Fernando Pimentel Do Nascimento
Fernando Pimentel Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/CE 019712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Pimentel Do Nascimento possui 110 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJSP
Nome:
FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000730-33.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Parte Autora: AUTOR: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA MORAIS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA R. H. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por MARIA JOSÉ LOPES DE SOUSA MORAIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, alegando, em síntese, que: É servidora pública municipal e acumula legalmente dois cargos de professora da educação básica, aprovada em dois concursos, datados de 15/01/2001 e 02/04/2007, percebendo remuneração correspondente ao nível salarial de Classe III (especialista); Em 13/07/2022, adquiriu habilitação específica de mestre, razão pela qual requereu a progressão funcional em 04/11/2022, junto ao município, para a classe IV (mestre); O requerimento não foi levado a efeito pela Administração Pública, deixando o município de proceder a ascensão funcional. Pelo exposto, requer (i) a concessão da ascensão funcional para a Classe IV (Mestre) e (ii) a condenação ao pagamento das diferenças a menor em seus vencimentos da data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da ascensão funcional. Repousa no Id. 89083805 despacho que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora e encaminhou os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Ata da audiência realizada no Id. 104919892, a qual restou infrutífera. Citado, o Município de Juazeiro do Note apresentou contestação no Id. 112038020, pela qual arguiu as seguintes teses: Preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à Parte Autora; No mérito, não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da ascensão funcional, porquanto "O artigo 40 da Lei Municipal n.º 3.608/2009 exige, com nitidez, que o diploma ou certificado comprobatório de conclusão de curso apresentado seja devidamente autenticado em cartório. Todavia, do exame dos documentos juntados pela parte autora não se evidencia qualquer sinal público de autenticidade notarial, razão pela qual não resta alternativa senão a rejeição do pedido de ascensão funcional ante o inatendimento dos requisitos normativos fixados pelo artigo 40 da Lei Municipal n.º 3.608/2009"; "(...) a parte autora não comprovou que os cursos que realizou preencheram a integralidade dos requisitos previstos na Resolução n°. 07/2007 do MEC e que atribuem a um curso o status de mestrado"; A preclusão do direito de apresentação do documento; A impossibilidade de condenação do município à obrigação de pagar os valores das diferenças remuneratórias de forma retroativa, da data do requerimento administrativo, pela ausência de prova de apresentação da documentação exigida pelo art. 40 da Lei n° 3608/2009. A parte autora, em sua réplica de Id. 157190394, contra-argumenta dizendo que: A lei não exige a comprovação de estado de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita; Todos os requisitos foram preenchidos pela autora, com a entrega da documentação solicitada e o requerimento administrativo realizado; A jurisprudência do STF é pacífica quanto a extensão dos efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data da efetiva promoção do servidor; A jurisprudência do STJ assegura que na ausência de impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, deve ser reconhecida a sua validade; A implementação o da progressão funcional horizontal incumbe à administração, independentemente de requerimento do servidor; "(...) A jurisprudência do TJ CE, em consonância com o STJ, é pacífica no sentido de garantir a ascensão funcional na mesma carreira de magistério requerida pela autora (...)" É o que importa relatar. Conclusos os autos vieram. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento de mérito, por inexistirem questões processuais pendentes de apreciação. Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida pelo município, em sede de contestação. Aduz o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte Autora. Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Os institutos da gratuidade de justiça e da assistência judiciária gratuita não podem ser confundidos, dado que distintos e independentes entre si. O fato de a Parte Autora ter exercido cargo público não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado. Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora (Id. 87504833), conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em situação paradigmática, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA - Apelação Cível nº. 0381622-93.2012.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, DJ 27/04/2018 ). Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal e jurisprudencial trazidos à baila, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça e, de ricochete, deferir o aludido benefício à Parte Autora. Antes de adentrar ao mérito, devo destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)". Ainda, conforme os enunciados 285 e 286 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, aplica-se o § 2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso, devendo ser levado em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art.112 do Código Civil, sem que isso fuja ao debate jurídico instaurado nos autos. A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se a Autora faz jus à ascensão funcional nos moldes do art. 38, "II", e art. 40, da Lei Municipal nº 3608/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal). Conforme a Lei Municipal nº 3608/2009, a ascensão funcional é cabível pela via acadêmica, com enquadramento automático, conforme trago à baila: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica. Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério. Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório. Assim sendo, o requisito para implemento da Ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de mestrado, que foi implementado pela Autora. Colho da "SOLICITAÇÃO DE REQUERIMENTO" de Id. 87504838, a Parte Autora requereu sua ascensão funcional aos 04/11/2022, por meio da solicitação nº 202211-08713. Em seu anexo, a Parte Autora traz diploma que demonstra a conclusão de curso de Mestrado Latu Sensu (Id. 87504841). Entretanto, a parte promovida alega que não houve a implementação por estar eivada de ilegalidade, mormente por não ser concedida a ascensão sem o preenchimento dos requisitos legais. É de sabença, na forma da súmula 473, do STF, que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial e que, no âmbito administrativo, deve ser assegurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Apesar de alegar que a parte autora não se atentou a todos os requisitos, a Edilidade não traz provas de que atentou aos princípios do devido processo legal e do contraditório, para informar a promovente do insucesso do seu pleito, o que faz presumir que não houve ou que, havendo, não foi arrolado aos autos, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Deste modo, o Município de Juazeiro do Norte (CE) deveria ter procedido com o correto enquadramento da Autora na "Classe 4" do Quadro de Magistério. Contudo, segundo informação da parte autora, não houve resposta à solicitação nº 202211-08713. A Autora, portanto, faz jus a ascensão funcional, nos moldes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 3608/2009). No mesmo sentido se norteia a jurisprudência alencarina em circunstâncias semelhantes, conforme cópias de ementas de acórdãos que colaciono: "DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR PÓS-GRADUADO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo. 6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e presidente do órgão julgador". (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL Nº 696/2000). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 E IPCA-E, RESPECTIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE UTILIZADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata o caso de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requereu a condenação do Município de Paracuru ao pagamento de diferenças salariais entre o período de outubro de 2006 a agosto de 2009. 2. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 696/2000 "cada classe de docente é composta de 10 referências, como também cada classe da Categoria Suporte Pedagógico, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da evolução funcional prevista nesta lei, com percentual de 5% de uma referência para outra, sempre calculado sobre a referência inicial." 3. Dessa forma, não tendo sido dado aumento remuneratório ao requerente após a sua progressão na carreira, resta necessária a condenação da edilidade municipal ao pagamento das diferenças salariais requestadas. 4. Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, com base no IPCA-E. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária".(TJ/CE - Apelação Cível nº. 0003946-23.2011.8.06.0140, 3ª Câmara Direito Público, Relatora Juíza Convocada ROSILENE FERREIRA FACUNDO, DJ 09.09.2019). "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 617/2007. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMA - PCCR. DIREITO À PROGRESSÃO DE CARREIRA. REAJUSTE VENCIMENTAL DE 2,5%. PREVISÃO NA LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Iracema contra sentença proferida pelo MM. Juíz da Vara Única da Comarca de Iracema que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, julgou procedente o pleito exordial. II. O cerne da demanda consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Iracema, ocupante do cargo "Professor Iniciante II", tem direito à progressão de carreira, consubstanciada no reajuste vencimental de 2,5% (dois e meio por cento) previsto em lei municipal. III. Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 617/2007, instituiu o Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR. Saliente-se também que a apelada foi admitida no serviço público em 01/01/2000, ou seja, antes da publicação da referida Lei, estando a ela submetida. IV. Da análise das fichas financeiras carreadas pela autora, depreende-se que a ora recorrida cumpriu os requisitos de antiguidade que dela dependiam, à luz do artigo 25, caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 617/2007. Não obstante, o Município alega que inexistiria regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão. V. Tem-se que não há azo em se discutir sobre oportunidade e conveniência para o procedimento de verificação de desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreira de Professores do Município de Iracema PCCR, já que se trata de ato regulamentado, sendo vinculado à lei. Conclui-se, portanto, pela prescindibilidade do exame, considerando que a permanência desse requisito implicaria em violação ao direito reconhecido. VI. É que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o não pagamento do valor referente à progressão aqui discutida em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. Portanto, não procede a alegação do Município/apelante no sentido de inexistir regulamentação dos critérios específicos a serem observados na realização de avaliação funcional, a qual seria condição imprescindível à progressão. VII. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida". (TJ/CE. Apelação Cível nº. 002510-22.2015.8.06.0097, 3ª Câmara Direito Público, Relatora Desembaradora SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, DJ 09.11.2020). "DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROFESSORAS GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO, QUE ASSEGURA DIREITO SUBJETIVO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MESMO EM RELAÇÃO A CARGOS PARA OS QUAIS NÃO SE EXIGE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.249/2007. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR O CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas à reforma da sentença exarada pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras, todas professoras do Município de Fortaleza, referente ao pagamento de gratificação por nível universitário para professores com base na Lei nº 5895/1984 c/c a lei n° 9249/2007. 2. O cerne da questão de mérito do Recurso de Apelação interposto pelas promoventes consiste em analisar se as apeladas têm direito à percepção da gratificação de nível universitário instituída pelo art. 98 da Lei Municipal nº 5.895/84. 3. A gratificação em questão era regulamentada pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, qual seja a Lei nº 5.895/1984, mais especificamente pelos arts. 98 e 102. Ocorre que com a publicação da Lei 9249/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, restou extinta a gratificação por nível universitário, garantindo-se a sua incorporação àqueles servidores que já a percebiam, estendendo-se referido benefício também aos servidores que, a despeito de não receberem a gratificação, à época da entrada em vigor do novo PCCS, reuniam os requisitos legais para recebê-la, ex vi do art. 39 do citado diploma legal. 5. Pelos documentos acostados aos autos, resta evidenciado que estão implementadas todas as condições necessárias à percepção da gratificação de nível universitário prevista do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza. Dessa forma, pode-se concluir que as autoras fazem, sim, jus à percepção da gratificação de nível universitário, uma vez que a Lei nº 5.895/1984 garantia tal benefício àqueles servidores municipais ocupantes do cargo de professor e que alcançassem o nível superior, mesmo que ocupassem cargo para cujo exercício não se exigia habilitação em nível superior. Precedentes deste Sodalício Alencariano. 6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para, diante da iliquidez da sentença, determinar que os honorários sejam fixados somente na fase de liquidação nos termos do art. 85, §3º do CPC". (TJ/CE - Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0673909-64.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 03.09.2020). Por todas as razões expostas, impõe-se a procedência da pretensão deduzida para reconhecer o direito da Parte Autora à ascensão funcional da parte autora, enquadrando-a na Classe IV, desde o mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo nº 202211-08713 (realizado em 04/11/2022). Sem mais ilações. III - DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) A IMPLEMENTAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DA PARTE AUTORA, COM ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA CLASSE IV, COM EFEITO RETROATIVO À DATA DO PROTOCOLO DE Nº 202211-08713 (realizado em 04/11/2022), INCLUSIVE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS relativos à diferença do vencimento e qualquer outra vantagem a qual faça jus, compensadas as que forem pagas eventualmente na via administrativa. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Processo sujeito à remessa necessária na forma da súmula 490, do STJ. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-07-11 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002362-48.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCISCA LUZIANA CUNHA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO – EMENDA à INICIAL DE ORDEM da MM. JUÍZA FEDERAL DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU-CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº. 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC: - ANEXAR formulário preenchido da AUTODECLARAÇÃO de segurado especial, disponível no site do INSS e na Secretaria da Vara, neste caso podendo ser obtida por simples solicitação através do e-mail: atendimento.vara25@jfce.jus.br. ESCLARECE-SE que deverá ser apresentada uma AUTODECLARAÇÃO para cada grupo familiar trabalhado no período equivalente à carência do benefício (exemplo: se iniciou a atividade rural (pretendida no processo) em grupo familiar composto com seus pais e, após se casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por uma nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000901-24.2023.8.06.0112 Requerente: LUCICLEIDE DO NASCIMENTO PINHEIRO PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por Lucicleide do Nascimento Pinheiro Pereira em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma ter sido servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora entre 04/02/1998 e 01/02/2023, data em que se aposentou. Sustenta que, à época da revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Municipal nº 12/2006, já havia adquirido o direito a um período aquisitivo (2001-2006), correspondente a três meses de licença, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 1.875/1993. Alega que referido período não foi usufruído nem computado para fins de aposentadoria, motivo pelo qual requer o pagamento da correspondente indenização em pecúnia. Defende que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não se verificando prescrição no caso. Requer que o valor da indenização corresponda à última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência, conforme precedentes do STJ. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, argumentando ter apresentado os elementos mínimos à demonstração do direito pleiteado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 71320131 - 71320137. Na decisão de ID. 72003836, o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixou de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda contra ente público e determinou a citação do Município de Juazeiro do Norte/CE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a devida advertência quanto aos efeitos da revelia, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais à Fazenda Pública. Em contestação de ID. 79639477, o Município de Juazeiro do Norte/CE arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, diante dos altos proventos recebidos pela autora, e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio, conforme o art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de procedência, a base de cálculo da indenização deve ser limitada à remuneração do cargo efetivo, excluídas vantagens pessoais e verbas transitórias. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 99293073), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando não ser obrigatória a via administrativa prévia. No mérito, alegou que comprovou os fatos constitutivos do direito e que caberia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu. Reafirmou o entendimento jurisprudencial favorável à conversão da licença-prêmio em pecúnia e defendeu que o cálculo da indenização deve considerar todas as verbas de natureza permanente. O juízo, na decisão saneadora de ID. 152187464, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, mantendo a gratuidade da justiça concedida à autora e afastando a alegação de ausência de interesse de agir. Reconheceu tratar-se de matéria unicamente de direito e, diante da ausência de requerimento de produção de provas, declarou o processo apto para julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Ocorre que, devidamente intimadas para apresentação de memoriais, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 162391282). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 08/2023 (ID nº 71320131), no dia 01.02.2023. Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios. Do mérito. Inicialmente, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa. Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo". Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro". Nessa vertente, resta assegurado à servidora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 2001 - 2006, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EMPECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 DO TJCE. PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício. Preliminar rejeitada. 2. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Súmula nº 51 do TJCE. 5. A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6. Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, limitou-se a afirmar que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido. Ressalte-se que a autora juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício do cargo público e o cumprimento do período aquisitivo, notadamente o documento de ID nº 71320131, que confirma sua vinculação funcional ao Município de Juazeiro do Norte/CE e o respectivo período de efetivo exercício. Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 2001 - 2006, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993. No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la. Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público. Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão. Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2. A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5. Quanto ao adicional noturno, este tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida. Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6. Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7. Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Semcustas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (Grifo nosso). Logo, considerando o período aquisitivo de 2001 - 2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida, com a exclusão, porém, das verbas pecuniárias de natureza transitória. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I , do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar o pagamento, em pecúnia, correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio adquirida no período de 2001 a 2006, não usufruída e não computada para fins de aposentadoria, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da parte autora, e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme definido pelo Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000901-24.2023.8.06.0112 Requerente: LUCICLEIDE DO NASCIMENTO PINHEIRO PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por Lucicleide do Nascimento Pinheiro Pereira em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma ter sido servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora entre 04/02/1998 e 01/02/2023, data em que se aposentou. Sustenta que, à época da revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Municipal nº 12/2006, já havia adquirido o direito a um período aquisitivo (2001-2006), correspondente a três meses de licença, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 1.875/1993. Alega que referido período não foi usufruído nem computado para fins de aposentadoria, motivo pelo qual requer o pagamento da correspondente indenização em pecúnia. Defende que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não se verificando prescrição no caso. Requer que o valor da indenização corresponda à última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência, conforme precedentes do STJ. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, argumentando ter apresentado os elementos mínimos à demonstração do direito pleiteado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 71320131 - 71320137. Na decisão de ID. 72003836, o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixou de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda contra ente público e determinou a citação do Município de Juazeiro do Norte/CE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a devida advertência quanto aos efeitos da revelia, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais à Fazenda Pública. Em contestação de ID. 79639477, o Município de Juazeiro do Norte/CE arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, diante dos altos proventos recebidos pela autora, e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio, conforme o art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de procedência, a base de cálculo da indenização deve ser limitada à remuneração do cargo efetivo, excluídas vantagens pessoais e verbas transitórias. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 99293073), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando não ser obrigatória a via administrativa prévia. No mérito, alegou que comprovou os fatos constitutivos do direito e que caberia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu. Reafirmou o entendimento jurisprudencial favorável à conversão da licença-prêmio em pecúnia e defendeu que o cálculo da indenização deve considerar todas as verbas de natureza permanente. O juízo, na decisão saneadora de ID. 152187464, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, mantendo a gratuidade da justiça concedida à autora e afastando a alegação de ausência de interesse de agir. Reconheceu tratar-se de matéria unicamente de direito e, diante da ausência de requerimento de produção de provas, declarou o processo apto para julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Ocorre que, devidamente intimadas para apresentação de memoriais, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 162391282). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 08/2023 (ID nº 71320131), no dia 01.02.2023. Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios. Do mérito. Inicialmente, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa. Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo". Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro". Nessa vertente, resta assegurado à servidora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 2001 - 2006, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EMPECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) No mesmo sentido, aduz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 DO TJCE. PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício. Preliminar rejeitada. 2. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Súmula nº 51 do TJCE. 5. A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6. Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso) Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, limitou-se a afirmar que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido. Ressalte-se que a autora juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício do cargo público e o cumprimento do período aquisitivo, notadamente o documento de ID nº 71320131, que confirma sua vinculação funcional ao Município de Juazeiro do Norte/CE e o respectivo período de efetivo exercício. Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 2001 - 2006, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993. No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la. Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público. Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão. Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2. A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5. Quanto ao adicional noturno, este tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida. Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6. Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7. Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Semcustas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (Grifo nosso). Logo, considerando o período aquisitivo de 2001 - 2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida, com a exclusão, porém, das verbas pecuniárias de natureza transitória. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I , do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar o pagamento, em pecúnia, correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio adquirida no período de 2001 a 2006, não usufruída e não computada para fins de aposentadoria, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da parte autora, e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme definido pelo Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3002371-56.2024.8.06.0112 Requerente: MARIA DO SOCORRO FURTADO Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO FURTADO, servidora pública municipal aposentada, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio adquirido no curso da atividade funcional e não gozado nem utilizado para fins de aposentadoria. A parte autora alega ter adquirido o direito à fruição de 01 (um) período de licença-prêmio por assiduidade entre os anos de 2001 e 2006, antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 12/2006. Informa que, ao se aposentar em 05/12/2023, não utilizou o referido período para a aposentadoria nem dele usufruiu em atividade, razão pela qual postula sua conversão em pecúnia. A documentação de IDs nº 126922229 a 126922230 acompanha a inicial. A decisão de ID nº 126981282 recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Citado, o ente público apresentou contestação (ID nº 136504685), na qual sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, afirmando que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio, previstos no art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, a base de cálculo da indenização se limite à remuneração do cargo efetivo, com exclusão de verbas de natureza transitória. A parte autora apresentou réplica (ID nº 138468996), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido. A decisão saneadora de ID nº 155894844 rejeitou as preliminares, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. O referido prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID nº 162395034. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida por servidor público municipal antes da revogação legal do benefício, desde que não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria. Inicialmente, é importante destacar que a licença-prêmio por assiduidade estava prevista na Lei Municipal nº 1.875/1993 e regulamentada pela Lei nº 1.977/1995, tendo sido revogada pela Lei nº 12/2006. Contudo, é admissível o direito adquirido ao benefício nos casos em que o período aquisitivo foi integralmente cumprido antes da revogação legislativa, mesmo que a fruição não tenha ocorrido até então. No caso concreto, a parte autora comprovou vínculo efetivo com o Município de Juazeiro do Norte e a inatividade por aposentadoria voluntária em 05/12/2023. Demonstrou, ainda, ter cumprido o tempo de serviço necessário para aquisição de um período de licença-prêmio antes da entrada em vigor da Lei nº 12/2006. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito, o que foi feito mediante a juntada de documentos funcionais, declaração de aposentadoria e ficha financeira (ID nº 126922227 a 126922230). Já ao réu caberia demonstrar eventual fato impeditivo, como a ocorrência de penalidades, afastamentos ou outros fatores que pudessem comprometer o período aquisitivo, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Entretanto, o Município não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório. Logo, presente o direito adquirido ao benefício, e ausente sua fruição ou compensação, é cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca da matéria, é assente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria do servidor. A respeito: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO INICIAL CONTADOA PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: RESP Nº 1.254.456/PE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 99 DA LEI Nº 89- A/1993. RECORRENTE QUE NÃO PROVA O FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da administração para determinar o Melhor momento para a efetiva fruição da LICENÇAPRÊMIO pelo servidor. Princípio da legalidade: art. 37, caput, da constituição federal. EMBORA O MOMENTO PARA A FRUIÇÃO DODIREITO ESTEJA RESERVADO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PODE EVITAR QUE OSERVIDOR USUFRUA DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A DISCRICIONARIEDADE NÃO É LEGÍTIMA PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, CONSIDERANDO QUE O ART. 102 DA LEI Nº 83- A/1993 DISPÕE QUE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFINIR A DATA DOINÍCIO DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E À CONCESSÃO POR INTEIRO OU DE FORMA PARCELADA. APOSENTADORIA DOSERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS TRÊS PERÍODOS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO. TEMA IDENTIFICADO COM A TESE ADOTADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO". BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DO STF E STJ. MAJORAÇÃO EM 30% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 13%SOBRE IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no artigo 99 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Palmácia (Lei nº 13/1973). 2. Em situações assemelhadas, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3. Assim, não havendo à autora possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito, haja vista que já passou para a inatividade, escorreita a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) No mesmo sentido, proclama o TJCE, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A indenização da licença-prêmio deve corresponder à remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória, como gratificação por função eventual ou substituição, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no § 3º do art. . 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria .Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1 .898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2 .033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018 .101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968 .970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107248 PE 2023/0398656-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio por assiduidade, adquirido antes da vigência da Lei Municipal nº 12/2006, não usufruído nem utilizado para aposentadoria; 2 CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base na remuneração percebida pela autora na data de sua aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da inatividade (05/12/2023) e juros de mora a partir da citação, conforme índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021 (TAXASELIC). Sem custas em razão da natureza jurídica do requerido. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários no valor equivalente a 10% da condenação. P. R. I. Arquive-se oportunamente. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0004963-39.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018134-63.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZUITA DO NASCIMENTO COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo constante nos autos. Datado e assinado eletronicamente.
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