Julio Carlos Sampaio Neto
Julio Carlos Sampaio Neto
Número da OAB:
OAB/CE 017866
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT7, TJSP, TRF5, TRF1, TJBA, TJCE
Nome:
JULIO CARLOS SAMPAIO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207735-07.2013.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ORIGEM : 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: COLÉGIO UMA JANELA PARA O MUNDO S/S LTDA APELADO: LUÍZA ALZIRA DE SOUSA LACERDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Trata-se de recurso apelatório interposto pelo COLÉGIO UMA JANELA PARA O MUNDO S/S LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora Luíza Alzira de Sousa Lacerda, nos seguintes termos: […] 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à Autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015 e considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. [...] Distribuído o feito a esta relatoria, ambos os litigantes apresentaram a petição comunicando o acordo efetivado, conforme ID 24463187, informando a composição amigável, postulando a devida homologação, com a consequente extinção do feito com base no art. 487, III do CPC, renunciando, inclusive, o prozo recursal para a interposição de qualquer recurso. É o breve relatório. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ao relator incumbe, segundo o art. 932, inciso I, a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. Com efeito, é lícito às partes encerrarem o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". E, "quando as partes celebrarem transação, conforme o artigo supracitado, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição, conforme ID 24463187. Outrossim, verifico que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Colho o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, ALÍNEA "B", DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 0000976-97.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Saul Steil, j. em 18-8-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO E COLLOR II. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", CPC. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.050816-0, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 2-6-2016). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093410-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. Em 2-6-2016). Registra-se, por oportuno, que o prosseguimento do recurso interposto pelos apelantes - restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido. À vista do exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, consoante se observa no ID 24463187, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 932, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos. Certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207735-07.2013.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ORIGEM : 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: COLÉGIO UMA JANELA PARA O MUNDO S/S LTDA APELADO: LUÍZA ALZIRA DE SOUSA LACERDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Trata-se de recurso apelatório interposto pelo COLÉGIO UMA JANELA PARA O MUNDO S/S LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora Luíza Alzira de Sousa Lacerda, nos seguintes termos: […] 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais à Autora no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da publicação desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015 e considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. [...] Distribuído o feito a esta relatoria, ambos os litigantes apresentaram a petição comunicando o acordo efetivado, conforme ID 24463187, informando a composição amigável, postulando a devida homologação, com a consequente extinção do feito com base no art. 487, III do CPC, renunciando, inclusive, o prozo recursal para a interposição de qualquer recurso. É o breve relatório. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ao relator incumbe, segundo o art. 932, inciso I, a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. Com efeito, é lícito às partes encerrarem o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". E, "quando as partes celebrarem transação, conforme o artigo supracitado, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição, conforme ID 24463187. Outrossim, verifico que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Colho o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, ALÍNEA "B", DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 0000976-97.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Saul Steil, j. em 18-8-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO E COLLOR II. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", CPC. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.050816-0, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 2-6-2016). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093410-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. Em 2-6-2016). Registra-se, por oportuno, que o prosseguimento do recurso interposto pelos apelantes - restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido. À vista do exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, consoante se observa no ID 24463187, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 932, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos. Certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242979-50.2020.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FATIMA MARIA OLIVEIRA ALVES INVENTARIADO: ELIETE ALVES DESPACHO Cls., Em observância a petição de ID 161924876, concedo um prazo de 15 (quinze) dias, para que a inventariante cumpra com a determinação de ID 154459477. Exp.Nec. FORTALEZA, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057996-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO PONTE DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249, RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 e ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE ROBERTO PONTE DE AGUIAR ANTONIO VITHEAB BOTURA - (OAB: BA3146) RODRIGO UCHOA DE PAULA - (OAB: CE12925) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866) FINALIDADE: Ato Ordinatório Vista à parte autora em face da proposta de acordo ofertada pela União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058524-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO JUNQUEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE APARECIDO JUNQUEIRA GUIMARAES AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br Processo nº: 0125696-79.2015.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Assunto: Liminar Requerente: CONDOMINIO PATIO DOM LUIS Requerido: LUSIENE PIMENTEL SABOIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que o condomínio autor alega, em síntese, ter firmado contrato de comodato e outras avenças de loja no shopping Pátio Dom Luís em 31/08/2009, com o fito de ser instalada a Loja City Shoes. Informa que em 10/10/2014, a demandada comunicou à promovente que seria realizada obra na loja. Diz que foi requerido cópia do projeto para análise pela administração do empreendimento, contudo, se deparou com a loja fechada e, mesmo após notificar a promovente duas vezes a fim de que fosse realizada a obra com a posterior reabertura da loja, não obteve solução. Em 10/11/2014, diz que notificou a rescisão contratual, sem êxito. Esclarece que, apesar de se tratar de contrato de comodato, a promovida se obrigou com as contraprestações de Fundo de Promoção e Propaganda, IPTU, seguro, além das contas de água e energia. Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela de urgência para que seja reintegrado no imóvel. No mérito, requer a rescisão do contrato de comodato com a consequente reintegração no imóvel objeto desta lide, além da condenação da promovida ao pagamento das despesas decorrentes do contrato na ordem de R$166.759,71 (cento e sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Juntou documentos. Decisão interlocutória de ID. 121001316 deferindo a tutela de urgência ao promovente para fins de reintegração de posse. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID. 121005351). Em contestação (ID. 121006347), a promovida alega que, ao contrário do que o autor afirma, a demandada é proprietária das matrículas de nº 33011 a 33085 do empreendimento imobiliário. Aduz que as cláusulas do contrato são nulas, visto que não observaram a previsão legal a respeito do contrato de comodato, que se trata de negócio jurídico bilateral, gratuito e de bem fungível. Afirma que não há como a demandada ser ao mesmo tempo proprietária do imóvel e comodatária. Diz que foi compelida a firmar contrato de comodato. Alega ainda que a promovente lhe assegurou que sua loja seria no primeiro andar, mas o demandante lhe forneceu estabelecimento no segundo andar, onde o fluxo de pessoas é menor, o que levou a demandada a ter dificuldades financeiras em razão das baixas vendas. Aduz que a promovente lhe prometeu, ainda, tenant-mix de sessenta e duas lojas, o que não foi cumprido, entendendo, a partir daí, a exceção do contrato não cumprido por parte da demandante. Em reconvenção, afirma que é proprietária de 0,79% de todas as salas comerciais de nº 101 a 236, devidamente registradas, o que significa que a promovida é acionista de próprio condomínio pro indiviso o qual a promovente administra. Afirma que foi arrecadado aproximadamente R$545.959.617,36 e, tendo em vista que a promovida é acionista de 0,79% do empreendimento, entende que a demandante deve à demandada o importe de R$4.313.809,77, visto que a autora deveria ter repassado, mensalmente, o montante de R$19.842,00, que deveriam ser descontados dos gastos com a utilização da loja de nº 223. Requer a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção para determinar que a promovente pague à promovida o importe de R$4.313.809,77. Decisão Interlocutória em Agravo de Instrumento suspendendo a eficácia da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 121007985). Acórdão em Agravo de Instrumento (ID. 121008021), conhecendo do recurso para dar-lhe provimento e reformar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência. Decisão interlocutória de ID. 121008476 indeferindo o pedido de tutela antecipada da parte autora. Comunicação de Agravo de Instrumento (ID. 121008497). Em contestação à Reconvenção (ID. 121008508), a reconvinda esclarece que o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes dá direito, a cada condômino, a uma fração ideal do empreendimento e que por isso não há cobranças de alugueis, mas tão somente a contraprestação das despesas da loja no shopping e no condomínio. Ao abrir o estabelecimento comercial, os proprietários teriam direito a ocupar gratuitamente, por meio de comodato, uma loja compatível com a sua fração, que foi o que ocorreu no caso dos autos, segundo a reconvinda. Aduz que a reconvinte não comprovou o seu direito no que se refere ao ressarcimento do valor de R$4.313.809,77. Afirma ter demonstrado a existência da sua posse no imóvel e que as notificações acerca da rescisão contratual, o que ensejou o esbulho possessório. Informa que desde 10/2014 a loja se encontra fechada. Requer a improcedência da reconvenção. Decisão interlocutória em Agravo de Instrumento (ID. 121008516) conferindo efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão interlocutória que indeferiu a reintegração da posse ao agravante. Termo de caução fidejussória (ID. 121008975). Certidão do Oficial de Justiça acerca do mandado de imissão na posse (ID. 121008980). Acórdão em Agravo de Instrumento (ID. 121008995) em face da decisão interlocutória de ID. 121008476 que indeferiu a tutela antecipada de reintegração de posse, conhecendo do recurso para dar-lhe provimento a fim de determinar a imissão na posse do condomínio, mediante caução fidejussória. Decisão interlocutória de saneamento (ID. 121009012) intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de ID. 121009629 em que a promovida requer a designação de audiência de instrução. Ata de audiência de instrução (ID. 121009649). É o breve relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno do alegado descumprimento do contrato firmado entre os litigantes, o que levou o promovente a pugnar pela rescisão do negócio jurídico com a consequente reintegração da posse do imóvel. Compulsando as provas dos autos, observa-se escritura pública de compra e venda a respeito do imóvel objeto desta lide, em que constou como vendedora LM Desenvolvimento Imobiliário LTDA, e compradora, a promovida, que adquiriu em 01/12/2008 o percentual de 0,79% das lojas de nº 101 a 104D, 108, 109, 112 a 116, 119 a 122, 125 a 126A, 128 a 132, 135 a 151, 201 a 236 (ID. 121008501), o que pode ser corroborado com as matrículas que se encontram nos autos. Quanto aos direitos e obrigações dos condôminos pro indiviso, observa-se do ID. 121011977, que aqueles devem concorrer, na proporção de sua participação, com as despesas comuns (art. 8, b.). É vedado aos condôminos realizar obras sem que sejam autorizadas pela Assembleia Geral (art. 9, parágrafo único). Constata-se no artigo 75 que, mesmo fechadas, as lojas deverão permanecer contribuindo com o fundo de promoção, taxa de manutenção e outros encargos referentes ao condomínio. No documento de ID. 121011979 é possível constatar que as lojas/unidades devem, de forma continua e ininterrupta, destinar-se as atividades previstas nos contratos (cláusula IV). Na mesma cláusula se observa que "após a data prevista no respectivo contrato para início de suas atividades, todos os lojistas deverão manter suas lojas obrigatoriamente abertas durante todos os dias estabelecidos pelo declarante, salvo previsão contratual ou autorização específica, não podendo fecha-las, seja qual for o motivo, causa ou fundamento". Em 31/08/2009 as partes firmaram instrumento particular de contrato atípico de comodato e outras avenças de loja do Shopping Pátio Dom Luís (ID. 121009674), que diz respeito a loja de nº 223 do empreendimento, onde seria instalada a loja City Shoes. A respeito deste contrato, constata-se que a rescisão poderá ser realizada por qualquer das partes, independente de motivo, sem que isso acarrete direito ao ressarcimento, indenização, multa etc., desde que haja a comunicação com trinta dias de antecedência (cláusula terceira do ID. 121009674). Em caso de devolução do imóvel sem que esteja em perfeito estado de conservação e limpeza, deverá o comodatário arcar com as despesas, multas, sanções e encargos, incluindo pagamento de aluguel proporcional ao período excedente em que permanecer na loja, fixado em R$3.264,00. Observa-se da cláusula quarta, parágrafo único e cláusula quinta, que ficará a cargo do comodatário o pagamento de encargos referente a atividade desenvolvida, como energia, seguro, IPTU e fundo de promoção e propaganda. Há notificação via e-mail enviada pela parte promovida à parte autora, em 10/10/2014, em que se constata que a loja será fechada para fins de reforma durante o período de 12/10/2014 a 27/10/2014 (ID. 121011982). O pedido de envio do projeto recai no ID. 121011983, datado de 17/10/2014. Em 10/11/2014 a promovente enviou notificação extrajudicial com aviso de recebimento à demandada referente ao desejo de rescindir o contrato (ID. 121011984 e 121011985). Em audiência de instrução, restou demonstrado mediante a oitiva dos declarantes de que o condomínio instituído entre os compradores concedeu o direito aos condôminos de utilização da sua fração ideal, mediante contrato de comodato, cuja consequência seria a inexistência de obrigação de pagamento de aluguéis, mas que estariam obrigados a arcar com as contraprestações do condomínio, que, inclusive, estão previstas em contrato (IPTU, Fundo de Reserva, conta de água, luz etc.). Embora a promovida afirme que foi compelida a firmar o contrato de comodato, não se observa da documentação ou instrução que este fato tenha ocorrido. Restou demonstrado que a demandada deixou a sua loja fechada durante vários meses, o que levou o promovente a requerer a rescisão contratual. Pontua-se, ainda, que foi solicitado cópia do projeto para fins de análise em Assembleia, não havendo nos autos indícios de que a requerida tenha cumprido essa incumbência. Dessa forma, ante ao descumprimento das cláusulas contratuais que, ressalte-se, a promovida tinha ciência desde o ato da negociação, é cabível o pedido de rescisão contratual do negócio jurídico firmado entre os litigantes, que deverá observar as cláusulas contratuais que definem a rescisão do pacto. No que diz respeito ao esbulho, este já foi deferido em sede de Agravo de Instrumento, quando restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a imissão na posse por parte do promovente. A parte autora demonstrou a existência da posse do condomínio pro-indiviso, cujos condôminos detêm a propriedade de fração ideal do estabelecimento. Assim, cumpriu-se os requisitos da reintegração da posse prevista nos artigo 560 e seguintes do CPC. Por conseguinte, defiro o pedido de reintegração na posse do imóvel objeto desta lide. Quanto a alegação de que a promovida é acionista do empreendimento, não restou demonstra a existência de sociedade entre os litigantes, mas tão somente contrato de condomínio pro-indiviso e contrato de comodato. Assim, não assiste razão ao pedido formulado em reconvenção de pagamento do importe de R$4.313.809,77. No que diz respeito a condenação da promovida em R$166.759,71 referente aos encargos que aquela deixou de pagar, a requerida colaciona nos autos diversos boletos e comprovantes de pagamento datados em período anterior ao fechamento da loja. Ocorre que a parte autora intenta as contraprestações durante o período em que a unidade esteve fechada, ou seja, entre 12/10/2014 e 10/11/2014, quando houve a notificação de rescisão do contrato. Assim, a demandada não logrou êxito em comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, de modo que será cabível a condenação da requerida ao pagamento dos encargos decorrentes da rescisão e período em que manteve as lojas fechadas, em descumprimento ao contrato, cujo montante deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, observando-se o relatório de ID. 121011986. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorado nas razões acima elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de comodato objeto desta lide, com a consequente reintegração na posse por parte do autor, além da condenação da promovida ao pagamento das multas e encargos decorrentes da rescisão e em relação período em que descumpriu o negócio jurídico firmado, cujo montante deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, observado o relatório de ID. 121011986, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), observando-se a dedução do §1º, do art. 406 do CC, desde a citação extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Improcedente a reconvenção. Sucumbente, condeno a promovida/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza, 18 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0015261-34.2023.4.05.8500 AUTOR: CHARLES FONTES LINS Advogado(s) do reclamante: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO, GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALIDADE 60 DIAS A Drª. Gabriella Moura Vaz de Oliveira, Juíza Federal Substituta da 5ª Vara, da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, na forma de lei etc MANDA, o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou, a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, ao(à) Sr.(a) CHARLES FONTES LINS CPF: 778.970.565-20, a importância de R$ 18.111,60 (Dezoito mil, cento e onze reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais, sem desconto relativo à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, referente ao levantamento TOTAL da(s) conta(s) judicial(ais) n.º(s) 2186.005.86406154-3, 2186.005.86406152-7 e 2186.005.86406165-9, vinculada(s) ao processo n.º 0015261-34.2023.4.05.8500, Ação de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material], movido(a) por AUTOR: CHARLES FONTES LINS contra REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Eu, ANTONIO LAURO DE MOURA NETO, Técnico Judiciário, conferi. ARACAJU, 23 de junho de 2025.
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