Jose Eduardo Machado De Almeida
Jose Eduardo Machado De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 017898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Eduardo Machado De Almeida possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT6, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TRT6, TJPE, TJCE
Nome:
JOSE EDUARDO MACHADO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0059828-60.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ESTER MOTTA BEZERRA DE MENEZES, MARCIA IZABELLA MOTTA BEZERRA DE MENEZES AMORIM, VIRGINIA KARLA MOTTA BEZERRA DE MENEZES, DIANNA CLAUDIA MOTTA BEZERRA DE MENEZES DOS SANTOS, PAULO BEZERRA DE MENEZES FILHO RÉU: HERVAL CAVALCANTI PEREIRA DE SÁ MARTINS FILHO, COPE CENTRO OFTALMOLOGICO DE PERNAMBUCO S/S LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc... Paulo Bezerra Menezes promove ação de indenização por erro médico contra HERVAL CAVALCANTI PEREIRA DE SÁ MARTINS FILHO, o CENTRO OFTALMOLÓGICO DE PERNAMBUCO – COPE e a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, todos qualificados, afirmando que sofreu má prestação de serviço dos réus no tratamento de sua catarata nos olhos, moléstia que atinge idosos e reduz a visão. Pede indenização por danos materiais e morais, com valor da causa em R$ 107.945,69. Autor juntou documentos para comprovar sua miserabilidade e teve a justiça gratuita deferida. Audiência de conciliação sem êxito. COPE e Sr. Herval contestaram arguindo prescrição de três anos e, no mérito, que não causou ato ilícito ao autor. A Hapvida impugnou o valor da causa e a justiça gratuita deferida, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela rejeição do pedido. Sr. Paulo replicou. Saneador em 27.05.21 com abordagem das preliminares, valor da causa reduzido para R$ 37.945,69 e fixada esta controvérsia, quanto “à colocação ou não em procedimento cirúrgico de lente diferente daquela inicialmente indicada pelo médico assistente, cuja implantação teria sido objeto de medida judicial deferida, tudo para o tratamento de catarata que acometia a saúde do autor”. Eis que o Sr. Paulo faleceu, conforme certidão de 30.08.22, e seus sucessores se habilitaram no processo. Foi determinada perícia com laudo em 25.11.24. As partes tiveram vistas, a expert prestou esclarecimentos em 02.04.25, com novas vistas às partes. Relatados, decido: Trata-se de processo que tramita há sete anos. Assumi esta Vara há poucos meses, passo a sentenciar. Processo já instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, esclarecimentos e razões finais; preliminares já superadas no saneador estabilizado sem agravo. Para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. E temos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO interposta pelo Sr. PAULO em face do COPE, do Sr. HERVAL e da HAPVIDA, em que o autor persegue indenização por danos oriundos de erro médico pela troca de lentes na cirurgia de catarata realizada em um de seus olhos. Na peça inicial, após discorrer sobre os fatos, o autor requereu a condenação das partes no ressarcimento dos gastos realizados com uma nova cirurgia e com a colocação de outra lente. Pediu ainda a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Citados, os réus apresentaram suas respectivas peças de defesa. Os réus COPE e HERVAL apresentaram contestação no id n° 44561351, na qual alegaram como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, que deveria ser contada pelo prazo de 03 anos em conformidade com o art. 206, § 3° do Código Civil. No mérito, discorreram que não houve prescrição errada de lente para o caso do autor e que não há prova nos autos de que a lente implantada teria sido errada. Defendem que não tiveram acesso à análise da lente explantada, realizada pelo laboratório MEDIPHACOS. Além disso, afirmaram que o autor teria abandonado o tratamento, que ainda estava em fase de adaptação da lente, que o período pós-operatório varia de paciente para paciente e que os sintomas relatados de “bola de fogo” não condiz com uma suposta divergência de grau. Discorreram sobre a ausência de danos e requereram a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ré HAPVIDA apresentou defesa como preliminares: a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a impugnação ao valor atribuído à causa, e ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, argumentou que teria autorizado e custeado todos os materiais requeridos pelo demandante no Processo nº 0047292- 42.2014.8.17.0001 e que se não fora posta a lente correta, não se deu por desídia da Operadora. Defendeu que todos os procedimentos médicos solicitados teriam sido integralmente autorizados, sob seu integral custeio, não havendo de se falar em limitação de atendimento ou negativa de cobertura assistencial. Asseverou que não fornece fisicamente as lentes para serem implantadas nos beneficiários, mas mantém um “pacote” para prestação dos serviços com os seus credenciados. Afirmou que não houve má prestação de serviço e que as acusações quanto à conduta dos profissionais médicos não são de sua responsabilidade. Alegou a ausência de responsabilidade solidária objetiva bem como a inexistência de responsabilidade contratual de atendimento na rede não credenciada. Por fim, defendeu a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. E a tese da inicial é boa, neste sentido as manifestações da expert no laudo: Devido à alta hipermetropia residual existente no olho operado, foi indicada a realização de novo procedimento para explante da LIO e colocação de uma nova LIO. Em 20/10/2014 o autor foi submetido ao explante da 1ª LIO e implante da 2ª LIO SoftPort dobrável da BauschLomb de 22,0 dioptrias sem intercorrências. Após a cirurgia o autor apresentava acuidade visual de 20/25 sem correção e suas queixas visuais foram sanadas. Ou seja, a cirurgia promovida pelos réus não atendeu as expectativas do segurado, que se submeteu a novo tratamento, com outros profissionais, desta vez com êxito, como asseverou a perita: “considerando que, apesar de as LIOS indicadas tanto pelo réu como pelo segundo médico assistente possuíam poder (grau) similar, mas que na primeira cirurgia o grau residual foi de +5,00 dioptrias e que, na segunda cirurgia o grau final foi próximo de zero, pode-se concluir que a LIO implantada pelo réu no autor diverge da LIO indicada”. Ou seja, tem razão o autor de que no 1º implante não recebeu a lente de marca e especificação almejadas. A perita, inclusive, confirma o erro dos réus ao ID 189261987 - Pág. 11, sugere que o erro não teria sido grave, não teria sido “grosseiro”, mas é avaliação que cabe a este Juízo fazer. Torna-se verossímil, como dito pelo autor em razões finais de 22.01.25, que “Somente com a realização do segundo procedimento cirúrgico, em que a lente inadequada foi explantada e substituída por uma lente apropriada, foi possível restaurar a acuidade visual do paciente, o que reforça a responsabilidade técnica do médico assistente pela falha no primeiro procedimento cirúrgico, quanto a escolha de uma lente com grau correto.” Disse mais o autor em 07.04.25 quanto a “gravidade da falha inicial cometida pelos réus e, ao mesmo tempo, demonstra que o sucesso da segunda intervenção – que corrigiu o erro – só foi possível graças à iniciativa e diligência da família do autor, que, diante do quadro de hipermetropia severa e da ausência de respostas adequadas do médico assistente, buscou nova avaliação médica e providenciou o reimplante no 30º dia do pós-operatório. Portanto, a ausência de sequelas NÃO decorre da adequação da conduta médica inicial, mas sim da pronta e eficaz intervenção da família, que agiu para mitigar os danos já causados. Essa atuação foi determinante para evitar prejuízos permanentes à saúde visual do paciente, não afastando, em hipótese alguma, a responsabilidade dos réus pelo erro técnico.” Na inicial, o autor pede como dano material o reembolso da 2ª cirurgia no valor de R$ 7.945,69, o que defiro, conforme o art. 389 do CC. Pede, também, danos morais, o que atento às circunstâncias do caso, tendo em vista que autor não teve sequelas e já é falecido, fixo em três mil reais. Isto posto, conforme o art. 186 do CC, condeno os réus solidariamente no pagamento aos sucessores do Sr. Paulo, dos danos materiais e morais de R$ 7.945,69 e 3.000,00, respectivamente, devidamente corrigidos conforme lei 14.905/24, mais custas, perícia e honorários de 20% deste valor. PRI RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito R
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000324-10.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: ROMARIO FRANCISCO DE LIRA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ROMARIO FRANCISCO DE LIRA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro ao Id. 6e36d83. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2025. NATHALIA GUEDES DE SA LEITAO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO FRANCISCO DE LIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000324-10.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: ROMARIO FRANCISCO DE LIRA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro ao Id. 6e36d83. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de julho de 2025. NATHALIA GUEDES DE SA LEITAO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0004241-71.2007.8.06.0117 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: GILBERTO LUIZ BAPTISTA, DANIELLE DE FREITAS LUZ, ROSILENE MARIA GOMES PEIXOTO, VANGUARDEIRA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA, PEDRO GOMES DE MATOS NETO, CLARA GERMANA CAMPOS GONCALVES, ANA PAULA DE BRITO CAMELO, ISMAEL ARAGAO SILVA, JOSE MILTON DA SILVA, GABRIEL PASSOS DOS SANTOS AMORIM, CARLOS ALBERTO GOMES DE MATOS MOTA, JOANA PAULA FAÇANHA MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de Gabriel Passos dos Santos Amorim, Gilberto Luiz Baptista, Carlos Alberto Gomes da Matos Mota, Rosilene Maria Gomes Peixoto, Ana Paula de Brito Camelo, Daniele de Freitas Luz, Clara Germana Campos Gonçalves, Ismael Aragão Silva, José Milton da Silva, Pedro Gomes de Matos Neto e Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., todos qualificados nos autos. Sustenta, em breve síntese, que os réus Gabriel Passos dos Santos Amorim, Gilberto Luiz Baptista e Carlos Alberto Gomes da Matos Mota eram vereadores à época dos fatos e praticaram atos ímprobos agindo em nome da Câmara Municipal. Já os réus Rosilene Maria Gomes Peixoto, Ana Paula de Brito Camelo, Daniele de Freitas Luz e Ismael Aragão Silva integraram a Comissão Especial de Licitação para seleção de prestadora de serviços de comunicação e marketing, praticando também atos ímprobos. O réu José Milton da Silva exercia cargo em comissão cuja função era a de assessoria jurídica, tendo colaborado para a prática dos atos ímprobos. O réu Pedro Gomes de Matos Neto era sócio da empresa Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., sendo o beneficiário direto dos atos lesivos ao patrimônio público, sendo aquela que incorporou as verbas decorrentes dos atos ímprobos. Segundo o Ministério Público, em 29 de março de 2005 foi instaurado procedimento licitatório na Câmara Municipal de Maracanaú com a finalidade de contratar serviços de comunicação e de marketing , na modalidade tomada de preços/melhor técnica/preço com regime de execução empreitada por preço global. À época, a ré Rosilene Maria Gomes Peixoto, então presidente da comissão permanente de licitação, sugeriu a criação de uma comissão especial de licitação para serviços especializados na área acima mencionada, o que foi deferido pelo então presidente da Câmara, Gabriel Passos dos Santos Amorim. Ressalta que a ré Rosilene Maria Gomes Peixoto era a única servidora do Poder Legislativo local, tendo os réus Ismael Aragão Silva e Daniele de Freitas Luz prestado serviços de forma voluntária, sem qualquer vínculo funcional com a administração. A ré Ana Paula de Brito Camelo foi contratada para exercer a função de administradora junto à comissão especial de licitação, e Clara Germana Campos Gonçalves já havia sido contratada, mediante a empresa CONTAUD, para prestar assessoria administrativa ao órgão público. Destaca que não houve fundamentação pormenorizada acerca dos motivos ensejadores da contratação excepcional, não havendo qualquer razão técnica ou análise curricular dos contratados que justificassem o descumprimento da legislação e que impedisse servidores efetivos da Câmara Municipal de regularmente integrarem a comissão em questão, ao contrário, aliás, do que se verificou em outras comissões. Reforça que os réus Ismael Aragão Silva e Daniele de Freitas Luz sequer residiam no município, não havendo qualquer justificativa razoável para o exercício de funções de forma voluntária. Quanto à contratação da ré Ana Paula de Brito Camelo, destaca que o órgão já havia contratado a empresa CONTAUD para a mesma função, não apresentando justificativa para a nova contratação, reforçando ainda que já havia órgão de controle na própria estrutura do ente, sendo ambas as contratações injustificáveis. Assim, sustenta que o ato de contratação de terceiros estranhos ao órgão feriu a moralidade administrativa, a impessoalidade e trouxe prejuízos aos cofres públicos. Prossegue afirmando que a ré Clara Germana foi encarregada de promover pesquisa de preços de mercado, realizada com as empresas M&R Publicidade e Propaganda Ltda., Propag Comunicações e Marketing Ltda e Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. Não foi apresentada justificativa para a escolha das empresas pesquisadas e antes da abertura do edital de licitação, a vencedora já havia sido consultada sobre os preços praticados. Sustenta que a vencedora não era referência no ramo de atuação, do que se poderia extrair a razão da escolha pela comissão. Ao contrário, a vencedora funcionava em um apartamento residencial na cidade de Fortaleza, conforme certidão do oficial de justiça. Para a comprovação de habilitação técnica, a vencedora apresentou duas certidões de serviços prestados, uma delas assinada por familiar do sócio da empresa. Prossegue afirmando que o réu sócio da empresa, Pedro Gomes de Matos Neto, é parente de Narcélio Gomes de Matos Mota, então vice-prefeito de Maranguape. O réu em questão também é tio de Carlos Alberto Gomes de Matos Mota, então vereador em Maracanaú. A ré Clara Germana, contratada meses antes para prestar assessoria de controle interno, tinha como função garantir a conformidade legal e constitucional de modo a zelar pelo interesse público, tendo, ao contrário, agido de forma parcial e direcionada no intuito de favorecer a empresa escolhida. Sustenta que não houve a comprovação da qualificação econômico-financeira, conforme item 7.4, a e b, do Edital 01/2005, não apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. Ainda assim, os membros da comissão especial, de forma unanime, julgaram favoravelmente à contratação da empresa, sem apresentar fundamentação plausível. Sustenta que não houve a comprovação de qualificação técnica. Da ata de análise das propostas e documentos, verifica-se que a empresa foi julgada habilitada, sem qualquer fundamentação e motivação. Destaca que os membros da comissão especial de licitação não realizaram qualquer diligência no sentido de verificar as instalações e reais condições de funcionamento. E tal diligência era importante, posto que o endereço da contratada coincidia com o de seus sócios. Quanto à (falta) de comprovação de qualificação técnica, ônus da empresa licitante, a contratada apresentou dois documentos. Uma certidão lavrada pelo então vice-prefeito de Maranguape e sobrinho do sócio da empresa contratada e também irmão do então vereador Carlos Alberto, inclusive presente na sessão de abertura de julgamento das propostas de licitação. Na hipótese de real prestação de serviços junto àquele município, o documento deveria ser assinado pelo secretario da pasta respectiva. Informou o Ministério Público que, em consulta às informações enviadas ao Tribunal de Contas pelo Município de Maranguape, não consta registro de qualquer pagamento efetuado à empresa contratada, mas apenas um empenho sem qualquer desembolso pelo ente municipal. Sustenta também a inexecução do contrato administrativo. Na apresentação da proposta técnica, a empresa contratada apresentou as atividades que desenvolveria. O primeiro projeto seria o "Espaço do Povo", cujo cronograma para início seria de 60 dias da assinatura do contrato. O segundo projeto seria o "Plenária - a Câmara em Revista", cujo cronograma seria de 30 dias após autorização e 35 dias para veiculação do material. O terceiro projeto seria o "Maracanaú - aqui eu moro, aqui eu sou feliz", cujo cronograma iniciaria a partir de 01 de junho de 2005. O quarto projeto seria o "Fala Maracanaú", cujo cronograma previa o início em 30 dias após assinatura do contrato administrativo. O quinto projeto seria o "Legislativo - a Escola da Cidadania", cujo início seria em 01 de setembro de 2005. O sexto projeto seria o "Grande Expediente em Debate", com previsão de início imediato após a contratação. O sétimo projeto seria o "Tribuna do Povo", também com previsão de início imediato após a contratação. O oitavo projeto seria o "A Cultura no Parlamento", com previsão de início em 01 de outubro de 2005. Destaca que as propostas constaram como integrantes do contrato administrativo firmado. Requisitado em 31 de julho de 2007 pelo Ministério Público a remessa dos relatórios mensais sobre a execução do contrato administrativo 445/2005, no período compreendido entre 01 de junho de 2005 até abril de 2007, juntamente com planilhas referentes à publicação e documentação comprobatória dos serviços prestados, obrigação inclusive constante no contrato firmado, nada foi recebido. Reiterada a requisição, foi então enviada de forma incompleta, sob argumento de que eram documentos referentes a períodos da gestão anterior. As conclusões do Ministério Público quanto ao primeiro projeto, no sentido de que nada foi realizado. Quanto ao segundo, nada foi realizado. Quanto ao terceiro, nada foi apresentado como realizado. Da mesma forma quanto ao quarto projeto. Quanto ao quinto, verifica-se uma única atividade realizada após decorridos vinte meses da previsão do cronograma. Quanto ao sexto, durante 25 meses de vigência do contrato, no qual havia previsão de atos mensais, foram realizados apenas dois debates. Não há nada apresentado quanto à execução do sétimo e oitavo projetos. Além dos insignificantes serviços prestados decorrentes do contrato, não houve qualquer aplicação de sanção, não havendo qualquer fiscalização dos deveres contratuais assumidos pela empresa. Ponto outro, desembolsado R$17.700,00(dezessete mil e setecentos reais) por mês durante a vigência contratual. Ao total, o contrato custou R$477.900,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais) dos cofres públicos. Apesar do descumprimento contratual verificado já no primeiro mês, a Câmara Municipal prorrogou o prazo de vigência por mais um ano, sem qualquer justificativa. Realizado então aditivo contratual com a previsão de pagamento de R$212.400,00(duzentos e doze mil e quatrocentos reais) pelo erário municipal. Posteriormente, já em 31 de maio de 2007, com o fim do prazo da primeira prorrogação, foi novamente prorrogado, por mais três meses. Aqui, apresentada a justificativa da eficiência, continuidade do serviço público e economicidade. Não há qualquer menção acerca do inadimplemento reiterado de obrigações, mesmo inadimplidas há cerca de dois anos. Requer, por todo exposto, a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, apontando o tipo então previsto no Art. 10, caput e VIII da Lei de Improbidade, condenando-os ao ressarcimento integral do dano ao erário de forma solidária; a perda da função pública quanto ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e nono réus; suspensão dos direitos políticos, com exceção da décima ré; aplicação de multa civil e proibição de contratar com o poder público. O réu Gabriel Passos dos Santos Amorim foi notificado (pág. 995), apresentando manifestação (págs. 1041/1054), e foi citado (pág. 1299). O réu Gilberto Luiz Baptista foi notificado (pág. 967), apresentando manifestação (págs. 1028/1031), e foi citado (pág. 1301). O réu Carlos Alberto Gomes da Matos Mota foi notificado (pág. 973), apresentando manifestação (págs. 1129/1135), e foi citado (pág. 1305). A ré Rosilene Maria Gomes Peixoto foi notificada (pág. 971), apresentando manifestação (págs. 1007/1015), e foi citada (pág. 1307). A ré Ana Paula de Brito Camelo foi notificada (pág. 1058), apresentando manifestação (págs. 1214/1218), e foi citada (pág. 2127), não apresentando contestação. A ré Daniele de Freitas Luz foi notificada (pág. 1037), apresentando manifestação (págs. 1148/1157), e foi citada (pág. 1275). A ré Clara Germana Campos Gonçalves foi notificada (pág. 1036), apresentando manifestação (págs. 1064/1071), e foi citada (pág. 1415). O réu Ismael Aragão Silva foi notificado (pág. 1057), apresentando manifestação (págs. 1075/1082) e foi citado (pág. 1297). O réu José Milton da Silva foi notificado (pág. 969), apresentando manifestação (págs. 998/1005) e foi citado (pág. 1303). O réu Pedro Gomes de Matos Neto foi notificado (pág. 1035), apresentando manifestação (págs. 1088/1100) e foi citado (pág. 1416). A ré Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. foi notificada (pág. 1059), apresentando manifestação (págs. 1088/1100) e foi citada (pág. 1274). Certidão de pág. 1231 certificando sobre todas as notificações e manifestações dos requeridos. Agravo de instrumento interposto pela ré Danielle de Freitas (pág. 1194/1210). Oposição de terceiro em relação à imóvel constrito (págs. 1234/1236). Decisão recebendo a ação e determinando a citação das partes (págs. 1250/1252). Agravo de instrumento interposto por Danielle de Freitas (pág. 1314/1329), cuja decisão consta às págs. 2171/2174). Contestação do réu Gilberto Luiz Baptista apresentada às págs. 1400/1411. Contestação do réu Ismael Aragão Silva às págs. 1439/1448. Contestação da ré Rosilene Maria Gomes Peixoto às págs. 1453/1464. Contestação do réu Carlos Alberto Gomes de Matos às págs. 1466/1475. Contestação da ré Vanguardeira Promoções e Representações Ltda às págs. 1478/1503. Contestação do réu Pedro Gomes de Matos Neto às págs. 1478/1503. Contestação da ré Danielle de Freitas Luz Santos às págs. 1743/1752. Contestação da ré Clara Germana Campos Gonçalves às págs. 1768/1776. Contestação do réu Gabriel Passos dos Santos Amorim às págs. 1779/1792. Contestação do réu José Milton da Silva às págs. 1801/1810. Certidão de págs. 2155/2156 certificando a citação de todos os réus e as respectivas contestações; Decisão proferida em agravo de instrumento às págs. 2171/2174. Decisão de págs. 2207/2209 indeferindo medida liminar de indisponibilidade de bens e decretando a revelia da ré Ana Paula de Brito Camelo. Réplica às contestações às págs. 2312/2322. Decisão de saneamento, afastando as preliminares apontadas nas peças defensivas à pág. 2344. Anúncio de julgamento antecipado do feito constante no ID 45296316. Óbito do réu José Milton da Silva à pág. 2367; pedido de sucessão processual do falecido à pág. 2370). Decisão suspendendo o feito para sucessão processual às págs. 2372/2373. Indicação dos herdeiros de José Milton da Silva à pág.2381. Citação de Francisco Emanuel Façanha da Silva à pág. 2411. Citação de Marthia Palloma Souza da Silva à pág. 2430. Citação de Ana Beatriz Façanha da Silva à pág. 2441. Citação de Raquel Façanha da Silva à pág. 2443. Citação de Joana Paula Façanha Mesquita (ID 58471440). Instado acerca das alterações na Lei de Improbidade, o Ministério Público apresentou manifestação apontando continuidade normativa e pela tipicidade das condutas no Art. 10, caput c/c VIII ou art. 11, V, todos da Lei nº 8.429/92 (ID 72987728). Já nos autos 3549-72.2007, verifica-se tratar de cautelar c/c pedido de suspensão do contrato com a requerida Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. Decisão deferindo a suspensão do contrato às págs. 884/886. Citação dos promovidos às págs. 889 e 891. Contestação às págs.896/900. Contestação apresentada pelo Município de Maracanaú às págs.915/921. Decisão de anúncio de julgamento antecipado à pág. 942. Despacho determinando julgamento em conjunto com o feito de nº 4241-71.2007. É a síntese do essencial. Decido Inicialmente, se faz necessário elucidar os contornos da improbidade administrativa, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Sobre os atos de improbidade administrativa, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Como disposto no texto constitucional, coube à Lei n. 8.429/92 regulamentar sobreo microssistema da Improbidade Administrativa. A Lei Federal 8.429, editada em 1992, foi de suma importância no combate à corrupção e na promoção da moralidade no desempenho das funções públicas. No entanto, como bem leciona Justem Filho, a experiência concreta na aplicação da Lei evidenciou, ao longo dos anos, distorções na repressão à improbidade. Nas palavras do doutrinador: "Um problema fundamental foi a banalização de ações de improbidade. Muitos processos foram instaurados sem elementos probatórios consistentes, com a perspectiva de investigação no bojo da fase de instrução. Era usual a ausência de especificação na petição inicial de fatos determinados. Tornou-se usual o pedido de condenação com fundamento indiscriminado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade. Isso conduzia à eternização dos litígios, usualmente envolvendo disputas políticas (mais do que jurídicas). Essa situação propiciou a proliferação de julgamentos em primeiro grau sem a produção de prova, fundados em presunções de diversa ordem. Em um cenário inicial, tratava-se de alteração do ônus da prova, atribuindo ao réu o ônus da prova de sua inocência. Depois, eliminou-se inclusive a faculdade de o réu produzir prova quanto à improcedência da acusação. Outra dificuldade era a improbidade fundada em mera culpa, nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429. Condutas que não envolviam corrupção nem violação à moralidade eram sancionadas de modo muito severo. Nesse contexto, muitas ações de improbidade passaram a ser orientadas a fins diversos daqueles constitucionalmente previstos. Os contornos do conceito de improbidade tornaram-se indeterminados, gerando uma situação de insegurança muito significativa e que paralisava a atuação dos agentes públicos." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubrode2021; Marçal Justen Filho; 1ª Ed; Rio de Janeiro; Forense, 2022; pág. 08) Foi nesse cenário - marcado pelo fenômeno que a doutrina administrativa denomina "apagão das canetas", isto é, a paralisia do administrador público ante o medo da severidade das sanções impostas - que nasceu a Lei 14.230/2021, responsável por alterar, substancialmente, a Lei de Improbidade Administrativa, tanto em âmbito material, quanto processual. Dentre as mudanças, destacam-se a exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade; o rol taxativo do artigo 11, com revogação dos incisos I e II; a aplicação do princípio do ne bis in idem, evitando a aplicação de mais de uma sanção para o mesmo fato; a definição da ação judicial de improbidade como repressiva de caráter sancionador; a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, assim como da solução consensual do litígio, mediante acordo de não persecução civil; além dos novos marcos prescricionais. Em que pese não haver muitas discussões sobre as disposições processuais -justamente em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, estabelecida pelo art. 14 do CPC - é certo que uma alteração de tamanha magnitude passaria pelo crivo de Constitucionalidade da Corte Suprema. Nesse sentido, acerca da eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei14.230/2021 notadamente sobre a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, e sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, foram fixadas as seguintes teses no Tema 1199 (ARE 843989), com repercussão geral reconhecida:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Daí se conclui que a contratação com dispensa de licitação fora das hipóteses legais ou a frustração do caráter competitivo de processo licitatório irão configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário apenas se ficar demonstrado que houve superfaturamento ou que não houve efetiva prestação de serviços. Ao revés, se os serviços tiverem sido prestados e a remuneração for condizente com os valores de mercado, não terá havido dano e, portanto, não estará configurado o ato de improbidade previsto no artigo 10, da Lei 8.429/92. O objetivo da modificação legislativa foi explicitar a diferença entre atos ilegais e atos ímprobos, positivando a exigência de comprovação da intenção do agente de obter vantagem indevida ou causar lesão ao erário, que não pode ser presumida pela prática de ato em desconformidade com a lei. Por isso, foi introduzido o § 1º ao artigo 11, estabelecendo: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. No caso em análise, diversos elementos convergem de forma inequívoca para demonstrar que não se tratou de um certame legítimo, mas sim de uma verdadeira simulação destinada a conferir aparência de legalidade a um arranjo já previamente delineado. Em contestação, o réu Gabriel Passos dos Santos Amorim (págs. 1779/1792), então presidente da Câmara à época, afirmou que seguiu todas as exigências legais para a formação da comissão especial como no processo licitatório. Relacionou os atos realizados: Autuação, protocolização e numeração do Processo Tomada de Preços 1/2005; solicitação de abertura de processo licitatório; Comunicação interna 13/2005, em que a Presidente da Comissão Permanente alegou complexidade dos serviços e solicitou a nomeação de comissão especial formada por profissionais de áreas afins à licitações; Portaria 19/2005 que nomeou a comissão permanente de licitação; ofício informando acerca da nomeação da comissão especial; Portaria 53/2005 que nomeou a referida comissão especial; pesquisa de mercado celebrada com empresas cadastradas junto à Câmara Municipal; Autorização para a realização da Tomada de Preços; Edital da Tomada de Preços 01/2005; comprovantes de publicidade dos avisos de licitação em diário oficial e jornais de grande circulação; encaminhamento do Edital para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado; protocolo de entrega do edital a empresas interessadas; documentos de habilitação, propostas comerciais e técnica da empresa corré; atas de julgamento da comissão especial de licitação; pareceres jurídicos emitidos sobre a licitação; homologação da licitação e instrumento contratual. Sustentou que, como Presidente, apenas iniciou e homologou o processo licitatório e afirmou que todos os atos da comissão foram em estrita obediência à lei. Afirmou que buscou designar pessoas com credibilidade e integridade reconhecidas e experientes. Que o tipo de serviço apresentava "certa especificidade, característica e peculiaridade que o retira da vala comum da competência do órgão colegiado permanente". Apresentou os critérios utilizados para a escolha dos membros da comissão especial de licitação. Aduziu que a ré Rosilene (presidente da comissão) era pessoa com vasta experiência e qualificada por vários cursos na área. Que a ré Ana Paula, antiga servidora da casa, também com ampla experiência na matéria. A ré Daniele, publicitária na empresa Vicunha, segundo ele, uma das maiores empresas de Maracanaú. A ré Clara Germana, contadora contratada pela Câmara para prestar serviços de assessoria administrativa. Ismael, jornalista reconhecido no Estado do Ceará. Afirmou que o não comparecimento dos demais interessados no processo não enseja no reconhecimento de nulidade e vícios no procedimento, posto que amplamente divulgado. Afirmou que não houve omissão na fiscalização dos serviços, mencionando relatórios de prestação de serviços realizados elaborados mensalmente. Mencionou que era de conhecimento público que diariamente encontravam-se vários jornalistas nas dependências da Casa Legislativa. Em breve resumo, estas são as alegações do réu em questão. Ao contrário do que afirmou o réu, o papel como Presidente não é apenas o de iniciar e homologar o resultado do processo licitatório. Sua atuação é de grande relevância diante do cargo que optou por ocupar. E na gestão da coisa pública, não basta afirmar. É necessário comprovação e motivação de cada ato. Sustentou o réu que buscou designar pessoas com credibilidade reconhecida e experiência para integrar a comissão especial de licitação. No ato administrativo, contudo, nada motivou para justificar pessoas de fora da administração pública. Não basta o seu conceito pessoal ou sua opinião sobre determinada pessoa, é necessário apresentar razões concretas que respaldem a nomeação. Também não basta a mera afirmação de que era de conhecimento público a presença de vários jornalistas no âmbito da Câmara. É necessário comprovação. O julgador está adstrito ao que consta nos autos. É necessário que se comprove documentalmente cada afirmação dentro dos autos. E, mais, o réu não trouxe em juízo o referido público que afirma ter presenciado as atividades. E, mais ainda, foram vários os projetos contratados. Simples menção acerca da presença de profissionais nada comprova acerca do cumprimento de cada obrigação pactuada. É, por isso, inclusive, que a lei traz diversas formalidades. Uma das formalidades é a cobrança de relatórios de fiscalização está expressamente prevista na lei e ainda no edital licitatório, não sendo legal abdicar do interesse público tutelado por achar o gestor como desnecessário, por supostamente ser de conhecimento público que algumas atividades eram realizadas. Preconiza a Lei n.º 8.666/93: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial". A ausência da cobrança de relatórios de fiscalização por parte do administrador público demonstra a sua omissão do dever de fiscalizar a execução regular do contrato administrativo. Conforme dito acima, inexistia o fornecimento de relatórios de fiscalização que pudessem identificar se a empresa estava cumprindo com suas obrigações nos termos do contrato administrativo celebrado com a Câmara Municipal de Maracanaú. Da comissão especial formada, verifica-se que a única que possuía vínculo com a administração pública era a ré Rosilene. O réu não apresentou qualquer motivação para o ato administrativo que nomeou pessoas estranhas à administração para formação da comissão especial. Não apresentou motivação que justificasse a impossibilidade de nomeação de outros servidores públicos para as funções desempenhadas. Em sua defesa, teceu considerações sobre a experiência, formação, credibilidade e integridade dos nomeados. Para a prática do ato, nada fundamentou. E mesmo no âmbito judicial, nada apresentou de concreto que corroborasse suas conclusões pessoais e subjetivas acerca da latente excepcionalidade praticada. Vale registrar que meras alegações não são suficientes quando se trata de contratação pública. É necessário comprovação concreta e documental que legitime a prática de ato, sobretudo revestido de caráter de exceção. Há de se lembrar que credibilidade e integridade são critérios puramente subjetivos e adentram na esfera da moral. Aqui, para além da moralidade, a legalidade se perfaz mediante comprovação documental do preenchimento de requisitos legais. Não basta o agente público 'achar' ou ter determinada opinião pessoal sobre a pessoa, sem vínculo funcional, contratada. Concretamente, nenhuma comprovação acerca do preenchimento técnico, científico ou cultural dos integrantes escolhidos foi apresentada. Não foi apresentado qualquer verificação procedimental (e, novamente há de ressaltar, não basta alegar, no âmbito público administrativo há de se documentar e cabalmente formalizar) acerca do currículo profissional, desempenho acadêmico, obras publicadas, realizações nominadas. Aqui também vale pontuar que para outras áreas, como para contratação de assessorias de informática, jurídica, contábil e administrativa o mesmo réu compôs comissão por servidores do quadro da Câmara. Apenas para a licitação nomeou pessoas sem vínculo e nada apresentou a título de motivação. E que não se diga que a área de publicidade e marketing apresenta extrema complexidade, já que de todas as áreas do conhecimento mencionadas, é a única que se compõe de elemento primordialmente subjetivo para avaliação. Afastou-se, em muito, do dever de imparcialidade e impessoalidade na gestão pública. Já a ré Clara Germana, como membro da comissão especial, foi incumbida de realizar a pesquisa de mercado. Em sua contestação, destacou que a nomeação dos membros da comissão, inclusive a sua, sem justificativa pormenorizada, afirmou que tal ato foi praticado pelo réu Gabriel. Sobre o argumento do Ministério Público acerca de que sua indicação foi "contestável", destacou que a conclusão não menciona as razões e, portanto, não há o que rebater. Sustentou que a razão da escolha das empresas escolhidas para a pesquisa de mercado por ela realizada, ocorreu exclusivamente pela área de atuação. Afirmou que a lei de licitações sequer exige uma pesquisa, afirmando que, por isso, teve até maior cautela na atuação. Defendeu que a escolha da empresa considerou a atuação em licitação. E defendeu também que não há impedimento legal ou exigência que impossibilite a empresa de ter o mesmo endereço de seu sócio. Sustentou que o simples fato de pessoas apresentarem o mesmo sobrenome não representa que há relações de parentesco. Que apenas a empresa contratada compareceu à tomada de preços com a apresentação dos documentos constantes no edital e que, se houve falha na atuação da comissão especial, não se pode concluir tal como o defendido pelo Ministério Público. Reconheceu, em prosseguimento, que não consta nos autos a comprovação de cumprimento do contrato, mencionou que sua participação ocorreu até a homologação do processo de licitação, não mais acompanhando quaisquer atos posteriores. Sustentou que a comissão especial cumpriu a lei e que a motivação da homologação do resultado decorreu da conclusão de que a empresa contratada cumpriu todas as normas legais. Quanto à alegação inicial de que os membros não realizaram diligência para verificar as instalações e funcionamento da empresa, remeteu ao esclarecimento de que não há impedimento ou determinação legal de que a empresa contratada exerça sua atividade no mesmo endereço residencial do sócio, sustentando ainda que as obrigações resultantes do contrato seriam cumpridas na Câmara e não na empresa. Quanto ao argumento de que o ato de nomeação para integrar a comissão especial ter sido realizado pelo primeiro réu, diante do cargo exercido, é afirmação até desnecessária. Porém, como destinatária e beneficiária do ato, nada apresentou de concreto que justificasse a sua excepcional participação e qual foi o critério utilizado para a escolha. Não comprovou que possuía vasta experiência na área, formação acadêmica e curricular específica que demonstrasse sua excepcional e notória aptidão para exercer a função pública de modo imparcial e atento ao zelo pela coisa pública. E a ponderação é importante, sobretudo em razão de um especialista em licitações de notório reconhecimento teria a cautela de verificar e certificar acerca da própria existência profissional da empresa avaliada. Um especialista, por certo, teria, no mínimo, estranhado a coincidência entre endereço residencial e o apontado como sede profissional e teria a prudência (com a coisa pública) de certificar de que não se tratava de empresa fictícia. Também, ao analisar pretensa comprovação de qualificação técnica da empresa, teria concluído que um vice-prefeito não possui competência legal para a lavratura da certidão apresentada que, veja-se, foi assinado por um familiar justamente do sócio da empresa interessada na contratação. Um especialista não teria concluído pelo cumprimento das exigências legais por parte da empresa. É justamente por tal razão que se prioriza a formação de comissão com servidores efetivos da administração pública, exceto, como já explanado, se o terceiro estranho nomeado possua irrefutável conhecimento técnico, o que, como visto, não foi o caso. A empresa Vanguardeira Promoções e Representações Ltda e seu sócio Pedro Gomes De Matos Neto defenderam a regularidade no processo de licitação. Destaca que com relação à composição da comissão especial que julgou e homologação do resultado, não tem qualquer responsabilidade, eis que tratou de ato administrativo realizado por agente público. Afirmaram que as acusações do Ministério Público são confusas e contraditórias, sobretudo por confundir o tipo de licitação realizado, modalidade tomada de preço, por dispensa de licitação por notoriedade. Mesmo assim, afirmaram que a empresa vencedora possui destaque estadual e prestou serviços para outros municípios. Que o simples fato de a empresa estar localizada em endereço residual nada significa, afirmando que o fato de possuir "pomposo" escritório em área nobre não é suficiente para comprovar qualidade técnica. Defenderam que a qualificação técnica foi amplamente comprovada, com declarações de outros entes contratantes e panfletos distribuídos. Defenderam que o simples parentesco não desconfigura o teor da declaração apresentada como comprovação de qualificação técnica. Afirmaram que, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, consta comprovação de recebimento de valores do Município de Maranguape, corroborando com o teor da declaração de seu familiar e então gestor. Afirmaram que o Ministério Público não apontou descumprimento específico, e que o cumprimento das obrigações era de conhecimento público, pela presença constante de profissionais da imprensa contratados e que circulou periódico local com informações sobre o Poder Legislativo. Mencionaram que a Câmara não forneceu todos os elementos necessários ao desempenho das atribuições, mas ainda sim a empresa regularmente exerceu as atividades pactuadas. Sobre o projeto "Espaço do Povo", destacaram que a Câmara não disponibilizou espaço adequado ao desenvolvimento planejado, razão pela qual não foi cumprido. O projeto "A Câmara em Revista" foi posteriormente revisto e substituído por publicações periódicas em jornal. O projeto "Maracanaú - aqui eu moro, aqui eu sou feliz" foi realizado mediante confecção de adesivos e panfletagem. O projeto "Fala Maracanaú" foi cumprido com a participação em programas de rádio, com veiculação de notícias acerca da função legislativa local. O projeto "A Escola da Cidadania" foi realizado com o impulsionamento de visitas de alunos das escolas públicas à Câmara, destacando a comprovação em disquetes e de ata de uma sessão legislativa. O projeto "O Grande Expediente em debate", segundo afirmaram, foi realizado e comprovado mediante a realização de inúmeras audiências públicas. O projeto "A Tribuna do Povo" foi realizado, segundo afirmaram, com a participação de líderes comunitários em sessões legislativas, mencionando a comprovação em atas (DOC7) que assim registraram. O projeto "Cultura no Parlamento" foi cumprido, segundo afirmaram, com a entrega de "Medalha 8 de Março" e entrega do título de cidadão maracanauense ao Pastor Simão Rodrigues e Professor Sandro Henrique (DOC9). Sobre a questão do endereço da empresa vencedora da licitação, é certo que dispor de uma sede em endereço em área nobre nada comprova sobre aptidão, competência ou destaque na área de atuação. Porém, quando se trata de contratação pública, é necessária ainda maior atenção com todos os elementos formais dispostos na legislação. Afinal, receber vultuoso valor dos cofres públicos exige cabal comprovação de capacidade para o exercício das atividades. São muitos os casos de existência de empresas fictícias. Logo, o profissionalismo demanda um mínimo de organização empresarial, como o próprio estabelecimento, termo que remete ao local sede das atividades. E quando este coincide com o próprio endereço residencial do sócio, demanda, no mínimo, o dever de verificação por parte da administração pública, de forma documentada - justamente para, em momentos como esse, afastar qualquer dúvida acerca da legalidade. É o que exige o direito público. Formalidade. Para que não permaneça apenas na esfera da opinião seja do julgador, do Ministério Público, da população, do Município. Não se trata de dispor de endereço "pomposo" como argumenta os réus. É de dispor e comprovar de endereço que demonstre profissionalismo no exercício das atividades contratadas com dinheiro público. Tanto a empresa como seu sócio juntaram notícias de jornais, uma ou outra ata de sessões realizadas na Câmara, lavradas a mão, inclusive, que mencionam uma ou outra palavra acerca da presença de pessoas presentes. Algo corriqueiro no ambiente legislativo, não se sabendo, no caso, se decorrem dos serviços contratados ou qual foi a efetiva participação da empresa. Justamente por isso é necessário a formalização específica e profissional a demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas. Porém, da forma como apresentado, não se pode considerar prova de cumprimento. Revela, pois, amadorismo, incompatível com o valor recebido dos cofres públicos. Reconhecer e conceder cidadãos como importantes na cidade e comunidade é local é ato bastante comum e que não demanda contratação específica de uma empresa de marketing e publicidade. Disso não se pode extrair a comprovação de cumprimento de contrato. Da mesma forma quanto aos adesivos confeccionados, que, aliás, inclusive poderiam ser avaliados sob a perspectiva até da promoção pessoal como propaganda de gestão - e não como projeto realizado pautado na promoção da relevante função constitucional legislativa. Carlos Alberto Gomes de Matos Mota defendeu a sua ilegitimidade passiva, pois o único ato a ele atribuído é a sua presença no ato licitatório, o que apontou como natural, por ser pessoa pública. Afirmou que em nenhum momento tentou influenciar na contratação da empresa, mas que apenas tinha conhecimento de que a empresa tinha competência comprovada na prestação de serviços em marketing. Que por laborar na Câmara, presenciou o cumprimento contratual, eis que verificou constante a presença de jornalistas e fotógrafos vinculados à empresa vencedora. Mencionou que, sobre a prorrogação do contrato com a empresa, atuou em exercício da substituição do então Presidente da Câmara, afirmando que o Prefeito estava em viagem, o então Vice se negou a assumir o cargo durante a ausência e o Presidente da Câmara assumiu o cargo de Prefeito. Assim, como exercia a função de vice da casa legislativa, assumiu a presidência. Destacou que por acaso do destino, justamente durante o período de sucessão, expirou o contrato com a empresa e agindo em benefício da continuidade dos serviços públicos, firmou o aditivo contratual de renovação contratual. É importante mencionar que, apesar do argumento de que, como vereador, presenciou a prestação dos serviços contratados na Câmara, quando se trata de serviço custeado pelo erário, meras afirmações não são suficientes para comprovar o cumprimento. A sua impressão no sentido que, em geral, estavam sendo cumpridas as atividades ao verificar a presença de determinados profissionais da imprensa não são suficientes. Quando se trata de contrato administrativo, é necessário a comprovação formal de cada item custeado com o dinheiro público. Não basta que ele tenha visto, dia ou outro, jornalistas e fotógrafos. Aliás, sequer traz aos autos, de forma concreta e nominal, quem eram tais profissionais, quais as datas específicas, os horários, quais atividades foram efetivamente realizadas, de qual projeto se tratava, se de fato eram profissionais contratados em decorrência do contrato em questão. Também não basta, quando de trata de dinheiro público, alegar que tinha conhecimento de que a empresa exercia (e bem!) atividades no ramo de marketing e publicidade. É necessário a comprovação cabal a justificar o uso do dinheiro público. A sua simples opinião sobre determinada empresa não é justificativa idônea a comprovar a regularidade da contratação e das atividades exercidas. E, no caso em específico, o réu Carlos Alberto, no exercício temporário da presidência da Câmara, sem analisar quaisquer documentos exigidos por lei e realizar qualquer análise técnica, apenas por ter visto profissionais (não se sabe quando, por quanto tempo, ou quem foi visto, e nem exatamente fazendo o que) no ambiente da Câmara, prorrogou o prazo do contrato administrativo, cuja empresa tinha como sócio seu próprio tio. Aliás, nem é necessário dizer que é comum e mesmo esperado que profissionais da imprensa estejam no referido ambiente, já que é da essência da profissão informar a população - e, por obvio, a casa que a representa é lugar comum de atuação. Vale reforçar que prorrogar um contrato é absolutamente excepcional, que demanda justificativa concreta e formal. O réu menciona a necessidade de continuidade do serviço público que em tese estava sendo realizado (novamente, não se sabe exatamente o que estava sendo executado, nem quando), não podendo aguardar o retorno de férias ou curto afastamento do gestor. Não trouxe aos autos qualquer motivação concreta a tanto. Também vale destacar que não se revela, de pronto, a essencialidade da atividade em tese realizada. Não se está a falar de serviços de saúde ou assistência social, por exemplo, que não podem aguardar alguns dias até o retorno do gestor titular. Nesse sentido, o doutrinador JOSÉ SANTOS CARVALHO FILH destaca que "Observe-se, todavia, que apenas nas hipóteses legais poderá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não pode ser a regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilidade dos contratos, os princípios da igualdade e da moralidade estariam irremediavelmente atingidos. Daí a necessidade de rigorosa averiguação, por parte das autoridades superiores, no tocante às prorrogações contratuais". Manual de Direito Administrativo, 31.ª Ed., Editora Atlas, 2017) Rosilene defendeu a legalidade da atuação da comissão licitatória. Sobre a relação de parentesco verificada, sustentou não ser função da comissão perquirir sobre vínculos de parentesco, afirmando ser estruturalmente impossível a referida investigação. Que a modalidade de licitação permite a participação de qualquer interessado que cumpra os requisitos legais. Que qualquer pessoa que tenha comparecido à Câmara presenciou o cumprimento contratual. Que o cumprimento das obrigações contratuais independia do endereço de sua sede e a existência física da empresa não tem relação com o contrato firmado. Que a comissão não tinha o "dom de conhecer o futuro, ou mesmo que, roubando uma fagulha do fogo celeste, esquadrinhasse os sentimentos e intenções, tarefa divina e que, ainda assim, alheia às atribuições da Comissão de Licitação." De fato, não era atribuição específica da comissão verificar os parentescos dos sócios da empresa. É verdade também que a modalidade de licitação permite a participação de qualquer interessado. Não subsiste, na mesma linha já apontada, a alegação de que qualquer pessoa presenciou o cumprimento do contrato. Aliás, poderia ter a ré ter produzido prova oral a assim respaldar quem e o que, de fato, presenciou durante a execução dos contratos. Não o fez, contudo. Também não subsiste a alegação de que o cumprimento do contrato independia da localização da sede da empresa. Sua função era garantir a regularidade da contratação. E, como profissional experiente na área, como presidente da comissão, inclusive permanente e também o que teria justificado a sua designação, foi a responsável pela solicitação de formação da comissão especial. Experiente que é, sabe, ou deveria saber, como é fato comum exatamente nessa área de atuação, a existência de empresas fictícias ou apenas formalmente existentes, e o indício mais basilar da ocorrência é justamente a falta de uma sede em estabelecimento comercial e coincidência com endereço residencial de eventuais sócios. E, para tanto, a boa experiência demanda o dever de cautela, prudência e cuidado com o dinheiro público, dever este que embasou a sua contratação. Ao contrário do que sustentou a ré, a cautela não se confunde com poderes de adivinhação ou "dom de conhecer o futuro ou divinos, como argumentou em sua defesa", bastando, apenas, rigor e cuidado. Também experiente que é, sabe que uma declaração passível de ser tido como documento de comprovação deve ser lavrada pelo órgão administrativo específico do ente. E, ao que a melhor experiência e mesmo conhecimento acerca da organização na esfera administrativa, a atribuição não é do vice-prefeito. Ademais, nada mencionou em sua defesa quanto à falta de comprovação de qualificação econômico-financeira, conforme item 7.4, a e b, do Edital nº01/2005, posto que não apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. Mesmo assim, aprovou a documentação apresentada e, como sabe, a comprovação em questão é fundamental a garantir capacidade de cumprimento e regularidade a viabilizar a contratação e consequente recebimento de alto valor desembolsado pelo erário. Quanto ao ponto, inclusive, nenhum dos réus esclareceu ou impugnou. A ré Ana Paula não contestou o feito, sendo revel, portanto. A sua função, porém, era a mesma das rés Rosilene e Clara Germana, também sendo mencionada como pessoa experiente em processos de licitação, inclusive tendo vínculo anterior prestando serviços de assessoria na área. Da mesma forma, anuiu com a homologação, aceitou a documentação apresentada de forma viciada e também nada ponderou ou ressalvou sobre o descumprimento do item 7.4 do edital referido. Gilberto Luiz Baptista afirmou que ao assumir a Presidência da Câmara, determinou à assessoria jurídica a análise do procedimento e do contrato. O assessor não apontou qualquer circunstância prejudicial, apenas lembrou da necessidade de apresentação dos relatórios. Que, como vereador, presenciou as atividades decorrentes do contrato no âmbito da Câmara e que determinou o pagamento à empresa contratada mediante a apresentação dos relatórios mencionados pelo Ministério Público, além de atestado de cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa. Que o Ministério Público destacou que a prorrogação realizada sob a gestão do réu contestante teve justificativa formal, isto é, seguiu o gestor o parecer da assessoria e após cumprimento dos itens destacados, prorrogou o contrato pelo período de três meses e determinou o pagamento, por considerar cumpridas as formalidades legais. Quanto ao réu em questão, tenho que a análise deve ser diversa. Ainda que mencione, tal como os antecessores que presidiram a Câmara, que presenciou o cumprimento das obrigações do contrato pela simples presença de profissionais no recinto, verifica-se que, antes de prorrogar por curto período o contrato questionado, teve a cautela de consultar a assessoria jurídica e exigir relatórios (ainda que deficitários) e parecer técnico a justificar o ato. Vale registrar também que não teve participação em etapas posteriores, como na formação da comissão especial, também não havendo que se imputar ao réu todo o período anterior em que se verificou a irregularidade das atividades e omissão de fiscalização. Com relação aos réus Danielle e Ismael, por outro lado, tenho que a análise deve ser diversa e sob outra perspectiva. A ré Danielle, em defesa, argumentou que integrou a comissão especial de licitação para fins exclusivamente técnicos. Afirmou que é publicitária e nessa qualidade foi convidada a participar da comissão, sobretudo por trabalhar na mesma função na empresa Vicunha Textil S/A, reconhecida em todo o Estado. Afirmou que viu no convite uma oportunidade profissional, visto que teria a oportunidade de participar na elaboração de critérios técnicos, da sua área de atuação, na escolha da empresa que prestaria os serviços. Sobre a atuação de forma voluntária, apontada pelo Ministério Público, mencionou que sequer sabia que poderia ser remunerada e atuou movida pela oportunidade de crescimento profissional. Mencionou que continua atuando na área em questão, prestando serviços para diversas empresas, inclusive a COELCE, possuindo especializações, na época da peça defensiva, mestranda na área e professora universitária. Defendeu que julgou os critérios técnicos da sua área de competência adequados, sendo esta a sua função na comissão especial. Apresentou declarações de imposto de renda no intuito de comprovar que não recebeu qualquer vantagem material expressiva por sua atuação. Destacou que o mérito profissional foi comprovado, inclusive mediante declaração da então empregadora. Finalizou afirmando que não há respaldo fático e legal para responsabilização por ato de improbidade, pois atuou de forma íntegra e profissional. Ismael Aragão Silva afirmou ser jornalista profissional e reconhecido, e em tal qualidade, foi convidado a integrar a comissão de licitação. Afirmou possuir a qualificação técnica e profissional na área de comunicação e assim justificada a sua participação. Defendeu que a realização de pesquisa de mercado foi realizada por outra integrante, não tendo participado da etapa. Afirmou que o processo de licitação foi regularmente tornado público, e que, apesar de cinco empresas manifestarem interesse, apenas a vencedora apresentou a documentação, não tendo, assim, concorrentes. Sobre o endereço, apontou a inexistência de previsão no edital da diligência mencionada na inicial e que a empresa apresentou contrato social e aditivos apresentando a regularidade, destacando ainda que as atividades seriam prestadas no ambiente da Câmara. Sobre a declaração de aptidão de capacidade técnica firmada por parente do sócio da empresa vencedora, defendeu como autêntica e legítima e foi recebida e analisada em conjunto com os outros documentos apresentados. Destacou que não teve relação com a prorrogação do contrato, que não possui nenhuma relação com os demais mencionados nos autos, não possui ou é sócio de empresa, tendo participado em razão do objeto do contrato firmado coincidir com sua área de atuação profissional. Como se vê, embora tenham anuído com a homologação do resultado do processo licitatório, vê-se que ambos são profissionais de áreas diversas. A ré Danielle demonstrou exercer a profissão de publicidade, demonstrando atuação acadêmica e prática na referida área. Por isso, aparentemente, foi convidada a integrar a comissão especial, possivelmente para a função de análise técnica dos projetos propostos pela empresa. E, dentro da sua esfera de atuação como profissional, avaliou as proposições apresentadas. Pode-se concluir que a sua função como integrante da comissão não era a de analisar o cumprimento das formalidades jurídicas e legais da empresa, mas o próprio objeto do contrato que, naquele momento, não apresentava maiores problemas, que seriam verificados posteriormente na execução das atividades, não havendo mais a sua atuação. Já o réu Ismael demonstrou exercer a profissão de jornalista. Da mesma forma, provavelmente pelo conhecimento na referida área, integrou a comissão especial, para avaliar os aspectos do próprio objeto do contrato, já que várias atividades envolviam a área de comunicação pública. Assim, tenho que, apesar de também ter anuído com a conclusão que gerou a homologação do resultado, tenho que não pode ser imputado a ele a falta de observância de ditames da lei de licitações, pois pode-se concluir que sua função, dentro de uma possível repartição de atribuições, era a análise dos próprios projetos que seriam contratados pelo ente público. Quanto ao réu José Milton da Silva, já falecido e representado pelos herdeiros/espólio, vê-se que sua atuação foi como assessor jurídico, que emitiu parecer favorável à contratação e prorrogação. Registra-se que a conduta deve ser valorada mesmo após o falecimento, para fins de análise de eventual ato doloso a ensejar ressarcimento ao erário a incidir em eventual herança e seu limite. Como advogado, apresenta um parecer de acolhimento facultativo pelo gestor. Não é também o responsável pela fiscalização do contrato e seu cumprimento, a menos que tivesse sido designado a tanto, mas nada foi comprovado nesse sentido. Sobre o tema, a Lei nº 14.133/2021 e mesmo a legislação original não trazem previsão específica tratando da responsabilidade do parecerista jurídico, o que, por força do disposto no seu art. 5º, além dos inúmeros princípios ali enumerados, serão observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, leva à compreensão de que se deve imputar responsabilidade ao parecerista apenas nos casos em que há dolo, má-fé ou erro inescusável no desenvolvimento de suas atividades. Sobre a responsabilização dos agentes públicos, o art. 28 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Apesar de bastante questionável o teor emitido, não se pode concluir ato doloso a gerar a responsabilização. O Ministério Público pouco discorre ou sustenta sobre a conduta do assessor, havendo poucos elementos que subsidiem a análise de sua atuação concreta. Do que foi produzido, não há como concluir que houve dolo na emissão do parecer, sendo então medida de rigor a improcedência das alegações em face do réu em questão e suas consequências patrimoniais. De todo o exposto, verificou-se, de forma clara, conduta ímproba dolosa atribuída aos réus Gabriel Passos dos Santos Amorim, Carlos Alberto Gomes da Matos Mota, Rosilene Maria Gomes Peixoto, Ana Paula de Brito Camelo, Clara Germana Campos Gonçalves, Pedro Gomes de Matos Neto e Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., comissivas e omissivas, que resultaram em comprovado dano ao erário diante da contratação em desconformidade com as previsões legais e pela não prestação dos serviços contratados, inclusive com a prorrogação. Soma-se a isso a ausência de qualquer demonstração mínima concreta de que os serviços foram minimamente prestados com regularidade a justificar os pagamentos efetuados, tendo o contrato sido renovado por duas vezes, inclusive, mesmo diante do absoluto descumprimento contratual verificado há anos. Constam nos autos meras notícias desencontradas, bem como documentos que indicam atividades comuns no âmbito legislativo, sem relação direta com os supostos serviços prestados, sob a justificativa comum aos réus mencionados de que, genericamente, era de conhecimento público a existência de jornalistas e profissionais de comunicação no recinto, algo absolutamente comum pela própria essência da atividade legislativa como representante da população. Um mínimo de cautela, caso o dolo não se verificasse, facilmente verificaria que nenhum dos projetos contratados foi executado com respectiva comprovação, sem contar, pois, da contratação de empresa sem a menor qualificação, apresentando endereço residencial como o de sua sede, com documentos apresentados assinados por familiares, em total e assustadora afronta aos mais básicos princípios da administração pública. Diante desse conjunto robusto de irregularidades, minuciosamente apresentado pelo Ministério Público, não apresentando nenhum dos réus documentos que afastem o acervo apresentado e demonstrem, ainda que de forma minimamente organizada e concreta, a regularidade da formação de comissão especial de licitação por pessoas sem vínculo com a administração, sem justificativa, com a ausência de justificativa mínima que legitimasse a escolha da empresa contratada, sem que esta apresentasse mínimos documentos que comprovassem a sua capacidade financeira, técnica e mesmo de própria existência real, já que a sede em tese existente funcionava no apartamento residencial indicado como endereço do sócio, bem como a absoluta falta de comprovação da prestação dos serviços ficticiamente contratados, ausência de fiscalização real e efetiva do contrato, prorrogação (sem qualquer justificativa real, mas apenas alegações genéricas, tal como as apresentadas pelos réus em defesa, como princípio da continuidade dos serviços públicos - serviços estes que não foram prestados), por duas vezes, do contrato que nunca foi efetivamente cumprido, impõe-se o reconhecimento de que houve atos dolosos de improbidade - no mínimo. Fica evidente que os atos administrativos foram conduzidos com a finalidade de beneficiar empresa previamente escolhida e que a licitação foi apenas um instrumento formal utilizado para mascarar uma decisão previamente tomada. Isto é, tal iniciativa não foi orientada pelo interesse público, mas sim pela tentativa de conferir aparência de legalidade a um ato previamente combinado, visando legitimar a transferência de bens privados por meio de mecanismo público. A abertura do edital, nesse contexto, configura não um procedimento transparente, mas um instrumento para validar uma decisão já tomada entre partes diretamente interessadas, subvertendo, por completo, a finalidade do instituto. A conjugação desses fatos leva à inequívoca conclusão de que houve conluio entre os requeridos, com o objetivo de fraudar a licitação, simulando o interesse público para, na verdade, promover a satisfação de interesses particulares, até dissimulando, para tanto, relações de gestão e propriedade da empresa licitante. Vale ressaltar, na linha defendida pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO em palestra proferida na "Brazil Conference" realizada na Universidade de Harvard em data de 08.04.2017 e posteriormente reproduzida no artigo denominado "Ética e jeitinho brasileiro: por que a gente é assim?" que "improvisos, relações familiares e pessoas acima do dever e a da cultura da desigualdade contribuem para o atraso social, econômico e político do país. Mais grave, ainda, o jeitinho importa, com frequência de passar os outros para trás, em quebras normas éticas e sociais ou em aberto violação da lei. Em todas essas situações, ele traz em si um elevado custo moral, por expressar um déficit de integridade pessoal e de Republicanismo". Conquanto, inicialmente, o Supremo Tribunal Federal tenha conferido, no Tema1199, interpretação restritiva à aplicação retroativa da nova redação da LIA - adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados -, posteriormente, com base na ratio decidendi então firmada, ampliou tal entendimento para os casos de responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da referida lei, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, sem que os fatos tipificassem, mediante dolo específico, alguma das atuais figuras previstas taxativamente em seus incisos, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado. Nesse contexto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 23/04/2024, do REsp 2.107.601-MG (Informativo 809), firmou o entendimento deque "é possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. "Com efeito, muito embora a Primeira Turma tenha, em um caso envolvendo aplicação de multa administrativa, decidido que, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum (REsp 2.103.140-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 18/6/2024), fato é que, em razão dos precedentes da Corte Suprema, referida Turma tem reconhecido a aplicabilidade das alterações levadas a efeito pela Lei14.230/2021 aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando ainda não houver trânsito em julgado, tendo em vista a configuração, em muitos dos seus aspectos, de verdadeira novatio legisin mellius (REsp 2.061.719-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 - Informativo Edição Extraordinária n. 22).Há de se ressaltar, outrossim, que, não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, "não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa" (REsp 2.061.719-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024, DJe 2/9/2024 - Informativo Edição Extraordinária n. 22).Por fim, considerando que "a exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n.8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) se aplica aos processos ainda em curso", tem-se que o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais de suporte à condenação pela prática de ato ímprobo (REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024 - Informativo 823) Sabe-se que a improbidade administrativa pode ser conceituada como "a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo 'tráfico de influência' nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos" (Pazzaglini Filho,Marino; Elias Rosa, Márcio Fernando e Fazzio Júnior, Waldo. Improbidade Administrativa, Editora Atlas). Com efeito, não há que se falar em ausência de dolo, pois desde o primeiro ato do procedimento licitatório simulado, os agentes públicos, em conluio com os particulares beneficiados, simularam a regularidade dos documentos apresentados, inclusive havendo preparação para o cometimento do ato, com a formação de comissão especial formada em completo descompasso legal, sem qualquer justificativa, simulando uma escolha em licitação, apenas por predileção de pessoas previamente escolhidas. Tal circunstância é suficiente para a condenação, pois evidencia que os agentes públicos, juntamente com a pessoa jurídica e seu sócio, agiram com vontade livre e consciência de causar dano ao erário e violar princípios fundamentais da administração pública. Ademais, é notório que o sócio da pessoa jurídica se beneficiou com a contratação ilícita, pois sem a sua anuência (que representa a pessoa jurídica) a contratação não teria ocorrido. A pessoa jurídica foi apenas instrumento para a consecução do ato, já que era titular dos serviços, mas seu representante é o principal interessado em obter vantagem econômica com a prestação dos serviços. Assim, para que fosse possível garantir que os serviços fossem contratados, seu representante conluiou-se com pessoas contratadas para o exercício de função pública, também fora das hipóteses legais, e com os agentes públicos, forjando uma licitação e uma contratação a fim de consumar a fraudulenta contratação. De acordo com Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, o elemento subjetivo é aferido no segundo momento do iter constitutivo do ato ímprobo: "deve ser analisado, em um segundo momento, o elemento volitivo do agente. Todos os atos emanados dos agentes públicos que estejam em dissonância dos princípios norteadores da atividade estatal serão informados por um elemento subjetivo, o qual veiculará a vontade do agente com a prática do ato. Havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato" (Improbidade Administrativa, pág. 447). Os vícios apurados são, pois, insanáveis e acarretam a nulidade dos procedimentos e respectivo contrato administrativo, incluindo as prorrogações. O ato de improbidade somente se consumou pela escolha deliberada dos agentes públicos em favor da empresa beneficiada, tendo a comissão especial operacionalizado toda a fraude, mediante atuação conjunta e integrada inclusive dos réus supostamente voluntários e também quanto aos réus contratados para prestar assessoria (e que teriam como função justamente garantir a licitude e zelar pelo interesse público) permitindo a simulação da existência de procedimento licitatório quando já se tinha ciência de qual seria a empresa contratada. Fato é que nenhuma das partes acima mencionadas trouxe aos autos prova capaz de infirmar as acusações feitas pelo Ministério Público e elidir o volumoso conteúdo probatório amealhado em sede de inquérito civil. As alegações apresentadas em defesa por todos os réus limitaram-se a ratificar a alegada legalidade das condutas, tecendo considerações genéricas sobre os princípios republicanos, de forma vaga e imprecisa. Apresentam documentos que em tese demonstram relatórios de prestação dos serviços, produzidos de forma unilateral e parcial, quando na verdade não há nada que comprove, reforça-se, minimamente, os serviços contratados. De todo o exposto, cabalmente comprovado o dolo dos corréus em subverterem por completo a licitude do processo de licitação, ao darem meios para beneficiar a contratação da empresa ré e seu sócio, para que obtivessem êxito em firmar o contrato com a Câmara Municipal de Maracanaú, sem comprovação dos correspondentes serviços, acarretando efetivo prejuízo ao erário em valor, no mínimo, de R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais). Observa-se que as condutas praticadas pelos corréus se amoldam àquela prevista no artigo 10, incisos V, VIII e XII, da LIA: Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[...]inciso V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; inciso VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; inciso XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Portanto, os corréus estão sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso II, do referido diploma legal: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12(doze) anos. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e o faço para condenar os réus Gabriel Passos dos Santos Amorim, Carlos Alberto Gomes da Matos Mota, Rosilene Maria Gomes Peixoto, Ana Paula de Brito Camelo, Clara Germana Campos Gonçalves, Pedro Gomes de Matos Neto e Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., pelos atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, incisos V, VIII e XII, da LIA. Julgo, pelas razões longamente expostas na fundamentação, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público em face de Gilberto Luiz Baptista, Daniele de Freitas Luz, Ismael Aragão Silva e espólio de José Milton da Silva. Passo, então, à aplicação das sanções a cada um dos corréus. Com relação aos réus Gabriel Passos dos Santos Amorim e Carlos Alberto Gomes da Matos Mota, vereadores à época dos fatos e praticaram atos ímprobos agindo em nome da Câmara Municipal, verifico que tiveram atuação especial na prática da improbidade administrativa tratada neste feito, pois, além de ocuparem o cargo público, servindo como representantes dos cidadãos na Câmara Municipal, utilizaram do citado cargo para o direcionamento do certame à vitória da empresa contratada e respectivo sócio, inclusive o primeiro, na qualidade de presidente, nomeando de forma injustificada pessoas estranhas à administração para atuação em comissão especial e sem demonstração de hipótese excepcionalmente prevista em lei a assim legitimar, e o último, no intuito de beneficiar vínculos familiares em detrimento da coisa pública, de modo que reputo proporcional a aplicação, em seu desfavor, das seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 927, do Código Civil, c/c artigo 37, §4º, da Constituição Federal; b) perda de eventual função pública que esteja ocupando, estendido a todos os vínculos atuais mantidos, nos termos do §1º, art. 12; c) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; d) pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano ao erário para o qual contribuíram, qual seja, R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com relação a todos os entes da Federação, haja vista a extensão e gravidade das ações já descritas. Com relação à corré pessoa jurídica Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., verifico que teve atuação especial na prática da improbidade administrativa tratada neste feito, pois foi a contratada e beneficiada dos valores custeados pelo erário sem respectiva contraprestação, de modo que reputo proporcional a aplicação, em seu desfavor, das seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 927, do Código Civil, c/c artigo 37, §4º, da Constituição Federal; b) pagamento de multa civil em valor equivalente ao produto do ilícito para o qual contribuiu, qual seja R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais) devendo ser devidamente atualizado; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, com relação a todos os entes da Federação, haja vista a extensão e gravidade das ações já descritas. Com relação ao réu Pedro Gomes de Matos Neto, sócio da Vanguardeira Promoções e Representações Ltda., verifica-se que também teve atuação especial na prática da improbidade administrativa tratada neste feito, pois foi o principal beneficiado dos ilícitos constatados, recebendo verba público sem correspondente contraprestação e gerando efetivo e latente prejuízo ao erário, de modo que reputo proporcional a aplicação, em seu desfavor, das seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 927, do Código Civil, c/c artigo 37, §4º, da Constituição Federal; b) suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos; c) pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano ao erário para o qual contribuiu, qual seja, R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, com relação a todos os entes da Federação, haja vista a extensão e gravidade das ações já descritas. Com relação aos réus Rosilene Maria Gomes Peixoto e Ana Paula de Brito Camelo, verifica-se que integraram a comissão de licitação especial, colaborando para o alcance dos fins ilícitos, de modo que reputo proporcional a aplicação, em seu desfavor, das seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA: a) ressarcimento integral do dano no valor de R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos limites de eventual herança, nos termos do artigo 927, do Código Civil, c/c artigo 37, §4º, da Constituição Federal; b) perda de eventual cargo ou função pública que estejam ocupando, estendido a todos os vínculos atuais mantidos, nos termos do §1º, art. 12; c) suspensão dos direitos políticos por 2 (dois) anos; d) pagamento de multa civil no valor equivalente ao produto do ilícito para o qual contribuíram, qual seja, qual seja, R$477.900,00(quatrocentos e setenta e sete mil e novecentos reais), devendo ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 2 (dois) anos, com relação a todos os entes da Federação, haja vista a extensão e gravidade das ações já descritas. Os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, anotando-se que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa"(TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queirozj.26/07/2016) Condeno os réus Gabriel Passos dos Santos Amorim, Carlos Alberto Gomes da Matos Mota, Rosilene Maria Gomes Peixoto, Ana Paula de Brito Camelo, Clara Germana Campos Gonçalves, Pedro Gomes de Matos Neto e Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios porque o autor é o Ministério Público. Oportunamente, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como aos órgãos fazendários da União, Estado e Município, dando-lhes ciência do teor desta. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Havendo a interposição de recurso de apelação e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0003549-72.2007.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, VANGUARDEIRA PROMOCOES E REPRESENTACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de cautelar c/c pedido de suspensão do contrato com a requerida Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. Decisão deferindo a suspensão do contrato às págs. 884/886. Citação dos promovidos às págs. 889 e 891. Contestação às págs.896/900. Contestação apresentada pelo Município de Maracanaú às págs.915/921. Decisão de anúncio de julgamento antecipado à pág. 942. Despacho determinando julgamento em conjunto com o feito de nº 4241-71.2007. Verifica-se que a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo os vícios no contrato conforme sustentado pelo Ministério Público na inicial. Nesse sentido, julgo procedente o presente pedido cautelar, apenas para ratificar a liminar proferida nesses autos de ação preparatória. Condeno a requerida Vanguardeira Promoções e Representações Ltda. ao pagamento das custas processuais, diante da causalidade. Município isento de custas processuais por disposição legal. Sem honorários. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0122198-82.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros (2) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros A decisão do Id. 38187353 deferiu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Francisco Pereira do Nascimento constante do Id. 38188080 e seguintes. Conforme Id. 38187352, requereu o Estado do Ceará a reconsideração da decisão citada, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido, bem como pela intimação das partes sobre a necessidade da produção de provas em audiência (Id. 127794826). Esse o breve relato. Passo à decisão. 1. Ausente previsão legal para o processamento de pleitos como o Id. 38187352, desconheço aludido requerimento. 2. Contudo, dizendo respeito a matéria nele veiculada a existência de pressupostos de constituição (competência, conforme arts. 42 e 44, do CPC) e validade (legitimidade da parte autora, conforme art. 17, do CPC) do processo, matéria de ordem pública, ante a ausência de competência deste juízo fazendário para definir quem são os sucessores da extinta parte, e de que forma o bem da vida perseguido será dividido entre esses, reputo ser o caso de chamar o feito à ordem para, tornando sem efeito a decisão do Id 38187353, determinar aos interessados que promovam a sucessão processual da parte falecida por seu correspondente espólio. Devida a providência, inclusive, ante o disposto no art. 110 do CPC, que prioriza, havendo bens inventariáveis, como é o crédito objeto deste feito (art. 620, IV, g, do CPC), a sucessão processual pelo Espólio do litigante falecido, devidamente representado por seu inventariante, nomeado judicial ou extrajudicialmente. Tendo sido concluído o processo de inventário anteriormente aberto, a habilitação deverá ocorrer por meio dos herdeiros devidamente aquinhoados com o todo ou parte do crédito objeto da demanda. Não tendo sido o crédito objeto deste feito objeto de partilha por motivo de sonegação, deverão os interessados providenciar a sobrepartilha, observando, ademais, o que acima consignado. Intimem-se. Prazo: 30 dias. Pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, II, parte final, c/c art. 485, X, do CPC). 3. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. 4. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0122198-82.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros (2) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros A decisão do Id. 38187353 deferiu o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Francisco Pereira do Nascimento constante do Id. 38188080 e seguintes. Conforme Id. 38187352, requereu o Estado do Ceará a reconsideração da decisão citada, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido, bem como pela intimação das partes sobre a necessidade da produção de provas em audiência (Id. 127794826). Esse o breve relato. Passo à decisão. 1. Ausente previsão legal para o processamento de pleitos como o Id. 38187352, desconheço aludido requerimento. 2. Contudo, dizendo respeito a matéria nele veiculada a existência de pressupostos de constituição (competência, conforme arts. 42 e 44, do CPC) e validade (legitimidade da parte autora, conforme art. 17, do CPC) do processo, matéria de ordem pública, ante a ausência de competência deste juízo fazendário para definir quem são os sucessores da extinta parte, e de que forma o bem da vida perseguido será dividido entre esses, reputo ser o caso de chamar o feito à ordem para, tornando sem efeito a decisão do Id 38187353, determinar aos interessados que promovam a sucessão processual da parte falecida por seu correspondente espólio. Devida a providência, inclusive, ante o disposto no art. 110 do CPC, que prioriza, havendo bens inventariáveis, como é o crédito objeto deste feito (art. 620, IV, g, do CPC), a sucessão processual pelo Espólio do litigante falecido, devidamente representado por seu inventariante, nomeado judicial ou extrajudicialmente. Tendo sido concluído o processo de inventário anteriormente aberto, a habilitação deverá ocorrer por meio dos herdeiros devidamente aquinhoados com o todo ou parte do crédito objeto da demanda. Não tendo sido o crédito objeto deste feito objeto de partilha por motivo de sonegação, deverão os interessados providenciar a sobrepartilha, observando, ademais, o que acima consignado. Intimem-se. Prazo: 30 dias. Pena de extinção do processo (art. 313, § 2º, II, parte final, c/c art. 485, X, do CPC). 3. Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos. 4. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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