Bernardo Dall Mass Fernandes

Bernardo Dall Mass Fernandes

Número da OAB: OAB/CE 018889

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJCE, TJMA, TJPB, TJSP, TRT7
Nome: BERNARDO DALL MASS FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3049495-43.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: G. G. S. REU: A. P. D. S. -. A. DECISÃO               Vistos com urgência.                Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por G. G. S., brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra. MARIA VANGELA GADELHA ALVES, em desfavor de Associação Petrobrás de Saúde-APS , tudo conforme exordial de Id nº 162508713.                 A autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu, e afirma apresentar Transtorno do Défict de Atenção e Hiperatividade (TDHA), doença conhecida e identificada através da Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados com a saúde (CID-10: F90.9), conforme laudo médico elaborado pela psiquiatra que acompanha a menor, Dra. Frávia Arruda (CRMCE 20.672), em Id nº 162511226.                  Assevera que seu quadro neurológico teve pouca evolução, e que uma nova abordagem lhe fora indicada, qual seja, o tratamento neurofeedback, além de psicoterapia, consulta psiquiátrica, TDCS (estimulação transcraniana), mapeamento e terapia ocupacional. Contudo, houve a negativa da operadora demandada, motivo pelo qual pugna por: Psicoterapia com frequência de 01 (uma) sessão por semana; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (uma) sessão por mês;  TDCS com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana;  Neurofeedback com frequência de 06 (seis) sessões/protocolos por semana;  Mapeamento com frequência de 01 (uma) sessão por mês; Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão por semana.                  Apresenta documentos de Id nº 162511233 a Id nº 162508718.                  É o breve relatório.                Decido.               Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, o que faço com arrimo no documento de pg. 14 e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Também admito a tramitação do feito em segredo de justiça.                Em seguida, examino o pleito tutelar.                   As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.                   Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.                   A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).                   Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, nos termos da Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) (DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE), pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do art. 3º, § 2º do referido diploma, verbis:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.     Desse modo, tratando-se, como efetivamente se trata, de relação de consumo, tem-se que a matéria não se restringe tão somente à Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incidindo, também, o artigo 47 do CDC, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. Na espécie, e, em sede de cognição sumária e de mero juízo deliberatório, antevejo, que a cláusula contratual que preveja a restrição de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado (e recomendado) a determinado tipo de patologia expõe o consumidor - usuário do plano de saúde - em exagerada desvantagem, se me afigurando abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV da Lei n.º 8078/90. Cabe-me pontuar, dentro dessa perspectiva, que, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. 2. O acolhimento da pretensão recursal importaria na alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646359/SP, 4ª. Turma, Rel Min. Luis Felipe Salomão, do dia 07/05/2015, publicada no Dje de 12/05/2015).   Não olvidando, nesse particular, impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (RESP 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). No caso em concreto, alega a parte promovente que a negativa da promovida em fornecer o tratamento recomendado por seu médico assistente tem como premissa o fato de que tal tratamento não está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de fornecimento obrigatório da ANS. De fato, examinando a Resolução Normativa nº. 465, de 24 de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual "Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa - RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa - RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020", observo que referido procedimento não está elencado dentre os tratamentos com cobertura obrigatória. É de se consignar que, muito recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas à cobertura de tratamentos não previstos em tal lista. Com efeito, ao decidir dois Embargos de Divergência que discutiam controvérsia sobre a natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), aquele douto Sodalício fixou as seguintes teses jurídicas:   Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de parâmetros e o aditamento ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol exemplificativo, o Sr. Ministro Relator ajustou seu voto acolhendo as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e a Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4- não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.                    Assim, há de se destacar que, no rol obrigatório da ANS, estão previstos e obrigatoriamente cobertos (sem limitação de sessões): Psicoterapia (sessões com psicólogo) - cobertura ilimitada para qualquer CID, se prescrita por médico, Consulta psiquiátrica - integrante do cuidado psiquiátrico global, fazendo parte da rede credenciada, e Terapia ocupacional - também com cobertura irrestrita. No entanto, não estão incluídos no rol da ANS (ou não há reconhecimento formal): TDCD (estimulação transcraniana, provavelmente transcranial direct current stimulation, TDCS), Neurofeedback e Mapeamento cerebral (como EEG quantitativo, mapeamento funcional).                  Em assim sendo, entendo que o tratamento completo não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de fornecimento obrigatório da ANS. Desse modo, defiro apenas parcialmente o pleito inicial, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput). Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que a empresa ré conceda à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, Psicoterapia com frequência de 01 (uma) sessão por semana; Consulta Psiquiátrica com frequência de 01 (uma) sessão por mês; e Terapia Ocupacional com frequência de 01 (uma) sessão por semana, tudo sob sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. DÊ-SE vistas ao Ministério Público. CUMPRA-SE sob pena de crime de desobediência e aplicação da multa. CITE-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA e eletronicamente (domicílio judicial eletrônico).   Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados. Publique-se.  Expedientes com URGÊNCIA.    Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021435-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Ferreira da Cunha - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. P. 557-558: Cumpra-se v. decisão monocrática que deferiu liminar concedendo a justiça gratuita, ora anotada. Em suma, narra o requerente padecer de transtorno do espectro autista, TDAH e transtorno depressivo, tendo-lhe recomendado o clínico-atendente, Dra Marcela Amâncio, tratamento multidisciplinar consistente em "(i) 1 x sessão semanal de psicoterapia; (ii) 2 x sessões semanais de "terapia ABA"; (iii) 1 x consulta mensal de psiquiatria; (iv) 6 x protocolos por semana de "neurofeedback"; (v) 6 x protocolos semana de "TDCS"; (vi) 1 x sessão mensal de "mapeamento". Há, ainda, indicação de prestador exclusivo para execução do tratamento (Instituto de Inteligência Mental Ltda. - IIM). Requer-se, ainda, o "pagamento [seja] efetivado em conta a ser indicada em favor do prestador de serviços" (fl. 26, item a, in fine). Alega que, em contato com a operadora de saúde (por telefone), foi objeto de negativa tácita. Em linha de princípio, as operadoras estão obrigadas à cobertura de nada menos do que "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes" (art. 35-F, LPS e Súmula TJSP nº 96). No entanto, não sendo terapia inscrita no rol da ANS, é necessário aferir se possui comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuticoou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Especificamente para a terapia neurofeedback, as notas técnicas trazidas pelo réu (p. 472/487 e 488/496) demonstram que, no estágio atual da ciência, inexiste evidências científicas suficientes para embasar a terapia, ainda na seara experimental, de modo que afastada, pelo menos em um juízo sumário, a probabilidade. Nesses estreitos limites cognitivos, a necessidade do autor das demais terapias emanam do relatório técnico de p. 503, com exceção do neurofeedback. A obrigatoriedade de cobertura, todavia, não implica coberta de nosocômio ou prestadores exclusivos a preços unilateralmente fixados, podendo se efetivar em qualquer prestador de serviços apto a tanto e integrante da rede credenciada da requerida e, se inexistente, em qualquer outro apto à realização, observando-se os requisitos de especialização. Tampouco se veem obrigados os demais beneficiários do plano ao custeio integral de honorários, diárias e taxas unilateralmente arbitradas por profissionais e nosocômios não-referenciados que, para acessar a massa atuarial formada pelas mensalidades, submetem-se às condições pactuadas com as operadores (art. 17-A, LPS). Caso os prestadores de serviços em testilha não integrem à rede credenciada, a cobertura dar-se-á mediante reembolso nos termos e limites contratuais, conforme preceitua o art. 12, VI, LPS: Art. 12, VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifei) Descabida, de toda sorte, pagamento direto a prestadores não-credenciados, procedimento próprio que se reserva aos prestadores credenciados segundo os ritos aplicáveis do contrato de referenciamento, bem como é vedada, em tese, a prática de reembolso sem desembolso por parte do segurado. No mais, indevida, por ora, a imposição de prestação centralizada em um único prestador, dado que não demonstrada a sua necessidade para o sucesso terapêutico (p. 503). Presente, assim, a probabilidade, ao menos, parcial do direito, a urgência parece estar caracterizada pela imprescindibilidade dos cuidados especializados que sua condição exige. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda às autorizações necessárias para cobertura dos das terapias multidisciplinares nos exatos termos da prescrição médica (p. 35) e indique hospital e profissional especializados junto à rede credenciada, com exceção dos protocolos de neurofeedback. 3. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à requerida, cujo protocolo deverá ser comprovado pela parte requerente. 4. A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eventual discussão sobre descumprimento e, se o caso, adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias orientadas à efetivação da tutela provisória dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado ("10980 - Cumprimento Provisório de Decisão").Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 5. Intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), BERNARDO DALL MASS FERNANDES (OAB 18889/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3004338-50.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA:        FORTALEZA - 22ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:    E.C.M AGRAVADA:      AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. RELATOR:         DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar, desde que realizado por profissionais e clínicas credenciados ao plano, admitindo-se, na ausência destes, o custeio em rede não credenciada. A parte agravante sustentou a inexistência de rede credenciada habilitada, bem como a necessidade de custeio integral do tratamento prescrito. Tutela provisória recursal rejeitada. Posterior interposição de agravo interno, também submetido à apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Decidir se o plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para TEA em rede não credenciada, mesmo sem comprovação de inexistência de prestadores habilitados na rede própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A operadora de plano de saúde somente está obrigada a custear ou reembolsar tratamentos realizados fora da rede credenciada quando demonstrada a inexistência ou indisponibilidade de profissionais ou estabelecimentos habilitados, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 4.Não consta nos autos comprovação inequívoca de que o plano de saúde agravado não possui profissionais ou clínicas credenciadas aptos a realizar o tratamento multidisciplinar indicado para o TEA. 5.Em havendo o julgamento do agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno que visava a reforma da decisão que havia rejeitado a tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno não conhecido, em razão da perda do objeto.   Tese de julgamento: "1.O plano de saúde somente está obrigado a custear tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de prestadores habilitados na rede própria;2.A ausência de comprovação da indisponibilidade afasta a obrigação de custeio fora da rede credenciada". _____________   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, artigo 12, inciso VI.   Jurisprudência relevante citada: TJCE, pelação Cível: 02767929720228060001 Fortaleza, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/7/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/7/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0631079-66.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/1/2025; e TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633009-22.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador RICARDO  PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, e em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.   Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.                  RELATOR           RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposto por E. C. M., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 19062412), que concedeu a tutela provisória de urgência requestada, nos seguintes termos:   "Desta forma, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada de urgência, concedo a tutela jurisdicional pretendida e, em consequência, determino que a Demandada libere em proveito do Autor, o tratamento pleiteado, consoante acima especificado. Deve a fisioterapia ser realizada por Clínica Credenciada pelo Plano de Saúde, salvo se não houver nenhum ente credenciado, podendo ser indicada pela parte Autora e se não o fizer, na clínica credenciada pela Demandada, como também, a consulta deverá ser realizada por médico credenciado pelo Plano de Saúde Demandado. Inexistindo credenciamento, o tratamento deverá ser custeado pela Demandada, em clínica não credenciada indicada pela própria Promovida. Deve a Autora exibir o resultado do tratamento a cada seis meses, com a mensuração do resultado em face do tratamento realizado. Para a implementação da medida, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão. Na hipótese de descumprimento da medida acima, fixo a pena cominatória, diária, que ora arbitro no valor equivalente a hum salário mínimo, para cada dia de descumprimento a ser revertido em proveito da parte demandante, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (destaquei)   Nas razões recursais (Id nº 19062407), a parte defende ser portadora de transtorno do espectro autista - TEA e que necessita de tratamento integrado, por meio de intervenção neurofeedback, psicoterapia, consulta psiquiátrica, TDCS (estimulação elétrica transcraniana), mapeamento, terapia ocupacional, psicopedagogia, terapia ABA e fonoaudiologia, conforme relatório médico.   Afirma que a parte agravada já teria informado a respeito da indisponibilidade de rede credenciada para realizar o tratamento indicado, não tendo sido demonstrada a existência de profissionais credenciados, tampouco que possuem a qualificação necessária.   Alega que o tratamento precisa ser multidisciplinar, e que a determinação de indicação por parte do plano de saúde se mostra capaz de pulverizar a realização das terapias.   Discorre, ainda, sobre o direito à vida, à saúde e sobre o transtorno de espectro autista.   Pugna, ao final, pela concessão da tutela provisória recursal, com a determinação de custeio integral do tratamento prescrito.   Tutela provisória recursal rejeitada (Id nº 19121750).   Agravo Interno contra a aludida decisão (Id nº 19766635).   Impossibilidade de intimação para contrarrazões, conforme documento de Id nº 19848662.   Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 20297243).   É o relatório, no essencial.        VOTO   Custas recursais dispensadas, em razão da concessão da gratuidade na origem (página 1 do Id nº 19062412).   Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, a examinar o mérito da controvérsia posta.   Como visto, a parte recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 19062412), que concedeu a tutela provisória de urgência requestada, nos seguintes termos:   "Desta forma, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada de urgência, concedo a tutela jurisdicional pretendida e, em consequência, determino que a Demandada libere em proveito do Autor, o tratamento pleiteado, consoante acima especificado. Deve a fisioterapia ser realizada por Clínica Credenciada pelo Plano de Saúde, salvo se não houver nenhum ente credenciado, podendo ser indicada pela parte Autora e se não o fizer, na clínica credenciada pela Demandada, como também, a consulta deverá ser realizada por médico credenciado pelo Plano de Saúde Demandado. Inexistindo credenciamento, o tratamento deverá ser custeado pela Demandada, em clínica não credenciada indicada pela própria Promovida. Deve a Autora exibir o resultado do tratamento a cada seis meses, com a mensuração do resultado em face do tratamento realizado. Para a implementação da medida, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta decisão. Na hipótese de descumprimento da medida acima, fixo a pena cominatória, diária, que ora arbitro no valor equivalente a hum salário mínimo, para cada dia de descumprimento a ser revertido em proveito da parte demandante, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (destaquei)   Depreende-se do decisório que o Magistrado acolheu o pleito formulado pela parte autora/agravante. No entanto, determinou que o tratamento seja realizado em clínica e profissionais credenciados ao plano de saúde, devendo a indicação ser realizada por este em caso de inexistência da respectiva habilitação.   Nessa análise de cognição sumária, típica de agravo de instrumento, não vejo dos autos a comprovação efetiva de que a parte agravada não conta com o equipamento credenciado necessário para atender à agravante.   Ademais, conforme regramento normativo aplicável à espécie, as operadoras de plano de saúde só parecem estar obrigadas ao reembolso dos tratamentos médicos quando estes não forem disponibilizados na rede credenciada:   Lei nº 9.656/1998   Artigo12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. (destaquei)   No mesmo sentido, esta Primeira Câmara de Direito Privado:   APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. NEUROFEEDBACK, MUSICOTERAPIA, EMDR . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA E À SUPERIORIDADE TERAPÊUTICA DESSES TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PARA O PROBLEMA DA APELANTE (TRANSTORNO BIPOLAR). SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (…) 6. Quanto os demais itens do tratamento multidisciplinar, notadamente as consultas psiquiátricas, a terapia ocupacional, a reabilitação neurológica e a psicoterapia, não se observa efetiva negativa de cobertura do plano de saúde quanto aos serviços em si, mas sim quanto ao seu custeio fora da rede credenciada, ressaltando que não é caso que autorize o reembolso do atendimento efetuado fora da rede em questão. 7 . A legislação incidente sobre a matéria só prevê a imposição de custeio de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede conveniada à operadora. Conforme a Lei nº 9.656/98, somente quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, deve a contratada reembolsar as despesas gastas pelo beneficiário com o tratamento médico fora da rede credenciada. 8 . No caso, em que pese a Apelante haver alegado a necessidade de o seu acompanhamento ser realizado no Instituto QI+, não restou comprovada a impossibilidade de prestação dos serviços médicos em questão por profissionais ou clínicas credenciadas ao seu plano de saúde, não havendo indícios, sequer, de que a Recorrente postulou algo nesse sentido. 9. Recurso conhecido e desprovido.1(destaquei)   Em razão disso, entendo que, nunc, resta afastada a fumaça do bom direito, restando prejudicada a análise do perigo na demora para fins de modificação da tutela provisória requestada na origem, o que não inviabiliza futura reapreciação da medida em caso de surgimento de novos fatos e provas no decorrer da instrução processual.   Portanto, impõe-se o desprovimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da decisão recorrida.   Em contrapartida, a parte também apresentou o agravo interno de Id nº 19766635, em face da decisão interlocutória que rejeitou a tutela recursal (Id nº 19121750).   Contudo, em razão do julgamento do respectivo agravo de instrumento na presente sessão, mantendo a decisão interlocutória que originou o agravo interno de que ora se cuida, resta patente a perda do objeto deste último.   Nesse sentido tem se posicionado esta Primeira Câmara de Direito Privado, in verbis:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno contra despacho proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 0631079-66.2024.8.06.0000, em que restou postergada para após a formação do contraditório a análise do pedido de urgência formulado nas razões do recurso. II. (i) O conhecimento do agravo interno em tela resta prejudicado, em face do julgamento do agravo de instrumento originário. (ii) No julgamento de mérito do recurso, a questão é apreciada de forma aprofundada, sendo inegável que o juízo perfunctório da decisão sobre a tutela ou a concessão de efeito suspensivo é substituído pelo realizado no julgamento de mérito do recurso originário. (iii) O julgamento superveniente do recurso principal tornou inócuo o objeto do agravo interno que dele se originou, ocasionando a evidente perda do seu objeto. (iv) O prejuízo do agravo interno se revela, ainda, diante do provimento da própria insurgência, em decisão favorável à ora Agravante, do que se infere o desaparecimento do interesse recursal. III. Recurso não conhecido.2 (destaquei)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ANÁLISE QUANTO À (IR)REGULARIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Albuquerque Félix, contra decisão interlocutória, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento promovida em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu o pleito liminar consistente na autorização de depósito em juízo do montante de R$3.759,99 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), equivalente a 35% de seus proventos líquidos mensais, e suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em examinar a possibilidade de limitação das cobranças pelo réu ao porcentual de 35% da renda líquida mensal da agravante até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso baseia-se no argumento da recorrente de que a legislação de superendividamento não faz distinção entre dívidas consignadas e pessoais, sustentando que todas as dívidas de consumo deveriam ser repactuadas para garantir o mínimo existencial. Afirmou que, após deduções, sua renda disponível é insuficiente para cobrir despesas básicas, violando o princípio da dignidade humana. A decisão destacou que os contratos de empréstimo pessoal foram regularmente autorizados, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n° 1.872.441/SP, decidiu que empréstimos comuns com autorização de desconto em conta corrente não se submetem às mesmas limitações dos empréstimos consignados regulados pela Lei n° 10.820/2003 [Tema 1085]. A decisão também destacou que os descontos consignados na folha de pagamento da autora não ultrapassam o limite de 35% estabelecido na legislação, justificando a manutenção da decisão de primeira instância. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida considerando a licitude dos descontos das parcelas do empréstimo comum pela ausência de fundamentação suficiente para reversão da decisão inicial, aliando-se à preservação da autonomia contratual das partes e conformidade com precedentes jurisprudenciais estabelecidos.3 (destaquei)   Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo interno é a medida que se impõe ao caso.   ISSO POSTO,   conheço do agravo de instrumento de Id nº 19062407, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a decisão impugnada. Ademais, não conheço do agravo interno de Id nº 19766635, em razão da perda superveniente do seu objeto.   É como voto.   Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes        Desembargador Relator 1Apelação Cível: 02767929720228060001 Fortaleza, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/7/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/7/2024. 2Agravo Interno Cível nº 0631079-66.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/1/2025. 3Agravo de Instrumento nº 0633009-22.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 3049497-13.2025.8.06.0001 Assunto: [Serviços de Saúde, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. R. A. REU: B. S. S. DECISÃO Da análise do contido nos autos, verifica-se que a promovente informa seu domicílio na Comarca de Eusébio/CE (a Rua Guaramirim, nº 805 Sonata Residence, D110, bairro Lagoinha, Eusébio/CE), e da parte promovida Bradesco Saúde S/A em outra unidade da Federação, Estado do Rio de Janeiro, Comarca do Rio de Janeiro (Avenida Rio de Janeiro, n 555, CEP 20.931-675, Bairro Caju, Rio de Janeiro/RJ). Dito isso, verifica-se que o teor do art. 63, § 5º do CPC, incluído pela Lei 14.879/24, diz que:"(...)O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.". Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo justificar o motivo de eleição do foro desta Comarca, já que não há pertinência com os endereços dos litigantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo supra, conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  10. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações.  Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois  a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta.   V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente.   VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente.  VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização.   VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres.   IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados.   […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente.  Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.  Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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