Kerginaldo Candido Pereira

Kerginaldo Candido Pereira

Número da OAB: OAB/CE 018629

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TJCE, TJPA
Nome: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    0201880-85.2024.8.06.0090 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JAIR ANTONIO SOUSA MAIA REQUERENTE: JOSE WILAME PENAFORTE DA SILVA   DESPACHO Vistos, etc. A parte autora não apresentou réplica, ocasião em que dou seguimento a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0000443-81.2010.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ESTEVAM RÉU: MUNICIPIO DE ICO   Considerando o teor do ofício de ID. 157669001, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos as fichas financeiras, referentes aos anos 04/2003 a 12/2009. Com os documentos nos autos, reencaminhem os autos à Contadoria do Juízo, a fim de serem realizados os cálculos. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para dizerem sobre o valor apurado. Expedientes necessários.   Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3002155-64.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSEFA VIEIRA DA SILVA ALENCAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial.   Instaurada a fase de cumprimento, as partes peticionaram requerendo a homologação do acordo entabulado.   É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   No caso destes autos, as partes peticionaram informando que celebraram um acordo, no qual o Banco Bradesco S/A pagará a parte autora o montante de R$ 5.400,00, abrangendo todos os valores executados, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação da petição, cumprindo, assim, sua obrigação.   Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo.   Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois as partes transacionaram no prazo legal.   Desnecessárias outras ponderações.   III- DISPOSITIVO   Ante o exposto, satisfeita a obrigação, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone/whatsapp (85) 9 8174-7316 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Certifico, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir:   DADOS DO PROCESSO Processo n.º 3000496-59.2020.8.06.0090 Juízo de Origem (Comarca/Unidade Judiciária) UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ICÓ/CE Partes: EXEQUENTE: JOSÉ VENCESLAU SOBRINHO EXECUTADO: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. Natureza do crédito: COMUM Data da sentença ou decisão interlocutória relativa à dívida 27/04/2023 Data do trânsito em julgado da sentença 26/05/2023 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social: JOSÉ VENCESLAU SOBRINHO CPF/CNPJ 039.438.083-51 Documento de identificação: RG - 2006029304180 - SSPDS/CE Endereço Completo/Contatos: SÍTIO MALHADA, N.º 1711, DISTRITO DE ICOZINHO, CEP 63.430-000, ICÓ/CE. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. CPF/CNPJ 27.175.975/0001-07 Endereço Completo/Contatos: AVENIDA CRUZEIRO DO SUL, N.° 1800, CEP 02.030-000, BAIRRO CANINDÉ, SÃO PAULO/SP. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor do Crédito R$ 1.160,68 (UM MIL CENTO E SESSENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) Atualizado até 20/02/2025, nos termos dos cálculos de ID 152700354   Por fim, lavro a presente certidão, atestando que a parte exequente, JOSÉ VENCESLAU SOBRINHO, é credora da parte executada, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., da importância de R$ 1.160,68 (UM MIL CENTO E SESSENTA REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), conforme planilha de cálculos de ID 152700354. O referido é verdade e dou fé. Icó/CE, 23 de junho de 2025. Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Assinada por certificação digital 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0200692-57.2024.8.06.0090  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA PEREIRA BATISTA DA SILVA  Banco Itaú Consignado S/A  DECISÃO   Considerando a inércia da parte requerida em fornecer a documentação solicitada pela perita, revogo a nomeação de ID 140910642 e entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas.   Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.   Intimem-se as partes desta decisão.   Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica.  Juiz - assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    0011473-11.2013.8.06.0090 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar] AUTOR: RAUL RICARTE BESERRA REU: MATEUS SALES BATISTA, OTACIANA ELIAS BATISTA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de comprovar a sua condição de representante do espólio de Francisca Francy Ricarte Beserra.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0200692-57.2024.8.06.0090  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA PEREIRA BATISTA DA SILVA  Banco Itaú Consignado S/A  DECISÃO   Considerando a inércia da parte requerida em fornecer a documentação solicitada pela perita, revogo a nomeação de ID 140910642 e entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas.   Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.   Intimem-se as partes desta decisão.   Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação.   Expedientes necessários.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica.  Juiz - assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000617-48.2024.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RECORRENTE/RECORRIDO: JOSE LUIZ DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BMG SA Ementa: RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTOS QUE NÃO CORRESPONDEM, PELO MENOS ESTREME DE DÚVIDAS, AO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IRRELEVÂNCIA DA DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO NO INSS QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTRATO NÃO COINCIDEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MARCO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID.  20019729): Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e que sofreu descontos na conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, referentes às cobranças de cartão de crédito com margem consignável de nº 13708595. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 20019750): O demandado afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, afirma que a contratação questionada, ao contrário do que fora afirmado pela parte autora, decorre de instrumento por ela firmado sendo, portanto, absolutamente regular. Sentença (ID. 20019768): julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 13708595, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC;" Recurso Inominado (ID. 20019775): O banco promovido, preliminarmente, afirma a incompetência dos juizados especiais. Em prejudicial de mérito, alega prescrição e decadência. No mérito, afirma que o código de reserva de margem apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número se trata de numeração interna do INSS. Recurso Inominado (ID. 20019781): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 20019806): Defende a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (ID. 20019811): Defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto.  Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. Cumpre salientar que a demanda refere-se à cobrança de cartão de crédito consignado com prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC) renova-se a cada mês, com os descontos na conta da consumidora. Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a incidência dos débitos em 2024 (ID. 20019734), o reconhecimento do supracitado instituto deve ser apenas parcial referente aos descontos anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Em mesma linha, confira-se a jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFAS SOB A DENOMINAÇÃO "TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE". AFASTADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL: ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGOS 6 E 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS ORA DECLARADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú DO CDC) CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO: TARIFAS QUE SOMAM R$10,30. VALOR QUE REPRESENTA ÍNFIMO ABALO SEM REPERCUSSÃO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTIGO 884, CC). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000570-90.2022.8.06.0172, 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 29/11/2022). Dessa forma, deixo de acolher a prejudicial de prescrição trienal, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e somente tem início no último desconto efetuado, havendo prescrição apenas referente aos descontos anteriores a 05 (cinco anos) da data do ajuizamento da ação. No que se refere a decadência, tratando-se da declaração de inexistência de negócio jurídico, não se fala em anulabilidade, pelo que são inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil. Deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia instaurada prescinde da realização de prova pericial, sendo suficiente a análise documental e das alegações das partes para o deslinde da demanda. A controvérsia central reside na regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 13708595, que a parte autora afirma não ter contratado. No caso em análise, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico que legitimaria os descontos questionados.  É certo que o INSS, por questões administrativas próprias, pode gerar numeração diversa daquela do contrato original.  Contudo, no caso em tela, além da divergência na numeração, verifico que os demais elementos essenciais do contrato apresentado pelo banco - como data de inclusão e valores das parcelas - não correspondem àqueles que são objeto da presente demanda.  Em outras palavras, ainda que se considere a possível variação na numeração pelo INSS, os demais dados do contrato acostado aos autos não guardam qualquer relação com os descontos impugnados pela parte autora. Importante destacar que o contrato específico objeto da lide (nº 13708595, datado de 31/05/2018) não foi efetivamente apresentado, tendo o banco se limitado a trazer documentos referentes a negócios jurídicos diversos, com datas e valores distintos daqueles questionados nesta ação. A ausência de prova quanto à existência e validade do negócio jurídico impugnado configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.  Vale ressaltar que, tendo a parte autora negado a contratação, cabia ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu. Configurada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o dever de restituição dos valores indevidamente debitados. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE: REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS. ATO ILÍCITO DA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE REFERENTE AO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002580420248205110, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO.  DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certo grau, a dignidade humana do promo-vente e de sua família.  Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração, para a sua quantificação, o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica da promo-vida. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará. Em mesma linha: "EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).  QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)". Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente, fica autorizada a compensação entre as verbas. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, NEGO PROVIMENTO ao da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da parte demandada para condenar o banco promovido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada pagamento, ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal,observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.  É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte demandada, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR   A1/A2
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE    RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002575-69.2024.8.06.0090 ORIGEM:  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICO  RECORRENTE: SILVELI PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AOS SERVIÇOS "COB FUNERAL 360 PLUS" E "RESOLVE EXPRESS". ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO JUNTADO PELA DEMANDADA ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 20714298): Aduz a autora que vem sendo cobrada em sua fatura energia elétrica por valores referentes à serviços denominados de "COB FUNERAL 360 PLUS E RESOLVE EXPRESS", os quais desconhece e jamais autorizou. Relata que as cobranças ocorrem desde agosto de 2023. Em razão disso, pugnou pela inexistência da contratação, pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação em danos morais.  Contestação (ID. 20714315): A demandada alega que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que não é responsável pelos contratos firmados entre a promovente e a seguradora e os serviços médicos e funerários.  Sentença (ID. 20714328): Declarou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Recurso Inominado (ID. 20714330): A parte autora, ora recorrente,  pugna pela reforma da sentença, alegando que sequer é possível ler os termos constantes no contrato anexado pela Ré, de modo que não há como atestar que no documento juntado consta autorização para os descontos. Contrarrazões (ID. 20714334): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto.  Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo.  No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade das concessionárias sobre supostas cobranças indevidas na fatura de energia elétrica da unidade consumidora da promovente. Uma vez que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia à ré demonstrar a efetiva contratação do seguro, conforme seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante à suposta contratação dos serviços "COB FUNERAL 360 PLUS" e "RESOLVE EXPRESS", verifica-se que o documento acostado aos autos pela demandada, com o intuito de comprovar a anuência da parte autora, encontra-se completamente ilegível, não sendo possível extrair dele qualquer informação minimamente apta a demonstrar a regular contratação dos referidos serviços, revelando-se insuficiente para afastar a alegação de ausência de contratação e, por conseguinte, para legitimar as cobranças realizadas. Dessa forma, resta evidenciada a falha no serviço por parte da empresa, que indevidamente inseriu em conta pertencente à parte autora serviços não contratados. Constatada a falha na prestação do serviço pela requerida, suficiente se faz a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor para configurar a responsabilidade da concessionária. Não comprovada a contratação, a declaração de inexistência dos contratos e a devolução dos valores são medidas que se impõem. Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável. Na espécie destes autos, o promovido não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva. Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere ao abalo moral, destaco que o dano extrapatrimonial materializa-se no constrangimento, na aflição e na angústia experimentados pela consumidora ao ser indevidamente cobrada por serviços jamais contratados, especialmente quando tais cobranças são atreladas à fatura de serviço essencial - energia elétrica -, criando situação de coação ao pagamento sob pena de suspensão do fornecimento. A lesão aos direitos da personalidade evidencia-se pelo abalo à tranquilidade psíquica da autora, que se viu compelida a arcar com valores indevidos para evitar a interrupção de serviço básico e essencial à sua subsistência. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação à sua dignidade enquanto pessoa e consumidora. Nesse tocante, colacionam-se precedentes precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º). COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001837720248060181, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EMBUTIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA "COB FUNERAL 360" E "COB DOUTOR 360 PLUS". ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA COMO MERA AGENTE ARRECADADORA DOS VALORES COBRADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 14, CDC). PRELIMINAR RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA EMPRESA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  QUANTUM ARBITRADO . MINORAÇÃO DEVIDA. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. EXTENSÃO DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. FIXANDO-A EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECALCITRÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESVAZIAMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004784720238060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) No que se refere ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$3.000,00, o qual se revela suficientemente adequado ao caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem: a) declarar a inexistência dos contratos impugnados; b) condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente descontada das faturas de energia elétrica da parte requerente referente aos contratos impugnados acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desconto, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros ; c) condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00,  acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir de cada desconto indevido, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR       A1/A2
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0012873-84.2018.8.06.0090 POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS GRIGORIO e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LUCIENE SANTOS GRIGORIO       DESPACHO                                                             1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.                                                               2. Expedientes necessários.   Fortaleza, 27 de junho de 2025.                                                                                                       DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA                                                                                             JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025                                                                                                                             Relatora
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