Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho

Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho

Número da OAB: OAB/CE 017842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho possui 192 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT7, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJSP, TRT7, TRT9, TJCE, TST, TJRN
Nome: FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112       3036456-13.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS VARELA TORQUATO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA         D E C I S Ã O    Vistos etc. Trata-se de ação objetivando o fornecimento de Sistema de Infusão Continuada de Insulina (SICI) Minimed 780G da Medtronic, em decorrência de diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo I (CID E14), conforme laudo médico de ID 126804430.  Considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, solicito consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso (Tema nº 6; item 3, "b"), aferindo ainda a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2 do Tema nº 06, respondendo ainda as seguintes indagações: A.    Há evidências científicas de eficácia e custo-efetividade do tratamento apontado para o caso em exame?  B.     Essa produto é registrado na ANVISA para o CID do autor? C.    Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame?  D.    Há tratamento alternativo eficaz disponibilizado pelo sistema público que possa ser aplicado ao caso em questão e que ainda não foi utilizado pela autora?  E.     Havendo tratamento oficial alternativo disponibilizado, esse possui eficácia similar daquela cuja disponibilização foi requerida nos autos?  F.     Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora citada, que o tratamento prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde em detrimento a outros disponibilizados, se for o caso? G.    Existe recomendação da CONITEC pela incorporação ou não do medicamento para o quadro clínico específico da parte autora? Caso exista, os fundamentos da decisão, foram exclusivamente de cunho financeiro e/ou científico. H.    Existe genérico ou similar?   Desta forma, DETERMINO consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso. Fixo o prazo de dez dias. Simultaneamente, visando a continuidade do pedido de cumprimento provisório de ID 150852011, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos: A) 03 (três) orçamentos atualizados, de fornecedores diferentes, contendo os dados, inclusive os bancários, dos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio, conforme enunciado nº 82 do FONAJUS; visto que os orçamentos de ID 150074010 e seguintes já perderam a validade. B) relatório médico circunstanciado, atual e legível, correspondente ao seu quadro clínico, comprovando a necessidade do produto pleiteado. Após autos conclusos para decisão. Intimem-se Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica.          Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues   Juíza em respondência - Portaria n° 768/25
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000058-66.2013.5.07.0021 RECLAMANTE: JOSE MARIA DA SILVA ASSIS E OUTROS (4) RECLAMADO: MUNICIPIO DE BATURITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e282733 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Município de Baturité foi condenado a reintegrar os reclamantes, com o seu retorno imediato ao cargo e função ocupados em decorrência do concurso realizado em 2010, ou permitir que os mesmos entrem em exercício, para aqueles servidores que forma impedidos de fazê-lo, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos a partir da data de admissão consoante em suas CTPS, tendo a sentença / acórdão transitado em julgado, em 30/05/2025. Certifico, ainda, que os reclamantes servidores já foram devidamente reintegrados, conforme se infere nos autos.   Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO   Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, determino: 1 - Notifique-se a municipalidade reclamada para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, com comprovações possíveis, os valores efetivamente pagos aos reclamantes, mês a mês, conforme período estabelecido na sentença, qual seja, da data de admissão constante em suas CTPS até a data de reintegração dos reclamantes, cientificando-a de que no caso da não comprovação os cálculos serão elaborados com base nos elementos constantes nos autos; 2 - Decorrido o prazo supra com ou sem apresentação da variação salarial do período condenatório, proceda a Secretaria da Vara à elaboração dos cálculos, devendo incidir sobre a atualização das parcelas os índices de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicada ao caso em espécie; 3 - Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias; 4 - Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 18 de julho de 2025. LENA MARCILIO XEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BATURITE
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000143-71.2016.5.07.0013 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: M K G ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 694b860 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                         Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor do oficio do INSS de Id 2122876,  informando que o executado ja possui cinco retenções ativadas oriundas de 5(cinco) processos,  determino seja reduzida a retenção para o percentual de 5%. Intimem-se as partes e oficie-se ao INSS .        FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIL ARAUJO CAMELO - MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO - M K G ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000143-71.2016.5.07.0013 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: M K G ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 694b860 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO                         Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, LEYARA MENDONCA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor do oficio do INSS de Id 2122876,  informando que o executado ja possui cinco retenções ativadas oriundas de 5(cinco) processos,  determino seja reduzida a retenção para o percentual de 5%. Intimem-se as partes e oficie-se ao INSS .        FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TJRN | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010001-20.2002.8.20.0106 Polo ativo MARCIO ROSICLEIDO CESARIO Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA MARTINS Polo passivo MIGUEL XAVIER e outros Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO, LILIANE MARIA VIEIRA BENTES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em conta bancária, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar, até o limite de 40 salários-mínimos. 2. A sentença fundamentou-se no art. 833, IV e X, do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que protege valores de natureza alimentar depositados em conta corrente ou poupança, desde que ausente má-fé ou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores bloqueados possuem natureza alimentar e estão dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme previsto no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) se a decisão de liberação dos valores extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os valores bloqueados foram comprovadamente provenientes de verba alimentar (aposentadoria) e estão dentro do limite legalmente protegido, conforme art. 833, IV e X, do CPC. 5. A impenhorabilidade de valores com natureza alimentar prescinde de requerimento específico quanto à totalidade das contas, bastando a comprovação da origem da verba e o não atingimento do teto legal. 6. A sentença não extrapolou os limites do pedido inicial, mas aplicou corretamente a legislação de regência, observando os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade da execução. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais confirma a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou fundos de investimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) Valores de natureza alimentar depositados em conta bancária são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 833, IV e X, do CPC, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança. (ii) A decisão que reconhece a impenhorabilidade e estende os efeitos da liberação não configura julgamento ultra petita, desde que observados os limites legais e a origem da verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; CF/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJ-RN, Agravo de Instrumento 08007543720248200000, Rel. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em custas e honorários advocatícios para a parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MÁRCIO ROSICLEIDO CESÁRIO contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, nos autos nº 0010001-20.2002.8.20.0106, em ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo recorrente em face de MIGUEL XAVIER, SITEL SERVICE LTDA. e ELI ANTONIO SACHETT STUMPF. A decisão recorrida julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelos executados, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinando a liberação das quantias em favor dos embargantes, com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Nas razões recursais (Id. TR 15787477), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, alegando que os documentos apresentados pelos embargantes não seriam suficientes para demonstrar a origem dos valores; (b) a necessidade de observância do princípio da efetividade da execução, argumentando que a decisão recorrida teria privilegiado indevidamente os interesses dos executados em detrimento do direito do exequente ao recebimento do crédito; (c) a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, ao caso concreto, por ausência de comprovação de que os valores bloqueados se enquadram nos limites legais. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja mantida a penhora dos valores bloqueados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. No mérito, destaco que não assiste razão ao recorrente. Explico. A sentença está devidamente fundamentada (id. 15787464), tendo o Juízo de origem observado as normas legais pertinentes, notadamente o art. 833, IV e X, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança, desde que ausente má-fé ou fraude. No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados estão dentro do limite legalmente protegido e que são provenientes de verba alimentar (conta destinada ao recebimento de aposentadoria do executado – id. 15787456), razão pela qual a decisão que determinou a liberação total dos valores se mostra compatível com os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e menor onerosidade da execução, não havendo falar em julgamento ultra petita. Com efeito, a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar prescinde de requerimento específico quanto à totalidade das contas, bastando que se comprove a origem da verba e o não atingimento do teto legal. Ao reconhecer essa condição e estender os efeitos da liberação, a sentença não extrapolou o pedido, mas tão somente aplicou corretamente a legislação de regência, inclusive em observância à função social do processo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO DE 1º GRAU PROFERIDA SEM EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO MANIFESTADO NA INICIAL, DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88. OBSERVÂNCIA AO TEMA 339 DO STF. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007543720248200000, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2024)”. Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001412-69.2016.5.07.0006 RECLAMANTE: JOSE WAGNER DE ALMEIDA RICARDO RECLAMADO: TEXAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f946595 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO     Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. CONVERTO EM PENHORA o(s) bloqueio(s) judicia(l)(is) de IDdd16b51. FICA  A PARTE EXECUTADA,  MEIRILANE GONCALVES BRAGA, CPF: 560.122.683-00, NESTE ATO INTIMADA, através de seu advogado, para ciência da referida penhora, bem como para complementar o valor da execução caso queira opor embargos à execução no prazo de lei. Decorrido o prazo legal sem que o(a) executado(a) tenha se manifestado, libere-se POR ALVARÁ o(s) depósito(s) supra identificado(s) em benefício da parte reclamante, devendo serem recolhidos, no azo, as custas processuais e contribuição previdenciária. Fica a parte reclamante neste ato intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, informar nestes autos conta bancária, com número da agência, para fins de expedição do alvará. Caso a conta indicada seja do advogado da mesma, deverá ser feita a juntada do instrumento procuratório em que conste expressamente poderes para receber e dar quitação. Por fim, aguardem-se os demais depósitos.   A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRILANE GONCALVES BRAGA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001114-66.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE ALDOMAR ALVES RECLAMADO: ZODIAC-PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb01a9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO  Certifico que o patrono da parte reclamada protocolou petição Id cb80019, requerendo que possa participar da assentada de forma telepresencial.  Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Considerando os motivos apresentados na peça em análise, DEFIRO o pedido e concedo ao patrono da parte reclamada a possibilidade de participar de forma telepresencial da audiência designada para o dia 23/07/2025 às 15:05h. Assim, o ato ocorrerá na modalidade híbrida, ciente(s) de que arcará(ão) com os possíveis prejuízos em caso de impossibilidade de comparecimento. Ressalte-se que ficam valendo as cominações legais das notificações anteriores. Desse modo, devem atentar para as seguintes orientações:  O acesso à sala de audiência se dará através da plataforma Zoom, podendo ser feito tanto por meio de aparelho celular (Smartphone), quanto por computador, através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89327026407?pwd=eWQzdjdERWJOZkU4RXdCZHdVYXVnUT09 Fica sob a responsabilidade dos patronos a informação do referido link aos seus respectivos constituintes e testemunhas (se for o caso), que deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. O ingresso se dará independentemente de indicação de códigos e/ou senhas, mas, na excepcional hipótese de solicitação de tais credenciais quando do acesso, deverão ser indicados os seguintes: ID da reunião 893 2702 6407, senha de acesso 703633. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção "INGRESSE EM SEU NAVEGADOR", na parte inferior da tela, preenchendo, depois, seu nome e sobrenome no campo específico; todavia sendo necessário baixar, com antecedência, a ferramenta ZOOM Cloud Meetings para participação através de telefone celular, cabendo aos patronos a responsabilidade pelo envio de link e demais orientações às partes, incluindo testemunhas, acerca do uso do aplicativo antes da audiência. Os demais participantes devem comparecer de forma presencial, observando as orientações já inseridas no despacho anterior, sob pena de preclusão.   Notifiquem-se as partes. Após, aguarde-se a realização da audiência. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALDOMAR ALVES
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