Jose Alecio Carvalho Maia

Jose Alecio Carvalho Maia

Número da OAB: OAB/CE 019600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJRN, TJCE
Nome: JOSE ALECIO CARVALHO MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alecio Carvalho Maia (OAB 19600/CE) Processo 0200068-22.2022.8.06.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Municipal de Jaguaruana - Réu: Washington Luis Santiago - Vistos, etc. Defiro o pedido de adiamento da audiência apresentado pela defesa do réu às fls. 131. Reagende-se o ato para a primeira data desimpedida da pauta. Intimem-se. Expedientes necessários.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0031447-70.2010.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ataophilo Manhaes da Costa Neto e outros ANTONIO MANHAES DA COSTA DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTONIO MANHAES DA COSTA, falecido em 10 de outubro de 2010, proposta por seu filho ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO. A petição inicial, protocolada em 22 de novembro de 2010, informa que o falecido não deixou testamento, mas deixou herdeiros e bens a partilhar, indicando como requerente o filho Ataophilo. Foram juntados os documentos iniciais, incluindo a certidão de óbito que atesta que o de cujus era casado e deixou três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, Theophilo Silva Manhaes e Cintia Abelha. Em despacho inicial (ID 151435086), este juízo nomeou o requerente como inventariante, o qual prestou compromisso (ID 151435248). As primeiras declarações (ID 151434797) arrolaram como herdeiros os três filhos: Ataophilo Manhaes da Costa Neto, maior e capaz; Theophilo Silva Manhaes, menor à época, representado por sua genitora Flaviana Garcia Silva; e Cinthia Abelha Manhaes, maior e capaz. Foram arrolados dois bens imóveis, objetos de contratos particulares de compra e venda (IDs 151435241 e 151435242), e duas contas correntes (IDs 151435243 e 151435245). O herdeiro Theophilo Silva Manhães, representado por sua genitora, impugnou as primeiras declarações (ID 151435119), alegando a omissão da companheira do de cujus, a Sra. Flaviana Garcia Silva, e a sonegação de um veículo Fiat/Uno e de um sítio em Periquito/MG. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito em razão da Ação de Reconhecimento de União Estável (Processo nº 0130845-95.2011.8.06.0001). Posteriormente, a Sra. Flaviana Garcia Silva informou que o de cujus era, na verdade, casado com a Sra. Maria Abelha Manhães, cujo paradeiro era desconhecido (ID 151435237). O Ministério Público (ID 151434025), em seu parecer, apontou a necessidade de nomeação de curador especial ao herdeiro então incapaz, em razão da colidência de interesses com sua genitora, e requereu a intimação do inventariante para apresentar as certidões negativas fiscais. Após diversas intimações para impulsionar o feito, o inventariante peticionou (ID 151434036), informando a impossibilidade de obter as certidões fiscais e requerendo a venda judicial dos imóveis. A Ação de Reconhecimento de União Estável transitou em julgado, reconhecendo a união entre a Sra. Flaviana Garcia Silva e o falecido no período de 2003 a 2010, conforme sentença e certidão juntadas (ID 151434490). Em decisão saneadora anterior (ID 151434502), foi deferida a gratuidade da justiça, habilitada a companheira Flaviana Garcia Silva e determinadas novas diligências, como a renovação da citação da viúva Maria Abelha Manhães e da herdeira Cinthia Abelha Manhães, bem como a intimação do inventariante para apresentar as certidões dos imóveis e manifestar-se sobre a sonegação alegada. Vieram-me os autos conclusos. O processo de inventário, como se sabe, tem por escopo a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha dos bens remanescentes aos sucessores, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorridos mais de uma década do seu ajuizamento, o feito se arrasta com pendências que obstaculizam sua conclusão. O saneamento do processo é medida que se impõe para organizar a marcha processual, resolver as questões pendentes e delimitar os pontos controvertidos, conforme leciona Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim em sua obra "Inventário e Partilha - Teoria e Prática" (26ª ed., 2020, p. 195). Primeiramente, observa-se a desídia do inventariante, Ataophilo Manhaes da Costa Neto, em cumprir as determinações judiciais. Apesar de intimado em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, para apresentar as certidões negativas fiscais e se manifestar conclusivamente sobre os bens alegadamente sonegados, o mesmo se mantém inerte ou apresenta justificativas insuficientes. A conduta do inventariante afronta seus deveres legais, previstos no art. 622, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelecem a remoção como sanção para a falta de andamento regular ao processo e para a sonegação de bens. Ademais, a controvérsia sobre a composição do espólio persiste. Os imóveis arrolados nas primeiras declarações estão amparados apenas em contratos particulares, sendo imprescindível a apresentação das matrículas atualizadas para que se possa aferir a real titularidade dos bens e a viabilidade da partilha. Conforme a doutrina de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, questões que demandem alta indagação, como a comprovação de propriedade de imóveis sem o devido registro, devem ser remetidas às vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. Contudo, é possível a partilha de meros direitos possessórios, desde que devidamente comprovados e sem oposição de terceiros. A alegação de sonegação de um veículo e de um imóvel em Minas Gerais, feita pelo herdeiro Theophilo Silva Manhães, também pende de esclarecimento definitivo e documental por parte do inventariante. A omissão dolosa de bens, se comprovada, acarreta a perda do direito do sonegador sobre o bem ocultado, que deverá ser sobrepartilhado entre os demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.992 do Código Civil e 669, I, do Código de Processo Civil. Por fim, a regularização da representação de todos os interessados é fundamental. A viúva, Sra. Maria Abelha Manhães, e a herdeira Cinthia Abelha Manhães, apesar de diversas tentativas de citação, inclusive por edital e carta precatória, ainda não integram efetivamente a lide. Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever do juiz de velar pelo regular andamento do processo (art. 139, IV, do CPC), torna-se imperativo sanear o feito, estabelecendo um cronograma final para a solução das pendências. Pelo exposto, DECIDO: REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: Diante da manifesta desídia e do descumprimento reiterado de suas obrigações, removo, de ofício, o Sr. ATAOPHILO MANHAES DA COSTA NETO do cargo de inventariante, com fundamento no art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nomeio em sua substituição a herdeira e companheira reconhecida, Sra. FLAVIANA GARCIA SILVA, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso e, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, retificando e ratificando as anteriores, sob pena de nova remoção. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (RETIFICADAS): A nova inventariante deverá, ao apresentar as primeiras declarações, observar rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, incluindo: a.  A qualificação completa de todos os herdeiros, da viúva e da companheira; b.  A relação completa e individualizada de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, juntando as respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, ou, na sua impossibilidade, prova robusta da posse exercida pelo de cujus; c.  Manifestação conclusiva, acompanhada de provas (consultas ao DETRAN/MG, cartórios de registro de imóveis, etc.), sobre a existência do veículo Fiat/Uno e do sítio em Periquito/MG, alegadamente sonegados; d.  O plano de partilha, considerando os direitos da viúva, da companheira e dos três descendentes, observando o regime de bens do casamento e os efeitos da união estável reconhecida. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES: a.  Renove-se, pela última vez, a expedição de carta de citação, via postal com aviso de recebimento (AR), para citação da viúva MARIA ABELHA MANHÃES e da herdeira CINTHIA ABELHA MANHÃES nos endereços já diligenciados (ID 151434071), com a observação do deferimento da gratuidade da justiça. Caso a diligência reste novamente infrutífera, proceda-se à citação por edital, com a posterior nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. b.  Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que se manifestem sobre eventuais créditos tributários. REGULARIDADE FISCAL: Intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as certidões negativas de débito fiscal (federal, estadual e municipal) em nome do espólio, bem como comprove o início do procedimento para apuração e recolhimento do ITCD. PRAZO FINAL E COMINAÇÃO: Fica a nova inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente os itens 2 e 4 desta decisão, apresentando as declarações retificadas e o plano de partilha definitivo, com as avaliações e documentação pertinente. O descumprimento injustificado ensejará a partilha judicial e, se necessário, a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio. Intimem-se via Diário e CARTA.  Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica       Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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