Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Modesto Rodrigues De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/CE 017890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Modesto Rodrigues De Oliveira Filho possui 106 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000717-55.2025.8.06.0029 Polo Ativo: SEFORA GOMES DE MATOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por Sefora Gomes de Matos jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial. Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade para o cargo de auxiliar de serviços, mediante contratação temporária que perdurou durante o período de agosto de 2023 até novembro de 2024. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas requeridas, remanescendo a situação de inadimplência. Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o Município não contestou o feito. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que a parte autora ocupara a função de veterinária sob regime jurídico especial. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." É cediço que a Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, que assim versa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A análise do caso dá conta da evidente observância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que não há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que viria a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial. Como decorrência natural, verifica-se que foi, de fato, respeitada a regra da temporariedade da função, tendo em vista que a requerente laborou para a Administração Pública por período inferior a dois anos, não restando demonstrado que a necessidade da administração municipal em manter a referida servidora em seus quadros fosse de natureza permanente. Evidenciada a obediência da municipalidade aos parâmetros constitucionais para a contratação temporária, não há que se falar em declarar a nulidade dos contratos firmados entre a autora e a parte ré, assim, incabível também a pretensão fundiária. Desse modo, quanto ao pedido do FTGS, ao exame dos autos, pode-se aferir que a requerente exerceu a função de veterinária em caráter temporário e excepcional, o que evidencia ser de natureza administrativa o regime jurídico que rege a contratação e suas respectivas prorrogações realizadas. Dessa forma, considerando o regime jurídico-administrativo, o art. 39, §3º, da CF/88, não estende os direitos pleiteados pela requerente aos servidores temporários, nos seguintes termos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cuidando-se de relação contratual de caráter jurídico-administrativo, o servidor temporário, tratado como estatutário, não tem, por conseguinte, direito ao FGTS (art. 39, § 3º da CF/88), razão pela qual, a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, não lhe dá amparo. Quanto ao pedido de férias acrescidas de 1/3 e Décimo Terceiro, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Infere-se, portanto, que, diante do novo posicionamento da Corte Maior, nos casos em que não há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o empregado não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Nesse sentido, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). ART. 19-A DA LEI 8.036/90. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se autora, ora apelante, faz jus ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado junto ao Município de Croatá, ao qual foi vinculada mediante sucessivas contratações temporárias. 2. É nulo o contrato de trabalho entre o particular e a administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além da ausência da excepcionalidade no exercício da referida atribuição (Bibliotecário) que justifique a sua admissão em caráter temporário. 3. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Tema de Repercussão Geral 551, STF. 4. Apelo conhecido e provido para condenar o ente público ao pagamento das verbas requeridas. Honorários a serem definidos em sede de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00027752820178060073 CE 0002775-28.2017.8.06.0073, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Assim, diante do explanado, não faz jus a parte requerente ao pagamento de férias, acrescida do terço de férias e do 13° salário. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001156-66.2025.8.06.0029 Polo Ativo: OLAVO DENISON DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada OLAVO DENISON DA SILVA, qualificado, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial. Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade para o cargo de motorista, mediante contratação temporária que perdurou de janeiro até dezembro de 2024. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas requeridas, remanescendo a situação de inadimplência. Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o Município não contestou o feito. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que a parte autora ocupara a função de motorista sob regime jurídico especial. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." É cediço que a Constituição Federal de 1988 autoriza expressamente a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, que assim versa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A análise do caso dá conta da evidente observância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que não há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que viria a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial. Como decorrência natural, tem-se caracterizado que de fato foi respeitado à regra da temporariedade da função, tendo em vista que o requerente laborou para a administração pública por período de pouco aproximadamente um ano, não demonstrando que era permanente a necessidade da administração municipal em manter em seus quadros o aludido servidor. Evidenciada a obediência da municipalidade aos parâmetros constitucionais para a contratação temporária, não há que se falar em declarar a nulidade dos contratos firmados entre o autor e a parte ré, assim, incabível também a pretensão fundiária. Desse modo, quanto ao pedido do FTGS, ao exame dos autos, pode-se aferir que o requerente exerceu a função de motorista em caráter temporário e excepcional, o que evidencia ser de natureza administrativa o regime jurídico que rege a contratação e suas respectivas prorrogações realizadas. Dessa forma, considerando o regime jurídico-administrativo, o art. 39, §3º, da CF/88, não estende os direitos pleiteados pelo requerente aos servidores temporários, nos seguintes termos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Cuidando-se de relação contratual de caráter jurídico-administrativo, o servidor temporário, tratado como estatutário, não tem, por conseguinte, direito ao FGTS (art. 39, § 3º da CF/88), razão pela qual, a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, não lhe dá amparo. Quanto ao pedido de férias acrescidas de 1/3 e Décimo Terceiro, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Infere-se, portanto, que, diante do novo posicionamento da Corte Maior, nos casos em que não há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o empregado não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Nesse sentido, assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). ART. 19-A DA LEI 8.036/90. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se autora, ora apelante, faz jus ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado junto ao Município de Croatá, ao qual foi vinculada mediante sucessivas contratações temporárias. 2. É nulo o contrato de trabalho entre o particular e a administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além da ausência da excepcionalidade no exercício da referida atribuição (Bibliotecário) que justifique a sua admissão em caráter temporário. 3. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Tema de Repercussão Geral 551, STF. 4. Apelo conhecido e provido para condenar o ente público ao pagamento das verbas requeridas. Honorários a serem definidos em sede de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2021 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00027752820178060073 CE 0002775-28.2017.8.06.0073, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2021) Assim, diante do explanado, não faz jus a parte requerente ao pagamento de férias, acrescida do terço de férias e do 13° salário. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3001137-60.2025.8.06.0029 Requerente: MARIA AIRLIS DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar as partes a participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia primeiro de agosto de 2025, com início previsto para as 8h40, por meio do link a seguir apontado. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/30e659 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1CIVELVARADACOMARCADEACOPIARA 8h59 do 9 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3001137-60.2025.8.06.0029 Requerente: MARIA AIRLIS DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar as partes a participarem da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia primeiro de agosto de 2025, com início previsto para as 8h40, por meio do link a seguir apontado. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/30e659 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1CIVELVARADACOMARCADEACOPIARA 8h59 do 9 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
-
Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3002235-17.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARLEIDE MARA DA SILVA PINHEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE ACOPIARA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Arleide Mara da Silva Pinheiro, adversando a sentença de ID 20430310, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente em face daquele Município. Por meio das razões de ID 20430313, aduz a autora, em suma, que firmou sucessivos contratos temporários com o recorrido "para desenvolver atividades de professora do PEJA - (Programa de Apoio aos Jovens e Adultos), matrícula sob n.º 0663909 com lotação na Secretaria Municipal da Educação, pelo período correspondente de 01/08/2021 a 30/12/2023". Alega que o requerido "não pagava a remuneração do piso nacional do magistério, também não depositou FGTS, nem mesmo pagou as verbas decorrente do contrato de trabalho como décimo terceiro e férias, assim como não realizou rescisão do contrato de trabalho com as respectivas verbas, direitos garantidos constitucionalmente". Sustenta a nulidade dos sucessivos vínculos mantidos com a Administração, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de excepcional interesse público e da natureza permanente da atividade exercida. Defende que, embora o contrato seja nulo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 308, 551 e 916) assegura ao contratado o direito à percepção do FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e salários referentes ao período efetivamente trabalhado, especialmente quando caracterizado o desvirtuamento do regime temporário por meio de prorrogações reiteradas. No tocante ao piso salarial do magistério, assegura que a Lei Federal nº 11.738/2008 se aplica indistintamente a professores contratados e efetivos, diante da ausência de distinção legal e da identidade de funções. Invoca a repercussão geral reconhecida no Tema 1308 do STF (ARE 1.487.739), a qual discute o direito dos professores temporários à complementação até o piso nacional da categoria. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das seguintes verbas, referentes ao período da contratação: (i) FGTS; (ii) 13º salário proporcional; (iii) férias proporcionais acrescidas de 1/3 e (iv) diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que, em feitos similares, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante, a que alude o art. 178 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da questão controvertida reside na análise do direito da autora à percepção de FGTS, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, além das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, do período laborado para a administração municipal de Acopiara, por meio de contratos temporários. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja-se (sem destaque no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e 5 - a necessidade seja indispensável. Observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer, então, a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Lado outro, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916). Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 1.182/02, editada pelo Município de Acopiara com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º. Fica autorizada a Administração Pública Municipal a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por seis meses, prorrogáveis por um único e igual período, nos termos como estabelece o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. (…) Art. 3º. A contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, na forma consentida pelo inciso IX, do Art. 37 Constituição Federal, se dará nos seguintes casos: I - Carência verificada após a lotação do pessoal concursado e estável; II - Situações de emergência; III - Calamidade pública; IV - Cumprimento de convênios, acordos, ou ajustes com outras esferas administrativas; V - Serviços temporários de alta especialização técnicas; VI - Serviços essencialmente transitórios; VII - Surtos epidêmicos; VIII - Execução de programa especial de trabalho. Art. 4º. As admissões e contratações de que tratam os Arts. 2º e 3º desta Lei, somente serão efetivados quando a necessidade e o interesse público não possam ser satisfeitos com a utilização de recursos humanos de que dispõe a Administração, e deverão ser devidamente justificadas pela autoridade responsável. (…). No caso concreto, a autora/apelante exerceu as funções de auxiliar de serviços e auxiliar de gestão, que não ostentam caráter de excepcionalidade, totalizando mais de dois anos de contrato (vide ID 20430299). Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, não há nenhuma prova da municipalidade no sentido de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco o enquadramento da função da autora/recorrente nas hipóteses que permitem esse tipo de contratação. Aliás, o ente público sequer apresentou contestação ou contrarrazões. De fato, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário, em que as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, a autora/apelante faz jus apenas ao recebimento das verbas fundiárias e saldo de salário. Nessa direção, cita-se, a título exemplificativo, decisão deste Sodalício Alencarino (grifou-se): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916, DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, visando ao pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, em razão de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a autora, contratada temporariamente pelo município, tem direito ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas e depósitos do FGTS, diante da alegação de que a contratação foi desvirtuada por sucessivas prorrogações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da autora ocorreu sem observância dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), firmou entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, exceto para fins de pagamento dos salários pelo período trabalhado e levantamento dos depósitos do FGTS. 5. Assim, sendo nula a contratação desde a origem, inaplicável o entendimento firmado no Tema 551 do STF, o qual prevê a possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas em casos de desvirtuamento da contratação temporária válida. 6. Quanto ao FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF no ARE 709.212, restringindo-se a cobrança às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o município ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008702520248060029, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025). Dessarte, merece parcial reforma a sentença, para que seja julgado parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município às verbas atinentes ao FGTS do período trabalhado mediante contrato temporário nulo (vide ID 20352081), indeferindo-se, por outro lado, os pedidos de pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Acerca do índice de correção monetária sobre as contas do FGTS aplica-se a TR (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em11/04/2018), desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório. Deve-se observar, ainda, a orientação da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5090, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 17.06.2024, in verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). Requereu a apelante, ainda, a condenação do ente público ao pagamento da diferença salarial quanto ao piso nacional dos professores da educação básica. Acerca da questão, importa estabelecer que a Lei nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não alcançou os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente. Diferentemente do que defende a apelante, o diploma legal em comento distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. Senão, atente-se para os seguintes comandos legais (destacou-se): Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (…) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:(…) II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Efetivamente, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica, ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da aludida norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento do servidor, o que reforça a compreensão em tablado, conforme se vê - in verbis (destacou-se): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Acrescente-se, ainda, que o Pretório Excelso sinalizou a possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, consoante se infere do aresto a seguir reproduzido (destacou-se): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Para tornar ainda mais claro o entendimento da Suprema Corte no supracitado julgado (ADI 6196), mostra-se oportuno trazer à colação o seguinte excerto colhido da integralidade do voto do ilustre Ministro Relator (grifou-se): "(…) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados somente são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79), tal como se observa na hipótese dos autos. A justificativa para a diferença de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (CF, art. 37, II), que é intransigente em relação à imposição do princípio constitucional do concurso público, em regra, a todas as admissões da administração pública (STF, SS 1081-6/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu agastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo. O princípio constitucional do concurso público constitui verdadeiro pressuposto à admissão de pessoal não apenas pela Administração Direta, mas também pelos entes públicos da Administração Indireta, vinculando expressamente os Estados-membros e os Municípios, em virtude de explícita previsão constitucional trazida pelo caput do artigo 37 da Lei Maior. Há tempos esta CORTE SUPREMA pacificou a orientação jurisprudencial de que o art. 37, II, da CF "rejeita qualquer burla à exigência de concurso público", não sendo possível, em regra, o afastamento dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desse critério de seleção dos quadros do serviço público (ADI 2.689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/1996; ADI 980-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994). A contratação de servidores temporários, portanto, é exceção ao primado do concurso público para contratações na Administração Pública, sendo obrigatório à legislação infraconstitucional a estrita obediência aos seus três requisitos constitucionais: (a) observância ao princípio da reserva legal, com edição de lei que estabeleça as hipóteses possíveis de contratação; (b) temporariedade da contratação excepcional, que sempre será precária; (c) atualidade do excepcional interesse público, para afastamento do primado do concurso público. Como já assinalado, a LC 87/2000 prevê a admissão de servidores tanto por meio de concurso (professores efetivos), quanto por intermédio de suplência (professores temporários), estabelecendo regras remuneratórias distintas e condizentes com os vínculos formados entre tais servidores e a Administração Pública, uma vez que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos jurídicos distintos. A propósito, JOSÉ AFONSO DA SILVA, comentando o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata da contratação temporária de servidores, ressalta a distinção entre a prestação de serviço público temporário e o exercício de cargo público efetivo nos seguintes termos: "O art. 37, IX, prevê que a 'lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público'. Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários". (Comentário contextual à Constituição. Malheiros: São Paulo, 2014. p.345). (Págs. 11/13). Realmente, não se vislumbra ilegalidade no pagamento de remuneração ao recorrente em montante aquém do fixado como piso nacional da categoria, tendo em vista a ausência de equiparação entre o direito daqueles que ocupam cargo público efetivo (destinatários da norma em tela) e os que apenas exercem esta função pública temporariamente. Para ilustrar, oportuno trazer a lume os seguintes precedentes desta Corte de Justiça Alencarina, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, em casos assemelhados ao que ora se examina (destacou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004597-16.2017.8.06.0085, (TJCE, Apelação Cível - 0004597-16.2017.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇA PISO SALARIAL PARA PROFESSOR LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011, 13º SALÁRIO, FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. ACOLHIDA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. ART. 37, IX, CF/88. AJUSTE DE ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 8. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidora temporária, detentora apenas de função pública(art. 37, IX da CF). 9. (…). 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000467-59.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021); REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III DO CPC. 1. (...). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição nesta parte. 4. (...). (TJCE, Apelação Cível - 0009952-10.2017.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021). Por fim, ao considerar a formulação de quatro pedidos (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e piso nacional do magistério), sendo apenas um deles acolhido (FGTS), entende-se pela sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Destaque-se que a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com a ressalva de que a obrigação ficará sob a condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Do exposto, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Acopiara ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado mediante contrato temporário nulo, com juros e correção monetária, na forma acima descrita. Considerando a sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação da sentença, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Isenção das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000194-77.2024.8.06.0029 Requerente: GEAN BERNARDO VIEIRA Requerido: MUNICIPIO DE ACOPIARA A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303 de 2019, do CNJ, intimar as partes para nos prazos respectivos de cinco e dez dias apresentarem manifestação sobre o preenchimento do Ofício precatório NÃO finalizado 16 41 78 288. 16h17 do 8 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000900-94.2023.8.06.0029 Polo Ativo: JEFFERSON ALVES DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por Jefferson Alves de Lima, qualificada, em face do Município de Acopiara, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito ao percebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, gratificação natalina. Aduz, em síntese, que exerceu cargo comissionado no âmbito da administração municipal pelo período de 2018 a 2022. Argumenta que o Município de Acopiara não promoveu o pagamento das verbas acima especificadas. Em razão disso, sustenta o pleito de procedência da pretensão deduzida. Citado, o promovido não contestou o feito. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, ocupante de cargo comissionado no âmbito da administração municipal, tem direito ao percebimento das parcelas especificadas na inicial. Ao servidor exercente de cargo exclusivamente comissionado aplicam-se os direitos que cabem ao servidor público efetivo, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Neste exato sentido é o seguinte precedente do TJCE: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral; 3. Na hipótese sub oculi, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Geral - FGDG - I, da Escola de Ensino Fundamental João Benedito de Araújo do Município de Cedro/CE, de maneira que, analisando as fichas financeiras adunadas ao caderno processual (fls. 147/158), bem como os sucessivos pedidos de férias e os respectivos atos de concessão do ente municipal (fls. 159/165), depreende-se que a demandante não faz jus às verbas pleiteadas na presente lide, porquanto foram as mesmas adimplidas pela referida urbe, sobretudo o mês de dezembro/2012, que o juiz de piso condenou o ente municipal (fl. 158); 4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo da autora, e prover o recurso do ente municipal." (Ap. Civ. n. 6503-06.2014.8.06.0066, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017). Sem os destaques no original. De pronto, considerando que férias acrescidas de 1/3 constitucional e o 13º salário constituem parcelas indenizatória e remuneratória que se estendem aos servidores públicos (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º), há, a priori, o direito do ocupante de cargo comissionado ao seu auferimento. A prova documental apresentada pela parte autora (fichas financeiras alusivas aos subsídios adimplidos ao promovente) permite concluir que o autor não percebeu as verbas pleiteadas no período em que ocupou cargos de provimento em comissão na administração municipal. Portanto, tendo o servidor exercido o cargo, a remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, embora o autor tenha figurado como agente político durante o lapso em que vinculado à administração pública, submetido, portanto, ao regime de subsídio, não há óbice ao recebimento das verbas requeridas. Aliás, o STF reconheceu o direito a tais verbas àqueles que sejam ou tenham sido investidos em cargos de natureza política, verbis: "Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Saliento que pelo lapso temporal, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida, para condenar a pessoa política acionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º salário relativos ao período trabalho de 2018 a 2022, observando-se a prescrição quinquenal, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I). Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º, inciso I). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Acopiara, na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito
Página 1 de 11
Próxima