Walmir Pereira De Medeiros Filho

Walmir Pereira De Medeiros Filho

Número da OAB: OAB/CE 016977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJCE, TJMA
Nome: WALMIR PEREIRA DE MEDEIROS FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690.   DECISÃO     Processo nº:  0243956-37.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto:  [Revisão] Requerente:  E. Q. C. Requerido:  L. P. F. Q.   Em ID 148691212, a parte autora manifestou interesse pela produção de novas provas documentais. Contudo, referido pedido não merece acolhida, visto que não corrobora com o julgamento do mérito. Conforme esclarecido em decisão saneadora, o mérito da presente ação se volta à análise da alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, a capacidade financeira da genitora dos alimentados não possui relação com a controvérsia dos autos. Em verdade, analisa-se a possibilidade financeira do alimentante e necessidade do alimentado. Soma-se a isso, preclusão para produção de provas (ID 148691206).  Diante disso, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC; indefiro o pedido do autor.  Tendo em vista informação acostada em ID 148691210, intime-se a parte promovida, através de seu patrono, via DJE, para, no prazo de 10 (dez), informar o endereço atualizado do órgão empregador do alimentante.    Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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