Vanessa Batista Oliveira
Vanessa Batista Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 017325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Batista Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJCE, TST, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJCE, TST, TRT7, TJAL
Nome:
VANESSA BATISTA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
PRECATÓRIO (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0268100-81.1997.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIA ELIZETE SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MAGEN ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4958a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi liberado, por alvará judicial, o valor de R$ 1.666,80. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzindo-se o montante liberado por meio de alvará judicial. Após, reitere-se ofício ao INSS para que continue efetuando as deduções mensais do benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão ativo do executado, Sr. JOSE NONATO DA PONTE, CPF de nº 002.398.953-04, ficando ciente que deverá fazê-lo em cada parcela, até o limite da execução. Efetuadas as diligências acima, sobrestem-se os autos por 6 (seis) meses para aguardar as deduções e repasses. À Secretaria para as providências cabíveis. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO DA PONTE
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0007783-57.2022.5.07.0000 REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER LIMA TRINDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Fica o(a) beneficiário(a) (FRANCISCO CLEBER LIMA TRINDADE) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - F.C.L.T.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0007783-57.2022.5.07.0000 REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER LIMA TRINDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Fica o(a) beneficiário(a) (VANESSA BATISTA OLIVEIRA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - F.C.L.T.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0007784-42.2022.5.07.0000 REQUERENTE: VANESSA BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Fica o(a) beneficiário(a) (VANESSA BATISTA OLIVEIRA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - V.B.O.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000857-30.2023.5.07.0031 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000085-72.2020.5.07.0031 RECLAMANTE: MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO RECLAMADO: SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. PACAJUS/CE, 22 de julho de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDINA DE AZEVEDO MELO
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001078-76.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ALDO NEGREIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SANTANA HORTIFRUTI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d2dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE PACAJUS/CE SENTENÇA Reclamante: ALDO NEGREIRO DOS SANTOS Reclamada(o) s: SANTANA HORTIFRUTI LTDA e SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO Processo nº 0001078-76.2024.5.07.0031 VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ALDO NEGREIRO DOS SANTOS contra SANTANA HORTIFRUTI LTDA e SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME, requerendo, em suma, o deferimento da gratuidade judicial, a declaração de grupo econômico entre as rés, reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e pagamento das seguintes verbas na modalidade de dispensa sem justa causa, ou seja: Aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2021 (07/12); 13º salário de 2022; 13º salário de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (05/12); Férias em dobro 2021/2022 + 1/3; Férias em dobro 2022/2023 + 1/3; Férias proporcionais (11/12) + 1/3; horas Extras em face da jornada de trabalho acrescidas de 50% e reflexos; reflexos sobre as Horas Extras prestadas, sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + 40%; horas Extras em face da jornada de trabalho acrescidas de 50% referente aos meses posteriores; reflexos sobre as Horas Extras prestadas, sobre férias proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + 40% e aviso prévio; indenização pela não concessão do intervalo intrajornada referente ao primeiro ano laborado; indenização pela não concessão do intervalo intrajornada referente ao primeiro aos meses posteriores; depósito e liberação do FGTS não depositado referente ao período trabalhado sem a devida anotação da CTPS e FGTS 40% sobre o FGTS depositado e não depositado sob pena da reclamada ser condenada ao pagamento indenização equivalente a tais títulos; liberação das Guias habilitatórias ao programa de Seguro desemprego, sob pena da reclamada ser condenada a indenizar a autora por quantia equivalente a tal título, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Na inicial, aduziu que: as empresas reclamadas SANTANA HORTIFRUTI LTDA e SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, fazem parte do mesmo grupo econômico; oi admitido aos serviços da primeira reclamada em 23 de maio de 2021, exercendo a função de porteiro, percebendo, a título de remuneração, ultimamente, a quantia de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) mensais, sendo que a sua CTPS nunca foi anotada. Em 10 de abril de 2024, foi o reclamante dispensado sem justa causa, sem que tenha sido pré-avisado e, até a presente data, nada recebeu a título de pagamento de verbas rescisórias a que faz jus. Considerando que o autor foi dispensado sem ter sido pré-avisado, faz jus o mesmo ao pagamento de tal verba na sua forma indenizada, com projeção sobre as demais verbas rescisórias/indenizatórias. Dessa forma, requer o autor a projeção do aviso prévio sobre as demais verbas rescisórias/indenizatórias, com a consequente baixa da sua CTPS para o dia 16 de maio de 2024 em face da projeção do aviso prévio e da Lei nº. 12.506/2011, a qual estabelece, que por ano trabalhado o aviso prévio terá o acréscimo de 03 (três) dias, a jornada de trabalho seria de segunda a sábado, das 7 h às 17 h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que, apesar de ter trabalhado horas extras, domingos e feriados, tais períodos não foram devidamente remunerados. Alega, ainda, que não recebeu as verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual. Além disso, o reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, justificando a inclusão da segunda reclamada, San Kai Indústria e Comércio de Bebidas EIRELI, no polo passivo, e requerendo a responsabilização solidária das duas empresas pelas verbas trabalhistas. Prejudicada a 1a proposta de acordo. Defesa: O Reclamante iniciou seus serviços à primeira Reclamada em JULHO de 2022 e em JANEIRO de 2024 finalizou a referida prestação de serviços, quando não mais voltou à reclamada a partir de fevereiro/2024. O Reclamante realizava serviços de jardinagem na primeira reclamada de uma a duas vezes por semana. Assim, o trabalho exercido pelo Reclamante era autônomo e eventual, sem qualquer controle de jornada, exigência de comparecimento ou pagamento de salário. A remuneração era feita tão somente no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Pix enviado pela reclamada por meio da conta bancária da segunda reclamada, que apenas repassava o valor para fins de compra de material de jardinagem e pagamento das suas duas diárias semanais. Cumpre mencionar que o Reclamante não sofria, por parte da Empresa Reclamada, qualquer forma de subordinação ou controle. Poderia faltar para a jardinagem no dia que era requisitado, não lhe sendo aplicada qualquer sanção ou punição pela não realização. O Reclamante afirma, em sua exordial, que foi “contratado” pelas Reclamadas. Ocorre que o Reclamante nunca foi contratado para exercer função de porteiro. Na realidade, o Reclamante realizava jardinagem, uma a duas vezes por semana. O trabalho exercido pelo Reclamante era autônomo e eventual, sem qualquer controle de jornada, exigência de comparecimento ou pagamento de salário, sendo a remuneração do profissional tão somente pela diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Reclamante não sofria, por parte da Empresa Reclamada, qualquer forma de subordinação ou controle. Poderia faltar para a realização das entregas no dia que era requisitado, não lhe sendo aplicada qualquer sanção ou punição pela não realização. Apesar de o reclamante não ter mais comparecido para trabalhar desde fevereiro de 2.024, o reclamado continuou depositando o combinado, porque quando indagado se ainda estava indo prestar serviços este informava que estava tudo certo. Como a empresa reclamada não possui supervisores para confirmar este tipo de informação, a reclamada acreditava na palavra do reclamante continuou repassando o valor prometido para um problema familiar do reclamante. Requer, portanto, a compensação do valor pago ao Reclamante no pagamento de R$9.900,00 (Nove mil e novecentos reais) – seguem prints em anexo. Caso seja reconhecido o vínculo empregatício ou qualquer outro tipo de condenação, que tal valor seja COMPENSADO a título de verbas trabalhistas/rescisórias. Réplica. Produção de provas orais. Concessão de prazos de memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. As partes devem ser intimadas do teor decisório. O réu sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. QUESTÕES PRELIMINARES. A 1a ré sustenta que não existe grupo econômico e pedido a exclusão da 2a ré. Porém, isso se confunde com o mérito, razão pela qual analisarei no MÉRITO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. Se é caso de grupo econômico entre as rés, bem como se existe vínculo entre as partes e sobre o pagamento das verbas rescisórias e horas extras decorrentes dessa relação. NO MÉRITO. Acerca do pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes e pagamento de verbas rescisórias. O autor sustenta o vínculo de emprego entre as partes, iniciando em maio de 2021 até abril de 2024. Por sua vez, as rés apresentaram única defesa, sustentando que o autor prestou serviços como jardinagem de julho de 2022 a janeiro de 2024 eventualmente na diária de R$50,00. Logo, como a ré confessou prestação de serviços em forma eventual, atrai para si o ônus de prova, por ser fato desconstitutivo do direito do autor. Assim, na valoração das provas, destaca-se que o ônus da prova é do réu em provar que se tratava de mera prestação de serviços e não, de relação de emprego nos termos do art. 3 da CLT. Passemos à análise. A parte autora anexou os seguintes documentos com a exordial: a partir das fls. 14, PIX recebidos no importe de R$600,00 em julho de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022,janeiro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, abril de 2024. Em alguns outros meses, há pix de outros valores feitos pela 1a ré. Por sua vez, as rés apresentaram: documentos de PIX de pagamento no importe de R$700,00 em outras datas no período de 2024, por exemplo, a partir das fls. 61. No caso em comento, a tese da ré é que o trabalhador começou a prestar serviços em julho de 2022. De fato, pelos pix acima, não há registros de pagamentos anteriores a 2022. O autor não demonstrou pagamentos efetuados no ano de 2021 e não existem outras provas anteriores ao período de julho de 2022, considerando o comprovante de pagamento mais antigo. Registro, ainda, que não há comprovantes realizados pela 2a ré de nome SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA – ME. Todos foram realizados pela 1a ré. Causa estranheza essa habitualidade de pix em valores certos e determinados em diversos meses do ano quando o próprio réu afirmou que eram labores esporádicos na função de jardineiro. Se o réu alega que a diária era de R$50,00 e ele afirmava que o obreiro trabalhava duas vezes por semana, entende-se que a diária devida ao final do mês seria de R$400,00, ou seja, abaixo do que o próprio réu depositava. Além disso, mais estranha, ainda, a tese do réu, em seu depoimento, que, por liberalidade e por “solidariedade” honrava pagamentos em favor do reclamante apesar desse não prestar quaisquer serviços à empresa. Além disso, o próprio dono da empresa confirma que fazia pagamentos em espécie, sem lastro de comprovação, mas que sua confissão expressa torna evidente que a simples matemática gera o valor maior do que alega ser diária do trabalhador. Após recebimento de defesa e réplica, sem êxito acordar, passei a tomada de depoimentos orais, conforme consta na última ata de audiência. Foram ouvidas as partes. Às fls. 119 e 120, o autor afirmou que: eu fui chamado para trabalhar pelo Henrique para fazer jardinagem e ele me chamou para trabalhar em maio de 2021 e fiquei laborando para ele até de 10 de agosto de 2024; que foi acertado horário de trabalho, salário; que ele acertou horário das 7h às 17h todos os dias, menos nos fins de semana; que ele não acertou férias e nem pagava 13o salário; que ele acertou o salário-mínimo e ele pagava diluído por semana; que ele pagava tanto em dinheiro como PIX; que eu nunca me afastei do serviço; que eu não faltava ao serviço e ele trocou minha função depois para porteiro; que no período de 1 ano depois de ser jardineiro, fui para portaria e eu trabalhava em dias alternados ganhando a mesma função; que se eu faltasse ao serviço, eu trocava com o outro porteiro e a gente tinha que avisar; que quando eu fui porteiro tive o mesmo horário; quem controlava meu horário era o seu Armando, encarregado; que eu almoçava levando de casa, iniciando às 11h mas sem margem de descanso; que eu não trabalhava em dupla; que eu fazia a refeição no próprio local e não tinha quem me rendesse; que os pix mencionados na gravação são de um acordo que fizemos e ele me prometeu pagar 15 mil e ele começou a pagar de mil, dois mil etc e ele no final só pagou 10 mil reais; que eu fui dispensado pelo senhor Henrique; que ele disse que não precisava do meu serviço e ele me disse que não colocasse judicialmente e eu disse para ele me pagar o valor de 15 mil; que não assinamos nada sobre isso; que ele prometeu assinar minha CTPS mas nunca sequer pediu. Por sua vez, o preposto, em depoimento, manifestou às fls. 120: que eu contratei o irmão dele e ele me indicou a pessoa do autor para jardinagem; que eu contratei o autor para laborar 2 dias por semana, ou até 3 dias, e, às vezes, 1 dia por semana e eu pagava por diária no importe de cinquenta reais via PIX e também paguei em espécie; que não o chamei em 2021, mas sim depois; que não sei se ele trabalhava para outras pessoas; que o autor já passou um mês sem laborar comigo como em dias de chuvas; que ele prestou serviços mas não sei o ano e foi ele quem me disse que não queria mais trabalhar; que eu paguei dez mil a ele porque ele me pediu para fazer um acordo no valor de dez mil; que eu fiz esse acordo em consideração ao irmão do autor porque eu gostava muito dele; que não é verdade que eu o chamei como porteiro; que ele não laborava em dias alternados; que o Negreiros, irmão do autor, era meu funcionário e ele não quis que eu assinasse a CTPS; que na minha empresa tinha apenas 4 funcionários; que esses funcionários não tem CTPS assinada por mim por serem terceirizados e eu não sei informar quem é a empresa terceirizada; que sou proprietário das duas rés. As partes não trouxeram testemunhas. Pelos depoimentos supra e considerando que o réu não cumpriu seu ônus, ficando evidente que o trabalhador autor era não eventual, com labor oneroso e sob seu comando, sendo pessoa física, era um trabalhador clássico. Porém, não acolho a tese de reconhecimento de vínculo desde maio de 2021. Na verdade, considero que a relação entre as partes ocorreu somente em julho de 2022 até abril de 2024, com a projeção de aviso prévio de 33 dias, considerando a data final a que consta na exordial. Além disso, ficou evidente que o réu descumpria diversas obrigações trabalhistas como anotação de CTPS, recolhimento de FGTS etc. Assim, em consonância com o teor da súmula 212, considero que o autor não pediu demissão, mas, pelo princípio da continuidade, foi afastado do seu labor. Logo, a dispensa ocorreu sem justa causa. O eventual acordo entre as partes servirá apenas para compensação. Logo, reconhecido parcialmente o vínculo de emprego de 01.07.2022 até 10.04.2024 (com a projeção do aviso prévio) com o salário-mínimo, por ser premissa constitucional, na função de jardineiro, sendo a confissão do autor (parcial) e total da ré sobre a função declinada. São devidas, dessa feita, o pagamento das verbas rescisórias, inclusive, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Não constam pagamentos de 13o salário e férias mais um terço, devendo ser incluídas na condenação. Quanto ao salário do autor, em todo o período contratual, foi de um salário-mínimo. Sobre a função, houve certa divergência nos autos, tendo o próprio reclamante confessado que passou um ano na função de jardineiro e que, após, passou a ser porteiro, com idêntico salário. Logo, o juízo arbitra a data de início do contrato em 01 de julho de 2022 e por um ano, o obreiro foi jardineiro. Na sequência do contrato e, com base no depoimento pessoal do obreiro, foi porteiro. Isso também terá consequência nas horas extras. Logo, o réu deve arcar com as anotações da CTPS do obreiro após o trânsito em julgamento (a 1a ré), sob pena de anotação pela Vara do Trabalho de Pacajus e multa de R$1.000,00 em favor do autor. Este, por sua vez, deve apresentar nos autos em 30 dias os dados de sua CTPS digital. É obrigação do reclamante apresentar aos autos a documentação referente à sua CTPS digital. Acerca do pedido de pagamento de horas extras e reflexos em toda as verbas. Por sua vez, a tese do obreiro é seu labor era de segunda a sábado, das 7 h às 17 h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. A ré não fez impugnação específica indevida. Logo, houve confissão ficta sobre esse labor. Existe apenas a peculiaridade que, após um ano de contrato e com a mudança de função, o obreiro passou a desempenhar funções em dias alternados, o que impacta nas horas extras. Destaco, sobretudo, que não há reflexos nas horas extras do intervalo suprimido, considerando-se que o reclamante confirmou em seu depoimento que: eu almoçava levando de casa, iniciando às 11h mas sem margem de descanso; que eu não trabalhava em dupla; que eu fazia a refeição no próprio local e não tinha quem me rendesse. E, assim, declarada a jornada do obreiro neste sentido, sendo devida a indenização de intervalo intrajornada de 45 minutos durante o pacto laboral em sete dias por semana. E, ainda, 2 horas por dia em sete dias por semana, com percentual de 50% e divisor de 220, observando-se que, a partir de 2 julho de 2023, essa jornada se tornou em dias alternados na função de porteiro. Acerca do pedido de declaração de grupo econômico e de responsabilização solidária das rés. Na defesa, sustenta-se que não existe grupo econômico, apesar de defesa conjunta. E, ainda, a 2a ré não tem contra si qualquer documento de pagamento em favor do autor e não existe demonstração de que seja empregador do autor aplicando-lhe ordens. O depoimento pessoal do reclamante foi impreciso sobre qualquer relação com a 2a ré, razão pela qual considero que o empregador real foi a 1a ré, pois era de onde vinham as ordens e os pagamentos. Ressalto que o ônus da prova de formação de grupo econômico é do autor exclusivamente. Logo, sem provas documentais e orais, não se pode presumir um grupo, com base no art. 2 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista. Logo, o simples fato de ser dono das duas empresas não gera a ideia de grupo econômico, pois a identidade de sócios não é suficiente para ensejar grupo econômico. O autor não produziu nenhuma prova quanto à formação desse grupo. Assim, somente a 1a ré é condenada. Rejeito a tese de grupo econômico e de responsabilização solidária. SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA PESSOA FÍSICA Deferida a gratuidade judicial à parte autora por preencher os requisitos da Lei 1060/50 e, ainda, por não existir nos autos qualquer impugnação em relação à sua condição de hipossuficiente e, ainda, considerando-se que assumiu o compromisso legal de ser pobre ao assinar a declaração de pobreza juntada aos autos. Dispõe o art. 98 do vigente CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O seu pedido também está em consonância com o art. 98 do vigente CPC. E, ainda, nos termos do art. 99, § 3o, existe presunção de veracidade na alegação de que não existem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Além disso, pelo teor do art. 99, §4 do atual CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, destaco Elisson Miessa in O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho, 2a edição, 2016, p. 273: “ O novo diploma processual deixa claro que o fato de a parte ter advogado particular ano significa que ela tenha condições financeiras de arcar com as demais despesas processuais, afinal o advogado pode não estar cobrando em juízo para defendê-la”. Deferida a gratuidade, com a observância do art. 98, §3 do CPC vigente, no qual AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, PODENDO SER EXECUTADA SE NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, podendo ocorrer nestes mesmos autos. Caso em cinco anos não seja demonstrada a situação financeira da parte autora, as despesas não poderão ser mais exigidas. A incumbência da diligência é do reclamado, mas nada impede que, eventualmente, este juízo tenha acesso às melhorias de condições financeiras do reclamante. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE – ART.489,§1º DO CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST, No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos pedidos de honorários advocatícios O feito foi ajuizado após a égide da Reforma Trabalhista. Para os empregadores que não pagam as verbas rescisórias de forma satisfatória e tempestiva, a Reforma é prejudicial, porque, além de terem que pagá-las, passam a ter que pagar também os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do empregado. E, ao mesmo tempo, os autores quando perdem devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando estejam sob a égide da gratuidade judicial. Segundo o caput do art. 791-A da CLT, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, o percentual de 5 (cinco) a 15% (quinze por cento), incide sobre o valor da sentença liquidada: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017) Dito isso, no caso em comento, houve uma improcedência do obreiro. Pelo seu salário, verifico que se encaixa numa situação de pobre na forma da lei, porém isso não o isenta do pagamento de honorários. Isto é, há um dever de pagamento dos honorários sucumbenciais, com a chancela legal, devendo o juiz verificar no caso concreto a complexidade da causa, qual seja, quantas audiências houve, tempo de demora da inicial à sentença e quantidade de atos processuais, razão pela qual, no caso em liça, confiro, ainda, na condenação, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. Procede em parte. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO/IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora(1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA Dispõe a súmula 481 do STJ: Corte Especial – SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. No entanto, duas situações devem ser consideradas para se compreender a súmula em comento: (i) da pessoa natural e (ii) da pessoa jurídica. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência. A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Em nenhum momento dos autos, a parte ré fez prova disso, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade. DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por ALDO NEGREIRO DOS SANTOS contra SANTANA HORTIFRUTI LTDA e SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, em relação à ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA e IMPROCEDENTES em relação à SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME, pois não demonstrado o grupo econômico entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, rejeitando as preliminares. A ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA deve anotar a CTPS do autor e, ainda, pagar as verbas declinadas nessa condenação. Devem ser compensados os valores de PIX realizados após abril de 2024 na condenação. Declaro que a jornada do reclamante é a seguinte: segunda a sábado, das 7 h às 17 h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, no período de 01 de julho de 2022 até 01 de julho de 2023 e do período de 02 de julho até o fim do contrato, o autor laborava em dias alternados. Declaro que o vínculo ocorreu por rescisão indireta diante dos reiterados descumprimentos da ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA nas obrigações laborais do contrato de trabalho. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA deve, em 10 dias do trânsito em julgado, anotar na CTPS digital do autor o seguinte: admissão em 01 de julho de 2022 (arbitrado esta data pelo juízo com base no comprovante de PIX mais antigo) e término na data acostada na exordial, com a projeção do aviso prévio de 33 dias, no importe de um salário-mínimo e na função de jardineiro no período de 01 de julho de 2022 até 01 de julho de 2023 e de 02 de julho de 2023 até o fim do contrato na função de porteiro, com o mesmo salário. Declaro que o vínculo ocorreu por rescisão indireta diante dos reiterados descumprimentos da ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA nas obrigações laborais do contrato de trabalho. VARA DO TRABALHO DE PACAJUS: Com o trânsito em julgado, deve a VT de Pacajus expedir alvará para que o autor se habilite ao recebimento do seguro-desemprego. Caso o autor esteja laborando ou impossibilitado de receber o benefício, demonstrando nos autos, o valor se converterá em indenização, a ser incluída na condenação. OBRIGAÇÃO DE PAGAR da ré SANTANA HORTIFRUTI LTDA: deve pagar os recolhimentos de FGTS com a multa de 40%, além do pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada de natureza indenizatória de segunda a sábado, sendo que a partir de 2 de julho de 2023, o autor laborava em dias alternados; 2 horas extras, nos mesmos moldes que intervalo intrajornada, sendo que a partir de 2 de julho de 2023, o autor laborava em dias alternados, com reflexos em todas as verbas rescisórias; férias mais um terço vencidas e em dobro, bem como vencidas simples e proporcionais de todo o período contratual; aviso prévio indenizado considerando os 33 dias; 13o salário proporcional de 2022, 13o salário integral de 2023 e proporcional de 2024; honorários advocatícios em 10% da condenação líquida. Os demais pedidos são improcedentes. Deferida a gratuidade judicial ao autor e indeferida ao réu. Arbitro, provisoriamente, a condenação em quinze mil reais com custas de R$300,00 pela 1a ré, pois julgados improcedentes quanto à ré SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME, por não se reconhecer o grupo econômico. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Pacajus, 21 de julho de 2025 Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAN KAI INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME - SANTANA HORTIFRUTI LTDA
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