho - OAB/CE Nº 25.270, AldenÍsio Mendonça Pereira - OAB/CE Nº 26.426, Cristiano Queiroz Arruda - OAB/CE Nº 28.114, Abraão Lincoln Sousa Ponte - OAB/CE Nº 30.395, José Aurino de Paula da Silva Júnior - OAB/CE Nº 31.443, Sâmara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo - OAB/CE Nº 40.115, Gabrielle Costa Ferreira - OAB/CE Nº 41.663, José Ferreira Justa - OAB/CE Nº 29.190, João Willian de Jesus Carvalho - OAB/CE Nº 44.506, Crystiano Távora da Fonseca - OAB/CE Nº 45.440, Walmir Pereira de Medeiros Filho - OAB/CE Nº 16.977, Isabel Cristina Oliveira dos Santos - OAB/CE Nº 38.718, Dênio de Souza Aragão - OAB/CE Nº 27.990, Lucas Barboza Marinho - OAB/CE Nº 36.157, Régio Rodney Menezes - OAB/CE Nº 23.996, George Luiz Brandão Alburquerque - OAB/CE Nº 46.697, Francisco Glaube Moreira Prado - OAB/CE Nº 29785/CE, Alex Mateus de Carvalho da Silva - OAB/CE Nº 49.353, Rodrigo Nunes Brito - OAB/CE Nº 48.410, Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho - OAB/CE Nº 33.148, Ytalo Gomes Esmeraldo - OAB/CE Nº 37.037, Rossana de Oliveira Martins - OAB/CE Nº 37.226 e José Marcelo Bezerra Chagas Sousa - OAB/CE Nº 32.211. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sherlles Lima Nunes (OAB 24533/CE), José Ribamar dos Santos Júnior (OAB 51800/CE), Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16977/CE) Processo 0287697-93.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , D. de D. da M. de F. D. - Autuado: H. de S. A. - Considerando toda a matéria fática e jurídica acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , assim, CONDENO o réu , pela prática do crime tipificado nos artigos 129, § 13 do Código Penal e art. 232 do ECA, no contexto da Lei Maria da Penha. Lado outro, ABSOLVO-O das penas do art. 147 do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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