Hebert Assis Dos Reis

Hebert Assis Dos Reis

Número da OAB: OAB/CE 017614

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJPB, TJSP, TJBA, TJCE
Nome: HEBERT ASSIS DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0205428-65.2022.8.06.0001 Assunto  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente  ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP Requerido  JAGF - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME SENTENÇA Vistos em autoinspeção, Trata-se de Embargo Judicial c/c Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência liminar ajuizados pela Superintendência de Obras Pública - SOP em desfavor de JAGF - Comércio de Material de Construção LTDA (Multitudo & Construção), buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que seja embargado até a decisão transitada em julgado, qualquer serviço que tenha sido executado e que esteja em execução na calçada da referida empresa. Narra a inicial que: "O requerido construiu um estacionamento na calçada do seu estabelecimento, sem o conhecimento/autorização nem permissão da SOP em toda a extensão da Faixa de Domínio, em total desrespeito à Lei Estadual n° 16.847, de 06 de março de 2019, Art. 3°, inciso I, regulamentada pelo Decreto n° 33.039 de 16 de abril de 2019, que dispõe sobre a utilização e ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais e dá outras providências."  Em id. 40263578, o requerido informou que ao ser citado, ingressou com procedimento administrativo de autorização do uso da faixa e a devida regularização da situação, requerendo a suspensão do processo e do prazo para contestação até a conclusão desse procedimento. A Superintendência de Obras Públicas manifestou-se concordando com a suspensão do processo, nos termos da petição de id. 40263121. Posteriormente, a SOP apresentou petição em id. 83011904, apontando que as documentações anexadas ao procedimento não atendiam às determinações legais, concluindo que a autorização não havia sido obtida. Em id. 85991969, a requerida se manifestou acerca das documentações. Em manifestação referente ao andamento do procedimento administrativo em id. 35021020, a SOP informou que a empresa requerida permanecia em situação irregular, destacando que o projeto não observou as orientações do Manual de Normas Técnicas N.T. 1.2, o qual veda a instalação de estacionamentos que obriguem os usuários das rodovias a realizar manobras em marcha à ré para retornarem ao fluxo de veículos. Em petição de id. 137169557, a requerida informou que diante das informações prestadas pela SOP, tornou-se imprescindível a presença do responsável técnico pelo projeto, em reunião presencial, para discutir e buscar solução técnica adequada que possibilite o regular prosseguimento da demanda. Em petição de id. 137169557, a requerida juntou o respectivo ato administrativo que autorizou a utilização da faixa de domínio.  Na petição apresentada em id.°159523073, a requerente informou que a documentação apresentada era autêntica e estava em conformidade com os padrões administrativos aplicáveis. Ademais, em id. 159524125, juntou-se a autorização para uso da faixa de domínio. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte requerida promoveu, irregularmente, obras que acarretaram utilização indevida da faixa de domínio público localizada na Avenida Washington Soares, nº 4.680 (Rodovia CE-040), Km 06, lado direito, no trecho Seis Bocas/CE-025, CEP 60.811-341, aumentando, assim, risco de acidentes para os usuários que trafegam pela referida rodovia. As faixas de domínio contíguas às rodovias estaduais não podem ser ocupadas por particulares sem a devida autorização. Essa proibição tem como fundamento, a preservação da segurança no trânsito rodoviário, a proteção ao meio ambiente e a salvaguarda do patrimônio público rodoviário. A utilização e a ocupação dessas áreas estão disciplinadas pela Lei Estadual nº 16.847/2019, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - autorização: o ato administrativo discricionário e precário, revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, para atender a interesse predominantemente privado, não gerando direito à indenização; II - permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário; Dessa forma, a requerida teria construído estacionamento na calçada do seu estabelecimento, sem o devido conhecimento e autorização da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Conforme registrado em ID nº 40263578, logo após a citação, foi solicitado ao órgão competente, a regulamentação da situação da obra, o que foi atendido, conforme comprovado pelos documentos anexados em ID nº 159524125. Verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, visto que, havendo a regularização administrativa do uso da faixa de domínio, não há utilidade em manter o questionamento judicial a respeito da referida utilização. Cumpre dizer que o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade, o que não ocorre no presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, em ambos os casos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, com fundamento no Princípio da Causalidade, considerando que, efetivamente, havia construção irregular que foi regularizada apenas após a deflagração da jurisdição, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais correspondentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. R. I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.  Fortaleza/CE, 28 de junho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000863-73.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO EXECUTADO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a Exequente apresentou requerimento de tomada de diligência por parte deste juízo para que a proprietário registral do imóvel apresente documentação necessária para o feito e do seu interesse, fundamentando o pedido em artigo da norma processualista.  Sabe-se, no entanto, que no processo executivo não apenas o Exequente possui deveres na condução do feito, mas cabe ao Executado, também, agir com probidade e no intuito de findar a execução. Neste sentido, deve o Executado atuar para solução da lide, inclusive é o que traz o ensinamento do legislador no art. 774 do CPC, ao impor sanções à parte devedora que não colaborar com o correto andamento do feito.  Considerando a busca necessária de solução da demanda com o adequado prosseguimento, dentro do que limita a lei processual, principalmente, tendo este juízo o papel de condutor do feito, determino, por força do art. 189 do CPC:  a) a intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação de aquisição do imóvel, em que o documento de ID nº 63459852 indica sua posse por relação jurídica não comprovada documentalmente, sob pena de aplicação de sanções previstas no art. 774 do CPC, em caso de imposição de obstáculo no fornecimento do referido documento ou inércia na sua apresentação; b) a expedição de mandado de intimação para à CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA, inscrita no CNPJ de nº 09.453.127/0001-30, situada na AVENIDA DOM LUIS, 807 - MEIRELES, FORTALEZA /CE CEP: 60192-025, por oficial de justiça, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de compra e venda da unidade 202 do CONDOMÍNIO SAN DIEGO, situado na Rua Andrade Furtado, nº 601, Papicu, CEP: 60190-070, já que a tentativa de notificação extrajudicial comprovada pelo Exequente (ID n. ) não surtira efeito. Exp. Nec.  FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0271518-21.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3012077-71.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ARVOREDO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: RAIMUNDO RANIERE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, RENATA SILVA DE CARVALHO ALBUQUERQUE DECISÃO   Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 137454593, em que a parte executada alega: a) ilegitimidade passiva, por não ser mais possuidor do imóvel objeto da ação, sendo, tal fato, de conhecimento do condomínio exequente.  Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 150826599, a parte exequente, afirma pelo não cabimento da exceção apresentada, bem como que a parte excipiente possuí vinculo com o imóvel objeto da ação, sendo, portanto, responsável pelos pagamentos dos débitos ora executados. É o relatório. Decido. Sabe-se que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que reside na unidade quando a dívida é contraída. Portanto, tanto o proprietário do imóvel quanto qualquer ocupante da unidade, seja ele comprador compromissário, locatário, comodatário, entre outros, são responsáveis pelo pagamento das cotas de despesas do condomínio.  A responsabilidade pelo pagamento das despesas do condomínio é configurada simplesmente pela demonstração de que o devedor é o proprietário ou detentor do imóvel. Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem. A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. Conforme matrícula do imóvel objeto da ação (ID 92696957), a parte excipiente é proprietária do imóvel, sendo, portanto, irrelevante, para a configuração da sua legitimidade passiva na presente ação, o fato de não mais residir no imóvel. Vejamos jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. PROPRIETÁRIOS DO BEM. RESPONSABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DE CADA VENCIMENTO POSTERIOR. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As obrigações condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se à coisa, e não à pessoa do morador da unidade no momento da constituição do débito, e, dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento de cotas de despesas de condomínio recaem tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título, seja como compromissário comprador, locatário, comodatário, dentre outros. 2. Basta a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor do imóvel para que esteja configurada a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, sendo certo, pois, que restou demonstrado por meio de matrícula do imóvel, a propriedade da promovida sob o bem, ao passo que não restou demonstrada a relação de qualquer outra pessoa com o bem imóvel. 3. Ao condomínio é facultado o exercício do direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou quem esteja na posse do bem, podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 4. Ademais, no que tange ao valor devido a ser pago pelo proprietário, tem-se pela necessidade de serem atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de cada vencimento posterior, acrescentando-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão computados a partir do vencimento de cada prestação inadimplente. 5. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0111134-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  27/11/2024, data da publicação:  27/11/2024) Assim, mesmo que não mais resida no imóvel, a parte excipiente é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, por ser proprietário do imóvel objeto da ação.  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a legitimidade passiva do excipiente, determinando o prosseguimento da execução.     Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.     Intimem-se as partes acerca da presente decisão.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000563-35.2021.8.06.0075 RECORRENTE: FRANCISCO EDCINEI SOUSA BEZERRA, EDSON DE QUEIROZ LIMA, CRISTIANE MONTEIRO RECORRIDO: GUILHERME SALLES OTTOBONI ORIGEM: JECC DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Edcinei Sousa Bezerra objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio/CE, no bojo da Ação de Cobrança, ajuizada em seu desfavor e de Edson de Queiroz Lima e Cristiane Monteiro por Guilherme Sales Ottoboni. Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 19643909) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegitimidade passiva dos promovidos Edson de Queiroz Lima e Cristiane Monteiro, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estes, bem como determinar que o corréu Francisco Edcinei Sousa Bezerra proceda com o pagamento de R$ 6.015,66 (seis mil e quinze reais e sessenta e seis centavos) em favor do autor, em razão de débito de energia deixado pelo demandado (locatário) no imóvel do demandante durante o contrato de locação celebrado entre eles. No recurso inominado (id. 19643914), o promovido pugna a reforma da sentença ao argumento de que o autor não acostou aos fólios nenhum documento comprobatório do prejuízo alegado, tampouco indicou que os débitos de energia existentes se trataram do período de vigência do contrato de locação e, em que pese tenha alegado que quitou a dívida de energia deixada pelo locatário, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento. Contrarrazões recursais da parte recorrida ao id. 19643924. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 19680121), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 22/04/2025. Devidamente intimado, o recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 05/05/2025, conforme certidão no id. 20126089. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se.   O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 19680121), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica. Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado. Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325). Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez. No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO. TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE, por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, é inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso.  DISPOSITIVO  Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0221310-96.2024.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO THE ONE TOWER REU: ANDRE LUIZ RODRIGUES LOPES   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/08/2025 13:20 horas, na sala virtual  Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d  3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code)   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001115-78.2024.8.06.0112  CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE EXECUTADO: THIAGO NUNES RODRIGUES             Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intime-se a parte exequente por seu patrono, para se manifestar sobre a certidão do ID 161442343, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de junho de 2025.   ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0281057-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0277611-34.2022.8.06.0001, 0246553-76.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE EXECUTADO: ANTONIO HELDER AIRES FARIAS DESPACHO   Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.  Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0281057-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0277611-34.2022.8.06.0001, 0246553-76.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE EXECUTADO: ANTONIO HELDER AIRES FARIAS DESPACHO   Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.  Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  9. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0281057-45.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0277611-34.2022.8.06.0001, 0246553-76.2023.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NORDESTE EXECUTADO: ANTONIO HELDER AIRES FARIAS DESPACHO   Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação.  Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0244179-87.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN PARC EXECUTADO: ALESSANDRA MARIA COELHO DE CARVALHO DESPACHO   Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as atas condominiais que fundamentam o crédito acrescentado à execução em ID 136816769 referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC. No mesmo prazo deve o exequente anexar aos autos matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar, após, voltem-me para decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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