George Ponte Pereira
George Ponte Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 017360
📋 Resumo Completo
Dr(a). George Ponte Pereira possui 991 comunicações processuais, em 678 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TRT7, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
678
Total de Intimações:
991
Tribunais:
STJ, TRT7, TJCE, TRF1, TRT8, TJPI, TRF5
Nome:
GEORGE PONTE PEREIRA
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
422
Últimos 30 dias
987
Últimos 90 dias
991
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (820)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (70)
RECURSO INOMINADO CíVEL (53)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 991 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002405-06.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. B. G. A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora foi devidamente intimada a comparecer, na data designada, ao local em que seria realizada a perícia. Entretanto, a mesma não compareceu ao local indicado para realização do ato. Mesmo após a ausência, não se manifestou sobre ter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir no processo. No caso dos autos, o(a) autor(a) foi intimado(a) a comparecer à perícia designada para a produção de prova necessária à resolução da causa. Não obstante, o(a) mesmo(a) não atendeu o comando judicial, deixando de comparecer ao ato pericial. Some-se a isto, a sua inércia em se manifestar a fim de justificar o seu não comparecimento ao ato e requerer o aprazamento de nova data para perícia. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão pôr fim ao processo em face do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Por esta razão, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003016-29.2025.4.05.8109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B. E. D. N. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Rejeito a alegação de prescrição, requerida ao final da contestação, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. Consoante laudo pericial (evento 74671641), a parte autora, portadora de CID10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL. GRAU LEVE possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sido tal requisito alcançado. O perito é categórico quando diz que a autora apresenta impedimentos de longo prazo e incapacidade total e definitiva desde nascimento. Ressalte-se que os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre os impedimentos/ capacidade ou incapacidade laboral da autora. O perito judicial apreciou os documentos médicos trazidos pela parte, relatou um exame físico/anamnese detalhados e deixou bem evidenciado a existência de impedimentos de longo prazo da parte autora. Por isso, acolho as conclusões periciais e entendo que restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo, ao tempo em que afasto a impugnação veiculada no documento 77290165. De outro lado, entendo que a demandante preenche o segundo requisito da miserabilidade. De acordo com informações colhidas em laudo social (evento 79101409), o promovente reside com a genitora e um irmão, em um imóvel alugado. Não possuem renda, salvo a quantia de R$ 850,00, recebidos através do Programa Social Bolsa Família somados de valores próximos de R$600,00 que a genitora aufere através de ofícios informais. Configurada, pois, no caso em apreço, a situação de miserabilidade exigida pela lei para a percepção do benefício pleiteado. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, com a concessão do benefício assistencial pretendido, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DIB=DER=9/12/2024), uma vez que restaram preenchidos nesta data todos os requisitos, inclusive a apresentação de CADÚNICO atualizado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 9/12/2024, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (1/7/2025). Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, bem como à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Serão compensadas eventuais parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E(STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Maracanaú, data supra.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002717-52.2025.4.05.8109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SATURNINO DA GUIA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contado desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. Consoante laudo pericial do ID. 78425136, a parte autora, portadora de ESPONDILOARTROSE DORSOLOMBAR, CID10: M47, possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tendo sido tal requisito alcançado. O perito é categórico quando diz que a autora apresenta impedimentos de longo prazo e incapacidade total e definitiva, desde 31/10/2024. De outro lado, entendo que a demandante preenche o segundo requisito da miserabilidade. De acordo com informações colhidas em laudo social (ID. 79877072), a promovente reside sozinha, em um imóvel próprio, antigo. Não possuem renda, salvo a quantia de R$ 600,00, recebidos através do Programa Bolsa Família. Por fim, a perita social conclui seu laudo afirmando que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade social. Configurada, pois, no caso em apreço, a situação de miserabilidade exigida pela lei para a percepção do benefício pleiteado. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, com a concessão do benefício assistencial pretendido, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DIB=DER=28/11/2024), uma vez que restaram preenchidos nesta data todos os requisitos, inclusive a apresentação de CADÚNICO atualizado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 28/11/2024, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/07/2025). Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, bem como à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Serão compensadas eventuais parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E(STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Maracanaú, data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA (Homologação de Acordo) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta nos termos do documento do evento 73937439 e aceita, conforme consta do documento do evento 79692194, nos seguintes termos: 1) O INSS se obriga a conceder o Benefício Assistencial ao Deficiente em favor da parte autora, com DIB em 31/10/2024 (Data do requerimento administrativo); e DIP em 01/05/2025. 2) Quanto às prestações atrasadas, que já integram a proposta de acordo, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de seu valor total, deverão ser pagas através de RPV no valor constante da planilha anexa, e, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III “B” do CPC/2015. Fica firmado que a autarquia previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora mediante correspondência dirigida ao seu endereço. Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Fica certificado o trânsito em julgado, e intimadas as partes da expedição da RPV. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038990-57.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. E. D. N. D. S. Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: -Anexar RG da parte autora; -Anexar CPF da genitora da parte autora; - Apresentar o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível no sítio da Justiça Federal do Ceará https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf, integralmente preenchido, assinado pela parte autora ,anexando o RG e CPF de todos os membros; - Em razão da Lei nº 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial ou LOAS, deficiente ou idoso) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentar o documento de inscrição no CadÚnico ( em que conste a relação de membros do grupo familiar) e/ou sua atualização (menos de 2 anos do ajuizamento) que foram utilizados para pleitear o benefício administrativo; -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038760-15.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. D. A. D. S. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Em razão da Lei nº 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial ou LOAS, deficiente ou idoso) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentar o documento de inscrição no CadÚnico ( em que conste a relação de membros do grupo familiar) e/ou sua atualização (menos de 2 anos do ajuizamento) que foram utilizados para pleitear o benefício administrativo; -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0037183-02.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. I. F. S. REPRESENTANTE: ANTONIA SHIRLEY FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360, RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO Dispensado o relatório por força do art.38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo à fundamentação. É sabido que o direito à ação pressupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica requestada. Tal exigência advém do fato de que a jurisdição só atua se o ordenamento jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento, se houver necessidade por parte do demandante da providência jurisdicional requerida e se o autor e o réu integrarem a relação de direito material na via processual, o que se costuma denominar de condições da ação. No que concerne ao interesse de agir, preceitua o Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela, ou seja, a prestação jurisdicional requerida, em cada caso específico, deverá ser necessária e adequada. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema STF 1.066), homologou acordo subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, estabelecendo os prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir os processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais conforme a tabela abaixo: Benefício Prazo para conclusão dos processos administrativos Prazo para a conclusão da perícia médica ou social Prazo da central unificada de cumprimento emergencial de prazos Prazo total Amparo ao deficiente 90 dias 45 dias 10 dias 145 dias Amparo ao idoso 90 dias 45 dias 10 dias 145 dias Aposentadorias, salvo invalidez 90 dias Não se aplica 10 dias 100 dias Pensão por morte 60 dias Não se aplica, em regra 10 dias 70 dias Auxílio-reclusão 60 dias Não se aplica 10 dias 70 dias Auxílio-acidente 60 dias 45 dias 10 dias 115 dias Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-doença 45 dias 45 dias 10 dias 100 dias 10 dias Salário maternidade 30 dias 10 dias 40 dias No caso dos autos, o(a) demandante é carecedor(a) de ação por falta de interesse de agir, pois observo que, quando ajuizada a demanda, nem sequer havia transcorrido o prazo para análise do pedido administrativo, já que o(a) demandante não aguardou o transcurso do prazo supramencionado. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n. 10.259, de 2001). Fortaleza-CE, data abaixo.
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