Nestor Sousa Facundo

Nestor Sousa Facundo

Número da OAB: OAB/CE 018505

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nestor Sousa Facundo possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT2, TJCE, TST, TJAL, TJBA, TJMA, TRT7, STJ, TRT15
Nome: NESTOR SOUSA FACUNDO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0204303-62.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] EXEQUENTE: DUETS OFFICE TOWERS EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A APENSO: [] DECISÃO Proceda-se com as alterações necessárias conforme substabelecimento de ID. 149984523. Considerando o extenso lapso temporal decorrido, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.  Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com as determinações contidas em ID. 111998970.  Expedientes Necessários.  Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1045-92.2014.5.07.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2898141/CE (2025/0113275-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : E C M ADVOGADOS : MAURO JÚNIOR RIOS - CE005714 MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971 AGRAVADO : R A M R ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE018107 NESTOR SOUSA FACUNDO - CE018505 GUILHERME OTÁVIO DE CASTRO LUCIANO - CE045550 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 0201922-81.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: DUETS OFFICE TOWERS EXECUTADO: FUCSIA EMPREENDIMENTOS S/A APENSO: [] DESPACHO    Proceda-se com as alterações necessárias conforme substabelecimento de ID. 149950711. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE).  Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento.  Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição.      Fortaleza-CE, data da assinatura digital.    Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 0272843-02.2021.8.06.0001 AUTOR: ANA LUCIA TEOFILO RORIZ REU: IDIBRA PARTICIPACOES LTDA     Trata-se de Embargos Declaratórios - ID 155938661 - interpostos por ANA LÚCIA TEOFÍLO RORIZ, aduzindo, em suas razões, que a decisão agravada incorre em omissão no tocante a incidência de juros moratórios sobre a taxa de depreciação no importe de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Explica que se aplica ao caso a Súmula 54/STJ e a Súmula 254 do STF, estabelecendo que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Desse modo, requer o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada, determinado a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.  A parte embargada ofertou contrarrazões recursais, pugnando pela improcedência dos embargos declaratórios por ausência da alegada omissão. É o sucinto relatório.  Decido. Recebo os embargos, porquanto próprios e tempestivos. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. Em análise dos argumentos apresentados pela promovente, com efeito, deve a irresignação prosperar. É que, na verdade, a decisão combatida incorre na omissão apontada ao deixar de aplicar os juros de mora sobre o valor de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), montante esse reduzido pelo juízo em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, CPC), em razão da redução da taxa de depreciação no percentual de 15% (quinze por cento). Nessa senda, o enunciado da Súmula 254 do STF determina a inclusão dos juros moratórios na liquidação, mesmo que não mencionados na decisão, por configurar matéria de ordem pública. Por outro lado, não deve ser aplicada ao caso concreto a Súmula 54 do STJ, pois essa regra somente se aplica nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o que não é a situação dos autos. Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios, na situação em análise, incide a partir da publicação da liquidação e não do evento danoso. A respeito cito precedentes jurisprudenciais do TJRS e TJRJ - in verbis:   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora a partir da publicação da decisão da liquidação de sentença, que torna a obrigação líq uida e certa, bem como correção monetária desde a avaliação dos bens. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível, Nº 70077253870, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-06-2018)   Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Questão em discussão: saber se está correta a decisão agravada em relação à definição do valor residual executado ou se há excesso do valor penhorado, dado que o pronunciamento judicial anterior foi omisso a respeito da incidência de juros de mora sobre o valor da cláusula penal que ocupou a condenação. No caso, foi deflagrada o cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, da multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor do contrato ao mês de atraso na entrega da unidade e dos honorários advocatícios de sucumbência. Foi reputada intempestiva a impugnação apresentada pelo devedor, porém o juízo reduziu de ofício, e após o contraditório, o montante da execução da multa compensatória a 75% do valor do imóvel previsto em contrato, determinando a incidência de correção monetária. Restou apresentada a planilha do débito pelo exequente, a qual promoveu a adequação determinada e atualização de valores e ainda reconheceu o depósito judicial da quantia decorrente de bloqueio eletrônico, indicando o saldo a ser executado. Ao cabo, tal planilha embasou a decisão ora agravada em relação ao valor residual executado devido. Improsperável a irresignação do agravante, porquanto os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante a súmula nº 161 deste Tribunal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0093251-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))   Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento para o fim de determinar, nos termos do art. 407 do CC, Súmula 254/STF, a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês sobre o montante de R$ 64.841,40 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a contar da publicação da decisão da liquidação de sentença, e não sobre o evento danoso, conforme precedente do egrégio TJRS acima estampado.    Publique-se.        Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0251123-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0159237-69.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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