Joao Rafael De Farias Furtado Nobrega
Joao Rafael De Farias Furtado Nobrega
Número da OAB:
OAB/CE 017739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJRJ, TJPR, TJSP, TJCE, TJMA
Nome:
JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0337408-10.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: Paroma Cosntrucoes e Empreendimentos LtdaPOLO PASSIVO: Francisca Pereira Matos DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação da lide, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5(cinco) dias. Ato seguido, não havendo manifestação da demandante, intime-se o autor, pessoalmente através de carta/AR, para que se manifeste sobre o seu interesse na continuação do feito, em 5 (cinco) dias, segundo o art. 485 III, § 1º do NCPC, sob pena de não o fazendo ter por arquivado o seu processo ou extinto sem resolução de mérito. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0175265-20.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Vila Fomento Mercantil Ltda - Apelado: P & C Montagens e Manutenção Industrial Ltda Me - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. - Advs: Marcos Aurélio Alves Teixeira (OAB: 38225/PR) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Lucas Costa de Pinho Pessôa (OAB: 38619/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0144122-37.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANACLETO FERREIRA DOS SANTOS REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. DESPACHO Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) por sorteio realizado no sistema SIPER para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deve indicar o valor de seus honorários periciais. Às partes será facultada a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Expediente e intimações necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0144122-37.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANACLETO FERREIRA DOS SANTOS REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. DESPACHO Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) por sorteio realizado no sistema SIPER para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deve indicar o valor de seus honorários periciais. Às partes será facultada a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Expediente e intimações necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0139292-62.2017.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS REU: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de ações conexas, na forma prevista pelo artigo 55 do CPC, razão pela qual passa-se ao julgamento conjunto na forma determinada pelo parágrafo 1o respectivo. Processo 0139292-62.2017.8.06.0001 GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS propôs a presente aÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra a SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contratos particulares de promessa de compra e venda com a primeira promovida para a compra de terrenos registrados nas matrículas 9.589, 9.590, 9.600, 9.602, 9.774, 9.775, conforme contratos anexados, números 7475 e 7478. Informa que, em razão de uma pendência no Cartório de Registro Imobiliário da 6ª Zona, foi estabelecida a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas a partir de 30/09/2010 até a regularização dos imóveis, quando deveria ser assinado um segundo aditivo para regulamentar o pagamento das parcelas restantes. Assevera que tentou, por diversas vezes, uma composição amigável para resolver a questão, mas não obteve sucesso. Agora, a parte autora enfrenta a exigência das rés para o pagamento de todas as 58 parcelas de uma só vez, com juros e correções que tornam inviável o cumprimento das obrigações. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as notificações expedidas pelas empresas rés não têm plausibilidade jurídica, uma vez que o contrato previa a necessidade de um segundo aditivo que regularizaria os pagamentos futuros. Argumenta que as empresas promovidas estão agindo de forma abusiva ao tentar forçar o pagamento de todas as parcelas de uma só vez, antes da efetiva entrega dos imóveis e regularização dos mesmos, citando a Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao final, pediu que fosse deferida tutela de urgência para autorizar o depósito inicial de R$ 1.780,58 referente à parcela 32 do contrato 7478 e R$ 237,57 referente à parcela 32 do contrato 7475, e as demais parcelas subsequentes, bem como a abstenção de registros negativos de crédito e a autorização para realizar benfeitorias nos lotes. No mérito, requereu a extinção da obrigação nos termos dos depósitos efetivados, a condenação das promovidas em custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. Junta documentos. Despacho inicial defere a consignação em pagamento, determina a realização do depósito em até 05 dias e a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o autor realizou dois contratos de promessa de compra e venda, sendo suspensos os pagamentos por aditivos contratuais que estipulavam a regularização dos empreendimentos antes de um novo aditivo de pagamento. Argumenta que notificou o autor em 23 de novembro de 2016, mas este não regularizou suas obrigações contratuais, estando as dívidas integralmente vencidas e exigíveis. As rés sustentam que o autor deve a quantia de R$ 112.562,96, de acordo com os extratos atualizados. Referem que, de acordo com os artigos 313 e 544 do Código Civil e entendimento pretoriano, existe a obrigação de pagamento integral quando a dívida está vencida, não sendo cabível na ação de consignação em pagamento discutir ajustes contratuais ou pagamentos parciais, salientando que, de acordo com o art. 313 referido, o credor não está obrigado a receber prestação diversa da devida, mesmo que mais valiosa. Para isso, refere que o valor devido deve ser integralmente pago, conforme parágrafo único do art. 544 do CPC e que a aplicação de juros, correções e a exigência dos encargos previstos nos contratos não são abusivos, justificando a rescisão dos contratos por falta de pagamento das parcelas. Atualiza ainda que a insolvência do depósito não atende ao art. 545, §§ 1º e 2° do CPC, pedindo a complementação dos depósitos e, na ausência do completamento, a transformação do valor devido em título executivo. Além disso, a parte ré argumenta contra a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos necessários conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a falta dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, requerendo o julgamento improcedente do pedido. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a mora das empresas ré não encontra amparo jurídico, certo que as notificações foram intempestivas, pois a regularização dos pagamentos dependia da assinatura de aditivos após a regularização dos imóveis. Refere que a inércia das rés em regularizar os imóveis e fornecer os documentos necessários foi determinante para a falta de pagamento das obrigações pactuadas, ratificando suas razões iniciais. No decorrer do trâmite processual, a parte autora requereu a juntada de comprovantes de pagamento referentes à 59 (cinquenta e nove) parcelas, referentes aos dois contratos, relativos ao período de junho/2018 a abril/2023, todas no valor total de R$ 2.108,15, compreendendo as parcelas nos valores de R$ 1.780,58 e R$ 237,52. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimento ensejaria a conclusão dos autos para sentença, a parte ré requereu o julgamento do feito, sem manifestação da parte autora. Empós a apresentação dos comprovantes de pagamento referente à totalidade das parcelas pendentes, a parte autora informou a satisfação da obrigação e requereu o julgamento do feito. Instada a se manifestar, a parte ré aduziu que o valor devido não foi depositado, requerendo a improcedência da ação. Despacho seguinte determina a conclusão dos autos para sentença. Processo nr. 0237589-31.2022.8.06.0001 GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS propôs uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes contra SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, com distribuição por dependência ao Processo n° 0139292-62.2017.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Alega a parte autora que, em 29 de setembro de 2007, firmou dois contratos de promessa de compra e venda com as requeridas para a aquisição de lotes no Loteamento Planalto Santa Terezinha, respectivamente números 24 a 31 da Quadra A e o Lote 21 da Quadra L. Informa que o valor total da compra foi estabelecido em R$ 146.456,10, a serem pagos em 90 parcelas mensais de R$ 1.627,29, para os lotes 24 a 31, e R$ 19.540,88, em 90 parcelas de R$ 217,12, para o Lote 21. Em virtude de dificuldades na regularização das matrículas junto ao Cartório do 6º Registro Imobiliário, foram assinados dois aditivos em 27 de setembro de 2010, nos quais as prestações foram suspensas até a regularização dos imóveis, após o que seria firmado novo aditivo ajustando as parcelas restantes. Contudo, alega o autor que, embora o loteamento tenha sido regularizado, as rés não procederam com a regularização junto aos cartórios e ainda iniciaram edificações no imóvel sem autorização judicial, causando prejuízos materiais e morais ao autor. Refere que teve que buscar o Poder Judiciário para proceder à consignação das prestações restantes, uma vez que as empresas vendedoras se recusaram a continuar a receber as prestações mensais, exigindo o pagamento do saldo devedor à vista. Adicionalmente, alega que planejava construir galpões para locação comercial nos terrenos adquiridos, mas não pôde realizar suas intenções devido à falta de regularização dos imóveis e à construção não autorizada iniciada pelas rés nos lotes em questão, o que lhe causou grande prejuízo material e moral. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as rés violaram direitos seus previstos no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além dos artigos 77, VI do Código de Processo Civil (CPC) e 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil (CC). Alega que as rés praticaram ato ilícito ao não regularizarem a situação do imóvel e promoverem edificações no terreno, buscando ainda transferência de responsabilidades ao autor. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Requereu ainda a tutela de urgência para suspensão de qualquer obra nos lotes mencionados e a averbação de que estes estão sub judice. Ao final, pediu que as rés fossem condenadas em indenização de R$ 600.000,00 por danos materiais, R$ 2.000,00 por mês de atraso na regularização dos imóveis a título de lucros cessantes e R$ 200.000,00 por danos morais, além de sucumbência e despesas processuais. Junta documentos. Despacho determina o apensamento dos autos e a intimação do autor para recolhimento das custas processuais. Na sequência, despacho inicial determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Devidamente citada, a parte ré, representada principalmente por Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, argumentando que esta figura nos contratos apenas como administradora, sem responsabilidade contratual pela venda dos lotes. No mérito, sustentam que o loteamento já foi devidamente regularizado e que o autor foi notificado extrajudicialmente a respeito, não prosperando, portanto, as alegações de mora contratual. Defendem que o contrato deve ser cumprido conforme estipulado, sendo válidas as cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% do saldo existente em caso de rescisão pelo autor. Argumentam ainda que inexiste descumprimento contratual que justifique a indenização por danos materiais ou morais. Rechaçam a concessão da tutela de urgência, alegando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC não estão presentes e que a medida poderia esgotar o mérito da demanda. No que concerne aos danos morais, a ré argumenta que não há comprovação do dano sofrido pelo autor e defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor, caso o pleito seja acolhido. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência probatória, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. A parte autora se manifestou em réplica argumentando que a contestação traz alegações infundadas de regularização do imóvel, salientando que as provas documentais e fotográficas são contundentes em comprovar o descumprimento contratual e as edificações realizadas de forma ilícita. Refuta a tese de ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, sustentando que esta também possui responsabilidade solidária pelas obrigações pactuadas nos contratos e aditivos. Ao final, reforça os pedidos reiterando a necessidade de suspensão das obras e reparação pelos danos materiais e morais sofridos, além dos lucros cessantes. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento do feito. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. Decisão proferida na sequência indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, restando certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação das partes. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de julgamento conjunto de ações conexas, a saber: (i) Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0139292-62.2017.8.06.0001) e (ii) Ação Indenizatória (Processo nº 0237589-31.2022.8.06.0001), propostas por Gerardo Magela Bezerra de Freitas em face de Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FORTCASA - A Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de que sua participação teria se limitado à mera administração contratual, não participando da venda dos imóveis. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Com efeito, os contratos e documentos constantes dos autos demonstram a atuação conjunta das rés no empreendimento, não se podendo excluir a responsabilidade da Fortcasa Incorporadora, ainda que como incorporadora, administradora ou prestadora de serviços vinculados à comercialização e execução do loteamento. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, tanto a vendedora quanto a incorporadora e administradora respondem solidariamente pelos eventuais vícios, falhas ou inadimplementos contratuais que geraram a presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora presente relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser aferida a partir da verificação concreta da hipossuficiência técnica, informacional ou probatória da parte autora. No presente caso, não restou demonstrada a existência de qualquer dificuldade de ordem técnica ou probatória que justificasse a inversão pretendida. Com efeito, a parte autora detinha plena capacidade de produzir as provas necessárias para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante aos prejuízos materiais e morais alegados, não se constatando hipossuficiência probatória. Dessa forma, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373 do CPC. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Com relação à ação consignatória, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram dois contratos de promessa de compra e venda para aquisição de lotes, com posterior celebração de aditivos contratuais que suspenderam o pagamento das parcelas em razão de pendências junto ao registro imobiliário. Os aditivos estabeleceram, expressamente, que a retomada dos pagamentos somente ocorreria após a devida regularização dos imóveis, mediante a assinatura de novo aditivo, cabendo à vendedora comunicar formalmente o comprador quando da regularização. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a ré tenha efetivado tal comunicação nos termos contratados. Com efeito, as notificações extrajudiciais acostadas aos autos não observam as disposições do aditivo e não são aptas a configurar o início da contagem do prazo de cinco dias previsto contratualmente para celebração do novo aditivo. Assim, diante da ausência de cumprimento da obrigação contratual de notificação válida, reputa-se legítima a iniciativa da parte autora em buscar a via da consignação para purgar a mora e dar continuidade aos pagamentos. Todavia, verifica-se que os depósitos realizados pela parte autora não consideraram a atualização monetária prevista contratualmente (IGP-M), notadamente pela cláusula 1a do aditivo firmado, mantendo-se em valores fixos ao longo do período consignado, o que enseja a concluir que os depósitos não corresponderam ao montante integralmente devido, mas sim a valor parcial, resultando em quitação parcial da obrigação. Conforme entendimento consolidado, a consignação com valor inferior ao devido, por ausência de atualização monetária e encargos devidos, não conduz à extinção total da obrigação, mas sim à sua quitação parcial, subsistindo saldo remanescente a ser apurado e quitado, inclusive com incidência dos encargos legais e contratuais devidos. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARCELAS ATRASADAS SEM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DEPOSITADO QUE NÃO CORRESPONDE AO TOTAL DO DÉBITO PROTESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VALOR CONSIGNADO QUE SE PRESTA À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07005643420178020058 AL 0700564-34 .2017.8.02.0058, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) (GN) Por conseguinte, a consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a quitação parcial da obrigação, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS Em relação aos depósitos efetuados pela parte autora no curso da ação consignatória, ainda que insuficientes para a quitação integral da dívida, os valores pertencem ao credor e poderão ser levantados pelas rés, conforme autoriza o art. 899, §1º, do Código de Processo Civil, devendo tais importâncias ser posteriormente abatidas do saldo remanescente a ser apurado em fase de liquidação. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de ação revisional c/c consignação em pagamento, não pode a devedora valer-se do instituto da consignação e, após julgados improcedentes seus pleitos, pugnar pelo levantamento da quantia que ela próprio reconheceu dever, pois o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5822934-43.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) AÇÃO INDENIZATÓRIA No tocante à ação indenizatória, não há nos autos prova suficiente e apta a amparar as alegações autorais de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, elemento imprescindível para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Por perdas e danos entende-se o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2. As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) É cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (GN) Portanto, a pretensão de indenização por danos materiais e morais exige a devida comprovação do efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado pelo autor, que, inclusive, renunciou à produção de outras provas. Assim, ante a ausência de elementos probatórios capazes de sustentar as alegações de prejuízo material e moral, impõe-se o julgamento de improcedência da ação indenizatória. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0139292-62.2017.8.06.0001), para reconhecer a quitação parcial da obrigação, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do contrato e dos aditivos celebrados, com incidência de atualização monetária (IGPM), juros e encargos contratuais aplicáveis até a data do efetivo pagamento, bem como IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes (Processo nº 0237589-31.2022.8.06.0001), restando extinto o presente feito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora, na ação indenizatória, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação à ação consignatória, considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor remanescente não pago, bem como a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para fins de levantamento dos valores depositados, em favor da parte ré da ação consignatória, devendo esta, em até 05 dias do efetivo levantamento, informar nos autos o valor obtido, apresentando planilha discriminada do valor remanescente devido. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0237589-31.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS REU: FORTCASA e outros Vistos. Trata-se de ações conexas, na forma prevista pelo artigo 55 do CPC, razão pela qual passa-se ao julgamento conjunto na forma determinada pelo parágrafo 1o respectivo. Processo 0139292-62.2017.8.06.0001 GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS propôs a presente aÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra a SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que firmou contratos particulares de promessa de compra e venda com a primeira promovida para a compra de terrenos registrados nas matrículas 9.589, 9.590, 9.600, 9.602, 9.774, 9.775, conforme contratos anexados, números 7475 e 7478. Informa que, em razão de uma pendência no Cartório de Registro Imobiliário da 6ª Zona, foi estabelecida a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas a partir de 30/09/2010 até a regularização dos imóveis, quando deveria ser assinado um segundo aditivo para regulamentar o pagamento das parcelas restantes. Assevera que tentou, por diversas vezes, uma composição amigável para resolver a questão, mas não obteve sucesso. Agora, a parte autora enfrenta a exigência das rés para o pagamento de todas as 58 parcelas de uma só vez, com juros e correções que tornam inviável o cumprimento das obrigações. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as notificações expedidas pelas empresas rés não têm plausibilidade jurídica, uma vez que o contrato previa a necessidade de um segundo aditivo que regularizaria os pagamentos futuros. Argumenta que as empresas promovidas estão agindo de forma abusiva ao tentar forçar o pagamento de todas as parcelas de uma só vez, antes da efetiva entrega dos imóveis e regularização dos mesmos, citando a Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ao final, pediu que fosse deferida tutela de urgência para autorizar o depósito inicial de R$ 1.780,58 referente à parcela 32 do contrato 7478 e R$ 237,57 referente à parcela 32 do contrato 7475, e as demais parcelas subsequentes, bem como a abstenção de registros negativos de crédito e a autorização para realizar benfeitorias nos lotes. No mérito, requereu a extinção da obrigação nos termos dos depósitos efetivados, a condenação das promovidas em custas processuais e honorários advocatícios, além da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. Junta documentos. Despacho inicial defere a consignação em pagamento, determina a realização do depósito em até 05 dias e a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o autor realizou dois contratos de promessa de compra e venda, sendo suspensos os pagamentos por aditivos contratuais que estipulavam a regularização dos empreendimentos antes de um novo aditivo de pagamento. Argumenta que notificou o autor em 23 de novembro de 2016, mas este não regularizou suas obrigações contratuais, estando as dívidas integralmente vencidas e exigíveis. As rés sustentam que o autor deve a quantia de R$ 112.562,96, de acordo com os extratos atualizados. Referem que, de acordo com os artigos 313 e 544 do Código Civil e entendimento pretoriano, existe a obrigação de pagamento integral quando a dívida está vencida, não sendo cabível na ação de consignação em pagamento discutir ajustes contratuais ou pagamentos parciais, salientando que, de acordo com o art. 313 referido, o credor não está obrigado a receber prestação diversa da devida, mesmo que mais valiosa. Para isso, refere que o valor devido deve ser integralmente pago, conforme parágrafo único do art. 544 do CPC e que a aplicação de juros, correções e a exigência dos encargos previstos nos contratos não são abusivos, justificando a rescisão dos contratos por falta de pagamento das parcelas. Atualiza ainda que a insolvência do depósito não atende ao art. 545, §§ 1º e 2° do CPC, pedindo a complementação dos depósitos e, na ausência do completamento, a transformação do valor devido em título executivo. Além disso, a parte ré argumenta contra a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos necessários conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a falta dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, requerendo o julgamento improcedente do pedido. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a mora das empresas ré não encontra amparo jurídico, certo que as notificações foram intempestivas, pois a regularização dos pagamentos dependia da assinatura de aditivos após a regularização dos imóveis. Refere que a inércia das rés em regularizar os imóveis e fornecer os documentos necessários foi determinante para a falta de pagamento das obrigações pactuadas, ratificando suas razões iniciais. No decorrer do trâmite processual, a parte autora requereu a juntada de comprovantes de pagamento referentes à 59 (cinquenta e nove) parcelas, referentes aos dois contratos, relativos ao período de junho/2018 a abril/2023, todas no valor total de R$ 2.108,15, compreendendo as parcelas nos valores de R$ 1.780,58 e R$ 237,52. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, cientes de que a ausência de requerimento ensejaria a conclusão dos autos para sentença, a parte ré requereu o julgamento do feito, sem manifestação da parte autora. Empós a apresentação dos comprovantes de pagamento referente à totalidade das parcelas pendentes, a parte autora informou a satisfação da obrigação e requereu o julgamento do feito. Instada a se manifestar, a parte ré aduziu que o valor devido não foi depositado, requerendo a improcedência da ação. Despacho seguinte determina a conclusão dos autos para sentença. Processo nr. 0237589-31.2022.8.06.0001 GERARDO MAGELA BEZERRA DE FREITAS propôs uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes contra SANTA TEREZINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FORTCASA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, com distribuição por dependência ao Processo n° 0139292-62.2017.8.06.0001, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Alega a parte autora que, em 29 de setembro de 2007, firmou dois contratos de promessa de compra e venda com as requeridas para a aquisição de lotes no Loteamento Planalto Santa Terezinha, respectivamente números 24 a 31 da Quadra A e o Lote 21 da Quadra L. Informa que o valor total da compra foi estabelecido em R$ 146.456,10, a serem pagos em 90 parcelas mensais de R$ 1.627,29, para os lotes 24 a 31, e R$ 19.540,88, em 90 parcelas de R$ 217,12, para o Lote 21. Em virtude de dificuldades na regularização das matrículas junto ao Cartório do 6º Registro Imobiliário, foram assinados dois aditivos em 27 de setembro de 2010, nos quais as prestações foram suspensas até a regularização dos imóveis, após o que seria firmado novo aditivo ajustando as parcelas restantes. Contudo, alega o autor que, embora o loteamento tenha sido regularizado, as rés não procederam com a regularização junto aos cartórios e ainda iniciaram edificações no imóvel sem autorização judicial, causando prejuízos materiais e morais ao autor. Refere que teve que buscar o Poder Judiciário para proceder à consignação das prestações restantes, uma vez que as empresas vendedoras se recusaram a continuar a receber as prestações mensais, exigindo o pagamento do saldo devedor à vista. Adicionalmente, alega que planejava construir galpões para locação comercial nos terrenos adquiridos, mas não pôde realizar suas intenções devido à falta de regularização dos imóveis e à construção não autorizada iniciada pelas rés nos lotes em questão, o que lhe causou grande prejuízo material e moral. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que as rés violaram direitos seus previstos no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além dos artigos 77, VI do Código de Processo Civil (CPC) e 186, 187, 402, 927 e 944 do Código Civil (CC). Alega que as rés praticaram ato ilícito ao não regularizarem a situação do imóvel e promoverem edificações no terreno, buscando ainda transferência de responsabilidades ao autor. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Requereu ainda a tutela de urgência para suspensão de qualquer obra nos lotes mencionados e a averbação de que estes estão sub judice. Ao final, pediu que as rés fossem condenadas em indenização de R$ 600.000,00 por danos materiais, R$ 2.000,00 por mês de atraso na regularização dos imóveis a título de lucros cessantes e R$ 200.000,00 por danos morais, além de sucumbência e despesas processuais. Junta documentos. Despacho determina o apensamento dos autos e a intimação do autor para recolhimento das custas processuais. Na sequência, despacho inicial determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC e a citação. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Devidamente citada, a parte ré, representada principalmente por Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, argumentando que esta figura nos contratos apenas como administradora, sem responsabilidade contratual pela venda dos lotes. No mérito, sustentam que o loteamento já foi devidamente regularizado e que o autor foi notificado extrajudicialmente a respeito, não prosperando, portanto, as alegações de mora contratual. Defendem que o contrato deve ser cumprido conforme estipulado, sendo válidas as cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% do saldo existente em caso de rescisão pelo autor. Argumentam ainda que inexiste descumprimento contratual que justifique a indenização por danos materiais ou morais. Rechaçam a concessão da tutela de urgência, alegando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC não estão presentes e que a medida poderia esgotar o mérito da demanda. No que concerne aos danos morais, a ré argumenta que não há comprovação do dano sofrido pelo autor e defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor, caso o pleito seja acolhido. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência probatória, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. A parte autora se manifestou em réplica argumentando que a contestação traz alegações infundadas de regularização do imóvel, salientando que as provas documentais e fotográficas são contundentes em comprovar o descumprimento contratual e as edificações realizadas de forma ilícita. Refuta a tese de ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda, sustentando que esta também possui responsabilidade solidária pelas obrigações pactuadas nos contratos e aditivos. Ao final, reforça os pedidos reiterando a necessidade de suspensão das obras e reparação pelos danos materiais e morais sofridos, além dos lucros cessantes. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento do feito. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. Decisão proferida na sequência indefere o pedido de produção de prova e anuncia o julgamento antecipado do mérito, restando certificado o decurso do prazo recursal sem manifestação das partes. RELATADOS, DECIDO. Trata-se de julgamento conjunto de ações conexas, a saber: (i) Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0139292-62.2017.8.06.0001) e (ii) Ação Indenizatória (Processo nº 0237589-31.2022.8.06.0001), propostas por Gerardo Magela Bezerra de Freitas em face de Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FORTCASA - A Fortcasa Incorporadora Imobiliária Ltda. arguiu ilegitimidade passiva, sob a alegação de que sua participação teria se limitado à mera administração contratual, não participando da venda dos imóveis. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Com efeito, os contratos e documentos constantes dos autos demonstram a atuação conjunta das rés no empreendimento, não se podendo excluir a responsabilidade da Fortcasa Incorporadora, ainda que como incorporadora, administradora ou prestadora de serviços vinculados à comercialização e execução do loteamento. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento. Nesse contexto, tanto a vendedora quanto a incorporadora e administradora respondem solidariamente pelos eventuais vícios, falhas ou inadimplementos contratuais que geraram a presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora presente relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser aferida a partir da verificação concreta da hipossuficiência técnica, informacional ou probatória da parte autora. No presente caso, não restou demonstrada a existência de qualquer dificuldade de ordem técnica ou probatória que justificasse a inversão pretendida. Com efeito, a parte autora detinha plena capacidade de produzir as provas necessárias para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante aos prejuízos materiais e morais alegados, não se constatando hipossuficiência probatória. Dessa forma, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do ônus probatório nos moldes do art. 373 do CPC. DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Com relação à ação consignatória, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram dois contratos de promessa de compra e venda para aquisição de lotes, com posterior celebração de aditivos contratuais que suspenderam o pagamento das parcelas em razão de pendências junto ao registro imobiliário. Os aditivos estabeleceram, expressamente, que a retomada dos pagamentos somente ocorreria após a devida regularização dos imóveis, mediante a assinatura de novo aditivo, cabendo à vendedora comunicar formalmente o comprador quando da regularização. Entretanto, não há comprovação nos autos de que a ré tenha efetivado tal comunicação nos termos contratados. Com efeito, as notificações extrajudiciais acostadas aos autos não observam as disposições do aditivo e não são aptas a configurar o início da contagem do prazo de cinco dias previsto contratualmente para celebração do novo aditivo. Assim, diante da ausência de cumprimento da obrigação contratual de notificação válida, reputa-se legítima a iniciativa da parte autora em buscar a via da consignação para purgar a mora e dar continuidade aos pagamentos. Todavia, verifica-se que os depósitos realizados pela parte autora não consideraram a atualização monetária prevista contratualmente (IGP-M), notadamente pela cláusula 1a do aditivo firmado, mantendo-se em valores fixos ao longo do período consignado, o que enseja a concluir que os depósitos não corresponderam ao montante integralmente devido, mas sim a valor parcial, resultando em quitação parcial da obrigação. Conforme entendimento consolidado, a consignação com valor inferior ao devido, por ausência de atualização monetária e encargos devidos, não conduz à extinção total da obrigação, mas sim à sua quitação parcial, subsistindo saldo remanescente a ser apurado e quitado, inclusive com incidência dos encargos legais e contratuais devidos. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARCELAS ATRASADAS SEM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DEPOSITADO QUE NÃO CORRESPONDE AO TOTAL DO DÉBITO PROTESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VALOR CONSIGNADO QUE SE PRESTA À QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07005643420178020058 AL 0700564-34 .2017.8.02.0058, Relator.: Des . Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) (GN) Por conseguinte, a consignação em pagamento deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a quitação parcial da obrigação, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS Em relação aos depósitos efetuados pela parte autora no curso da ação consignatória, ainda que insuficientes para a quitação integral da dívida, os valores pertencem ao credor e poderão ser levantados pelas rés, conforme autoriza o art. 899, §1º, do Código de Processo Civil, devendo tais importâncias ser posteriormente abatidas do saldo remanescente a ser apurado em fase de liquidação. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de ação revisional c/c consignação em pagamento, não pode a devedora valer-se do instituto da consignação e, após julgados improcedentes seus pleitos, pugnar pelo levantamento da quantia que ela próprio reconheceu dever, pois o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5822934-43.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) AÇÃO INDENIZATÓRIA No tocante à ação indenizatória, não há nos autos prova suficiente e apta a amparar as alegações autorais de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, elemento imprescindível para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Por perdas e danos entende-se o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação. 2. As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) É cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (GN) Portanto, a pretensão de indenização por danos materiais e morais exige a devida comprovação do efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado pelo autor, que, inclusive, renunciou à produção de outras provas. Assim, ante a ausência de elementos probatórios capazes de sustentar as alegações de prejuízo material e moral, impõe-se o julgamento de improcedência da ação indenizatória. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0139292-62.2017.8.06.0001), para reconhecer a quitação parcial da obrigação, devendo o saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do contrato e dos aditivos celebrados, com incidência de atualização monetária (IGPM), juros e encargos contratuais aplicáveis até a data do efetivo pagamento, bem como IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes (Processo nº 0237589-31.2022.8.06.0001), restando extinto o presente feito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora, na ação indenizatória, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação à ação consignatória, considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor remanescente não pago, bem como a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de custas e honorários advocatícios. Expeça-se alvará para fins de levantamento dos valores depositados, em favor da parte ré da ação consignatória, devendo esta, em até 05 dias do efetivo levantamento, informar nos autos o valor obtido, apresentando planilha discriminada do valor remanescente devido. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0252745-93.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelado: Serviço Social do Comércio - SESC/CE - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 30 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: João Paulo Gomes Dias (OAB: 20746/CE) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Maria Alice de Sousa Gadelha (OAB: 29089/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021477-23.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061828-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PHOENIX DO PECEM INDUSTRIA E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17739-A e EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO - CE15321-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PHOENIX DO PECEM INDUSTRIA E SERVICOS SIDERURGICOS LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0249935-82.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Talassa Incorporações Spe Ltda - Apelado: Josias Teixeira Martins - Apelada: Ana Leocádia Beserra Alves de Sousa Martins - Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no TEMA 577 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos), e quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, inadmito o recurso, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rubens Emídio Costa Krisschke Júnior (OAB: 25189/CE) - João Rafael de Farias Furtado (OAB: 17739/CE) - Fabiana Oliveira Ramos Gondim (OAB: 26632/CE) - Layessa Edwiges Vieira Ferreira (OAB: 49712/CE) - Paulo César Pereira Alencar (OAB: 7125/CE) - Lucas de Holanda Carneiro (OAB: 45777/CE)
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