Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho

Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho

Número da OAB: OAB/CE 017842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho possui 104 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT7, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT9, TRT7, TST, TJSP, TJCE
Nome: FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000907-21.2015.5.07.0004 RECLAMANTE: CAMILA FELIX DE LIMA RECLAMADO: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee34dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por GENIL ARAUJO CAMELO, para determinar a suspensão provisória do despacho de Id ed66169, devendo a Secretaria expedir mandado para o INSS, solicitando que proceda à retenção e repasse, em benefício da presente execução, de 10% do beneficio  mensal do executado, logo que cessadas as ordens de penhora já incidentes sobre a aposentadoria do sr. GENIL ARAUJO CAMELO, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes.   VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - GENIL ARAUJO CAMELO - MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001601-79.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FRANCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01396dc proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamante apresentou recurso ordinário tempestivamente, sendo dispensado do preparo recursal por ter sido beneficiado com a justiça gratuita. Nesta data, 11 de julho de 2025 , eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, I, e 899, ambos da CLT. 2. Notifique-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. 3. Apresentadas ou não as contrarrazões, a Secretaria deverá certificar a tempestividade ou a ausência. 4. Após, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. EUSEBIO/CE, 15 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000594-89.2017.5.07.0004 RECLAMANTE: ANGELO RICARDO RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927214f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Saliente-se que caso seja interesse das partes a realização de acordo no bojo do processo, devem as mesmas apresentarem petição conjunta com os termos pretendidos, e com a devida ratificação das partes, para análise de sua viabilidade pelo juízo. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio, cabe à parte interessada comprovar o alegado, observando-se os remédios jurídicos pertinentes. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO RICARDO RAMOS TEIXEIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000594-89.2017.5.07.0004 RECLAMANTE: ANGELO RICARDO RAMOS TEIXEIRA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927214f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Saliente-se que caso seja interesse das partes a realização de acordo no bojo do processo, devem as mesmas apresentarem petição conjunta com os termos pretendidos, e com a devida ratificação das partes, para análise de sua viabilidade pelo juízo. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores objeto de bloqueio, cabe à parte interessada comprovar o alegado, observando-se os remédios jurídicos pertinentes. Notifiquem-se as partes para ciência. Após, notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000734-71.2024.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCISCO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA RECORRIDO: ISLA BEACH HOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad49a58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000734-71.2024.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido:   Advogado(s):   ISLA BEACH HOTEL LTDA FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO (CE17842)   RECURSO DE: FRANCISCO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2025 - Id 22a3b74; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 92fa269). Representação processual regular (Id c1f9dca). Preparo dispensado (Id a45380c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Constitucional: Foram indicadas violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Infraconstitucional: Foram apontadas violações aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 3º e 456, parágrafo único, da CLT. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais: O recorrente invoca a Súmula nº 297 do TST e a Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial: Dissenso entre o acórdão regional e os julgados do TRT da 1ª Região TRT da 2ª Região, TRT da 3ª Região. A parte recorrente, em síntese: [...]  Alega que o acórdão regional violou os artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 3º da CLT e os incisos LIV e LV do art. 5º da CF ao exigir exclusividade como condição para reconhecimento do vínculo. Sustenta que a prestação de serviços concomitante em outra empresa não afasta, por si só, o vínculo empregatício com a recorrida, principalmente diante de prova testemunhal favorável. Também, afirma que exercia funções de recepcionista e de auxiliar de serviços gerais (ASG), sem a correspondente contraprestação. Alega violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e aponta divergência jurisprudencial ao pleitear adicional salarial de 10%, argumentando que ficou demonstrado desequilíbrio contratual. [...] A parte recorrente requer: [...] Ex positis, requer que o recurso de revista seja conhecido e provido, a fim de declarar a nulidade do acórdão. Não sendo este o posicionamento deste Col. TST, que se digne em reformar o acórdão proferido pelo TRT, para que seja julgado totalmente procedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e de diferença salarial decorrente de acúmulo de função. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo ora interposto. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À CTPS O reclamante sustenta, em sua exordial e no presente recurso, que teria iniciado a prestação de serviços para a reclamada em 10/04/2020, com registro formal em sua CTPS apenas em 01/10/2021, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício em todo o período anterior, bem como o pagamento das verbas correspondentes. O juízo de origem rejeitou o pedido por ausência de prova robusta do labor no período anterior ao registro. Com efeito, ao ser inquirido, o próprio reclamante alegou ter trabalhado para a empresa "Madero" até fevereiro de 2020. Contudo, conforme registrado na CTPS digital anexada aos autos, o vínculo com a empresa Madero Industria e Comércio S/A perdurou de 01/10/2020 até 05/02/2021, ou seja, concomitantemente ao suposto início da prestação de serviços para a ora reclamada, o que compromete significativamente a verossimilhança da alegação autoral. Ademais, a única testemunha arrolada pelo reclamante declarou que ingressou na empresa em julho de 2021 e que o autor "já estava trabalhando no local", sem, contudo, apontar com precisão a data de início da prestação de serviços pelo reclamante, tampouco relatar qualquer elemento concreto que comprovasse o efetivo labor no período alegado. Nesse contexto, incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, sendo correta a conclusão do juízo de primeiro grau ao rejeitar o pedido de reconhecimento do vínculo em período clandestino. Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz ter exercido, além das funções próprias de recepcionista, atividades inerentes a auxiliares de serviços gerais, como limpeza de banheiros e jardinagem, pleiteando adicional salarial de 10% a título de acúmulo de funções. O magistrado de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de prova cabal do exercício habitual de tarefas estranhas à função contratada, ressaltando que as declarações da testemunha autoral foram genéricas e que a testemunha da reclamada foi firme ao afirmar que havia profissionais específicos para os serviços de limpeza e jardinagem, os quais não eram executados pelo autor. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que, salvo disposição contratual em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Portanto, o mero desempenho de atividades compatíveis e esporádicas, que não impliquem aumento substancial de responsabilidades ou desvio reiterado de função, não autoriza o pagamento de adicional salarial. A jurisprudência trabalhista admite o reconhecimento do acúmulo funcional quando há prova inequívoca de que o empregado exercia, de forma habitual, funções distintas e não compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, o que não restou demonstrado nos autos. O recurso limita-se a invocar precedentes genéricos, sem rebater de forma específica os fundamentos da sentença ou demonstrar erro na valoração da prova oral. Ademais, a invocação de jurisprudência dissociada dos elementos concretos do processo não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo de origem. Assim, mantêm-se incólumes os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo a regularidade da contratação a partir de data específica e condenando ao pagamento de diferenças de FGTS e regularização da baixa contratual, mas rejeitando os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro, acúmulo de funções e outras verbas. O recorrente busca o reconhecimento do vínculo empregatício desde data anterior ao registro na CTPS, com pagamento das verbas correspondentes, e o reconhecimento do acúmulo de funções com adicional salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova robusta do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal na CTPS; (ii) estabelecer se o reclamante exercia, de forma habitual, funções além daquelas previstas em seu contrato, ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito do reclamante, no caso, o vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS, incumbia a ele, conforme art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A prova apresentada foi considerada insuficiente para comprovar o alegado período de trabalho anterior ao registro, diante de contradições em seu depoimento e da imprecisão do depoimento testemunhal. 4. O depoimento do reclamante demonstra contradição com seu registro em CTPS digital, indicando a prestação de serviços em outra empresa no período em que alega ter trabalhado para a reclamada. 5. A testemunha do reclamante não apontou com precisão a data de início da prestação de serviços, nem relatou elementos que comprovassem o efetivo labor no período alegado. 6. O acúmulo de funções, previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, pressupõe o exercício habitual de tarefas distintas e incompatíveis com o cargo contratado, o que não se comprovou nos autos. As declarações testemunhais foram consideradas genéricas e insuficientes para comprovar a alegação. 7. A jurisprudência trabalhista exige prova inequívoca do exercício habitual de funções diversas e incompatíveis com o contrato para o reconhecimento do acúmulo de funções e respectivo adicional salarial. 8. O recurso não rebateu especificamente os fundamentos da sentença nem demonstrou erro na valoração da prova oral, limitando-se a invocar precedentes genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova do fato constitutivo do direito de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS incumbe ao reclamante, devendo este apresentar prova robusta que demonstre o alegado período de trabalho. O mero desempenho de atividades compatíveis e esporádicas, sem aumento substancial de responsabilidades ou desvio reiterado de função, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções. A invocação de jurisprudência dissociada dos elementos concretos do processo não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo de origem, que deve ser mantida quando amparada em fundamentação idônea e razoável. […]     À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FRANCISCO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e de adicional por acúmulo de funções. O acórdão regional assentou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo empregatício no período alegadamente clandestino, tampouco demonstrou, por meio de prova robusta, o desempenho habitual de funções diversas e incompatíveis com aquelas inerentes ao cargo de recepcionista. Concluiu, assim, pela ausência de prova suficiente a ensejar o deferimento das pretensões autorais. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso de revista. Ademais, os arestos colacionados carecem da necessária identidade fática ou não atendem aos requisitos do art. 896, § 8º, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o caso em exame não se subsume à hipótese tratada no Tema nº 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inexistindo identidade material com a controvérsia constitucional debatida. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada,  reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000663-52.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: THIAGO EMERSON DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: MARSOM PRODUCOES DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10000d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, Terça-feira - às 12:18:42 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do requerimento da perita engenheira, intime-se a empresa reclamada para juntar aos autos, no prazo de cinco dias que antecede o exame pericial, os documentos PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Ficha de EPI (se houver); Certificados de treinamento do reclamante (se houver); Ficha de Informação de Produtos Químicos (FISPQ), referente aos produtos utilizados pelo reclamante em suas atividades laborais. Aguarde-se a realização do exame pericial agendada para o dia 29/07/2025 (3ªf), 09:00 horas, o qual será realizado no endereço da Rua Norte, 06, Loteamento Cajazeiras I, bairro Cajazeiras, Fortaleza, CE.  Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARSOM PRODUCOES DE EVENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000663-52.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: THIAGO EMERSON DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: MARSOM PRODUCOES DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10000d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, Terça-feira - às 12:18:42 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do requerimento da perita engenheira, intime-se a empresa reclamada para juntar aos autos, no prazo de cinco dias que antecede o exame pericial, os documentos PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos; PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; Ficha de EPI (se houver); Certificados de treinamento do reclamante (se houver); Ficha de Informação de Produtos Químicos (FISPQ), referente aos produtos utilizados pelo reclamante em suas atividades laborais. Aguarde-se a realização do exame pericial agendada para o dia 29/07/2025 (3ªf), 09:00 horas, o qual será realizado no endereço da Rua Norte, 06, Loteamento Cajazeiras I, bairro Cajazeiras, Fortaleza, CE.  Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO EMERSON DA SILVA TEIXEIRA
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