Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT7, TJMA, TJCE, TJPB, TJSP
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE HTE 0000047-11.2025.5.07.0023 REQUERENTE: FRANCISCO VAGNER CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: STARTA ENGENHARIA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), STARTA ENGENHARIA LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, comprovar nos autos o pagamento da contribuição previdenciária, bem como das custas processuais, no prazo legal. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   LIMOEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCA LUCIENE PINHEIRO AVELINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STARTA ENGENHARIA LTDA
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0196893-55.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3005531-03.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3000157-06.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0183879-09.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Marzo Façanha Carneiro - Apelada: Cláudia Regina Fujita - Apelado: Iberbrás Imcorparacões S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Fábio José de Oliveira Ozório (OAB: 8714/CE) - Alessia Piol Sá (OAB: 16492/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE) - Tiago José Soares Felipe (OAB: 18831/CE) - Ricardo Cavalcante Bastos (OAB: 36118/CE) - Clarissa Coelho Palacio de Morais (OAB: 23956/CE) - Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE) - Giuliano Pimentel Fernandes (OAB: 14241/CE) - Marcus Vinícius de Almeida (OAB: 33806/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001256-06.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: VERBUM CONTABILIDADE SS LTDA EXECUTADO: EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO  Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado, notadamente a última medida, Infojud, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens.  Após, voltem os autos à conclusão.  Intimem-se.  Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001302-50.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALANE DE AQUINO NOGUEIRA OTOCH e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: Itau Unibanco Holding S.A Autos vistos em inspeção interna.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALANE DE AQUINO NOGUEIRA OTOCH manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 152373749, alegando a ocorrência de omissão e erro material na sentença combatida. Segundo a Embargante, tais vícios teriam se configurado pela suposta ausência de valoração da prova testemunhal colhida nos autos, bem como pelo acolhimento supostamente indevido de um dos documentos unilateralmente produzida pela Ré, no caso, uma planilha sem qualquer chancela oficial. Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise. Já do erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc., o que também não foi detectado na sentença embargada. Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, trazer à discussão a questão relativa à apreciação das provas apresentadas, visando, portanto, à alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contendo erro material. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Int. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Número do Processo: 3047400-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]   * AUTOR: F. G. A. R. * REU: A. A. M. I. S. Cls. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GERLANIA ARAÚJO RODRIGUES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a autora ser beneficiária da apólice nº 082779283 e apresentar quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F41.1 e F42.1), com manifestações graves que comprometem sua qualidade de vida, integridade física e psicológica, incluindo sintomas físicos e emocionais, dificuldades em tarefas cotidianas, impacto laboral e risco de desenvolver quadro depressivo. Alega que, segundo laudo médico da Dra. Higina Maia Machado, é imprescindível a realização de tratamento biológico multidisciplinar, compreendendo terapia com Toxina Botulínica, Neurofeedback, TDCS, psicoterapia, mapeamento, consultas psiquiátricas e terapia ocupacional; contudo, a ré teria negado o custeio do tratamento após recusar a autorização por telefone, não fornecendo negativa formal por escrito, mesmo após diversas tentativas da autora de obter resposta. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o juízo determine que que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito à Autora nos termos do Laudo Médico, desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o que importa relatar. DECIDO. Assinalo que a presente lide envolve relação de consumo e será examinado à luz da legislação consumerista, o que faço, inclusive, em observância à Súmula 608 do Colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Reconheço a hipossuficiência técnica e econômica autoral e, por esta razão, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Passo à análise da tutela antecipatória. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal. Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. Inicialmente, deve ser analisado o pedido de tutela antecipada que tem como finalidade e o custeio integral do tratamento prescrito ao autor nos termos do laudo médico (p.40), desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Consoante laudo médico elaborado pela Médica Dra. Higina Cláudia Maia e Machado (CRM/CE 16.227) o autor apresentou os seguintes sintomas: "preocupações excessivas com várias pessoas situações, gerando sofrimento intenso, dispnéia, taquicardia, sudorese de extremidades, além de excessivo metodismo, checagem, pensamentos obsessivos, atitudes e comportamentos repetitivos, que atrapalham sua vida, gerando fadiga e atrasos em todas as suas atividades. Evolui com demanda de trabalho que necessita de exposição comunicativa, isto gera sobrecarga social e pensamentos suicidas diários. Possui histórico de abandono de terapias convencionais por não obter o resultado desejado." Assevera que a autora "possui quadro compatível com diagnóstico - CID 10 - F 41.1 Transtorno de Ansiedade Generalizada + CID-10: F 42.1- Transtorno Obsessivo-Compulsivo, com predomínio de comportamento compulsivo". Diante do cenário crítico que a autora se encontra, a médica que realizou a avaliação, indicou com urgência o acompanhamento terapêutico multidisciplinar com especialidades integradas, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, recomendando as seguintes terapias: TDCS com frequência de 06 (SEIS) protocolos por semana. Psicoterapia com frequência de 01 (UMA) sessão por semana. Mapeamento com frequência de 01 (UMA) sessão por mês. Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (UMA) sessão por mês. Terapia Ocupacional com frequência de 01 (UMA) sessão por semana. Neurofeedback com frequência de 04( quatro) protocolos por semana. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo, se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.  Analisando o relato fático e os documentos que acompanham a exordial verifico que o autor prosperou em comprovar ser beneficiário do plano de saúde AMIL e que é pessoa com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 - F 41.1)  + Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID-10: F 42.1), com predomínio de comportamento compulsivos.. Não foi possível vislumbrar quais tratamentos anteriores (tradicionais) foram realizados sem sucesso, demandando a realização da gama de terapias que compõem o pedido. Destaco que no Rol da ANS consta que as consultas/avaliações/sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, além do acompanhamento por médico psiquiatra são de cobertura obrigatória, e por isso devem ser custeados/fornecidos pela Amil Fortaleza. Já em relação às terapias neurofeedback,mapeamento, TDCS e psicopedagogia, destaco que foram tecidas argumentações um tanto genéricas, que não revelam a premente urgência, para quais fins se destinam, tampouco a adequação de cada uma das terapias para a melhora dos sintomas associados ao transtorno apresentado pelo autor. Em relação às terapias pleiteadas é importante relembrar que a lei nº 14.454/22, definiu que, "em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". Entendo, portanto, que os pedidos de custeio/autorização de TDCS (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), NeuroFeedback e Mapeamento deverão passar por análise específica para cada uma dessas terapias, com estudo de sua adequação e eficácia, o que não é possível no início da fase de conhecimento, ainda mais em hipótese de cognição sumária. Outrossim, atento ao entendimento contundentemente esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pontuo que as sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra deverão ser prestados por profissionais da rede credenciada, de acordo com a prescrição médica, sem limitação de sessões. Vejamos o posicionamento que vem sendo adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK NÃO ESTÁ LISTADO NO ROL DA ANS E NÃO POSSUI COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (fls. 1/9), em desfavor de MARYLIA MARQUES BENEVIDES, visando reformar decisão proferida pela relatoria anterior (fls. 532/538), que nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovente, ora agravante, negou provimento ao recurso para indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se acertada ou não a decisão que indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento e o custeio integral pela parte agravante do tratamento de saúde prescrito à autora, ora agravada. 3. A agravante se insurge contra a decisão interlocutória agravada pleiteando a necessidade de acolhimento das notas técnicas emitidas pelo e-NatJus, a fim de que somente haja obrigação de custeio para procedimentos listados no rol da ANS. Defende, ainda, a suspensão da liminar para que as terapias sejam realizadas somente em clínicas da rede credenciada. 4. Ressalta-se que a análise deste recurso se restringe especificamente à matéria relativa ao pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, que tinha como objetivo a suspensão da decisão que determinou o fornecimento e o custeio integral pela parte agravante do tratamento de saúde prescrito à autora, ora agravada. 5. Apesar dos documentos juntados aos autos pela parte autora, ora agravada, observa-se que estes não são suficientes para comprovação da eficácia do tratamento de neurofeedback para o quadro apresentado pela paciente (transtorno bipolar), ou a superioridade ante as terapias tradicionais. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito vindicado a autorizar a concessão da tutela de urgência no que se refere ao tratamento neurofeedback. 6. Conforme determinado na decisão recorrida, o tratamento deve ser realizado perante a rede credenciada do plano de saúde demandado, e apenas na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial é que deve ser garantido o atendimento por profissional não credenciado. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Agravo Interno Cível - 0641163-97.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/05/2024, data da publicação:  22/05/2024) Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a A. A. M. I. S. forneça a cobertura dos tratamentos obrigatórios (constantes do rol da ANS) com profissionais credenciados à sua rede, na forma prescrita pela médica assistente (ID 161433270):  psicoterapia (1 sessão por semana), terapia ocupacional (1 sessão por semana) e consulta psiquiátrica (1 sessão por mês). O descumprimento da medida liminar implicará na cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela antecipada relativos aos tratamentos TDCS, neurofeedback e mapeamento. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma. Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo. Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia.   Exp. Nec.           Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas contra Sentença de ID nº 155444453 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Dano Material e Moral, ajuizada por Emmanuel Carvalho Oliveira e Francisca Liligianne de Castro Oliveira.   Nos embargos de ID nº 159728492, a embargante alega que a sentença vergastada padece de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vez que, segundo o seu entender, a correção monetária deveria iniciar a partir do vencimento de cada parcela. Ainda, aduz a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados, que deveriam iniciar a partir do trânsito em julgado sentença. Requer o acolhimento dos embargos para eliminar as alegadas contradições.   Já nos embargos de ID nº 159759092, a promovida sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre infraestrutura de lazer; de contradição entre a inexistência de previsão contratual e a condenação por inadimplemento; e de omissão quanto à modulação da restituição das parcelas pagas.   A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 159857367). Aduz que a matéria trazida pelos embargos, além de absolutamente repetitiva e já enfrentada na decisão, tem clara finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via processual. Requer a rejeição do pleito recursal.   É o relatório. Decido.   Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil:   Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).   No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.   O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.   Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0220746-88.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LILIGIANNE ALVES DE CASTRO OLIVEIRA, EMMANUEL CARVALHO OLIVEIRA REU: SOBI URBANISMO LTDA, PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas promovidas contra Sentença de ID nº 155444453 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação de Resolução Contratual c/c Indenizatória por Dano Material e Moral, ajuizada por Emmanuel Carvalho Oliveira e Francisca Liligianne de Castro Oliveira.   Nos embargos de ID nº 159728492, a embargante alega que a sentença vergastada padece de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, vez que, segundo o seu entender, a correção monetária deveria iniciar a partir do vencimento de cada parcela. Ainda, aduz a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados, que deveriam iniciar a partir do trânsito em julgado sentença. Requer o acolhimento dos embargos para eliminar as alegadas contradições.   Já nos embargos de ID nº 159759092, a promovida sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à ausência de cláusula contratual sobre infraestrutura de lazer; de contradição entre a inexistência de previsão contratual e a condenação por inadimplemento; e de omissão quanto à modulação da restituição das parcelas pagas.   A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID nº 159857367). Aduz que a matéria trazida pelos embargos, além de absolutamente repetitiva e já enfrentada na decisão, tem clara finalidade de rediscussão do mérito, o que é incabível por esta via processual. Requer a rejeição do pleito recursal.   É o relatório. Decido.   Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil:   Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).   No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.   O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.   Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".   Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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