Wilson Belchior
Wilson Belchior
Número da OAB:
OAB/CE 017314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
864
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJRS, TJAM, TJPR, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TRF2, TJCE, TJRO, TJRJ
Nome:
WILSON BELCHIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016812-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALFREDO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 Polo Passivo: BANCO CREFISA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br 7048737-20.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO SILVINO DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que no acordo de ID 122575682, não consta assinatura ou anuência do executado ou de seu patrono. Assim, fica intimado o executado BANCO AGIBANK para no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos quanto ao acordo supramencionado. Após, concluso para deliberações pertinentes. Porto Velho, 27 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002199-15.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 51.773,14 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos) Parte autora: REQUERENTE: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA LOURENCO, CPF nº 28300815287, LH 82, KM 7,5, NORTE S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PREDIO 12 - E1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA LOURENÇO em face do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas. Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, qual seja, o cancelamento dos contratos de empréstimos discutidos nos autos (1508050963 e 1508052054). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 27 de junho de 2025 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050495-61.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial que, em 09 de setembro de 2020, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou graves lesões e sequelas. Após receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25. A ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em sua contestação, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, sustentando que o valor estava em consonância com o grau de invalidez apurado em sua análise interna, que enquadrava a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos punhos" em grau intenso. Pugnou pela improcedência da ação. Diante da controvérsia fática sobre a extensão das lesões e a correta quantificação da indenização, determinou-se a realização de prova pericial médica judicial. O laudo pericial judicial foi devidamente juntado aos autos, e, conforme a manifestação do autor e a premissa estabelecida para esta sentença, constatou uma lesão de 50% (cinquenta por cento) no membro superior direito do demandante em decorrência do sinistro. O autor, em sua manifestação sobre o laudo, afirmou que, considerando essa constatação pericial e o valor já recebido, ainda lhe seria devido o montante de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação. A ré, por sua vez, contestou a interpretação do laudo pelo autor e a abrangência da lesão ao "membro superior completo", concentrando a análise apenas no punho. Os autos foram conclusos para sentença, cabendo a este juízo avaliar a prova pericial em sua totalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o caso de acidente automobilístico, em decorrência do qual o(a) autor(a) sofreu trauma. No caso, pondero que, por ocasião da ocorrência do acidente, a lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT (lei nº. 11.945/2009), dispõe o seguinte: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea "a", procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. Por meio da introdução de uma tabela de danos corporais e da menção expressa a graus de invalidez, o legislador veio a esclarecer definitivamente qual é seu objetivo na regulamentação do seguro DPVAT: a proporcionalidade da indenização em relação às lesões sofridas pela vitima. Nesse sentido, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) fixado pela legislação não é senão um teto legal, até o qual a indenização pode chegar, conforme o grau de invalidez apresentado, sendo que para aferir o correto valor do seguro obrigatório DPVAT é indispensável saber o grau de invalidez que a vítima apresenta, pois é com fundamento neste mencionado grau, ao qual será conferido uma percentagem em conformidade com a tabela de danos pessoais, que será realizado o cálculo sobre o valor do teto legal. A controvérsia principal, conforme as alegações das partes, girou em torno da extensão da invalidez do autor. Para resolver essa questão, foi essencial a produção da prova pericial médica judicial, que é o meio técnico e imparcial para avaliar a condição de saúde do demandante e correlacioná-la ao evento danoso. Conforme a premissa estabelecida para esta decisão e a manifestação do autor sobre o laudo pericial judicial, restou constatado que a lesão sofrida pelo autor corresponde a 50% (cinquenta por cento) de invalidez no membro superior direito. Para o cálculo da indenização do DPVAT, o valor máximo para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A tabela da Lei nº 11.945/2009 prevê que a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização. Considerando que a perícia judicial constatou uma invalidez de 50% do membro superior direito, e não uma perda completa, aplica-se a proporcionalidade: Valor base para perda completa do membro superior: 70% de R 13.500, 00 = R 9.450,00. Valor da indenização com base na invalidez parcial constatada pelo perito: 50% de R 9.450, 00 = R 4.725,00. O autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Portanto, o valor da complementação devido ao autor é a diferença entre o valor total da indenização devida e o valor já recebido administrativamente: Complementação Devida: R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se, portanto, que a seguradora efetuou o pagamento a menor na esfera administrativa, tornando devida a complementação pleiteada pelo autor, na medida apurada pela prova pericial. Dos juros e correção monetária: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização do DPVAT incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e os juros de mora fluem a partir da data da citação (Súmula 426 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Senador Pompeu, 24 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 0051169-39.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOAO LOPES DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Intime-se a parte executada. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br Fica a parte intimada para ciência do Ato Ordinatório de ID 162440372.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010650-04.2013.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Antonia Francisca do Nascimento Albino - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL E AS ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA IN RE IPSA E EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS. RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO NO MONTANTE DE (R$ 6.489,58). QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS PORQUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O DANO MORAL.I.CASO EM EXAME1.APELAÇÃO TIRADA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, POR CONSIDERAR NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DETERMINANDO A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CINCO MIL REAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.DISCUTE A RESPEITO DO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA QUE ATENDE AOS SEUS INTERESSES PROCESSUAIS, À DA VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO PODE SER DECLARADO NULO PORQUE A PROMOVENTE É ANALFABETA, QUE O CONTRATO FOI FIRMADO A ROGO, CONTANDO COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUESTA A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA A DATA DA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROSPERA, POSTO QUE, O PROMOVIDO DECLAROU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO TINHA OUTRAS PROVAS A REQUERER (FL. 134), AUSENTE A MENCIONADA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, QUAL SEJA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA DEMONSTRAR O SAQUE DO CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, TRATANDO-SE DE POSTULAÇÃO SUSCITADA APENAS NA CONTESTAÇÃO, PORÉM, AO PETICIONAR APÓS O DESPACHO DE FL. 114, O ORA RECORRENTE PUGNOU APENAS PELO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA (FL. 124).4.A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE APARELHA OS AUTOS É APÓCRIFO, POSTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL DA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEQUER A SUBSCRIÇÃO A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LADO OUTRO, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE A FICHA CADASTRAL/AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/2002 SEJA CONSIDERADO COMO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL.5.O ÔNUS DA PROVA PARA DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO É VÁLIDA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À APOSIÇÃO DA DIGITAL E ÀS ASSINATURAS CONSTANTES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E À REMESSA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA BANCÁRIA (DISPONIBILIDADE FINANCEIRA) DA CONSUMIDORA, COMO PREDIZ A TESE RESULTANTE DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".6.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE CIVILMENTE PELOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO SEU PREPOSTO, COMO REVELA A SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ("AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS").7.PRESCINDÍVEL A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONFERIR VALIDADE À CONTRATAÇÃO, TODAVIA, É NECESSÁRIO QUE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/2002 ("NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO QUALQUER DAS PARTES NÃO SOUBER LER, NEM ESCREVER, O INSTRUMENTO PODERÁ SER ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS") ESTEJAM PRESENTES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO, POSTO QUE INEXISTE A ASSINATURA A ROGO, SENDO ANULÁVEL O NEGÓCIO JURÍDICO POR FORÇA DO ART. 171, I E II, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, QUE NÃO FOI CONFIRMADO PELA AUTORA (ART. 172 DA LEI Nº 10.406/2002).8.O DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA E EM FACE DA FALHA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, COMO PRESCREVEM OS ARTS. 14, §§ 1º E 2º, DO CDC E 186, 187 E 927 DO CC/2002, SALIENTANDO QUE O § ÚNICO DO ÚLTIMO DISPOSITIVO LEGAL DISPÕE QUE "HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, NOS CASOS ESPECIFICADOS EM LEI, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM".9.QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS EFETIVADO NA SENTENÇA EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO (R$ 6.489,58), O PERÍODO EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS (60 PARCELAS), O PORTE ECONÔMICO DO REQUERIDO, E À PROPORÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS PROVENTOS DA AUTORA, QUE EQUIVALIAM, À ÉPOCA, AO VALOR MENSAL DE R$ 678,00 (SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS), OU SEJA, AS RETENÇÕES ILEGAIS CORRESPONDIAM A 17,96% DOS SEUS GANHOS.10.A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA A PARTIR DA FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, COMO PREDIZEM AS SÚMULAS Nº 362 E 43 DO STJ, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DO IPCA (ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL); JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, COMO PREVÊ A SÚMULA Nº 54/STJ E O ART. 398 DO CC/2002, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, AOS JUROS DE MORA DEVE SER APLICADA A VARIAÇÃO DA SELIC, NÃO CUMULÁVEIS COM ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.11.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO MAJORADOS PORQUE A SENTENÇA JÁ OS ARBITROU NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O IMPORTE DO DANO MORAL, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E, TAMBÉM, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, QUE RESULTA NO ÂMBITO DO DECAIMENTO DO REQUERIDO, LEVANDO-SE EM CONTA, IGUALMENTE, O TRABALHO DESENVOLVIDO EM DUAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS.IV. DISPOSITIVO12.APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DA APELAÇÃO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.CARLOS ALBERTO MENDES FORTEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Cleudivânia Braga Veras (OAB: 21560/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0001036-02.2018.8.06.0100 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: JOSE AUGUSTO BARRETOPOLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por JOSE AUGUSTO BARRETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, visando à reparação de supostos danos decorrentes da relação contratual mantida entre as partes Alegou o autor em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária ,pelo período de abril de 2016, nos valores de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), gerando um prejuízo material no valor total de R$ 21,40 ( vinte e um reais e quarenta centavos) decorrentes de serviços bancários que jamais contratou, qual seja, PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. Pediu, em razão disso, a nulidade do referido serviço; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000 (trinta mil reais). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06/09. Decisão de fls.14/15 deferindo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação. Na contestação, o requerido defendeu a regularidade da cobrança contestada, tendo em vista que decorre de serviços inerentes a conta bancária de titularidade da requerente, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais (fls.22/37). Com a contestação foram juntados os documentos de fls.38/79 Em réplica, a parte autora assevera a não apresentação de contrato por parte do acionado e pede o julgamento antecipado da lide (fls.150/151). A parte autora e a parte requerida não compareceram à audiência de conciliação registrada à fl. 160, porém, a causídica daquela esteve presente no ato. Decisão saneadora, com inversão do ônus da prova e determinação de intimação das partes para produção de outras provas (fl. 162). Pleito da parte promovida às fls. 165/166 acerca de designação de audiência de instrução com a finalidade exclusiva de ouvir a parte requerente. Decisão às fls. inferindo o pleito. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A questão versada nestes autos prescinde de dilação probatória adicional, estando suficientemente demonstrados os fatos pela robusta documentação anexada à inicial, ensejando julgamento imediato, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos versa sobre a existência de responsabilidade do réu pelos fatos narrados na inicial, o que demanda a análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido na conta bancária da promovente, referente ao PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I. Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14). Pois bem. Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente. Em que pese tenha sido instado para tanto, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não apresentou instrumento contratual ou outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC. O Banco promovido apresentou, em sede de contestação, o contrato "Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (ID 114141437). Assim, é possível constatar que o promovente optou por escolher os serviços concernentes a "Cesta Básica de Serviços" do Banco Bradesco, ou seja, infere-se que o autor não contratou o "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I". Por sua vez, a parte autora comprovou a realização dos descontos, por meio do extrato de sua conta corrente (ID.114138671). Nesse cenário, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela autora, assim como, a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação do serviço. A esse respeito, elenco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS BÁSICOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0012626-10.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023). Destacou-se. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS" E "TARIFA BANCÁRIA.DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OSVALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REFORMADA A SENTENÇAPARA CONDENAR O BANCO PROMOVIDO EM DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (Apelação Cível -0052813-48.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Destacou-se. Por consequência, no que concerne ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar, de modo que a reclamante faz jus à restituição dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC, na forma simples, já que não se constata má-fé por parte reclamada. Vale ressaltar que não se desconhece o entendimento o STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor. Entretanto, a tese não se aplica ao presente caso, face a modulação dos efeitos da decisão em questão, eis que a presente ação foi ajuizada em momento anterior a data de publicação e eficácia do novo texto, qual seja, 30/03/2021. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente, pois não apresentou situação capaz de gerar dano patrimônio moral do requerente, o que somente ocorre diante de grave lesão ao direito da personalidade. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos, demonstram descontos de valores ínfimos de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco reais) e R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos). Outrossim, não existiu negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que houve cobranças vexatórias, ou mesmo qualquer outra situação que ensejasse dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I. Declarar a ilegalidade da cobrança de Tarifa Bancária "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I" na conta corrente do autor, por nulidade de contrato; II. Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à devolução, na forma simples, da quantia comprovadamente paga pela parte autora, referente as tarifas supracitadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desconto de cada tarifa, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, observadas, ainda, as possíveis prescrições; III. Declarar IMPROCEDENTE o pleito de dano moral. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observando-se a gratuidade de justiça deferida a parte promovente. Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025 Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br Proc nº 0005662-47.2019.8.06.0159 REQUERENTE: ANTONIA MENDES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA MENDES DE SOUSA, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face de decisão que extinguiu a execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, pois a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a petição de ID 131472060, na qual foi alegada a existência de valores controversos, sendo o pagamento efetuado apenas em relação à parcela incontroversa (ID 127877254). Afirma ainda que o valor efetivamente devido, conforme demonstrativo, é de R$ 20.328,91, enquanto o pagamento realizado foi de R$ 9.941,05. Requereu, assim, a apreciação da referida petição, o reconhecimento da existência de saldo remanescente e, caso mantida a decisão, o prequestionamento da matéria. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão capaz de desafiar o recurso de Embargos de Declaração é aquela que ignora o pedido realizado pela parte ou se descortina pela parca fundamentação na decisão. Com razão a parte embargante ao apontar que o valor depositado judicialmente corresponde apenas ao montante reconhecido como incontroverso pelo próprio executado (ID 127877254), não havendo, portanto, quitação integral da obrigação exequenda. Tal circunstância impede, por ora, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão, para reconhecer que há saldo remanescente a ser quitado e que a execução deve prosseguir no tocante ao valor ainda controvertido, conforme demonstrativos de cálculo acostados. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARÃO opostos por ANTÔNIA MENDES DE SOUSA, para sanar a omissão apontada, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que extinguiu a execução, determinando o regular prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, nos termos do cálculo apresentado sob ID 131472060, observando-se o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Acaraú 1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000365-71.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VERONICA VITORIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON AGUIAR RAMOS - CE10171 e ANA EDINEIA CRUZ LOPES - CE40143 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: MILTON AGUIAR RAMOS - CE10171 e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar acerca da Sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ACARAÚ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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