Edson Luis Monteiro Lucas
Edson Luis Monteiro Lucas
Número da OAB:
OAB/CE 018105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE
Nome:
EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joyce Freitas de Oliveira (OAB 17496/PI) Processo 0003267-06.2019.8.06.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Xavier Chaves - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e conforme tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, DECRETO A EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução do mérito quanto ao denunciado CARLOS XAVIER CHAVES, com relação ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03, ante a superveniente ausência de interesse processual, o que faço por analogia (art. 3º do CPP) ao disposto no art. 485, VI, do CPC. Além disso, diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA em razão da PRESCRIÇÃO quanto aos delitos do art. 147 do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS XAVIER CHAVES, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Aplico o enunciado criminal nº 105 do FONAJE, o qual dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 11.706/08, caso ainda não destruída por decisão anterior. Quanto à faca e o cabo para espingarda apreendidos, considerando que os bens não mais interessam ao processo e é de pequeno valor financeiro, não sendo recomendada a sua alienação, devido ao custo com a realização de leilão público, não sendo, também, caso de doação, DETERMINO A SUA DESTRUIÇÃO, nos termos do art. 12, III, da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a citação do ID 137679882, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a citação do ID 137529132, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Pacoti em face de Pio Rodrigues Neto. Execução ID 438886434, com débito total no valor de R$ 266,51. Despacho determinado a citação da parte Executada ID 43886442. Petição apresentada pela Exequente no ID 4388451 informando o pagamento do valor pelo Executado cujo comprovante do depósito judicial fora acostado no ID 43886456. Petição apresentada pela parte Executada requerendo a extinção do processo pela quitação (ID 43886467). Alvará de levantamento do valor depositado (ID 43886684). Despacho (ID 43886430), determinando a intimação da parte Exequente para informar se promoveu o levantamento do alvará do ID 43886684. Ofício (ID 43886432) ao Exequente para informar se promoveu o levantamento do alvará do ID 43886684. Despacho (ID 152188389), determinando a habilitação dos novos procuradores municipais. Certidão (ID 153112974) informando "a habilitação dos advogados conforme requerido no ID n° 145071996, e intimei novamente o Município para juntar aos autos a resposta do Ofício do ID n° 43886432". Certidão (ID 157226363) informando o decurso do prazo para manifestação da parte Exequente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino já havia orientado os Juízes, por meio do Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, a efetuar tratativas com os Poderes Executivo e Legislativo locais no intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embasando o referido ofício, citou-se consulta ao TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019. Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a tentativa de citação do ID 149607128, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a citação do ID 137679882, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a citação do ID 137529132, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intime-se a parte Exequente para manifestar-se a tentativa de citação do ID 149607128, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30(trinta) dias. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Pacoti em face de Pio Rodrigues Neto. Execução ID 438886434, com débito total no valor de R$ 266,51. Despacho determinado a citação da parte Executada ID 43886442. Petição apresentada pela Exequente no ID 4388451 informando o pagamento do valor pelo Executado cujo comprovante do depósito judicial fora acostado no ID 43886456. Petição apresentada pela parte Executada requerendo a extinção do processo pela quitação (ID 43886467). Alvará de levantamento do valor depositado (ID 43886684). Despacho (ID 43886430), determinando a intimação da parte Exequente para informar se promoveu o levantamento do alvará do ID 43886684. Ofício (ID 43886432) ao Exequente para informar se promoveu o levantamento do alvará do ID 43886684. Despacho (ID 152188389), determinando a habilitação dos novos procuradores municipais. Certidão (ID 153112974) informando "a habilitação dos advogados conforme requerido no ID n° 145071996, e intimei novamente o Município para juntar aos autos a resposta do Ofício do ID n° 43886432". Certidão (ID 157226363) informando o decurso do prazo para manifestação da parte Exequente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal. A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir. A Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal Alencarino já havia orientado os Juízes, por meio do Ofício Circular nº 218/2022/CGJCE, a efetuar tratativas com os Poderes Executivo e Legislativo locais no intuito de discutir a edição de leis estipulando valores mínimos de alçada para execução fiscal, sugerindo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Embasando o referido ofício, citou-se consulta ao TCE/CE, que se manifestou pela possibilidade de protesto da CDA, envolvendo dívidas do Município, sem haver a necessidade de prévio ingresso de execução fiscal, originando a resolução 08537/2019. Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento. A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 0000314-08.2017.8.06.0195 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGAREU: LUIZ EDUARDO VIANA VIEIRA SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, com ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA em desfavor de Luis Eduardo Viana Vieira (ex-prefeito),que teria, supostamente, praticado ato de improbidade administrativa por não ter efetuado o aporte financeiro da parte equivalente ao valor mensal da contribuição patronal(no período de 2015 a 2016), constituindo um débito do Município para com o Instituto Municipal de Previdência - Guaraprev, no valor de R$ 902.603,35 (novecentos e dois mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos. Consta que o referido débito previdenciário foi objeto de confissão de débito, ainda na gestão do demandado, no termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários/ acordo CADPREV nº 01336/2026, acordo previdenciário celebrado entre o credor - Instituto de Previdência do Município de Guaramiranga, o devedor da Prefeitura Municipal de Guaramiranga, com a interveniência do Ministério da Previdência Social, nos termos da cláusula 2ª, do Termo de Acordo CADPREV nº 01336/2016. Relata que a confissão de dívida fora celebrada no "apagar das luzes" da gestão anterior, mais precisamente em 30 de dezembro de 2016, ou seja, no último dia do demandado como prefeito. Ao final, pugnou pela condenação do ex-gestor por ato de improbidade administrativa, com devolução do valor de R$ 902.603,35 (novecentos e dois mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos). Por decisão constante no ID 0054836902, foi decretada a indisponibilidade dos bens do réu. Notificado, o réu apresentou defesa preliminar pugnando pela rejeição desta ação de improbidade administrativa, vez que não restou configurado ato impróbo por parte do gestor (ID 0054837057). A inicial foi recebida por decisão constante no ID 0054836631. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, uma vez que o Município de Guaramiranga não conseguiu demonstrar ofensa a Lei de Improbidade Administrativa (ID 0085674728). Intimado para apresentar réplica, o Município nada apresentou. Em parecer ID 106041993, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da presente ação de improbidade administrativa. É o relatório. Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO II.2 DAS PRELIMINARES Analisando os autos, vejo que a petição inicial satisfez todos os requisitos obrigatórios no processo, diante disto rejeito a preliminar DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando os autos, assiste razão a defesa, pois verifica-se o Município tinha interesse de agir, bem como legitimidade, pois em decisão tomada em 17 de fevereiro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, em liminar monocrática concedida nas ADIs 7.040 e 7.043, movidas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), suspendeu o artigo 3º da Lei 14.230/21 e atribuiu interpretação conforme a Constituição aos §§6º-A, 10 e 14 do artigo 17 da Lei 8.429/92 (reformada), a fim de restaurar a legitimidade ativa das entidades públicas nas ações de improbidade administrativa. A decisão do ministro ainda será submetida ao crivo do Plenário, na forma da Lei 9.868/99 e do RISTF. Diante disto, rejeito a preliminar. MÉRITO Ab initio, importa dizer que restam presentes os pressupostos processuais de existência e validade da lide, e bem ainda as condições da ação, encontrando-se o processo apto a que seja proferida a sentença. Ademais, imperativo o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que o deslinde da controvérsia prescinde da colheita de prova oral. Como é sabido por todos, compete ao autor da ação a prova do ato ímprobo atribuído ao réu. Analisando o caderno processual, tenho que a pretensão requestada não merece acolhimento. Senão, vejamos: Na espécie, o Município de Guaramiranga exercita seu direito constitucional de ação, visando obter provimento jurisdicional constitutivo, isto é, narra que Luis Eduardo Viana Vieira (ex-prefeito),que teria, supostamente, praticado ato de improbidade administrativa por não ter efetuado o aporte financeiro da parte equivalente ao valor mensal da contribuição patronal(no período de 2015 a 2016), constituindo um débito do Município para com o Instituto Municipal de Previdência - Guaraprev, no valor de R$ 902.603,35 (novecentos e dois mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos., configurando ato de improbidade administrativa. Para comprovar o dano, o autor coligiu aos documentos pertinentes. Tais documentos demonstram prejuízos ao Município? Feitas tais considerações probatórias, indago: qual o dano, efetivamente, experimentado pelo autor? Os autos espelham, de forma cristalina? Entendo que Município efetivamente não juntou provas suficientes para que haja uma condenação do requerido. Contudo a perda patrimonial decorrente desse fato não restou comprovada nos autos. Nem mesmo a inclusão do município no cadastro de inadimplentes tem o condão de gerar dano indenizável, máxime por que o município não comprovou nos autos ter deixado de receber novas verbas em razão desse apontamento negativo. No presente caso, não restou demonstrado nos autos que o Sr. Luís Eduardo Viana Vieira, agiu com dolo específico, com o intuito de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao patrimônio público. Ao contrário, a própria inicial os autos apontam que houve confissão de débito, ainda na gestão do demandado, no termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários/ acordo CADPREV nº 01336/2026, acordo previdenciário celebrado entre o credor - Instituto de Previdência do Município de Guaramiranga, o devedor da Prefeitura Municipal de Guaramiranga, com a interveniência do Ministério da Previdência Social, o que afasta a configuração de má-fé ou dolo. Desse modo, não basta a demonstração de mera irregularidade ou ilegalidade para a caracterização de ato ímprobo, fazendo-se necessária a comprovação do dolo específico e da má-fé do agente público. Eventuais danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não mais podem ser relacionados automaticamente à prática de atos de improbidade administrativa. Ora, como cediço, o ressarcimento depende da ocorrência de dano, da definição de seu autor, na espécie manifestado numa conduta comissiva ou omissiva do agente público, no exercício da função pública e do nexo de causalidade. Nesse sentido, a voz autorizada da doutrina diz que: "Para tanto, é mister o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão dolosa ou culposa, repercussão financeira negativa (resultado) e nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado (inclusive nos casos de benefício indireto), ainda que a lesividade possa ser presumida como ocorre nos casos do art. 10 da Lei 8.429/1992 a exemplo do que se dá no art. 4º da Lei 4.716/1965 (Lei da Ação Popular). O ressarcimento do dano deverá ser integral, ou seja, abrangerá tudo aquilo que representa a expressão do dano, prendendo-se a noção de restitutio in integrum, impondo, portanto, correção monetária, juros etc. O ressarcimento integral do dano é o corolário do ato ilícito e é sanção imprescritível nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. A quantificação do dano não corresponde obrigatoriamente à totalidade de um dispêndio público, podendo ser encontrada pela apuração da quantia correspondente à lesão e à redução patrimonial experimentada. O ressarcimento do dano visa à recomposição do prejuízo material experimentado pela entidade lesada pelo ato de improbidade administrativa, e, por isso, a ela reverte nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992 que prevalece sobre o art. 13 da Lei 7.347/1985 em virtude do critério da especialidade. Suportam o ressarcimento do dano os bens do patrimônio do devedor - presentes, pretéritos ou pósteros (art. 942, Código Civil; art. 789, Código de Processo Civil). In casu, a inicial não expõe o dano experimentado pelo autor, e ressalto que não há prova de prejuízo econômico. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPASSE - CAMPANHA DE VACINAÇÃO -PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO - SANÇÕES - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - As ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis, mas a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. - O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de repasses efetuados por outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. (TJMG - Apelação Cível 1.0486.14.000578-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO - DESVIO DE FINALIDADE - REALIZAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS - DANO AO ERÁRIO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÕES - LIMITAÇÃO. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão, inclusive na modalidade culposa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - A aplicação irregular de verbas públicas, em inobservância à finalidade do convênio celebrado com o Estado de Minas Gerais, constitui ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92. - Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa deve ser observada a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. - Tratando-se de pedido de ressarcimento é indispensável que a parte autora comprove o dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0718.14.001996-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - SERVIDORES MUNICIPAIS - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MUNICIPAL PARA O ATENDIMENTO DE FINS PARTICULARES - ARTIGO 9º, INCISO XII, DA LEI N. 8.429/92 - CONDUTA VERIFICADA - IMPROBIDADE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO - ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92 - SANÇÕES APLICÁVEIS - DOSIMETRIA - ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SECRETÁRIA MUNICIPAL - EX-PREFEITO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ALEGADA - CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. - Evidenciado que os servidores públicos apontados como réus utilizaram-se de veículo municipal, abastecido a expensas do erário público, para realizarem viagem com o escopo de atender interesses particulares, valendo-se, ainda, da condição de bem público de tal veículo para não efetuarem o pagamento de pedágio ao longo da viagem, denotando-se, ainda, inconteste, do conjunto probatório dos autos, o elemento subjetivo do dolo, nas espécies genérico e específico, patente revela-se a subsunção das condutas praticadas no tipo legal disposto no artigo 9º, inciso XII, da Lei n. 8.429/92, emergindo-se imperativo o reconhecimento dos atos ímprobos perpetrados. - Corroborada a improbidade praticada, conformada no tipo legal contido no artigo 9º da Lei n. 8.429/92, exsurgem-se aplicáveis as sanções contidas no artigo 12, inciso I, deste mesmo diploma legal, a serem determinadas juízo de cognição fático probatório do julgador, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, no caso concreto, a módica gravidade dos fatos praticados pelos réus, bem como o ressarcimento do dano ocasionado ao erário municipal, previamente à deflagração do presente feito. - Quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a aludida condenação ao pagamento de multa, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, e considerando-se tratar de condenação judicial de natureza administrativa em geral, tais deverão se dar pelo IPCA, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, que dispõe que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", enquanto os juros de mora terão índices equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da ocorrência do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 398, do Código Civil. - Inexistindo comprovação cabal da alegada conduta atribuída à ex-secretária municipal, assim como ao ex-prefeito, incabível falar-se na configuração de ato de improbidade administrativa que incorra em prejuízo ao erário público municipal ou, ainda, que atente contra os princípios da Administração Pública, emergindo-se inadmissível suas pretensas condenações com fulcro nos artigos 10º e 11º da Lei n. 8.429/92. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.002654-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) Em arremate conclusivo, forçosa a transcrição do art. 10 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (omissis). No caso em tablado, a pretensão deve ser rechaçada, haja vista que não restou comprovado o alegado dano ao erário, isto é, perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapitação dos bens ou haveres do Município de Guaramiranga. De conseguinte, examinado a pretensão ressarcitória a luz da normatividade aplicável, a improcedência é medida que se impõe. 03 - DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido inserto na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo
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