Ricardo Wagner Oliveira Santos

Ricardo Wagner Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/CE 017066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJES, TJRN, TJGO, TJCE, TJSC, TJMG, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0203741-87.2024.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda]  AUTOR: NAILTOM JOSE TEOTONIO BANDEIRA  REU: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 0162337-32.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALEXANDRE COSTA MEIRELES; Agravado(a)(s) - VILLA JARDIM CASCAVEL I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant VILLA JARDIM CASCAVEL I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Publicação de acórdão Adv - RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, RODOLFO CHIQUINI DA SILVA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     Processo: 3008648-02.2025.8.06.0000   AGRAVANTE: VANESSA GIBIN JULIOLI LIMA. AGRAVADO: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA GIBIN JULIOLI LIMA em face de decisão proferida nos autos do proc. nº 0110852-90.2016.8.06.0001. Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta ao PJE, verifica-se que é do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO a competência para apreciar e julgar todos os recursos e incidentes concernentes à presente ação, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento da Apelação de nº 0110852-90.2016.8.06.0001. De acordo com o art. 68 do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo. Sr. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, a quem cabe a competência da Relatoria destes autos, por prevenção firmada quando da anterior distribuição e julgamento de recurso, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários.Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0202667-27.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: CHECK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAPOLO PASSIVO: DEUSA MARIA DE SOUSA COMERCIO DE CONFECCAO LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.   Antes de apreciar o pedido de ID. 93655456, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de débito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção nos moldes do art. 485. IV do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.     Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0112026-66.2018.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: BEATRIZ DE MEDEIROS COLARES e outros (5) REQUERENTE: DANUSIO FILGUEIRAS COLARES   DESPACHO   Cls., Intime-se LUCAS RAMOS COLARES para que junte aos autos o trânsito em julgado da sentença apresentada no Id 158264419.Após, venham os autos conclusos. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.    Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 1PROCESSO Nº: 5000014-71.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRE COSTA MEIRELES CPF: 074.865.656-17 e outros RÉU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 18.507.818/0001-60 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Alexandre Costa Meireles e Antonia Maximiano Meireles, em face da sentença de ID 10473562927. Os embargantes alegam que a decisão embargada contém contradições quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, omissão quanto à confirmação da tutela de urgência deferida e contradição na distribuição da sucumbência. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, a fim de afastar a retenção de 10% sobre o valor do contrato atualizado, confirmar expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida e reformular a condenação quanto à sucumbência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC), valendo-se a parte interessada do prazo de 05 (cinco) dias para oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando o pronunciamento judicial embargado, verifica-se que não há obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser sanada. A sentença examinou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes para a causa, apreciando inclusive a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) em harmonia com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e declarada a nulidade da cobrança de taxa de fruição e da retenção de comissão de corretagem, exigindo, no entanto, com base legal, a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme o artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79. Tal fundamento não se mostra contraditório com a aplicação do CDC, mas sim harmônico, ao considerar abusivas outras cobranças não justificadas. Quanto à omissão apontada sobre a tutela de urgência, a sentença ao final determinou a restituição dos valores pagos e a reintegração da posse à ré somente após o cumprimento da condenação, tornando prejudicada eventual necessidade de manutenção da medida liminar anteriormente deferida. Não há, portanto, omissão relevante a ser suprida. No que se refere à sucumbência, restou claramente estabelecido na sentença que a parte autora não obteve provimento integral do pedido, sendo-lhe desfavoráveis os pleitos de condenação da ré à devolução de 90% dos valores pagos e outros relacionados às verbas acessórias. Assim, correta a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, inexistindo contradição. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Caso discorde da conclusão do juízo, deve valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622044-48.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Salim Bayde Filho - Agravado: MOB Inteligência Participações Ltda-ME - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA CONCEDER NOVO PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AGRAVANTE QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA MORA DESDE 12/11/2024, COM A MAJORAÇÃO DO LIMITE DAS ASTREINTES PARA R$ 300.000,00 E DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES DA MULTA ACUMULADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE PERSISTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA AGRAVADA; (II) DEFINIR O TERMO INICIAL DA MORA PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES E A ADEQUAÇÃO DO LIMITE FIXADO; E (III) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE PERSISTE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA, AO VALOR LIMITE DAS ASTREINTES E À POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS AO DEVEDOR, IMPACTANDO DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DO AGRAVANTE.4. HIPÓTESE EM QUE SE VERIFICA A CONFIGURAÇÃO DA MORA DESDE O VENCIMENTO DO PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO REABERTURA AUTOMÁTICA DE PRAZO PELA MERA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM CONCESSÃO EXPRESSA DE EFEITO SUSPENSIVO.5. MANUTENÇÃO DO LIMITE DE R$ 30.000,00 PARA AS ASTREINTES POR SE MOSTRAR ADEQUADO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, CONSIDERANDO A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA E A NECESSIDADE DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.6. CABIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, COM DISTINÇÃO ENTRE O MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL (IMEDIATO) E O LEVANTAMENTO DOS VALORES (CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO), CONFORME SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 537, § 3º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP N. 2.169.203/MG, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 743.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0622044-48.2025.8.06.0000 PARA CONFERIR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REPUTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO N. 0622044-48.2025.8.06.0000/50000, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMABARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) - Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB: 33249A/CE)
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou