Jose Euclides Pimentel Gomes Filho
Jose Euclides Pimentel Gomes Filho
Número da OAB:
OAB/CE 018369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Euclides Pimentel Gomes Filho possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TRT7, TJPB, TJCE, TJSP, TRF1
Nome:
JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000256-53.2015.5.07.0015 AGRAVANTE: DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO AGRAVADO: GMV SILVA MARINHO - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000256-53.2015.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO AGRAVADO: GMV SILVA MARINHO - ME, GLENDA MARYELL VIEIRA SILVA MARINHO, OM PARTICIPACOES S/A, METAL MARINHO INDUSTRIA, SERVICOS E COMERCIO DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de veículos de empresa não integrante do polo passivo, alegando-se confusão patrimonial entre a executada principal e outra empresa do mesmo titular. O agravante sustenta a ausência de fundamentação na decisão agravada e requer o provimento do recurso para deferimento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de bens de empresa não pertencente ao mesmo sócio da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria maior (Código Civil, art. 50) ou menor (Código de Defesa do Consumidor, art. 28), exige prova robusta de abuso de direito, fraude ou insolvência causada por má administração, o que não se configura no caso. A ausência de prova nos autos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico entre a executada e a empresa de terceiro impede a penhora de bens desta última. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A penhora de bens de terceiro na execução trabalhista, em situações que se alegue confusão patrimonial ou grupo econômico, somente é possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prova de responsabilidade da empresa terceira impede a penhora de seus bens, em respeito aos princípios da segurança jurídica e dos limites subjetivos da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; CLT, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO (ID e98d024) contra a decisão de ID b9baf2d, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que indeferiu o pedido de penhora de veículos de propriedade de empresa não integrante do polo passivo da demanda. O agravante em suas razões sustenta, que a decisão carece de fundamentação, limitando-se a indeferir o pleito, o que dificulta a satisfação do seu crédito. Ademais, alega que a executada principal (GMV SILVA MARINHO - ME) é uma microempresa, havendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seu sócio, o que autorizaria a penhora de bens de outras empresas do mesmo titular sem a necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja deferido o pedido de penhora formulado na petição de ID 87104b9. As partes agravadas devidamente intimadas, conforme certidões do Oficial de Justiça em Id. acb9542 e Id. af6edab, não apresentaram contrarrazões. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de petição. MÉRITO PENHORA BENS DE TERCEIRO O agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre veículos de propriedade da empresa WALTER MARINHO CIA LTDA, a qual não integra a lide. Sustenta, em resumo, a ocorrência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, o que autorizaria a constrição direta. À análise. A pretensão do exequente de direcionar a execução contra patrimônio de terceiro, seja ele sócio ou outra pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, deve observar os ritos e garantias processuais estabelecidos em lei, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência do Código de Processo Civil por meio da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tornou-se indispensável a prévia instauração de incidente sempre que houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse contexto, é assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do mencionado diploma legal. A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605/1998. Ainda, dispõe o § 2º do art. 133: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Referido instituto foi criado porquanto, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Assim, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Para que o patrimônio pessoal dos administradores seja atingido, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 50 do Código Civil (teoria maior). A teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. Destarte, adota-se, na seara trabalhista, a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista em seu art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual permite-se desconsiderar personalidade jurídica da sociedade quando configurado o estado de insolvência, exigindo tão somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT. Confira-se: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) No presente caso,o exequente busca a penhora de bens da empresa WALTER MARINHO CIA LTDA sem apresentar provas robustas da alegada confusão patrimonial ou da existência de grupo econômico, ou que os sócios desta participam como sócios da empresa executada. A questão, inclusive, já foi objeto de análise pelo juízo de 1º grau, que na decisão de ID. 57a7c74, indeferiu pedido de direcionamento da execução contra a referida empresa, justamente por ausência de indícios efetivos da sua responsabilidade. Da mesma forma, a análise da documentação da JUCEC não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de um grupo econômico a autorizar a medida extrema de penhora de bens de terceiro estranho à lide. Dessa forma, a pretensão do agravante de indicar bens de outra pessoa jurídica para penhora, sem a comprovação do nexo de responsabilidade, não encontra amparo legal. A decisão de origem, ao indeferir o pedido, agiu com acerto e prudência, em estrita observância aos limites subjetivos da execução e ao princípio da segurança jurídica. Portanto, por não haver nos autos prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico entre a executada e a empresa WALTER MARINHO CIA LTDA, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO DO VOTO Diante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de petição, para, no mérito, negar-lhe provimento DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000256-53.2015.5.07.0015 AGRAVANTE: DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO AGRAVADO: GMV SILVA MARINHO - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000256-53.2015.5.07.0015 (AP) AGRAVANTE: DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO AGRAVADO: GMV SILVA MARINHO - ME, GLENDA MARYELL VIEIRA SILVA MARINHO, OM PARTICIPACOES S/A, METAL MARINHO INDUSTRIA, SERVICOS E COMERCIO DE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de veículos de empresa não integrante do polo passivo, alegando-se confusão patrimonial entre a executada principal e outra empresa do mesmo titular. O agravante sustenta a ausência de fundamentação na decisão agravada e requer o provimento do recurso para deferimento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de bens de empresa não pertencente ao mesmo sócio da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria maior (Código Civil, art. 50) ou menor (Código de Defesa do Consumidor, art. 28), exige prova robusta de abuso de direito, fraude ou insolvência causada por má administração, o que não se configura no caso. A ausência de prova nos autos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico entre a executada e a empresa de terceiro impede a penhora de bens desta última. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A penhora de bens de terceiro na execução trabalhista, em situações que se alegue confusão patrimonial ou grupo econômico, somente é possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prova de responsabilidade da empresa terceira impede a penhora de seus bens, em respeito aos princípios da segurança jurídica e dos limites subjetivos da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 133; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28; CLT, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por DIKNEY OLIVEIRA CORDEIRO (ID e98d024) contra a decisão de ID b9baf2d, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que indeferiu o pedido de penhora de veículos de propriedade de empresa não integrante do polo passivo da demanda. O agravante em suas razões sustenta, que a decisão carece de fundamentação, limitando-se a indeferir o pleito, o que dificulta a satisfação do seu crédito. Ademais, alega que a executada principal (GMV SILVA MARINHO - ME) é uma microempresa, havendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seu sócio, o que autorizaria a penhora de bens de outras empresas do mesmo titular sem a necessidade de desconsideração formal da personalidade jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja deferido o pedido de penhora formulado na petição de ID 87104b9. As partes agravadas devidamente intimadas, conforme certidões do Oficial de Justiça em Id. acb9542 e Id. af6edab, não apresentaram contrarrazões. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de petição. MÉRITO PENHORA BENS DE TERCEIRO O agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre veículos de propriedade da empresa WALTER MARINHO CIA LTDA, a qual não integra a lide. Sustenta, em resumo, a ocorrência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, o que autorizaria a constrição direta. À análise. A pretensão do exequente de direcionar a execução contra patrimônio de terceiro, seja ele sócio ou outra pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, deve observar os ritos e garantias processuais estabelecidos em lei, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em decorrência do Código de Processo Civil por meio da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tornou-se indispensável a prévia instauração de incidente sempre que houver requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse contexto, é assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos artigos 133 a 137 do mencionado diploma legal. A desconsideração da personalidade jurídica está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei nº 9.605/1998. Ainda, dispõe o § 2º do art. 133: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Referido instituto foi criado porquanto, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Assim, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Para que o patrimônio pessoal dos administradores seja atingido, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 50 do Código Civil (teoria maior). A teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. Destarte, adota-se, na seara trabalhista, a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista em seu art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual permite-se desconsiderar personalidade jurídica da sociedade quando configurado o estado de insolvência, exigindo tão somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT. Confira-se: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) No presente caso,o exequente busca a penhora de bens da empresa WALTER MARINHO CIA LTDA sem apresentar provas robustas da alegada confusão patrimonial ou da existência de grupo econômico, ou que os sócios desta participam como sócios da empresa executada. A questão, inclusive, já foi objeto de análise pelo juízo de 1º grau, que na decisão de ID. 57a7c74, indeferiu pedido de direcionamento da execução contra a referida empresa, justamente por ausência de indícios efetivos da sua responsabilidade. Da mesma forma, a análise da documentação da JUCEC não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de um grupo econômico a autorizar a medida extrema de penhora de bens de terceiro estranho à lide. Dessa forma, a pretensão do agravante de indicar bens de outra pessoa jurídica para penhora, sem a comprovação do nexo de responsabilidade, não encontra amparo legal. A decisão de origem, ao indeferir o pedido, agiu com acerto e prudência, em estrita observância aos limites subjetivos da execução e ao princípio da segurança jurídica. Portanto, por não haver nos autos prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico entre a executada e a empresa WALTER MARINHO CIA LTDA, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO DO VOTO Diante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de petição, para, no mérito, negar-lhe provimento DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GMV SILVA MARINHO - ME
-
Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000822-96.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ESPOLIO RAIMUNDO NONATO VEIGA DA SILVA RECLAMADO: AGOSTINHO FREDERICO TIN CARMO GOMES Ficam os eventuais herdeiros do de cujus ESPOLIO RAIMUNDO NONATO VEIGA DA SILVA, esses em local incerto e não sabido, com prazo de dez dias para habilitarem-se nos presentes autos. Chave: 25071511562815600000044341534 Acesso ao processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual MARACANAÚ/CE, 15 de julho de 2025. ROSLANE SILVA CAVALCANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO RAIMUNDO NONATO VEIGA DA SILVA
-
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053640-97.2005.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Maria da Conceição Guerra Martins - Apte/Apdo: Roberto Augusto Freitas Alencar - Des. CLEIDE ALVES DE AGUIAR - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICO-TERAPÊUTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E OBRIGAÇÃO DE MEIO. PERÍCIA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DA CONCEIÇÃO GUERRA MARTINS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO, FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00.2. A AUTORA ALEGA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E REQUER SUA FIXAÇÃO, ALÉM DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 300.000,00.3. O PROMOVIDO, POR SUA VEZ, INTERPÕE RECURSO ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E IMPUGNA A CONDENAÇÃO, SUSTENTANDO INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO SOBRE DESPACHO RELACIONADO À RETRATAÇÃO DO PERITO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) SABER SE A AUTORA COMPROVOU DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; (III) SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 30.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROSPERA, POIS O DESPACHO NÃO INOVA NA PROVA E NÃO GEROU PREJUÍZO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A RETRAÇÃO FOI EM FAVOR DE QUEM ALEGA A PRELIMINAR. AFASTAMENTO.6. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO SOMENTE DA DOAÇÃO REALIZADA.7. A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO FOI CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL, FOTOS DE ANTES E DEPOIS DA CIRURGIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, COMO TERMO DE CONSENTIMENTO. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO FÁTICA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA CAPAZES DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL NOS TERMOS DO ARTIGO 12, § 3º, III E ARTIGO 14, §3º, II DO CDC8. O VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA MAJORAÇÃO.9. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: REJEITA-SE DISCURSO ESTIGMATIZANTE E SEM PROVAS E/OU LAUDOS QUE QUESTIONEM O EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA AUTORA COMO FORMA DE DESCREDIBILIZAR A NARRATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.11. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS CONFORME A LEI Nº 14.905/2024.12. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO:"1. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DESPACHO QUE APENAS COMUNICA RETRATAÇÃO PERICIAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.""2. A COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FOI SATISFEITA COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, EM NOME DA PARTE AUTORA, VINCULADOS AO DANO ALEGADO.""3. O VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO INCABÍVEL SUA MAJORAÇÃO QUANDO JÁ ADEQUADO AO DANO SOFRIDO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 12, §3º, III, 14, §§ 3º E 4º; CPC, ARTS. 373, I; CC, ARTS. 186 E 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 406, §1º; CPC, ART. 1026, §2º; CPC, ART. 139, IV; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.063.319/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 27.10.2010. STJ, HC 712.781, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 12.12.2023, STJ - RESP: 1788950 MT 2018/0343835-5, RELATOR.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/04/2019; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013907-02.2017.8.06.0035, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08/05/2024); TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 2.0000.00.492156-0/000, RELATOR(A): DES.(A) DOMINGOS COELHO , 12ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 24/05/2006, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 15/07/2006.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHEÇO DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DO PROMOVIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PRESENTE VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Marcus de Paula Pessôa (OAB: 5060/CE) - Daniel Landim Soares (OAB: 17067/CE) - José Euclides Pimentel Gomes Filho (OAB: 18369/CE) - Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) - Flávio Jacinto da Silva (OAB: 6416/CE) - Edmilson de Almeida Barros Junior (OAB: 15476/CE) - Pablo Nogueira Macedo (OAB: 24712/CE)
-
Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800824-11.2021.8.15.0061 [PASEP] AUTOR: RISOMAR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da execução proposta por RISOMAR RODRIGUES PAULINO, qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução. O Banco do Brasil realizou depósito à título de garantia de execução (ID 112317845) A exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a adequação do valor no que se refere aos honorários sucumbenciais (ID 112914630). Intimada, a parte executada concordou com os pedidos (ID 114321257). É o relatório. DECIDO. Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o §1º do art. 525 do CPC elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação. No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos. Pois bem. Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Analisando os cálculos realizados pelo executado, verifico que aqueles obedecem aos parâmetros fixados nos autos. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos acordados entre as partes. Deve a execução prosseguir pelo valor indicado no ID 112914630. Assim, intimem-se as partes para ciência e expeçam-se alvarás liberatórios em favor do exequente e de seu advogado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso o respectivo contrato de honorários tenha sido juntado aos autos. Expeça-se, ainda, alvará liberatório em favor do banco executado em relação à quantia depositada a maior, ficando desde já determinada a intimação do banco para informar os respectivos dados bancários, caso necessário. Conforme relatado, tão logo requerido cumprimento da sentença, a parte ré veio aos autos e demonstrou o pagamento dos valores executados, depositando-os em conta judicial, os quais serão revertidos em favor do exequente. Assim, estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito. Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014222-18.2020.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO - CE18369 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI e outros Destinatários: FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA JOSE EUCLIDES PIMENTEL GOMES FILHO - (OAB: CE18369) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0053640-97.2005.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Roberto Augusto Freitas Alencar - Apte/Apdo: Maria da Conceição Guerra Martins - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0053640-97.2005.8.06.0001 - Apelação Cível Apte/Apdo: Roberto Augusto Freitas Alencar e Maria da Conceição Guerra Martins. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Daniel Landim Soares (OAB: 17067/CE) - José Euclides Pimentel Gomes Filho (OAB: 18369/CE) - Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) - Flávio Jacinto da Silva (OAB: 6416/CE) - Edmilson de Almeida Barros Junior (OAB: 15476/CE) - Pablo Nogueira Macedo (OAB: 24712/CE) - Marcus de Paula Pessôa (OAB: 5060/CE)
Página 1 de 3
Próxima