Francisco Regis Borges Aguiar

Francisco Regis Borges Aguiar

Número da OAB: OAB/CE 017675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Regis Borges Aguiar possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT7, TST, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT7, TST, TJCE, TRT18
Nome: FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) INVENTáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000263-79.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: JOAO HILARIO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a0782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HILARIO DA SILVA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0151094-96.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: COMPNEUS - COMERCIO E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, NAVESA CAMINHOES E ONIBUS LTDA, RODOFORTE PECAS SERVICOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela COMPNEUS COMÉRCIO E SERVIÇO DE RECONDICIONAMENTO DE PNEUS LTDA e NAVESA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos Materiais e Morais, promovida pela primeira em desfavor da segunda, bem como da empresa RODOFORTE LTDA, com sentença parcialmente procedente. A sentença embargada (ID 123319686) reconheceu a responsabilidade das empresas NAVESA e RODOFORTE, condenando-as ao pagamento de R$ 15.000,00 cada, a título de danos materiais, totalizando R$ 30.000,00, com atualização por juros e correção monetária, mas sem explicitação dos respectivos marcos iniciais. A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Quanto aos honorários advocatícios, foi reconhecida a sucumbência mínima da autora, impondo-se o encargo exclusivamente às rés, sem, contudo, detalhar o percentual, a base de cálculo ou o critério de divisão entre elas. Os embargos opostos pela NAVESA (ID 123319691) alegam omissão quanto: (i) ao termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária; (ii) à definição do percentual dos honorários advocatícios; e (iii) à forma de rateio da verba entre as rés. Os embargos interpostos pela COMPNEUS (ID 123319692) sustentam omissão quanto à análise de dois critérios de cálculo dos lucros cessantes apresentados na inicial: (i) valor estimado de locação diária (R$ 780,00 por dia, com base em orçamentos anexos); e (ii) metodologia baseada na Lei 11.442/07, artigo 11, §5º, calculando-se estadia por tonelada/hora (R$ 45,00/hora × 519 dias). A embargante também se insurge contra o valor da indenização arbitrado, que entende inferior à realidade de mercado. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos por ambas as partes (IDs 123319700 e 123319702), nas quais reiteram a suficiência da sentença e a inadmissibilidade dos aclaratórios como via de rediscussão do mérito. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial. Não constituem via hábil para rediscutir fundamentos jurídicos ou revisar critérios de convencimento adotados pelo julgador. Quanto aos embargos opostos pela NAVESA, assiste-lhe razão quanto à omissão identificada no julgado:Termo inicial dos encargos: A sentença impôs atualização monetária e juros legais, mas não fixou a data a partir da qual devem incidir, o que compromete a liquidez da obrigação. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ). No caso concreto, considerando que o veículo foi devolvido à autora somente em 24/04/2012, este deve ser o termo inicial aplicável a ambos os encargos (ID 123319704). Honorários advocatícios: De fato, a sentença reconheceu expressamente a responsabilidade exclusiva das rés pelo pagamento da verba honorária, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, mas não definiu o percentual, tampouco indicou base de cálculo ou forma de rateio, gerando omissão objetiva. Nestes casos, o § 2º do art. 85 do CPC impõe critérios obrigatórios para fixação da verba. Considerando o valor da condenação (R$ 30.000,00), o percentual deve ser definido com base nesse montante, sendo razoável o percentual de 10% (dez por cento), a ser pago de forma solidária pelas rés, por força da própria condenação solidária nos danos materiais. Os embargos opostos por COMPNEUS devem ser rejeitados, uma vez que a alegada omissão quanto às metodologias de cálculo foi devidamente enfrentada na sentença. O juízo expressamente considerou os orçamentos de locação (fls. 48, 57/59 - cf. sentença, fl. 700) como baliza para o arbitramento da indenização por lucros cessantes, tendo optado, de forma fundamentada, por valor equitativo e adequado às circunstâncias do caso. A discordância do embargante quanto ao quantum fixado configura mero inconformismo, não se confundindo com omissão ou erro material. A tentativa de rediscutir os parâmetros de fixação de valor de danos materiais deve ser veiculada, se for o caso, por meio de recurso de apelação, e não por via dos embargos. A jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme ao considerar que, na ausência de prova pericial precisa, é lícito ao magistrado fixar a indenização com base em elementos indiciários e critérios estimativos razoáveis. Portanto, não há omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o critério valorativo do julgador, o que é vedado nos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela NAVESA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (ID 123319691) e COMPNEUS COMÉRCIO E SERVIÇO DE RECONDICIONAMENTO DE PNEUS LTDA (ID 123319692), por serem tempestivos,  a) DÔ-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas quanto aos embargos da NAVESA, para: Fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data de 24/04/2012, data da devolução do veículo,nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; Determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), a serem pagos solidariamente pelas rés, conforme regra da responsabilidade imposta na sentença. b) REJEITO os embargos opostos por COMPNEUS, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme fundamentação supra.                  Mantenho inalterados todos os demais termos da sentença de ID 123319686.      P.R.I.     Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.  Maurício Fernandes Gomes         JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001145-75.2023.5.07.0031 RECORRENTE: MANUEL WELLINGTON DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a549a5 proferida nos autos. ROT 0001145-75.2023.5.07.0031 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO (PI9823) FRANCISCO FERNANDO OLIVEIRA CIRINO (CE7323) LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO (CE17967) Recorrido:   Advogado(s):   MANUEL WELLINGTON DOS SANTOS FRANCISCO REGIS BORGES AGUIAR (CE17675)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id f8ee539; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 3847521). Representação processual regular (Id 322c30b ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1 do TST. -Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -Dispositivos Constitucionais: Art. 1º, IV, Art. 3º, III, Art. 5º, II, Art. 22, I, Art. 170, caput e VII e Art. 97. -Dispositivos Infraconstitucionais: Art. 8º, §2º, Art. 71, §4º,  Art. 189, Art. 190, Art.192, Art. 195 e Art. 200, V, da Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria nº 1.359/2019 da SEPRT. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista interposto, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA sustenta que a decisão proferida pela Terceira Turma do TRT da 7ª Região, ao reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras em razão da não concessão dos intervalos previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), incorre em manifesta afronta a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como diverge da jurisprudência dominante em outros Tribunais Regionais do Trabalho. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica dos chamados “descansos térmicos” estabelecidos no revogado Quadro I do Anexo 3 da NR-15 e à possibilidade de sua conversão em horas extraordinárias quando não concedidos pelo empregador, mesmo nos casos em que há o pagamento do adicional de insalubridade. A recorrente afirma que os intervalos previstos na NR-15 não possuem natureza de pausa obrigatória nos moldes do artigo 71 da CLT, mas sim critérios técnicos destinados a avaliar os limites de tolerância para a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao calor, mediante a aferição do índice IBUTG. A concessão ou não desses intervalos, segundo a tese defendida, não tem o condão de gerar, por si só, o direito ao pagamento de horas extras, porquanto a não fruição implica apenas a constatação da insalubridade e, consequentemente, o pagamento do respectivo adicional, sob pena de “bis in idem” caso se permita a cumulação de ambas as parcelas. Assim, entende que a norma regulamentadora não cria, de forma autônoma, obrigações trabalhistas não previstas em lei, sendo vedada sua aplicação extensiva para fins remuneratórios, nos termos do art. 8º, § 2º, da CLT. A EMBRAPA aduz que o entendimento esposado no acórdão recorrido viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), da separação dos poderes (art. 2º), da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, caput), da proporcionalidade e da razoabilidade, além de desrespeitar o disposto nos artigos 189, 190, 192, 195 e 200, V, da CLT, que atribuem ao Ministério do Trabalho a competência para regulamentar as condições de insalubridade, e no art. 71, § 4º, da CLT, que trata do pagamento das horas extraordinárias nos casos de supressão de intervalos legais. A recorrente ainda invoca a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao alegar que a interpretação dada pela Corte Regional implicou afastamento implícito do art. 8º, § 2º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário. Além disso, argumenta haver divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso com base na alínea “a” do art. 896 da CLT. Transcreve acórdãos proferidos pelo TRT da 22ª Região, que entendem não ser devido o pagamento de horas extras pela supressão dos descansos térmicos previstos na NR-15, sendo essa tese acompanhada majoritariamente por outros Tribunais Regionais (TRTs da 5ª, 13ª, 15ª, 18ª e 24ª Regiões). Destaca, ainda, que o entendimento adotado pelo TRT da 7ª Região acarreta impactos econômicos relevantes à empresa e à Administração Pública, tendo em vista a natureza estatal da reclamada, e que tal cenário enseja a transcendência jurídica, econômica e social exigida pelo art. 896-A da CLT. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão regional, reconhecendo-se a ausência de obrigação legal quanto ao pagamento de horas extras por não concessão dos intervalos previstos na redação revogada do Anexo 3 da NR-15, sobretudo nos casos em que já há percepção do adicional de insalubridade, afastando-se, assim, a condenação imposta pela instância ordinária. A parte recorrente requer: [...] 1) Reformar o Acórdão ( Id. 2f8ce8d) recorrido, afastando a condenação ao pagamento de intervalos não concedidos com base na redação revogada do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 2) Oferecer o expresso pronunciamento da Turma do TST quanto à principiologia constitucional arrolada nestas razões recursais e que deve ser observada no presente caso; 3) Oferecer o expresso pronunciamento da Turma quanto à aplicação do art. 8º, § 2º, da CLT ao presente caso. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE  Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento.  Merece conhecimento o recurso ordinário.  2. MÉRITO  2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  Aduz o recorrente que a exposição do reclamante aos agentes insalubres e ruídos era eventual e que os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) necessários eram devidamente fornecidos, motivo pelo qual seria indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.  Ao exame.  Em breve síntese, pode-se afirmar que o adicional de insalubridade é instituto bifronte com objetivo compensatório/protetivo que, por meio do incremento de custos ao empregador convertidos em benefício pecuniário, busca desestimular a exposição de empregados a trabalhos prejudiciais à saúde. Por este motivo, o instituto representa um adicional salarial sem direito adquirido, e não uma gratificação, e possui raiz constitucional no pilar da dignidade da pessoa humana.  Na Constituição Federal de 1988, o adicional de insalubridade está previsto, de forma expressa, no Capítulo dos Direitos Sociais, art. 7º, XXIII. Possui também raiz no inciso XXII do mesmo dispositivo, que garante aos trabalhadores condições de trabalho com riscos reduzidos por meio de proteção legal e normativa sanitária, a exemplo das especificadas na CLT.  A CLT, por meio do art. 190, define o Ministério do Trabalho como órgão responsável pela aprovação do quadro das atividades e operações insalubres:  Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).  Nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação e/ou a neutralização devem ocorrer mediante medidas de conservação adequada do ambiente de trabalho e do fornecimento dos EPI:  "Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;  II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.  Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo."  O art. 194 firma que a eliminação do risco encerra o direito ao pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador. O TST também reafirma este entendimento através das súmulas nº 80 e nº 24:  Súmula nº 80 do TST - INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. (BRASIL, 2003)  Súmula nº 248 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa à direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (BRASIL, 2003)  Frise-se que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT através do Decreto Legislativo nº 2, de 1992.  Tal norma internacional cuida de providências que os Estados-membros da OIT devem adotar sobre Saúde e Segurança do Trabalho, chamando atenção o estabelecido no art.º 4 desta normativa, que dispõe sobre a redução de riscos aos trabalhadores:  "Art. 4º:  1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.  2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho"  Com efeito, o direito à percepção do adicional de insalubridade é condicionado ao preenchimento de quatro requisitos: realização de perícia por profissional, previsão do agente insalubre na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, extrapolação dos limites de tolerância elencados pela mesma Norma e ausência de medidas que elidam a insalubridade (EPIs).  Pois bem.  Ao analisar as provas produzidas percebe-se que o laudo pericial de ID 745f86f constatou que o recorrido estava submetido a condições insalubres em grau médio, devido a exposição ao calor artificial produzido pelas máquinas com o qual laborava e que não haviam EPIs capazes de eliminar a insalubridade ocasionada pelo calor. Vejamos:  "Conforme a ficha de EPI ocorreu o fornecimento, troca periódica e treinamento, neutralizando o agente nocivo.  Para eliminação de insalubridade ocasionada pelo calor não existe EPI, sendo necessário procedimentos administrativos."  "O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário-mínimo), por exposição ao CALOR, conforme previsto na NR-15, Anexo 3 aprovada pela Portaria 3.214/78.  O reclamante NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE, por exposição ao RUÍDO, conforme previsto na NR-15, Anexo 1 aprovada pela Portaria 3.214/78.  O reclamante NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE, por exposição a agentes QUÍMICOS, conforme previsto na NR-15, Anexos 11, 12 e 13 aprovada pela Portaria 3.214/78."  Aduz a recorrente, com base em parecer técnico constante no ID d69039a, que não seria devido o adicional de insalubridade, pois a exposição ao calor a céu aberto não seria mais considerada agente nocivo apto a ensejar a percepção do adicional de insalubridade após a publicação da Portaria SEPRT N° 1.359 de 09/12/2019.  Todavia, o perito judicial atesta em seu laudo que o agente insalubre que o reclamante estava exposto era o calor artificial e não o calor a céu aberto, considerando que as máquinas utilizadas eram fonte artificiais de calor. Inclusive, referenciado que não se aplicava na avaliação o calor a céu aberto em razão da nova legislação contemplar a exposição somente para condições em que no ambiente possua fonte de calor artificial.  Ademais, foram prestados esclarecimentos ao laudo pericial no IDc677bf8, em que novamente o perito afirma "A perícia técnica foi executada conforme a NR-15 Anexo 3, os equipamentos citados são fontes artificiais de calor, devido serem movidas a motores a combustão", mantendo assim o laudo que o recorrido era exposto a calor artificial fora dos limites de tolerância, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade.  Portanto, o perito concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desta forma, considero que estão presentes todos os requisitos para a configuração da insalubridade: realização de perícia por profissional; previsão do agente insalubre na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, extrapolação dos limites de tolerância elencados pela mesma Norma, e ausência de medidas que elidam a insalubridade (EPIs).  Inobstante a orientação do art. 195, §2º, da CLT, sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para o seu convencimento. Evidente que prova compõe-se de várias formas, inexistindo peso entre elas. A partir da análise conjunta de todas as provas é que o magistrado pode, então, formar seu convencimento.  Entretanto, é bem verdade que dada a tecnicidade inerente à própria natureza da prova pericial, sua desconstituição naturalmente deve ser calcada em outras provas igualmente robustas.  Com efeito, tem-se que a reclamada não foi capaz de produzir provas outras suficientemente aptas a desconstituir o laudo técnico produzido que considera presente a insalubridade em grau médio, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.  Apelo improvido.     CONCLUSÃO DO VOTO  VOTO por conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA DE EPIs CAPAZES DE ELIMINAR A INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME  Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição ao calor artificial. A recorrente sustenta que a exposição ao agente insalubre era eventual, que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos seriam suficientes para neutralizar os efeitos nocivos e que, com a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, a exposição ao calor a céu aberto não ensejaria o adicional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exposição do reclamante ao calor caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978; e (ii) verificar se os EPIs fornecidos pela reclamada foram eficazes na eliminação do agente insalubre.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O adicional de insalubridade tem natureza compensatória e protetiva, possuindo previsão constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/1988, e regulamentação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos arts. 189 a 194, além das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.  O laudo pericial conclui que o reclamante esteve exposto a calor artificial gerado por máquinas movidas a motores a combustão, em nível superior aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, sem que houvesse EPIs capazes de neutralizar o risco.  A Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou critérios para a caracterização da insalubridade por exposição ao calor a céu aberto, não se aplica ao caso concreto, pois a fonte do calor identificado era artificial.  O perito prestou esclarecimentos adicionais reforçando a conclusão de que os equipamentos utilizados pelo reclamante eram fontes artificiais de calor e que a insalubridade não foi neutralizada por medidas administrativas ou EPIs.  A reclamada não apresentou provas técnicas aptas a desconstituir o laudo pericial, que permanece como principal elemento probatório na aferição das condições de trabalho do reclamante.  Diante da inexistência de provas que afastem a caracterização da insalubridade, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme previsto na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, sem que haja medidas eficazes para eliminação do risco.  A exposição ao calor artificial gerado por máquinas caracteriza insalubridade quando ultrapassados os limites normativos, sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que trata exclusivamente da exposição ao calor a céu aberto.  O laudo pericial possui presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas por provas técnicas igualmente robustas que demonstrem a inexistência da insalubridade. […]   À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, em face do acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição do reclamante a calor artificial acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, sem a efetiva neutralização do agente insalubre por meio de equipamentos de proteção individual. A pretensão recursal está fundamentada na alegação de violação aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, II; 22, I; 170, caput e VII da Constituição Federal, bem como aos arts. 8º, §2º; 71, §4º; 189; 190; 191; 192; 195 e 200, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, além de apontar divergência jurisprudencial com julgados oriundos de diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Todavia, o recurso não merece seguimento. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade teve por fundamento a constatação pericial de que o reclamante esteve exposto a calor artificial, gerado por máquinas movidas a motores a combustão, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, não tendo sido demonstrada a neutralização da insalubridade por meio de EPIs eficazes. O Tribunal Regional, com base no laudo técnico, concluiu pela presença de todos os requisitos legais para a caracterização do adicional, inclusive ressaltando a inaplicabilidade da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 ao caso concreto, por se tratar de fonte artificial de calor. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do TST, que confere presunção de veracidade à prova técnica produzida nos autos, somente podendo ser afastada por outros elementos de igual robustez, o que não ocorreu no caso. Não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. A afronta, se existente, seria meramente reflexa, o que não enseja o cabimento do Recurso de Revista, conforme iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado como paradigma parte de premissas fáticas distintas. Assim, não se configura a identidade fática exigida pelo art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 296, I, do TST, razão pela qual não se admite o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, nego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de violação direta e literal de norma constitucional ou infraconstitucional, bem como por ausência de demonstração válida de divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0241681-81.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001202-25.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: DAMIAO CLEITON DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DAMIAO CLEITON DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 14/10/2025 08:30 horas, que se realizará na Sala de Audiências da Única Vara do Trabalho de Pacajus, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da plataforma TELEPRESENCIAL através da plataforma Zoom. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção “INGRESSE EM SEU NAVEGADOR”, na parte inferior da tela, preenchendo, depois, seu nome e sobrenome no campo específico; sendo necessário, todavia, baixar, com antecedência, a ferramenta ZOOM Cloud Meetings para participação através de telefone celular.  O link geral de acesso à sala de audiência da Vara do Trabalho de Pacajus é o seguinte: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/86145615273?pwd=RTdicFp6QkM4T0dENWtYWjNnd2pPZz09.  Id 86145615273, senha 298321.  O não comparecimento do(a) AUTOR, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da defesa/documentos. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. Débora Girão dos Santos - Estagiária de Direito.  PACAJUS/CE, 09 de julho de 2025. MARILENE NASCIMENTO DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO CLEITON DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000357-32.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA GLEICIANE FREITAS RECLAMADO: MARCELO JACOME DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5b040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo e encerrada a prestação jurisdicional no presente feito, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GLEICIANE FREITAS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000357-32.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA GLEICIANE FREITAS RECLAMADO: MARCELO JACOME DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5b040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo e encerrada a prestação jurisdicional no presente feito, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAÚDE INTERDISCIPLINAR - FRANCISCA ADRIANA FELIX BRAGA - MARCELO JACOME DE OLIVEIRA
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