Sabrina Leal De Oliveira

Sabrina Leal De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 018048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Leal De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPB, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPB, TRT7, TJCE
Nome: SABRINA LEAL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000484-02.2018.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO SARAFIM DE FARIAS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9157e61 proferido nos autos.  CERTIDÃO Certifico, a impossibilidade da expedição de alvará eletrônico por ausência dos dados bancários.  Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante da certidão supra, notifique-se o(a) beneficiário(a) para informar no prazo de 5 dias, dados bancários para fins de expedição de alvará, devendo este ser intimado após a confecção do expediente. Após o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada, à secretaria para consulta junto ao sistema SISBAJUD, sobre alguma conta bancária aberta em nome da parte beneficiária, para fins de expedição de alvará de transferência, devendo a parte ser intimada na sequência.  Expedientes necessários, em seguida autos conclusos.  QUIXADÁ/CE, 10 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SARAFIM DE FARIAS
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0217670-03.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Requerente: Lilian de Paula Albuquerque - Apelante: Sabrina Leal de Oliveira - Apelante: Ilnah Cláudia de Freitas Clementino - Apelado: Francisco Helder da Silva - Apelada: Lucia de Fátima Beserra e Silva - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 3 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Sabrina Leal de Oliveira (OAB: 18048/CE) - Ilnah Cláudia de Freitas Clementino (OAB: 9021/CE) - Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Júnior (OAB: 17561/CE)
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0084600-28.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: FATIMA ROBERTA DE ALMEIDA MACIEL RECLAMADO: DANIEL MARCUS DE CASTRO ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05574fe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) Os seguintes atos executórios foram realizados: - BNDT – Fl. 211/225. - BACENJUD – Fls. 217/218. - INFOJUD (DIRPF) – Fls. 219/222 - RENAJUD – Fls. 223/224. - CNIB – Id 8370b7d. - SERASAJUD – Id 6326eb0. - Consulta ao INFOJUD para busca de novos endereços – Id ccf4a20. - Consulta CAGED – Id 1d912b6 a 56bd469. - Consulta INFOJUD – DIR – Id 561e7c1. 2) Os seguintes atos executórios foram indeferidos, com ratificação do indeferimento pelo acórdão Id dfa028f: - SOLVERE, SNIPER, SNE, COAF, SIMBA, CRC-JUD – Id 00c8a15; - Suspensão de CNH e passaporte – Id 00c8a15; - Cancelamento de cartões de crédito – Id 00c8a15; - Ofício às instituição financeiras para informações sobre cofres – Id 00c8a15; 3) Há os seguintes requerimentos pendentes de apreciação relativos à petição Id e09c19b; - A utilização das ferramentas NAVEJUD e SISGEMB, a fim de serem penhorados bens e valores até a satisfação do crédito exequendo. 4) O seguinte ato executório está pendente de resposta: - Ofício à SEFIN, com endereço em Maracanaú, para fins de informar se os executados são contribuintes de IPTU naquela urbe. 5) A parte exequente requereu a expedição de ofício à Enel e à CAGECE para fins de informar se os executados possuem algum imóvel em seu nome no município de Fortaleza, para fins de expedição de mandado para penhora de tanto bens quanto bastem para satisfação da dívida. Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, havendo pendência da resposta ao ofício Id 547e140, deixa-se para apreciar o requerimento constante na petição Id cdfa292 após o cumprimento respectivo. Notifique-se a exequente via DJEN, através de seus patronos. Após juntada da resposta ao ofício Id 547e140, notifique-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Infrutíferos os atos supra, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da petição Id e09c19b e Id cdfa292. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 09 de julho de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA ROBERTA DE ALMEIDA MACIEL
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000484-02.2018.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO SARAFIM DE FARIAS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f54671 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: O prazo para apresentação de impugnação aos cálculos (ID 5b75a2e) decorreu sem manifestação. Foi realizada a correção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios (ID 09c5f32), sem alteração do saldo devedor. Existe saldo de depósito recursal nos autos, em valor inferior ao débito. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 1.Homologo os cálculos ID 09c5f32. 2. Libere-se os valores dos depósitos recursais em favor do reclamante, até o limite do seu crédito, notificando-o para ciência. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Ao setor de cálculo para as devidas deduções e o prosseguimento do feito com o início da execução através de citação. 5. Isto posto, após as devidas deduções, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 6.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 7. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT).  8.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16,  no Sistema SISBAJUD. 9.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 10. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 11. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 12. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16. 13. Inclua-se a RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16 no sistema SERASAJUD e CNIB. 14. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente,  certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 07 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SARAFIM DE FARIAS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000484-02.2018.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIO SARAFIM DE FARIAS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f54671 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: O prazo para apresentação de impugnação aos cálculos (ID 5b75a2e) decorreu sem manifestação. Foi realizada a correção do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios (ID 09c5f32), sem alteração do saldo devedor. Existe saldo de depósito recursal nos autos, em valor inferior ao débito. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, GEYZA DE FREITAS MOURA NANTUA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 1.Homologo os cálculos ID 09c5f32. 2. Libere-se os valores dos depósitos recursais em favor do reclamante, até o limite do seu crédito, notificando-o para ciência. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Ao setor de cálculo para as devidas deduções e o prosseguimento do feito com o início da execução através de citação. 5. Isto posto, após as devidas deduções, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 6.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 7. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT).  8.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16,  no Sistema SISBAJUD. 9.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 10. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade e de circulação dos mesmos. 11. Constatada a existência de veículos e gravadas as constrições, expeça-se mandado para sua penhora e avaliação e de tantos outros bens quantos bastem para satisfação da execução, intimando-se o devedor para ciência, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação, observar o real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, não devendo se ater exclusivamente às notas fiscais dos bens ou aos valores indicados pelo executado. Após o decurso do prazo sem apresentação de embargos à execução, deverá ser expedido novo mandado para providenciar a remoção do(s) veículo(s) penhorado(s) para o depósito judicial localizado, solicitando, se for o caso, auxílio ao leiloeiro oficial deste Regional. 12. Se ainda assim a medida não lograr êxito, à secretaria para consulta ao sistema INFOJUD para fins de verificar a existência de bens passíveis de penhora na RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16. 13. Inclua-se a RECLAMADA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, CNPJ: 33.541.368/0001-16 no sistema SERASAJUD e CNIB. 14. Caso não sejam encontrados bens da empresa reclamada, NOTIFIQUE-SE a parte reclamante, para ciência acerca das pesquisas realizadas, bem como para apresentar medidas efetivas ao prosseguimento da execução diferentes das já amplamente adotadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB), ficando desde já ciente, que após a intimação os autos serão sobrestados, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 11 A §1º da CLT (Alteração trazida pela Lei 13.467/17). A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 15. Após a notificação supra sem manifestação da parte exequente,  certifique-se e suspenda-se, por 02 (dois) anos, a tramitação do feito, remetendo-se os autos para a tarefa "Aguardando final do sobrestamento", aguardando a iniciativa da parte interessada. 16. Após o decurso do prazo de dois anos sem manifestação da parte exequente, autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. QUIXADÁ/CE, 07 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0084600-28.2006.5.07.0032 RECLAMANTE: FATIMA ROBERTA DE ALMEIDA MACIEL RECLAMADO: DANIEL MARCUS DE CASTRO ABREU E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FATIMA ROBERTA DE ALMEIDA MACIEL, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para manifestação sobre a certidão Id. 561e7c1, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Conforme despacho de id.547e140.   MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2025. ROSLANE SILVA CAVALCANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA ROBERTA DE ALMEIDA MACIEL
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0104890-52.2017.8.06.0001 Inventariante: Terezinha Sousa da Silva Espólio: Manoel do Nascimento Oliveira DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, via DJe, para atender às providências fiscais ID 154728535, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários.   JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital
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