Clarissa De Melo Cavalcante Vieira De Sousa
Clarissa De Melo Cavalcante Vieira De Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 019722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJBA, TRF1, TJSP, TRF2, TJCE, TJMA
Nome:
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5003820-54.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE RECORRENTE : SISLANE DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003253-04.2025.4.04.7204/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES AUTOR : SIDIRLEI PACHECO ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006889-96.2025.4.04.7100/RS AUTOR : FERNANDA COELHO RIBEIRO MONTIEL ADVOGADO(A) : EDUARDO JACQUES ESTRELLA (OAB RS088713) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Negreiros de Azevedo (OAB 35010/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE) Processo 0836782-40.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: FRANCISCO HILTON LIRA GONÇALVES - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Cls. Considerando a certidão de fl. 399, lavrada pelo Oficial de Justiça, que atesta a regular intimação do autor para comparecimento à perícia designada, informa-se que a parte foi devidamente cientificada nos termos legais. Assim, aguarda-se a realização da perícia e o decurso do respectivo prazo para ulterior regular prosseguimento do feito. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE) Processo 0147469-54.2013.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Requerido: MARITIMA SEGUROS S/A - Cls. Conforme se verifica à fl. 240, a seguradora reconheceu a existência de excesso de execução no montante de R$ 10.909,94 (dez mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos). Diante disso, intime-se a seguradora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do valor excedente. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Erinalda Cavalcante Scarcela de Lucena (OAB 7953/CE), Tiberio de Melo Cavalcante (OAB 15877/CE), Clarissa de Melo Cavalcante (OAB 19722/CE) Processo 0115677-43.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Francisco Gonçalves Machado - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Cls. Considerando a certidão de fls. 280/281, lavrada pelo Oficial de Justiça, que atesta a regular intimação do autor para comparecimento à perícia designada, informa-se que a parte foi devidamente cientificada nos termos legais. Assim, aguarde-se a realização da perícia e o decurso do respectivo prazo para ulterior regular prosseguimento do feito. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0807270-68.2020.8.10.0040 APELANTE: MARCOS AURELIO VIANA BATISTA ADVOGADO DO(A) APELANTE: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB MA13406-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO DO(A) APELADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS AURELIO VIANA BATISTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a apelante alegou que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista que sendo indispensável a perícia médica e depoimento pessoal para o deslinde da demanda, esta não pode ser suprimida sob pena de cerceamento de defesa. Ao final, requereu “ sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo e assim, julgar totalmente procedente a ação e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pelo Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação em análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em seu recurso, a apelante reiterou a necessidade de realização de prova pericial e depoimento pessoal para o deslinde da causa. Pois bem. Destaco inicialmente que a não realização da perícia designada, via de regra, em casos semelhantes, ensejaria a improcedência dos pedidos iniciais pela insuficiência probatória para seu acolhimento. Ocorre que, da perícia designada para ocorrer no IML, foi intimada apenas o advogado do apelante, não tendo esta sido intimado pessoalmente. Pela natureza do ato a ser realizado, tal intimação seria indispensável para validar a improcedência dos pleitos iniciais, por se tratar de perícia na pessoa da apelante, demandando sua intimação pessoal para comparecimento ao ato, e não só de seu advogado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgamentos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - NECESSIDADE - ATO PERSONALÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado (Súmulas 474 e 544 do STJ). Se a perícia recair sobre a própria parte, imprescindível sua intimação pessoal para comparecimento ao ato, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 275 do CPC, porquanto de caráter personalíssimo. (TJ-MT - AC: 10046991820178110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE PESSOAL POR VEÍCULO AUTOMOTOR. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. É necessária a intimação pessoal do periciando para ciência do agendamento e comparecimento à perícia médica designada com o fito de comprovação do grau de invalidez que justifique a indenização do seguro DPVAT. 2. Caracteriza cerceamento de defesa a não intimação pessoal do periciando, uma vez que trata-se de ato personalíssimo. Não é suficiente a intimação do advogado da parte para esta finalidade. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07238524220208070001 DF 0723852-42.2020.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "(...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo .1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos .2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. (TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUBMETER-SE À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. O comparecimento à perícia médica judicial é ato que deve ser praticado pessoalmente pela parte; desse modo, imprescindível sua intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, mesmo que este se comprometa a cientificar o seu constituinte da data da respectiva realização. 2. O julgamento de improcedência sem cumprimento de tal diligência acarreta o cerceamento do direito de defesa do Autor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749006320158090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2018) Nesse contexto, diante da ausência de intimação pessoal da apelante para comparecimento à perícia, resta evidenciado de forma clara o cerceamento de defesa no caso em análise. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à para redesignação de nova perícia no IML, intimando-se pessoalmente o apelante para o ato. Com o trânsito em julgado, determino o encaminhamento dos autos à origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0814869-23.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 12/02/2018, o qual lhe causou invalidez permanente parcial decorrente de lesão no joelho esquerdo. Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50, quantia que reputa inferior à devida. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma complementação no valor de R$11.812,50, acrescida de juros e correção monetária. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 84948501, onde suscitou preliminarmente a existência de coisa julgada e, no mérito, alegou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, com base no grau de invalidez apurado em sua perícia administrativa, defendendo a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica (ID 84949060), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 94547374. Em decisão de saneamento (ID 105080716), foi deferida a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perito e designação de data para o exame. Conforme expediente de ID 105191276 e certidões de IDs 106569835 e 151797245, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise a respeito da existência de invalidez permanente em grau superior àquele já indenizado administrativamente pela seguradora ré, o que justificaria o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. Com efeito, entendendo que constam dos autos provas suficientes para o julgamento do feito, passo ao enfrentamento do mérito. Consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente demonstrado, notadamente em vista do boletim de ocorrência policial e do teor do relatório médico. Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente. O que se deve ater a presente análise é na apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pelo autor. Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Da análise detida dos documentos, extrai-se que a parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que a indenização paga administrativamente foi inferior à devida, enquanto a parte ré sustenta a correção do cálculo, que se baseou no grau da lesão apurada (ID 84948508). Diante da controvérsia sobre a extensão do dano físico, a prova pericial médica foi determinada como meio indispensável para o deslinde da causa, conforme decisão de ID 105080716. Ocorre que a parte autora, principal interessada na produção da prova e a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), deixou de comparecer ao exame pericial agendado, conforme certificado nos autos (IDs 105191276, 106569835 e 151797245). Tal ausência, injustificada, impede a verificação judicial do grau de sua invalidez e, consequentemente, a aferição de eventual direito à complementação pleiteada. Sem a prova técnica, que se tornou inviável por fato atribuível exclusivamente à parte autora, não há como acolher a pretensão inicial. A documentação que acompanha a exordial, por si só, não é suficiente para comprovar que o grau da lesão é superior ao já considerado no pagamento administrativo, especialmente quando a seguradora apresenta o dossiê com o cálculo detalhado que resultou no valor pago. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe por ausência de prova do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3931671-96.2009.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[DPVAT]REQUERENTE: IZAEL FRANCISCO DA SILVA, RAIMUNDA LOPES VIEIRA DA SILVAREQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 152087455) e a anuência da parte exequente (id 154544170), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita. Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição do alvará de liberação da quantia depositada judicialmente, esta fica condicionada a devida juntada da procuração atualizada ou à apresentação dos dados bancários dos próprios exequentes. Apresente um dos dados acima, expeça-se o competente alvará, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006452-53.2024.4.04.7112/RS REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas: A condenação neste processo envolve o pagamento de quantia certa. Dessa forma, será procedida a execução do julgado nos seguintes termos: 1. A(s) Parte(s) Ré(s) será(ão) intimada(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar o cálculo de liquidação, com o destaque dos honorários contratuais (em sendo o caso e se o contrato constar dos autos), bem como para comprovar(em) o cumprimento da obrigação de pagar. 2. Do cálculo e do depósito intime(m)-se a(s) partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação contrária, expeça-se alvará para levantamento dos valores. 4. Após, intime-se o procurador da parte autora para que providencie a impressão do Alvará expedido (e assinado digitalmente), em 3(três) vias, e proceda seu levantamento diretamente na instituição financeira. 5. Verificado o extrato da conta e não persistindo valores, os autos serão baixados dos registros. Havendo saldo, a parte credora será reintimada nos termos do item anterior; 6. Decorrido o prazo de validade do alvará e sendo hipótese de depósito inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), restitua-se à CEF a quantia pendente intimando-a da disponibilidade do alvará (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013); 7. Decorrido o prazo de validade do alvará e sendo hipótese de depósito superior a R$ 300,00 (trezentos reais), serão esgotados os meios para localização da parte credora. Inexitosa(s) a(s) busca(s), será expedido edital de intimação com prazo para retirada dos valores (art. 363, §§ 3º e 4º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013); 8. Decorrido o prazo do edital e não havendo o levantamento, será requisitada a transferência dos valores a uma conta-poupança, em nome do beneficiário, para a CEF; 9. Confirmado o saque ou o depósito em conta-poupança, os autos serão baixados dos registros.
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