Daniel Feitosa De Menezes
Daniel Feitosa De Menezes
Número da OAB:
OAB/CE 017795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE
Nome:
DANIEL FEITOSA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633664-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acaraú - Agravante: NOVA EÓLICA GARÇA - Agravado: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DELIMITAÇÃO DE ÁREA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA NOVA EÓLICA GARÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM Nº 0007334-42.2012.8.06.0028, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL RELATIVA À DESOCUPAÇÃO DE ÁREA LIGADA À LINHA DE TRANSMISSÃO PAPAGAIOS - ACARAÚ I. A AGRAVANTE PLEITEIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO DA ÁREA RELATIVA À LINHA PAPAGAIOS - ACARAÚ I DEVE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE DELIMITAR COM PRECISÃO A ÁREA OBJETO DA MEDIDA JUDICIAL, EVITANDO-SE PREJUÍZOS E INSEGURANÇA JURÍDICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL QUE IMPLICA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DEMANDA PRÉVIA E PRECISA DELIMITAÇÃO DA ÁREA AFETADA, SOB PENA DE RISCO DE DESCUMPRIMENTO IMPRECISO E DANOS IRREPARÁVEIS.4. A EXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM PERITO NOMEADO, EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONCLUSÃO DO LAUDO PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO SEGURO E JUSTO DA DECISÃO JUDICIAL.5. A IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA SEM A PRÉVIA ELUCIDAÇÃO TÉCNICA DOS LIMITES DA ÁREA DE DESOCUPAÇÃO CONFIGURA MEDIDA PREMATURA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.6. A JURISPRUDÊNCIA AMPARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO ADEQUADA DE DECISÕES JUDICIAIS COMPLEXAS QUE ENVOLVEM DELIMITAÇÕES FÍSICAS DE BENS IMÓVEIS, CONFORME PRECEDENTE DO TJSP.7. A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM CONSIDERAR A PENDÊNCIA DA PERÍCIA COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E PODE GERAR NOVOS LITÍGIOS, SENDO, PORTANTO, NECESSÁRIA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA É MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA A CORRETA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO EM AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.10. O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO POSSESSÓRIA DEVE OBSERVAR OS LIMITES MATERIAIS FIXADOS EM JUÍZO, OS QUAIS, QUANDO CONTROVERTIDOS, EXIGEM PRÉVIA ELUCIDAÇÃO TÉCNICA.11. A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SEM DELIMITAÇÃO PRECISA DA ÁREA AFETADA CONFIGURA MEDIDA PREMATURA E SUSCETÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZOS INDEVIDOS, DEVENDO SER PRECEDIDA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Lício Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0082671-26.2009.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0024854-04.2009.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: VINHAS MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Conforme consta nos autos, a parte exequente da presente fase de cumprimento de sentença peticionou nos autos anuindo ao pedido do ora devedor BANCO BRADESCO S.A informando o pagamento integral da dívida, decorrente do pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Uma vez transitada em julgado, expeça-se a guia de levantamento do valor depositado em Juízo, ver guia de depósito judicial de ID 104778125 . O valor liberado deverá ser rateado entre: VINHAS MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/ MF nº 18.817.137/0001- 07, Banco Bradesco - Agência 2572 - Conta Corrente 139319-7; e ANDRE CRUZ SOCÍEDADE ÍNDÍVÍDUAL DE ADVOCACÍA, CNPJ: 53.598.840/0001-64, AGE NCÍA: 0001 e CONTA Nº 34320874-1, BANCO ÍNTER - 077. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626164-71.2024.8.06.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Fortaleza - Requerente: M. P. do E. do C. - Requerido: N. M. V. A. - Requerido: L. L. e S. LTDA. - Requerido: T. B. S. - Requerido: M. de H. J. - P. de C. - Requerido: D. B. de L. - Requerido: A. C. F. P. - Requerido: M. de C. - Requerido: J. P. F. L. - Requerido: A. D. P. de M. - Requerido: J. D. C. S. S. - Requerido: E. L. R. - Requerido: A. C. M. Q. - Requerido: F. A. C. B. - Requerido: P. P. V. de Q. - Requerido: C. da F. P. - Requerido: J. P. L. - Requerido: J. V. F. S. - Requerido: C. A. Q. P. - Requerido: C. J. B. de O. - Requerido: R. N. G. V. - Custos legis: M. P. E. - Indefiro, todavia, o processamento dos pleitos de restituição de bens de fls. 4694/4696 e 4698/4700 nos presentes autos, os quais devem protocolados incidentalmente pelas partes, visando evitar tumulto processual nos autos da investigação. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO Relatora - Advs: Ministério Público Estadual - Marcus André Viana Cavalcante (OAB: 39631/CE) - Francisca Tatiane Teixeira Magalhães (OAB: 41029/CE) - Cauê Fernandes Fonteles (OAB: 32513/CE) - Rafaela Teles Bezerra (OAB: 42532/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Lúcio Flávio de Sousa Benevides (OAB: 25947/CE) - Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior (OAB: 22944/CE) - Lidaiane Freires Fernandes (OAB: 41402/CE) - Procuradoria Geral do Município de Choró - Edson Luis Monteiro Lucas (OAB: 18105/CE) - David Deny Ferreira Félix (OAB: 24500/CE) - Auriene Martins Girão Nogueira (OAB: 46639/CE) - Aline Cynara Maia Queiroz (OAB: 44659/CE) - Antônio José dos Santos Maia (OAB: 15059/CE) - Victor Emanuel Pereira da Silva (OAB: 25286/CE) - Eudes Johnsons Tavares Pinheiro (OAB: 23654/CE) - Saulo Gonçalves Santos (OAB: 22281/CE) - Fernando Paes de Oliveira Leitão (OAB: 42440/CE) - Maikon Cavalcante Chaves (OAB: 44665/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0621834-31.2024.8.06.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Fortaleza - Requerente: D. de C. À C. - P. C. do E. do C. - D. - Requerido: T. L. O. R. - P. do M. de C. - Requerido: L. R. de F. L. R. - D. E. - Requerida: A. B. S. - Requerido: J. H. C. S. - Requerido: D. A. N. L. - E. - Requerido: D. A. N. - Custos legis: M. P. E. - Preliminarmente, retire-se o sigilo da peça de fls. 1.782/1.789. Considerando a manifestação espontânea da Delegada Adjunta DECOR, Dra. Aline Vasconcelos de Oliveira Figueiredo ¿ fls. 1.565/1.722, fls. 1.724/1738 e fls. 1.782/1.789 ¿, desnecessária a reiteração da providência determinada à fl. 1.723 , igualmente requerida pelo Ministério Público, quanto à informação do atual delegado(a) titular ou em respondência na unidade. Com relação aos veículos apreendidos constantes nos autos de busca, apreensão e arrecadação lavrados pela Polícia Civil, determino que sua restituição se dê ao(s) respetivo(s) proprietário(s) em nome dos quais se encontram registrados junto ao DETRAN. No ponto, consigno que a discussão acerca da procedência da titularidade dos referidos bens não é objeto de questionamento no presente feito ¿ cujas diligências investigativas foram declaradas nulas por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como dos elementos probatórios correspondentes, como se vê na decisão de fls. 1.536/1.539. Enfatizo, contudo, que não há prejuízo quanto a abertura de nova investigação a respeito do fato pelo órgão competente, nos estritos termos legais. Ademais, no tocante ao numerário apreendido, oficie-se a DECOR para que preste informações acerca da posse de quais investigados as respectivas quantias foram encontradas, a fim de propiciar a expedição dos alvarás judiciais para devolução dos valores.Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informada pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - Advs: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE) - Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE) - Antônio de Holanda Cavalcante Segundo (OAB: 21999/CE) - Afonso Roberto Mendes Belarmino (OAB: 25465/CE) - Gabriellen Carneiro de Melo (OAB: 40011/CE) - Marina Torquato Brasil (OAB: 48609/CE) - Marcell Feitosa Correia Lima (OAB: 21895B/CE) - Débora Cristine Almeida Guttmann Serwaczak (OAB: 21000/CE) - Ivanna Thercya Menezes Rodrigues (OAB: 24473/CE) - Bárbara Rodrigues Aguiar (OAB: 28373/CE) - Ana Paula Gonçalves Pavan (OAB: 41469/CE) - Andressa Freire Mota (OAB: 46182/CE) - Lariane Citó Pereira (OAB: 31339/CE) - José Valdir Ximenes Neto (OAB: 48459/CE) - Daniel Rodrigues de Amoreira (OAB: 16877/CE) - Damião Soares Tenório (OAB: 26614/CE) - Pedro Henrique Martins Araújo Menezes (OAB: 49575/CE) - Luanna Pereira de Freiras (OAB: 44124/CE) - José Maria Rios (OAB: 2574/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Artur Feitosa Arrais Martins (OAB: 23217/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 0856030-89.2014.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FERNANDO ANTONIO CABRAL CAMPELLOREU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, BANCO BRADESCARD D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Feitosa de Menezes (OAB 17795/CE), Raissa Vianna Leitao (OAB 32082/CE) Processo 0201371-55.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rosilda Alves Escossia - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Teor do ato: "Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 187/190), nos seus efeitos legais, por preencher os requisitos de admissibilidade. Como já foram apresentadas as razões da apelação, intime-se a defesa técnica, para o oferecimento das contrarrazões do recurso da parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias. Após o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários."
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0633664-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acaraú - Agravante: NOVA EÓLICA GARÇA - Agravado: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0633664-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: NOVA EÓLICA GARÇA. Agravado: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Lício Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0633664-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Acaraú - Agravante: NOVA EÓLICA GARÇA - Agravado: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0633664-91.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: NOVA EÓLICA GARÇA. Agravado: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Felipe Lourenço Mello Silva (OAB: 24387/CE) - Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Lício Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0007334-42.2012.8.06.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NOVA EOLICA GARCAS S.A. AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO, ENEL DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo perito nomeado nos autos, requerendo o adiantamento dos honorários periciais. Contudo, deixo de acolher o pedido. Nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz fixará o valor da perícia e determinará quem deve antecipar o pagamento, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Ainda que possível o adiantamento dos honorários, tal medida exige a devida comprovação da necessidade pelo perito, o que não se verifica no caso em tela. O perito limitou-se a formular o pedido de adiantamento, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade do recebimento prévio para a realização do trabalho técnico, tais como comprovação dos custos imediatos, encargos operacionais ou inviabilidade de aguardar o pagamento ao final da perícia. Dessa forma, inexistindo justificativa plausível e devidamente comprovada, indefiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, designar a data para realização da perícia. Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Bela. Ana Celina Monte Studart Gurgel Juíza de Direito, em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000464-45.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Sayde Diógenes Bayde - Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, MAS LHE NEGOU PROVIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODIFICANDO O V. ACÓRDÃO COMBATIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP: AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE A DECISÃO, NÃO HAVENDO VÍCIOS A SEREM SANADOS.5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE, QUE PREVÊ SEREM INDEVIDOS OS EMBARGOS QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.IV. DISPOSITIVO6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ARE 1154022 AGR-ED, RELATOR(A): CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024; ARE 1235427 ED-AGR-ED, RELATOR(A): CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - 0050003-26.2020.8.06.0127, REL. DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/03/2024; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - 0052953-96.2021.8.06.0151, REL. DESEMBARGADOR(A) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 20/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/03/2024; SÚMULA Nº 18 DO TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000464-45.2024.8.06.0000/50000, EM QUE FIGURAM COMO EMBARGANTE SAYDE DIÓGENES BAYDE E EMBARGADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTOS, MAS REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Daniel Feitosa de Menezes (OAB: 17795/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)