Maria Evanusa Freire

Maria Evanusa Freire

Número da OAB: OAB/CE 018462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Evanusa Freire possui 125 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMT, TJRJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMT, TJRJ, TJMG, TRF5, STJ, TJSP, TJCE
Nome: MARIA EVANUSA FREIRE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br    3058233-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: IDALGO FREIRE MARTINS REU: MASTER PREV LTDA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Repetição do Indébito e Indenizatória, ajuizada por IDALGO FREIRE MARTINS em face de MASTER PREV LTDA, na qual o Autor, pessoa idosa, busca a cessação imediata de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125", bem como a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. A parte Autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a cessação imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125", e a abstenção de novos lançamentos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a narrativa autoral e os documentos apresentados (ID 166175105) sugiram a existência de descontos em benefício previdenciário sem aparente autorização expressa do segurado, a natureza da medida pleiteada, que implica a suspensão de pagamentos que, em tese, decorreriam de uma relação contratual, ainda que questionada, demanda uma análise mais aprofundada do contexto fático-jurídico. A prudência judicial recomenda que, em situações como a presente, a análise da probabilidade do direito seja postergada para momento posterior à manifestação da parte Ré. O princípio do contraditório, basilar no processo civil brasileiro, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos que a embasam. A oitiva prévia da parte adversa, no caso, a MASTER PREV LTDA, é fundamental para que se possa aferir, com maior segurança, a existência ou não de vínculo contratual válido e a regularidade dos descontos efetuados. Ainda que o Autor alegue a ausência de contratação e a má-fé da Ré, a complexidade inerente às relações de consumo que envolvem descontos em benefícios previdenciários, muitas vezes intermediadas por terceiros ou formalizadas por meios eletrônicos, exige que a parte supostamente responsável pelos descontos tenha a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e os documentos que comprovem a legitimidade de sua conduta. A ausência de tal oportunidade poderia configurar cerceamento de defesa e, potencialmente, levar a uma decisão precipitada que, embora visando proteger o consumidor, poderia gerar um periculum in mora inverso para a parte Ré, caso os descontos se mostrem legítimos após a instrução processual. Dessa forma, a análise da tutela provisória de urgência será realizada após a apresentação da contestação pela parte Ré, momento em que este Juízo disporá de elementos mais robustos para avaliar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Diante do exposto, este Juízo decide: DEFERIR a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos. DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, IDALGO FREIRE MARTINS, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. POSTERGAR a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação pela parte Ré, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para que se possa dispor de um conjunto probatório mais completo para a formação do convencimento judicial. DESIGNAR audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. DETERMINAR a citação da Ré, MASTER PREV LTDA, no endereço indicado na petição inicial, para que, querendo, compareça à audiência de conciliação e, não havendo acordo, presente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Cumpra-se.   Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025    CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito, respondendo
  3. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA EVANUSA FREIRE (OAB 18462/CE) - Processo 0202517-17.2024.8.06.0064 (apensado ao processo 0200706-22.2024.8.06.0064) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Estupro de vulnerável - REQUERENTE: B1D.E.D.C.B0 - RÉU: B1M.S.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redesignado DEPOIMENTO ESPECIAL, conforme Lei 13.431/17, para o dia 01 de agosto de 2025 às 13:00hrs. Será vedado o acesso do suposto agressor ao fórum e suas dependências no dia da audiência, nos termos do art. 9º, caput da lei 13.431/2017.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EVANILE DE PAULA AGUIAR (OAB 36905/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE), ADV: MARIA EVANUSA FREIRE (OAB 18462/CE) - Processo 0205017-13.2023.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - AUT PL: B1D.D.M.F.D.B0 - REQUERENTE: B1M.J.A.F.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDA: B1G.A.A.F.B0 - Revogo as medidas protetivas de urgência deferidas. Notifique-se a requerente, com ciência pessoal ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. Não se localizando as partes nos endereços declinados nos autos, reputo válidas suas intimações (ex vi do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 c/c enunciado 17 do Fonavid, aplicável a este procedimento por analogia). Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE MACHADO 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 29/07/2025 PROCESSO Nº: 5002760-51.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) SUPERMERCADO CRISTAL LTDA CPF: 19.342.138/0001-05 e outros CREDOR CPF: não informado EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL (AGC) ¿ 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado/mG ¿ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO n.° 5002760-51.2024.8.13.0390 ¿ RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SUPERMERCADO CRISTAL LTDA. ¿ CNPJ/MF19.342.138/0001-05 (E FILIAL) ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿ PRECEITO DO ART. 36 DA LEI 11.101/05 ¿ PRAZO 15 (QUINZE) DIAS. A Dra. Fernanda Machado de Moura Leite, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado, Estado de Minas Gerais, em exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos os interessados que pelo presente edital, ficam convocados os credores da Recuperação Judicial de SUPERMERCADO CRISTAL LTDA. ¿ CNPJ/MF19.342.138/0001-05 (E FILIAL) ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos n.º 5002760-51.2024.8.13.0390, para comparecerem e se reunirem em assembleia-geral de credores (AGC), organizada por "ASSEMBLEX Ltda." e presidida pela Administradora Judicial, Costa Paiva Santiago Administração Judicial Ltda., na pessoa de seu representante José Maurício Costa de Mello Paiva, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n.118.202, a ser realizada POR MEIO VIRTUAL, no dia 21 de agosto de 2025, às 13:00 horas, em primeira convocação, com início do credenciamento às 12:00 horas e encerramento às 12 horas e 50 minutos. A assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia geral de credores, em segunda convocação, a realizar-se nos mesmos moldes, no dia 28 de agosto de 2025, às 13:00 horas, com início do credenciamento às 12:00 horas e encerramento às 12 horas e 50 minutos, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores consoante preceitos do art. 37, § 2º, da Lei n.º 11.101, de 2005. A assembleia tem por objetivo deliberar sobre aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda nos autos do processo n.º 5002760-51.2024.8.13.0390 (IDs. 10306791334 e ss.), sendo que os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia por meio de solicitação por escrito à Administração Judicial através do endereço eletrônico (e-mail) jm@ajcostapaiva.com.br, ou, diretamente, no site da administração judicial. Poderão também deliberar sobre a instalação do Comitê de Credores e eleição dos seus membros, em sendo o caso, bem como sobre eventuais outros assuntos de interesse da Recuperanda e dos credores. Nos termos do § 4º do art. 37 da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista neste edital de convocação para a realização da Assembleia, documento hábil que comprove seus poderes de representação ou efetiva legitimação, observadas as instruções a seguir, quiçá, ainda, a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre a documentação. Nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 37 da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus associados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia Geral, a lista de credores associados que pretende representar, bem como comprovar a regular condição vinculativa do credor na data da publicação do presente edital. Para participação do conclave virtual todos os credores deverão atender requisitos expressos neste edital, dentro dos prazos aqui estipulados e mencionados. Participantes deverão realizar, no prazo de até no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da assembleia em 1ª ou 2ª convocação, o cadastro na plataforma, por meio do link https://assemblexpillar.com.br/, indicando nome completo, CPF, 01 (um) endereço eletrônico e-mail válido e atualizado, número de telefone celular, com DDD, apto a receber mensagem de texto e WhatsApp e foto ¿selfie¿ portando um documento de identificação oficial e informação da data da foto. Após, o participante receberá em seu endereço de e-mail um link de confirmação para concluir o processo de cadastro e definir sua senha de acesso. Concluído o cadastro, o participante deve realizar o login na Plataforma https://assemblexpillar.com.br/ e clicar no menu em ¿Processos RJ¿ para localizar a Recuperação Judicial da Recuperanda em questão, e clicar em ¿Solicitar Habilitação¿, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da assembleia em 1ª ou 2ª convocação, anexando os documentos de identificação, representação e informando o nome do credor a ser representado (se for o caso). Na opção ¿Minhas Solicitações¿, o participante poderá acompanhar o status de sua solicitação, que passará por análise da Administração Judicial. No dia da Assembleia Geral de Credores o participante com a habilitação previamente aprovada pela Administração Judicial, deve acessar a Plataforma ¿Assemblex Pillar¿, clicar em página ¿Processos RJ¿, localizar a Recuperação Judicial da Recuperanda e clicar no botão ¿Acessar Assembleia¿. Somente participantes com solicitações de habilitação aprovadas pela Administração Judicial terão acesso à Assembleia Geral de Credores. O participante responsabiliza-se pela veracidade dos seus dados pessoais no momento do cadastro, habilitação e participação na Assembleia Geral de Credores, bem como pela proteção de sua senha de acesso, que é pessoal e intransferível. O participante terá à disposição suporte técnico via chat online na plataforma e pelo WhatsApp (48) 3372-8910, de segunda-feira a sexta-feira das 08:00hs às 18:00hs. O suporte por estes canais de atendimento são somente para sanar suas dúvidas e receber auxílios ao uso da plataforma. Somente será permitido 01 (um) acesso por login (Cadastro) na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores, independentemente da quantidade de procuradores ou prepostos indicados. No dia da Assembleia Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas. No horário marcado para o encerramento do credenciamento, este será impreterivelmente encerrado, sendo atendido durante o intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da AGC somente os credores que tiverem acessado a sala virtual ou que acionarem o serviço de suporte até o horário marcado para o encerramento do credenciamento, dando-se início aos trabalhos assembleares no horário assinalado, devendo todos os participantes manterem seus microfones desligados durante todo o evento, somente abrindo-o quando devidamente autorizado pela Administração Judicial. Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestar durante a AGC deverão solicitar o aparte ou, na impossibilidade, via chat, para que o Administrador Judicial organize os pedidos e conceda o direito de voz na ordem de solicitação, sendo que qualquer manifestação sem a autorização da Administração Judicial será imediatamente silenciada. Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte durante os trabalhos, qualquer credor poderá contatar imediatamente o canal dedicado via aplicativo WhatsApp, através do acesso (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão. As votações seguirão o mesmo trâmite de AGCs presenciais, podendo a Administração Judicial adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. Ao final das deliberações, os credores que desejarem deverão encaminhar suas ressalvas via chat, mesmo que tenham sido efetuadas via áudio durante a AGC. Após o encerramento da AGC, o Administrador Judicial lavrará a ata do ocorrido de forma sumária, fazendo dela constar as ressalvas encaminhadas e o inteiro teor do chat da sessão, que serão incorporados como anexos, após o que, será projetada a todos os presentes e lida, sendo submetida à aprovação de modo que se recomenda a permanência na sala virtual de realização da AGC até o fim da sua leitura e avaliação da ata. Os credores que assinarão a ata receberão as instruções de procedimento no momento da AGC. A íntegra da AGC virtual, desde o início do credenciamento até seu encerramento, será gravada e transmitida ao vivo, permanecendo o vídeo à disposição de todos em canal na internet após sua transmissão, concordando todos os participantes com a cessão dos direitos de imagem para tanto. Os participantes também poderão obter as instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma digital ¿Assemblex Pillar¿, pela qual se realizará a AGC, no Manual do Usuário que estará disponível na página inicial do link https://assemblexpillar.com.br/. Será o presente edital publicado e afixado na forma da lei. Recomenda-se que os credores sempre verifiquem se os e-mails trocados com a equipe técnica deste certame foram recepcionados como spam e direcionado para o ¿lixo eletrônico¿. Os credores que comparecerem após o encerramento do credenciamento não serão impedidos de assistir à Assembleia, porém, não terão direito de voto em razão do descumprimento do prazo estabelecido no edital. Do mesmo modo, os credores e demais interessados não sujeitos à Recuperação Judicial não serão impedidos de assistir à Assembleia, porém, não terão direito de voto, nos termos do que dispõe a Lei n.º 11.101, de 2005. Poderão os credores consultar a íntegra do processo de recuperação judicial por meio de acesso ao Sistema PJe do TJMG. A Assembleia-Geral de Credores ora convocada será regida pelos trâmites previstos na Lei 11.101/2005. Machado, data da assinatura eletrônica. Fernanda Machado de Moura Leite Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0255475-43.2022.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: D. M. F. D. C. REU: M. G. R. D. DECISÃO D.H.  Inicialmente, quanto a impugnação apresentada pela parte autora, no que concerne ao laudo psicológico lançado nos autos, tem-se que não merece prosperar.   Compulsando o laudo de ID 147814969/147815526, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo, JOELLINGTON VINÍCIUS DE LIMA ELOI, apresentou de forma clara e fundamentada a metodologia utilizada, os dados coletados durante a avaliação psicológica e as conclusões a que chegou.  A alegação de omissão e alteração de informações, por sua vez, não restou objetivamente demonstrada pela parte autora. Não foram, desta forma, apresentados elementos concretos que evidenciem qualquer equívoco técnico ou metodológico capaz de invalidar as conclusões do perito. Tem-se, neste tocante, que o mero inconformismo da parte com o laudo psicológico lançado nos autos, por si só, não configura motivo suficiente para a sua desconsideração.  Saliente-se, neste sentido, que a desconsideração de laudo pericial somente se mostra possível nos casos de existência de provas que possam desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos, inobstante a argumentação lançada pela parte autora.  Neste sentido:      AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS OCORRIDAS DENTRO DE UNIDADE ESCOLAR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . TESTEMUNHA COM INTERESSE NO JULGAMENTO DO LITÍGIO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . I - O destinatário da prova no processo é o magistrado e, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, compete ao ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, não caracteriza cerceamento do direito de defesa se o magistrado indeferiu a prova testemunhal, sob o fundamento de que as testemunhas arroladas possuem interesse no julgamento do litígio, o que as tornam suspeitas, além do que o fundamento da ação é baseado na responsabilidade objetiva da unidade de ensino pelas lesões sofridas pelo aluno em seu interior. II - A mera discordância da parte com o laudo pericial apresentado pela perita, sem qualquer prova ou indício de erro ou fraude, não é motivo bastante para autorizar a realização de uma nova perícia. Outrossim, a agravante não especificou o ponto específico que pudesse retratar outra realidade que não a verificada pela perita, mas demonstrou o mero inconformismo com o resultado firmado no laudo, que lhe fora desfavorável. III - Ademais, verifica-se que a agravante não se insurgiu contra a prova pericial em si, limitando-se a impugnar o laudo genericamente, razão pela qual inexistem motivos para desconsiderá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJ-GO - AI: 02470552020128090000 ANAPOLIS, Relator.: DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/11/2012, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1205 de 14/12/2012)     Desta forma, o indeferimento da impugnação apresentada pela parte autora na manifestação de ID 147815544 é medida que se impõe.   Quanto ao requerimento da parte promovida lançado no ID 147816478 de oitiva do menor por ocasião da audiência de instrução, requerida por ambas as partes, igualmente entendo que não merece prosperar.   O princípio da ampla defesa visa assegurar a utilização, pelas partes, de todos os meios legais para a obtenção de uma sentença favorável, passando pela produção das provas necessárias. Inobstante tal circunstância, a qualidade de destinatário da prova exige do Juiz a análise da pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida.  Assim, não assumindo a prova relevância suficiente para influir no julgamento da demanda, faz-se perfeitamente possível a dispensa da sua produção.  Dentro desta perspectiva, tem-se que o menor já restou ouvido por profissionais capacitados, não se mostrando razoável submetê-lo ao depoimento judicial, que certamente lhe traria angústia e constrangimentos desnecessários.  Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:      EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VISITAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INTERRUPÇÃO MOMENTÂNEA DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao decretar a suspensão do direito de visitas/convívio do ora recorrente com sua filha, Kate Sousa Firmino. No que diz respeito a alegação de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva da adolescente, tem-se que não merece acolhimento, uma vez que esta foi devidamente oitivada por ocasião da prova pericial, situação que atendeu adequadamente ao que indica o art. 161, §3º, do ECA, sendo irrazoável a repetição desse ato sem justificativa plausível para tanto. Após o indeferimento do pleito de produção de prova e anúncio do julgamento antecipado, o ora apelante nada requereu, o que demonstra a preclusão temporal da sua pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. [...] Recurso conhecido e não provido (TJCE - Apelação Cível 0243083-08.2021.8.06.0001 - rel: Des. Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara de Direito Privado - data do julgamento: 26/02/2025)     AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - Suspensão dos pernoites e/ou das visitas materna, oitiva especial do menor, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e fixação de prazo para realização do estudo psicossocial do caso - Alegação de fato novo envolvendo eventual prática de alienação parental materna em final de semana após as férias de janeiro deste ano - Indeferimento dos pedidos - Insurgência do genitor - Não acolhimento - Manutenção do regime provisório de visitação materna vigente - Necessidade - Conflito entre as partes que não pode prejudicar o convívio materno-filial, também importante para o desenvolvimento saudável do menor, conforme já decidido recentemente pelo Colegiado - Estudo psicossocial já determinado nos autos, não havendo motivo plausível para submeter a criança, de tenra idade, ao depoimento especial, que certamente lhe traria angústia e constrangimentos desnecessários - Agendamentos realizados pelo Setor Técnico, devendo ser observada a ordem de espera - Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20511127620208260000 SP 2051112-76.2020.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 06/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020)     Assim sendo, o indeferimento do pedido de oitiva do menor lançado no ID 147816478.  Ultrapassadas tais questões, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse em produzir provas (ID 147814925 e 147814926); considerando, ainda, que os presentes autos, neste momento, não se inserem nas hipóteses de julgamento antecipado (parcial ou não) de mérito ou extinção do feito nos moldes do art. 485 e 487, II e III do CPC, passemos ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.   Desta feita, e na forma do artigo 357 do CPC em saneamento, se verifica que atividade probatória deve recair sobre a prova testemunhal e/ou documental, com o desiderato de: a) identificar elementos referentes ao binômio alimentar, ainda que em caráter revisional; e b) no que se refere à melhor condição para o exercício da guarda e visitas, inclusive levando em consideração o que deverá ser melhor para a infante. Igualmente, quanto ao ônus da atividade probatória, a parte autora deverá demonstrar se existe minoração da necessidade alimentar e em que consiste tal minoração, bem como indicar e demonstrar suas condições financeiras e as condições financeiras da parte promovida, enquanto a parte promovida deverá demonstrar a desnecessidade da minoração dos alimentos, bem como se houve alteração das suas condições financeiras; igualmente deverão demonstrar suas condições para o exercício da guarda e direito de convivência. Diante do exposto, hei por bem: a) indeferir a impugnação ao laudo psicológico apresentado pela parte autora na manifestação de ID 147815544; b) indeferir o pedido de oitiva do menor lançado no ID 147816478; c) promover o saneamento na forma acima apresentada; e d) designar audiência de instrução para o dia 16/09/2025 às 14h00min, a qual considerando o disposto no art. 3º da Resolução n.º 481 de 22/11/2022 do CNJ, será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta unidade judiciária, haja vista inclusive a forma da deliberação contida no julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000. Ademais, se faz necessário, para fins de organização da pauta de audiências, a existência de um padrão e cadência acerca das mesmas, o que contribui para o ordenamento dos trabalhos rotineiros da unidade.  Intimem-se as partes, por seus advogados (via Dje), para, além de tomarem ciência da presente decisão, comparecerem à audiência de instrução designada devendo proceder, em relação as testemunhas arroladas nos ID's 147814925 e 147814926, na forma do art. 455 do CPC.   Ciência, por fim, ao Ministério Público (via portal).   Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou