André Campos Pacheco Vasquez
André Campos Pacheco Vasquez
Número da OAB:
OAB/CE 018090
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Campos Pacheco Vasquez possui 75 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSE, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
75
Tribunais:
STJ, TJSE, TJCE, TJSP, TJRN, TJPI, TJMA
Nome:
ANDRÉ CAMPOS PACHECO VASQUEZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INTERDIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a incompatibilidade da data anteriormente designada coma pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de instrução para oitiva das partes deste feito (fls. 219/220) para o dia 04.08.2025, às 14h00, ocasião em que será precedida de tentativa conciliatória, conforme decisão de fls. 149/154.
-
Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202590301842 NÚMERO ÚNICO: 0003936-65.2025.8.25.0008 REQUERENTE : . (A.C.F.S.) ADV. : ANDRÉ CAMPOS PACHECO VASQUEZ - OAB: 18090-CE REQUERIDO : . (W.S.N.) DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202590301842, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250724142304968, DO DIA 24/07/2025, ÀS 14H23MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO COMUM, DE PARTILHA. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626711-77.2025.8.06.0000 - Desaforamento de Julgamento - Pacajus - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Francisco Patrik Alencar Amaral - Réu: Jarbas Gonçalves Soares - Réu: Francisco Jonso Ferreira - Réu: Renan Silveira Maia - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, oficie-se ao juízo de primeiro grau solicitando que preste informações sobre suas impressões acerca do pedido de desaforamento, sendo deveras importante a manifestação do magistrado que preside o processo, por estar próximo aos fatos e à comunidade local, tendo conhecimento sobre a animosidade da sociedade, suspendendo de logo, acaso entenda pertinente, a designação de sessão do júri. Intimem-se ao mesmo tempo a defesa dos acusados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Súmula 712 do STF. - Advs: Ministério Público Estadual - Manoel Abílio Lopes (OAB: 29431/CE) - Eduardo Ronald Costa de Lima (OAB: 33750/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - André Campos Pacheco Vasquez (OAB: 18090/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3004515-93.2025.8.06.0297 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Competência da Justiça Estadual] PROCESSO ASSOCIADO [] REQUERENTE: IGOR MOURA MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos. IGOR MOURA MIRANDA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra BRADESCO SEGURO S/A, devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que é segurado do requerido e necessita da realização de cirurgia na coluna vertebral infiltração foraminal ou facetaria ou articular. Dada a necessidade médica, foi requerida autorização para realização do procedimento, no entanto, o demandado, apesar de autorizar a cirurgia, negou a utilização dos kits de agulha de bloqueio Exact Blocs, na quantidade de duas, o que inviabiliza a realização do procedimento. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu forneça o kit de agulha de bloqueio, na quantidade de dois. É o breve relato. Decido. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. In casu, entendo presentes os requisitos supramencionados, de modo a ensejarem a concessão da tutela ante tempus almejada. A questão objeto da presente ação relaciona-se à obrigação contratual de prestação de serviços médicos em favor de paciente, para cuja satisfação das necessidades particulares ao seu quadro clínico está a depender de tratamento adequado. A indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para a paciente compete ao profissional de saúde que a acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica. 2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o decisum para condicionar o fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1794059 RJ 2019/0022039-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) grifo nosso Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc. IV c/c art. 51, §1º, inc. II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que nega acesso a determinados produtos serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Dentro dessa perspectiva, ao celebrar contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado. Ademais, com a Lei nº. 14.454/2022, que alterou o art. 10 da lei nº 9.656/98, foram estabelecidos requisitos para flexibilização da taxatividade do rol da ANS, passando a tratar o rol de procedimentos atualizado pela ANS como exemplificativo condicionado: Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Dessa forma, a taxatividade do rol da ANS deve ser sopesada levando em consideração o caso concreto, de forma que eventual imprevisão de tratamento no rol supramencionado não signifique a impossibilidade de prestação de tratamento digno para a sobrevivência do beneficiário do plano de saúde. Portanto, em que pese haver divergência quanto a matéria, assunto que somente poderá ser exaurido quando da análise do mérito da demanda, não se pode desconsiderar que restou evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, devendo prevalecer, nesse momento, a saúde e a vida da paciente. No caso dos autos, o atestado médico apresentado (ID 165468419) informa que o autor encontra-se em acompanhamento ortopédico especializado, apresentando dor intensa na região lombar baixa, com intensa limitação para suas atividades laborais e de vida diária, com déficit de sua qualidade de vida. Solicitado procedimento de infiltração facetária + denervação em L45 e L5S1, entretanto foi negado pelo convênio alegando não se tratar de procedimento de urgência. Salienta, ainda, que a dor é intensa e o paciente está em idade extremamente produtiva, com indicação precisa do procedimento solicitado com o máximo de brevidade possível (urgência). Na hipótese dos autos, tenho que ficou suficientemente demonstrada a necessidade do tratamento, não podendo haver óbice ao fornecimento do procedimento à parte autora. Em caso semelhante, assim se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA . RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM MATERIAIS ESPECÍFICOS, PARA TRATAMENTO DE "HÉRNIA DISCAL COM ACOMETIMENTO DE RAÍZES NERVOSAS QUE COMPÕE O PLEXO CIÁTICO LOMBAR". RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. INDICAÇÃO POR MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA ANTE O RISCO DE "USO DE MULETAS OU ATÉ MESMO ANDADOR" . URGÊNCIA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE CONCESSÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS (ÓRTESES E PRÓTESES). JUNTA MÉDICA COM RESPOSTA NEGATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO É CAPAZ DE DERRUIR O DIREITO DA PACIENTE. ESCOLHA DO TRATAMENTO DA DOENÇA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL MÉDICO . VALOR DAS ASTREINTES FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076649-38.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50766493820248240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 22/04/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, vejo verossimilhança das alegações autorais, bem como o receio de dano irreparável (risco de vida/saúde), que exsurge do perigo de agravamento do estado de saúde, pois caso não seja submetido ao tratamento específico para o seu diagnóstico clínico, poderá sofrer as consequências da evolução da sua doença. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida antecipatória ora determinada, na forma do art. 300, § 3º, do CPC/15, uma vez que, ainda que eventualmente ao final se apure que a recusa restara contratualmente justificada, abrir-se-á a via de cobrança da operadora em face do promovente, com seus respectivos meios executórios. Com essas considerações, defiro a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, para determinar que a parte requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça ao autor todos os materiais para o procedimento requerido, especificados no laudo médico (ID 165468419). Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de eventual descumprimento, limitando-se, por ora, a execução da multa ao montante de R$ 60.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Defiro, ainda, a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo. Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Por consequência, determino: 1 . Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado; 2 . CITE-SE e intime-se a parte promovida, por mandado (justiça gratuita), para cumprimento da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15. A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil; 3. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000765-14.2025.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] FRANCISCO ERIBERTO MARQUES MENDES ANA ROBERTA MARTINS BENEVIDES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO E DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCISCO ERIBERTO MARQUES MENDES em face de ANA ROBERTA MARTINS BENEVIDES, ambos qualificados. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321). No caso dos autos, NÃO CONSTA COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, documento determinante para a confirmação da competência deste juízo, pressuposto processual de validade, sem o qual a peça inaugural impende indeferida. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija o vício constatado, apresentando: a) comprovante de endereço atualizado (com data de emissão em no máximo de 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora ou em nome de terceiro com declaração por este (terceiro) subscrita de que o(a) requerente(a) reside no local, para fins de fixação da competência deste Juízo. Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273079-17.2022.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELZIMAR DE FREITAS FERREIRA INVENTARIADO: JOSE TAVARES DE FREITAS DESPACHO R.h., Intime-se a inventariante para cumprir as determinações de id. 160898110, sob pena de remoção do seu encargo, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Fortaleza/Ce, 17 de julho de 2025. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626835-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Ubajara - Impetrante: André Campos Pacheco Vasquez - Paciente: Adevânio Mendes do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubajara - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada. A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada. Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão. Fortaleza, 18 de julho de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: André Campos Pacheco Vasquez (OAB: 18090/CE)
Página 1 de 8
Próxima