Marcelo Meneses Aguiar
Marcelo Meneses Aguiar
Número da OAB:
OAB/CE 017329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Meneses Aguiar possui 57 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
MARCELO MENESES AGUIAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200343-51.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: CARLISSON EMERSON ARAUJO DA ASSUNCAOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE PORANGAEndereço: Av. Dr. Epitacio Pinho,, 203, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: G A C MOTAEndereço: desconhecidoNome: MAXDATA INFORMATICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPPEndereço: Rua Silva Paulet, 780, Sala 01, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-021 DECISÃO 1.0) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CARLISON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO em face de MAXDATA INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - EPP e G A C MOTA - EPP, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor da demanda foi prefeito do Município de Poranga - CE para o quadriênio 2013-2016 e que, no mês de março de 2013, os requeridos foram contratados pelo Município, por meio dos competentes processos licitatórios, para prestarem serviços de contabilidade e informática. Em suma, o primeiro requerido era responsável pelos serviços de contabilidade e o segundo requerido pela locação, instalação e manutenção dos sistemas contábeis nos computadores da Prefeitura Municipal de Poranga. Em 2019, o e. TCE abriu uma Tomada de Contas Especial da Prefeitura de Poranga (processo nº 14589/2019-3) e, ao tomar ciência do fato, o requerente se dirigiu à Prefeitura Municipal, onde tomou ciência de que um dos requeridos não havia deixado os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas. O requerente alega que tentou, por diversas vezes, obter, com os requeridos, os documentos necessários para apresentar sua defesa perante o TCE, porém, como não obteve êxito, a Corte de Contas emitiu o Parecer Prévio nº 00096/2022, opinando pela notificação da Câmara Municipal de Poranga para a instauração da competente Tomada de Contas alusiva ao exercício de 2016, em virtude do não envio da já mencionada Prestação de Contas de Governo. Ao ser notificada, a Câmara Municipal baixou o Decreto Legislativo nº 001/2022, instaurando o Processo de Prestação de Contas e concedendo o prazo de 60 dias para o requerente se manifestar. O autor afirma que foi notificado no dia 07/01/23, quando a Casa Legislativa Municipal ainda se encontrava em seu recesso, que se findaria apenas no dia 18/01/23, tendo ele prazo para apresentar a respectiva Prestação de Contas até o dia 03/03/2023. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a entregar os documentos elencados na inicial (id. 65976790) para que o promovente possa oferecer sua defesa perante a Câmara Municipal. O Município de Poranga requereu ingresso no polo ativo, o que foi deferido no despacho de id. 90464604. No Despacho de id. 65976785, foi determinada a citação dos requeridos, bem como a intimação para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Os requeridos apresentaram contestação nos ids. 67720368 e 152601325, alegando, em suma, a ilegitimidade ativa e passiva, a indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial. Pugnaram pelo indeferimento da liminar e, por fim, pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé, honorários, custas e danos processuais. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observo não ser o caso de julgamento antecipado do mérito, haja vista a necessidade de resolver as questões processuais pendentes, razão pela chamo o feito à ordem e passo sanear o feito. 2.0) DAS PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à justiça gratuita Avaliando a argumentação trazida na contestação, esta não se mostra robusta para embasar uma revisão da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o réu não apresentou evidências bastantes capazes de infirmar a presunção decorrente do artigo 99, § 3º, do CPC, notadamente de que a promovente tem condições de suportar os encargos processuais. Por tal razão, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida. 2.2 Da ilegitimidade ativa e passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas por ambos os requeridos. Isso porque a análise das condições da ação pela teoria da asserção, é feita mediante análise das alegações delineadas na petição inicial e, na hipótese dos autos, das afirmações constantes da exordial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade ativa do autor e passiva do demandado. Ademais, tendo os fatos narrados relação com o período em que o demandante exerceu o cargo de prefeito e que os demandados prestaram serviços durante sua gestão, ambas as partes possuem legitimidade para a causa. E mais, a parte autora relata que se dirigiu à prefeitura e que foi informado de que os requeridos não teriam entregue os documentos aqui pleiteados, fato que, por certo, legitima-os a ocupar o polo passivo da demanda. Dito isso, rejeito as preliminares alegadas. 2.3. Da inépcia da inicial Também deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelos requeridos, pois considero que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta adequada fundamentação (causa de pedir) e pedido, bem como veio acompanhada dos documentos mínimos necessários ao ajuizamento da demanda. 3.0) DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, observo que a promovente requereu tutela de urgência no sentido de que seja determinado que os demandados entreguem os documentos elencados na inicial (id. 65976790) para que o promovente possa oferecer sua defesa perante a Câmara Municipal. Ocorre que, analisando a exordial, ainda que a pretensão antecipatória esteja sendo apreciada tardiamente, não vislumbro elementos que evidenciem a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300, CPC. Embora se possa extrair a probabilidade do direito alegado dos documentos e fatos trazidos até o momento, não reputo existente de risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano a caracterizar o periculum in mora, até mesmo porque o requerente ajuizou a ação apenas depois do prazo que detinha para apresentar sua defesa perante a Câmara Municipal (03/03/2023). Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino a intimação da parte autora para ofertar réplica às contestações dos réus. Após o término do prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000094-44.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MULUNGU APELADO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Exoneração voluntária após nomeação judicial. Perda superveniente do objeto. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e providos. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário e apelação em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer direito subjetivo à nomeação em concurso público. II. Questão em discussão: 2. Definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. Razões de decidir: 3. A exoneração voluntária do impetrante, após sua nomeação e posse por força de decisão judicial, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo: 4. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e providos. Sentença reformada. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0050632-30.2020.8.06.0117, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 22/05/2023) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e do reexame obrigatório para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Mulungu em face de sentença (id. 23278540) proferida pelo Juiz de Direito Daniel Gonçalves Gondim, respondendo pela Vara Única da referida Comarca, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, nos termos do dispositivo a seguir: Posto isso, julgo o mérito destes autos, concedendo a segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a medida liminar deferida, condenar o Município de Mulungu-CE que nomeie e dê posse ao impetrante José Claudeci Santos Inácio para o cargo de agente administrativo referente ao concurso público de edital 001/2022. Em tempo, declaro o cumprimento da obrigação pela parte demandada, uma vez que a autoridade coatora prestou informações comprovando que, em observância à liminar, convocou o impetrante para as demais etapas do concurso (ID 71388288). Isento de custas, conforme art. 5º da Lei 16.132/2016 (Lei de Custas do Estado do Ceará), e de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Em suas razões (id. 23278547) o ente público aduz, inicialmente, a perda de objeto da ação em virtude da exoneração do apelado, a pedido, do cargo de agente administrativo, em abril de 2024. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, pois o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, tendo apenas expectativa de direito. Afirma ainda que "a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva é ato discricionário, não havendo obrigatoriedade de nomeação, salvo em casos de comprovada arbitrariedade ou preterição, o que não se verifica no presente caso". Não foram apresentadas contrarrazões. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, em parecer de id. 23664229, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário. A controvérsia recursal consiste em definir se a exoneração voluntária, após nomeação e posse decorrentes de pronunciamento judicial, configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tornando dispensável a análise do mérito quanto ao alegado direito à nomeação em concurso público. Sobre o tema, menciona-se que, para postular em Juízo, é imprescindível a existência de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação, ocorrendo a perda do objeto quando, em razão de fato posterior, tal requisito deixa de subsistir, seja porque a parte já obteve o resultado pretendido, tornando dispensável a intervenção do Poder Judiciário, seja porque a tutela jurisdicional perdeu eficácia diante da modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que embasaram a pretensão. No caso em apreço, a impetração objetivou a convocação e nomeação para o cargo de Agente Administrativo, pleito deferido por força de liminar proferida em 02/10/2023 e cumprida em 01/11/2023. Na sequência, a decisão provisória foi confirmada em sentença prolatada em 18/03/2025. Após, conforme requerimento administrativo e Portaria juntados aos autos pelo ora recorrente, foi publicada a exoneração, a pedido, do interessado, com efeitos a partir de 01/04/2024. Do cenário delineado, emerge a inexistência de interesse de agir do impetrante em razão de fato ulterior que torna desnecessária e sem utilidade o decisum de mérito requerido. Ora, o desligamento voluntário do promovente após o exercício provisório da função configura causa superveniente de extinção do processo, pois afasta a finalidade prática da pretensão, esvaziando o objeto da ação, qual seja, a discussão sobre o alegado direito à nomeação, e inviabilizando qualquer efetividade na prestação jurisdicional. A propósito, manifestou-se esta 1ª Câmara de Direito Público em situação análoga, na qual circunstância nova comprometeu o pedido original: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. INSCRIÇÃO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A LIMINAR E GARANTIU A INSCRIÇÃO DA CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE FOI REPROVADA NO CERTAME. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART . 485, VI DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Busca o ente público apelante, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a Impetrante foi reprovada na seleção a que foi submetida. No mérito, requer a reforma da sentença, arguindo que eventual procedência do mandamus violaria a impessoalidade, a isonomia e a vinculação ao edital. 2- Tendo sido comprovado que a apelada foi reprovada no Processo Seletivo 2020 do Colégio da Polícia Militar do Ceará, impõe-se que seja dado provimento à remessa necessária e ao apelo manejado pelo ente estatal, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, que acarreta a ausência de interesse de agir. Art. 485, VI do CPC. 3- Em razão da extinção do feito, resta prejudicada a análise dos argumentos de mérito lançados pelo apelante. 4- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJ-CE, APL 0050632-30.2020.8.06.0117 Maracanaú, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 22/05/2023). Assim, imperiosa a reforma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao reexame obrigatório, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual e, por consequência, denegar a segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br DESPACHO Cls. Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes em 10 dias. Expedientes necessários. 4 de junho de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [ITR/ Imposto Territorial Rural] Processo nº 0050276-56.2021.8.06.0131 Requerente: GERARDA VINUTO Requerido: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Paulo Roberto Uchoa do Amaral contra Município de Mulungu/CE, para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Assim, INTIME-SE o executado pelo portal eletrônico, conforme o caso, para, querendo, oporem embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do CPC, advertindo-os de que, nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §1º, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: mulungu@tjce.jus.br DECISÃO Classe: [ITR/ Imposto Territorial Rural] Processo nº 0050276-56.2021.8.06.0131 Requerente: GERARDA VINUTO Requerido: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Paulo Roberto Uchoa do Amaral contra Município de Mulungu/CE, para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Assim, INTIME-SE o executado pelo portal eletrônico, conforme o caso, para, querendo, oporem embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910 do CPC, advertindo-os de que, nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §1º, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: mulungu@tjce.jus.br SENTENÇA Classe: [Adicional de Insalubridade] Processo nº 0000167-43.2018.8.06.0131 Requerente: FRANCISCO DANIEL ALMEIDA UCHOA e outros (7) Requerido: MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Daniel Almeida Uchoa, Marcos Fernandes de Brito, Francisco Ieudo Semião, Raimundo Barroso Guilherme, Rosalha Ferreira dos Santos, Samuel Magalhães Vieira, Gleiciane Maria Dos Santos Arruda, Carlos André de Brito Lourenço em face do município de Mulungu/CE, para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. RPV's expedido em id. 136026127. A parte executada peticionou informando a satisfação do crédito, em razão do pagamento na integralidade, pleiteando pela extinção do feito (id. 163427777). Expediu-se ato ordinatório em id. 163838944, visando a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela satisfação da obrigação. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu silente nos autos. É o sucinto relatório. Decido. II - Mérito. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. III - Dispositivo. Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mulungu, data e hora pelo sistema. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0002016-60.2013.5.07.0030 RECLAMANTE: MANOEL CARLOS DE ALMEIDA MOREIRA RECLAMADO: TRANSMASTER LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica o MUNICIPIO DE PARAMOTI, por meio de sua procuradoria, notificado para, querendo, no prazo de 30 dias, opor Embargos à Execução (CPC, Art. 535)." Notificação expedida conforme determina o item 02 do despacho de Id 734d871. CAUCAIA/CE, 15 de julho de 2025. ADRIANO ALISSON RENAUX LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PARAMOTI
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