Daniella Alencar Matias

Daniella Alencar Matias

Número da OAB: OAB/CE 017714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Alencar Matias possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: DANIELLA ALENCAR MATIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PETIçãO CRIMINAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0639537-72.2024.8.06.0000 - Petição Criminal - Fortaleza - Requerente: K. M. S. - Requerido: F. H. G. de A. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria (sec3ccriminal@tjce.jus.br) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE). Fortaleza, 13 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Daniella Alencar Matias (OAB: 17714/CE) - Lires Teles Filgueira (OAB: 33280/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0123390-69.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] REQUERENTE: PARSIFAL NOBREGA BOTELHO REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município e outros         DESPACHO     R.H. Intime-se a parte autora/exequente para ciência da informação ids 136609147 e 136609149 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção da presente execução.   Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para decisão.   À secretaria judiciária. Fortaleza/CE data e hora da assinatura eletrônica.   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0621980-38.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: J. W. de F. S. - Agravada: G. M. P. de S. R. P. A. R. P. M. F. - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Grazielle Souza de Lima (OAB: 34947/CE) - Daniella Alencar Matias (OAB: 17714/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniella Alencar Matias (OAB 17714/CE) Processo 0010363-26.2020.8.06.0156 - Habilitação para Adoção - Requerente: N. C. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a requerente acerca da Sentença de fls. 107/108.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002700-55.2025.5.07.0000 distribuído para OJC Precatórios - Precatórios na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300358300000018320861?instancia=2
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.     PROCESSO N.º 3001549-79.2024.8.06.0011 PROMOVENTE: RAFAEL SAMPAIO DE HOLLANDA PROMOVIDA: L&L SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA    SENTENÇA  Vistos. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de "Ação de reparação por danos materiais e morais" decorrentes de acidente de veículos automotores de via terrestres, proposta por RAFAEL SAMPAIO DE HOLLANDA em face de L&L SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA, em razão de colisão havida em 30/07/2024, por volta das 9h. Pretende o autor o ressarcimento de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), relativo ao prejuízo causado no seu veículo e da compra de medicamentos e insumos em decorrência do acidente em tela, bem como lucros cessantes, pois ficou incapacitado por 10 (dez) dias para tratamento e danos morais. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada, ID 133447138, não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual, conforme narrado no termo de conciliação inserto no ID 145094602. Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. A parte Demandada não contestou a ação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, não obstante citada para o ato, conforme já frisado. Assim, incide os efeitos da revelia a parte faltosa, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Posto isso, passo à análise do mérito. O autor aduz que conduzia o veículo HONDA/NXR160 BROS, cor preta, placa PMB8538/CE, pela Avenida Castelo de Castro, no bairro Jangurussu, quando o réu, conduzindo um carro que estava estacionado, saiu do local e, sem observar as devidas cautelas, colidiu com o requerente. Isto posto, verifica-se que o acidente de trânsito aqui discutido é fato incontroverso, face à revelia operacionalizada. Não obstante, como prova de seu direito o promovente colaciona boletins de ocorrência (IDs. 105608919 e 105608920), fotos do acidente (ID 105610232), orçamento (ID 105610233), Prontuário de atendimento pré-hospitalar (ID 105609275), boletim de emergência médica (ID 105608918) e demais documentos pertinentes ao feito. Assim, da análise do acervo probatório entendo que não restou evidenciada a culpa da parte autora pelo evento danoso. Em contraponto, pelo contrário, verificou-se que a causa determinante do acidente foi a manobra efetuada pelo preposto da empresa requerida, cujo automóvel se encontrava estacionado e, pretendendo ingressar na Av. Castelo de Castro, não tomou as cautelas necessárias, quais sejam, observar o fluxo de veículos, de modo a efetuar a manobra sem riscos, consoante reverbera os artigos 281 e 342 do CTB. Calha registrar que o veículo que pretende ingressar numa via deve aguardar o tráfego, que detém a preferência, conforme determina o art. 36 do CTB: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Ademais, os danos retratados no veículo da empresa requerida confirmam que o condutor executava a saída do estacionamento de ré quando da colisão (ID 105610232, página 2). A propósito, pela natureza da via em que ocorreu o sinistro, conforme se apura por meio de pesquisa no google maps, não soa razoável imaginar que o autor viesse em tamanha velocidade que não permitisse a requerida visualizá-lo. Nesse sentido, tenho que cumpria à ré certificar-se que não havia nenhum veículo, com preferência de passagem, em aproximação, o que não fez, tanto que ocorreu a colisão, ocasionando os danos no veículo do autor e, por consequência o dever de ressarci-lo. Ademais, em relação aos lucros cessantes, estes são espécie do gênero danos materiais e representam aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio em decorrência do evento danoso. Uma vez constatada que a colisão ocorreu por culpa da ré e que em razão do acidente o autor viu-se impossibilitado de trabalhar, inclusive, vindo a necessitar de cirurgia, conforme IDs. 105610235, 105609275 e 105608918, revela-se razoável a condenação da promovida em R$ 2.375,91 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), eis que devidamente comprovado o faturamento médio que o promovente deixou de auferir (IDs. 105608921, 105608923, 105608924, 105610226 e 105610227). Necessário frisar, conforme inteligência do art. 949 do Código Civil, que em se tratando de lesão temporária, cabe ao ofensor arcar, além das despesas do tratamento, com os lucros cessantes até o fim da convalescença. Por fim, quanto ao dano moral, entendo que também resta configurado, sobretudo porque inexistem provas a elidir a responsabilidade do evento danoso. Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1.      CONDENO a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. 2.      CONDENO a parte promovida a ressarcir ao autor no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), a ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso. 3.     CONDENO a parte promovida a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, R$ 2.375,91 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizados com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e juros de 1% da data do evento danoso, conforme orientação da Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.    A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.   Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.   Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.   Fortaleza/CE, 21 de abril de 2025.   Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga     Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.   Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, em respondência
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001520-32.2024.5.07.0002 : STEFANNY GOMES COELHO : SUELLEN MARY PASSOS BRUNO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e12b9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10 de abril de 2025, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição de Id db826c9, a reclamante informa que as partes firmaram acordo em audiência ocorrida em 19/02/2025, na qual ficou determinada em ata a inclusão da reclamante no programa do Seguro Desemprego e que, mesmo tendo solicitado o benefício, a sua liberação não ocorreu, e requereu a sua imediata inclusão no programa do seguro desemprego.  Acerca do pleito apresentado, esclarece este Juízo que, embora conste na ata de acordo de c05adae a determinação para inclusão da reclamante no programa do Seguro Desemprego, essa inclusão sujeita-se ao preenchimento dos requisitos legais para sua percepção, a ser apurado pelo órgão competente. Portanto, a análise das exigências legais para inclusão no programa do Seguro Desemprego cabe ao órgão competente, ou seja, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará. Pelo exposto, indefiro o pleito de Id db826c9 Intime-se a parte autora para tomar ciência do presente despacho, bem como para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Id d46e468, esclarecendo que o silêncio será entendido como reconhecimento do efetivo cumprimento da obrigação de fazer: retificação na sua CTPS digital. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANNY GOMES COELHO
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