Roberta De Azevedo Portela

Roberta De Azevedo Portela

Número da OAB: OAB/CE 017497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta De Azevedo Portela possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT22, TJBA, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT22, TJBA, TJRN, TRT5, TRT7, TJPE, TJAL, TJCE
Nome: ROBERTA DE AZEVEDO PORTELA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000872-85.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: EDILENE LUIZA PORCINO RECLAMADO: GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "Isso posto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por EDILENE LUÍZA PORCINO em face, originariamente, de GRAND BARES E EVENTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita: - determinar que Grand Bares e Eventos Comércio Varejista de Alimentos e Serviços Ltda. apresente, no prazo de lei, a contar da ciência da presente decisão, procuração ou substabelecimento concedendo poderes à advogada Roberta de Azevedo Portela, ratificando a petição de id. 7471278, sob pena de ser tornada sem efeito tal manifestação; - REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE, suscitada por GRAND BARES E EVENTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (id. 7471278), DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO (id. 840bfa6); - que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser iniciada a execução, promovendo-se as medidas constritivas de praxe em desfavor de Grand Bares e Eventos Comércio Varejista de Alimentos e Serviços Ltda. ORDEM DE CUMPRIMENTO IMEDIATO: excluir da autuação o advogado Caio Carvalho Cantal de Souza e inserir na autuação, como advogado da parte ré, Francisco Felipe Rodrigues da Silva". SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE LUIZA PORCINO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000872-85.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: EDILENE LUIZA PORCINO RECLAMADO: GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "Isso posto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por EDILENE LUÍZA PORCINO em face, originariamente, de GRAND BARES E EVENTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse literalmente transcrita: - determinar que Grand Bares e Eventos Comércio Varejista de Alimentos e Serviços Ltda. apresente, no prazo de lei, a contar da ciência da presente decisão, procuração ou substabelecimento concedendo poderes à advogada Roberta de Azevedo Portela, ratificando a petição de id. 7471278, sob pena de ser tornada sem efeito tal manifestação; - REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE, suscitada por GRAND BARES E EVENTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (id. 7471278), DA SENTENÇA DE COGNIÇÃO (id. 840bfa6); - que, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser iniciada a execução, promovendo-se as medidas constritivas de praxe em desfavor de Grand Bares e Eventos Comércio Varejista de Alimentos e Serviços Ltda. ORDEM DE CUMPRIMENTO IMEDIATO: excluir da autuação o advogado Caio Carvalho Cantal de Souza e inserir na autuação, como advogado da parte ré, Francisco Felipe Rodrigues da Silva". SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GRAND BARES E EVENTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800633-81.2024.8.20.5117 REQUERENTE: LUCIENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por LUCIENE ALVES DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos. A executada não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 148776634, bem como não apresentou impugnação (ID 152743324). Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 155575971). Intimada para se manifestar, a exequente quedou-se inerte (ID 157699584). É o relatório. DECIDO. O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 155575971). Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 157699584). Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA FILHO (OAB 17497/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700219-86.2024.8.02.0005 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1F da S Costa ConstrucoesB0 e outro - REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inadequação da via recursal eleita, o que faço com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0244300-43.2000.5.07.0002 RECLAMANTE: AROLDO AGUIAR HOLANDA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e3c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a quitação integral da dívida exequenda, inclusive em relação aos acessórios, e nada mais havendo a providenciar, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, promova a Secretaria todas as diligências necessárias para fins de exclusão do(s) executado(s) do BNDT, bem como de liberação do(s) bem(ns) porventura bloqueado(s) por este Juízo nos presentes autos, se for o caso. Cumpridas as determinações supra, e certificado nos autos a inexistência de valores em contas bancárias vinculadas ao presente processo, arquivem-se os autos definitivamente. Na hipótese de existência de valores vinculados ao presente processo, fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover a sua liberação em favor da parte beneficiária, que deverá ser notificada, se necessário, para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO AGUIAR HOLANDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0244300-43.2000.5.07.0002 RECLAMANTE: AROLDO AGUIAR HOLANDA RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1e3c95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando a quitação integral da dívida exequenda, inclusive em relação aos acessórios, e nada mais havendo a providenciar, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, promova a Secretaria todas as diligências necessárias para fins de exclusão do(s) executado(s) do BNDT, bem como de liberação do(s) bem(ns) porventura bloqueado(s) por este Juízo nos presentes autos, se for o caso. Cumpridas as determinações supra, e certificado nos autos a inexistência de valores em contas bancárias vinculadas ao presente processo, arquivem-se os autos definitivamente. Na hipótese de existência de valores vinculados ao presente processo, fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover a sua liberação em favor da parte beneficiária, que deverá ser notificada, se necessário, para fornecer os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800616-45.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOSE ARNOU DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE ARNOU DE MEDEIROS em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos. A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 143740253, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 155421404. Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 155954772). Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 156942610). É o relatório. DECIDO. O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 155954772). Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 156942610). Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional. Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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