Lucas Vale Menescal

Lucas Vale Menescal

Número da OAB: OAB/CE 018779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Vale Menescal possui 99 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJCE, TJSP, STJ, TRT7, TJMA
Nome: LUCAS VALE MENESCAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0534624-76.2000.8.06.0001 AUTOR: FABIO SERGIO DE CARVALHO IZAIAS REU: CLINICA DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE, NEWTON LEITAO DE ANDRADE Vistos. Intime-se a parte autora, para em 05 (cinco) dias, juntar a cópia de documento de identificação oficial que contenha o CPF da parte autora. Empós, intime-se a parte promovida para realizar o depósito judicial, em igual prazo. Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24/07/2025   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 0163664-12.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE COUTO BRAGA REU: NEWTON LEITAO DE ANDRADE, HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA   DESPACHO R.H. Sobre as respostas da perita aos quesitos complementares (documento ID 166119975), intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Empós, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários com urgência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0244693-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972914/CE (2025/0233389-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S LTDA - SUDEP FATENE ADVOGADOS : LUCAS VALE MENESCAL - CE018779 FERNANDA HARUMI HIRATA - CE024281 AGRAVADO : CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE005647 RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE019829 AGRAVADO : CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CE030142 ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - AL010715 AGRAVADO : TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE011160 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S LTDA - SUDEP FATENE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOCIEDADE UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S LTDA - SUDEP FATENE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 18.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ademais, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2926927/CE (2025/0135918-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL BONFIM ALMADA ADVOGADO : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA - CE009694 AGRAVADO : HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE LTDA. AGRAVADO : FÁBIO TRINDADE SILVA ADVOGADOS : LUCAS VALE MENESCAL - CE018779 SANDRA DA SILVA VIANA FILHA - CE051685 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MANOEL BONFIM ALMADA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 283/STF, súmula 7/STJ (requisitos ensejadores da responsabilidade civil), súmula 7/STJ (posse dos documentos) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 283/STF, súmula 7/STJ (requisitos ensejadores da responsabilidade civil), súmula 7/STJ (posse dos documentos) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0206662-29.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: X. L. V. - Apelante: Ligia Almeida Carneiro - Apelado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Custos legis: M. P. E. - Ante o exposto, admito o presente recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Lucas Vale Menescal (OAB: 18779/CE) - Fernanda Harumi Hirata (OAB: 24281/CE) - Sandra da Silva Viana Filha (OAB: 51685/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO     PROCESSO: 3009392-94.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA VIANA e outros AGRAVADO: RHT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NA DEMANDA DE ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO RECORRIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, distribuída sob n° 0845166-89.2014.8.06.0001. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a admissão da juntada de documentos, conforme solicitado em audiência, comprovando os contratos firmados em 1996 e 1997, com os recibos de pagamento, autorizando a reabertura de instrução, se necessário. 2. Na hipótese, constata-se, através de consulta aos autos originários (processo nº 0845166-89.2014.8.06.0001), que a ação de origem teve a pretensão autoral julgada procedente, conforme se observa da sentença ID nº 25050548. A superveniência de nova decisão substitui, em todos os seus termos, o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto. 3 Desse modo, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o que implica a perda do objeto do presente recurso. 4. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, distribuída sob n° 0845166-89.2014.8.06.0001 Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a admissão da juntada de documentos, conforme solicitado em audiência, comprovando os contratos firmados em 1996 e 1997, com os recibos de pagamento, autorizando a reabertura de instrução, se necessário. Em contrarrazões, pleiteia-se o não conhecimento do recurso. Petição da parte agravada informado a superveniente sentença no feito originário (Id nº: 25050547). VOTO Antes de conhecer do recurso, cabe ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A apreciação meritória somente será possível se superada - com sucesso - essa etapa, ou seja, se forem observadas as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. Na hipótese, constata-se, através de consulta aos autos originários (processo nº 0845166-89.2014.8.06.0001), que a ação de origem teve a pretensão autoral julgada procedente, conforme se observa da sentença ID nº 25050548. Nesse sentido, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o qual como consequência, implica a perda do objeto do presente recurso. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851). Corroborando, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça, esta Eg. Corte de Justiça e os demais Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2154403 RJ 2022/0188965-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem). Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado. (TJ-CE - AI: 06282103820218060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I - Emerge a perda de interesse recursal, em sede de agravo de instrumento, quando da prolação de sentença de mérito. A análise da matéria posta na insurgência resta, então, prejudicada, nos termos do que alude o art. 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - RITGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 04137130220198090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/07/2020) Logo, considerando a superveniência de novo provimento, o presente agravo de instrumento perde o seu objeto. A superveniência de nova decisão substitui, em todos os seus termos, o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto. Desse modo, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal, o que implica a perda do objeto do presente recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.    Fortaleza, 10 de julho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou