Felipe Souza Marinho
Felipe Souza Marinho
Número da OAB:
OAB/CE 018380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Souza Marinho possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRN, TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TJCE
Nome:
FELIPE SOUZA MARINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0005927-08.2016.8.06.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: DAMIANA MARTINS GONCALVES e outros (6) Promovido-a(a): JOAO MARTINS DE OLIVEIRA Compulsandos os autos, observo que a inventariante, após a sentença que homologou o acordo de partilha de ID 153786164, informou que uma das hedeiras havia falecido na época do acordo, mas juntou escritura de cessão de dereitos hereditário dos herdeiros da herdeira falecia, cedendo os direitos hereditários tratados neste inventário em favor da inventariante. Ao final, requereu que, por ocasião da partilha, ficasse estabelecido que a herdeira Francisca Martins Pereira ficasse com 5/6 do imóvel inventariado e a herdeira Halana Maria Martins Sousa com o restante, isto é, 1/6 do bem. Pois bem. Pelo que se observa, a sentença de ID 153786164 já deixou decidida a partilha do bem inventariado, no entanto, como na época, uma das herdeiras já estava falecida, a validade do acordo restou comprometida. Porém, observo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários feita pelos sucessores da herdeira falecida acaba por reproduzir o teor do que restou acordado na sentença homologatória e, por conseguinte, entendo que esta se restou convalidada. Ante o exposto, convalido a sentença de ID 153786164, ficando a presente a ela integrada, devendo ser expedidos os formais de partilha, observando o teor do que restou estabelecido. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. Barro, CE, data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200492-41.2015.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Wanderson Bruno Aragao ( Filho de Maria Simone Bruno Aragao) e outros (11) REQUERENTE: Raimundo Bruno Sobrinho e outros (4) DESPACHO R.h., Concedo o prazo de 20(vinte) dias, para apresentação das guias do ITCM. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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