Walmir Pereira De Medeiros Filho
Walmir Pereira De Medeiros Filho
Número da OAB:
OAB/CE 016977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJCE, TJMA
Nome:
WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú 0018981-48.2018.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: J. P. S. REQUERIDO: A. M. S. P., M. A. P. J. Vistos os autos. Verifico que a decisão que majorou provisoriamente o percentual dos alimentos foi proferida nos autos da ação revisional de n.º 0202981- 76.2024.8.06.0117, ainda em curso na 2ª Vara de Família e Sucessão desta Comarca, inclusive, naqueles fólios, já consta expedição de ofício ao empregador para ajuste do percentual do desconto em folha de pagamento. Assim, deve a parte requerer o cumprimento do ofício encaminhado no próprio juízo que determinou a majoração, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à independência funcional entre magistrados. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de designação de audiência de conciliação/parcelamento realizada pela parte devedora. Cumpram-se as demais determinações da decisão de ID 144037762 (p. 159 SAJ). Intimem-se. Expedientes necessários. 5 de junho de 2025 JORGE CRUZ DE CARVALHO
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alex Mateus de Carvalho da Silva (OAB 49353/CE), Denio de Souza Aragao (OAB 27990/CE), Lucas Barboza Marinho (OAB 36157/CE), Regio Rodney Menezes (OAB 23996/CE), George Luiz Brandão Albuquerque (OAB 46697/CE), Francisco Glaube Moreira Prado (OAB 29785/CE), Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16977/CE), Rodrigo Nunes Brito (OAB 48410/CE), Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho (OAB 33148/CE), Ytalo Gomes Esmeraldo (OAB 37037/CE), Rossana de Oliveira Martins (OAB 37226/CE), Jose Marcelo Bezerra Chagas Sousa (OAB 32211/CE), Sherlles Lima Nunes (OAB 24533/CE), Abraao Lincoln Sousa Ponte (OAB 30395/CE), Aldenisio Mendonça Pereira (OAB 26426/CE), Carlos Bezerra Neto (OAB 38621/CE), Antonio Rodrigues de Oliveira Neto (OAB 24517/CE), Evando Tavares de Lima Filho (OAB 25270/CE), Cristiano Queiroz Arruda (OAB 28114/CE), Crystiano Távora da Fonseca (OAB 45440/CE), Jose Aurino de Paula da Silva Junior (OAB 31443/CE), Samara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo (OAB 40115/CE), Gabrielle Costa Ferreira (OAB 41663/CE), José Ferreira Justa (OAB 29190/CE), João Willian de Jesus Carvalho (OAB 44506/CE) Processo 0146278-95.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: ANTÔNIO ARRUDA MOURÃO - Vistos em conclusão, Tendo em vista que a vítima e as duas testemunhas arroladas na denúncia foram ouvidas em audiência no dia 14/05/2025, bem como tendo em vista que a defesa do réu desistiu da oitiva da testemunha remanescente, designo o dia 02/10/2025 às 15:15h para a continuação da instrução processual. A audiência se realizará na modalidade presencial. Intime-se o réu Antônio Arruda Mourão por mandado, nos endereços devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes. Intime-se o Ministério Público através do portal. Intime-se através do Diário da Justiça os advogados Carlos Bezerra Neto - OAB/CE Nº 38.621, Antônio Rodrigues de Oliveira Neto - OAB/CE Nº 24.517, Sherlles Lima Nunes - OAB/CE Nº 24.533, Evando Tavares de Lima Filho - OAB/CE Nº 25.270, AldenÍsio Mendonça Pereira - OAB/CE Nº 26.426, Cristiano Queiroz Arruda - OAB/CE Nº 28.114, Abraão Lincoln Sousa Ponte - OAB/CE Nº 30.395, José Aurino de Paula da Silva Júnior - OAB/CE Nº 31.443, Sâmara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo - OAB/CE Nº 40.115, Gabrielle Costa Ferreira - OAB/CE Nº 41.663, José Ferreira Justa - OAB/CE Nº 29.190, João Willian de Jesus Carvalho - OAB/CE Nº 44.506, Crystiano Távora da Fonseca - OAB/CE Nº 45.440, Walmir Pereira de Medeiros Filho - OAB/CE Nº 16.977, Isabel Cristina Oliveira dos Santos - OAB/CE Nº 38.718, Dênio de Souza Aragão - OAB/CE Nº 27.990, Lucas Barboza Marinho - OAB/CE Nº 36.157, Régio Rodney Menezes - OAB/CE Nº 23.996, George Luiz Brandão Alburquerque - OAB/CE Nº 46.697, Francisco Glaube Moreira Prado - OAB/CE Nº 29785/CE, Alex Mateus de Carvalho da Silva - OAB/CE Nº 49.353, Rodrigo Nunes Brito - OAB/CE Nº 48.410, Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho - OAB/CE Nº 33.148, Ytalo Gomes Esmeraldo - OAB/CE Nº 37.037, Rossana de Oliveira Martins - OAB/CE Nº 37.226 e José Marcelo Bezerra Chagas Sousa - OAB/CE Nº 32.211. Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sherlles Lima Nunes (OAB 24533/CE), José Ribamar dos Santos Júnior (OAB 51800/CE), Walmir Pereira de Medeiros Filho (OAB 16977/CE) Processo 0287697-93.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , D. de D. da M. de F. D. - Autuado: H. de S. A. - Considerando toda a matéria fática e jurídica acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial , assim, CONDENO o réu , pela prática do crime tipificado nos artigos 129, § 13 do Código Penal e art. 232 do ECA, no contexto da Lei Maria da Penha. Lado outro, ABSOLVO-O das penas do art. 147 do CP, nos termos do art. 386, VII do CPP.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: E. Q. C. Requerido: L. P. F. Q. Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206). Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor. Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
Página 1 de 5
Próxima