Carlos Andre Mendes Da Silveira
Carlos Andre Mendes Da Silveira
Número da OAB:
OAB/CE 019723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 3001762-68.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: E. S. D. J. Polo passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. D. J. em face da Decisão de ID. 159505464, a qual deferiu o pedido liminar requestado na exordial. A parte embargante alega, em síntese, que a Decisão embargada possui omissão, porquanto nada mencionou acerca do pedido alternativo feito na peça de inauguração, qual seja, o fornecimento do medicamento HyQvia pela via subcutânea. Por tal motivo, solicita o acolhimento dos embargos opostos, com a adequada apreciação do pleito, e, por conseguinte, o suprimento da omissão indicada. Era o que cumpria relatar. DECIDO. Depreende-se da inteligência do art.1.022 do CPC que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de cognição limitada. No caso dos autos, a Decisão proferida em ID. 159505464 deferiu o pedido liminar feito na petição inicial nos seguintes termos: Face ao exposto, considerando que o autor preencheu os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o requerido AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento com imunoglobulina endovenosa administrada na dose de 500 mg/kg a cada 4 semanas, em ambiente hospitalar ou centro de infusão especializado, incluindo todos os materiais, medicamentos e procedimentos necessários a sua aplicação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta Decisão, sob pena de multa diária de R$1.000 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, conforme se extrai dos autos, em especial da petição inicial e dos documentos anexados sob ID 159191725 e seguintes, a parte autora requereu liminarmente, além do tratamento com imunoglobulina endovenosa, o fornecimento do medicamento HyQvia. Assim, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido alternativo formulado pela parte requerente, o qual, conforme se explanará adiante, é passível de deferimento. Ora, para além dos fundamentos já expostos na decisão que deferiu o pedido liminar, verifica-se, a partir dos laudos médicos anexados aos autos, que o uso do medicamento HyQvia mostra-se mais apropriado ao quadro clínico do paciente, uma vez que tal alternativa terapêutica proporciona uma abordagem eficaz e conveniente para a prevenção de infecções, garantindo segurança ao paciente e otimizando sua adesão ao tratamento. Veja-se, a propósito, recomendação feita pela médica que acompanha o requerente, Dra. Paula Albuquerque de Andrade - CRM 17.309 CE: 4. Plano de Tratamento: O tratamento será iniciado com HyQvia, na dose de 500 mg/kg, administrada via subcutânea a cada 4 semanas. A hialuronidase recombinante será aplicada antes da imunoglobulina para facilitar a infusão de maior volume subcutâneo e otimizar a absorção. A administração será realizada no HOSPITAL com infusões supervisionadas por equipe médica para garantir tolerabilidade e segurança. O paciente será monitorado regularmente com exames laboratoriais para ajustar a dose e avaliar a resposta clínica. Como terapêutica alternativa, indico também a imunoglobulina endovenosa, para ser utilizada nos casos em que o paciente apresente intolerância, reações adversas significativas ou resposta clínica inadequada ao HyQvia. Neste caso, a imunoglobulina endovenosa será administrada na dose de 500 mg/kg a cada 4 semanas, em ambiente hospitalar ou centro de infusão especializado, garantindo a continuidade do tratamento de reposição de anticorpos. Em adendo, ressalta-se que a escolha do tratamento e do medicamento mais apropriado ao paciente é prerrogativa exclusiva do médico responsável, sendo este o profissional capacitado para determinar o método mais eficaz e adequado às necessidades específicas do paciente. Face ao exposto, CONHEÇO, uma vez que são tempestivos, e ACOLHO os embargos opostos, com efeitos infringentes, com fundamento no inciso I e II do artigo 1.022 do CPC, a fim de sanar a omissão da Decisão embargada, alterando-se apenas o parágrafo que dispõe acerca do deferimento do pedido liminar, a fim de que passe a constar: "Face ao exposto, considerando que o autor preencheu os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o requerido AUTORIZE E CUSTEIE o fornecimento do medicamento HyQvia 5g (imunoglobulina subcutânea facilitada 10%), aplicar 25g (250mL) - de 4/4 semanas ou 28 dias (incluindo a hialuronidase recombinante e todos os insumos necessários), ou, alternativamente, tratamento com imunoglobulina endovenosa administrada na dose de 500 mg/kg a cada 4 semanas, em ambiente hospitalar ou centro de infusão especializado, incluindo todos os materiais, medicamentos e procedimentos necessários a sua aplicação, conforme prescrito em ID. 159191725, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta Decisão, sob pena de multa diária de R$1.000 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Adite-se à Decisão. O restante do pronunciamento permanece incólume em todos os seus termos. Cumpra-se com urgência. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000230-58.2019.8.06.0123/50000 - Embargos de Declaração Cível - Meruoca - Embargante: Nivia Maria Oliveira Vaz da Silva - Embargado: Affinity Corretora de Seguros - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I.CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. A EMBARGANTE SUSTENTA QUE O COLEGIADO DEIXOU DE APRECIAR SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, CASO EXISTENTE, SE ESTA IMPLICARIA EM REFORMA DO JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.4. A LEITURA DO ACÓRDÃO EMBARGADO REVELA QUE A ALEGAÇÃO DE DANO MORAL FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO COLEGIADO, QUE ENTENDEU, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO RESTAR CARACTERIZADO ABALO SUFICIENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO, DIANTE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DESCONTOS E DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE NA ESFERA DA AUTORA.5. A EMBARGANTE, AO REITERAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, PRETENDE REDISCUTIR FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS JÁ ENFRENTADOS, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.6. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É FIRME NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA, SOB PENA DE CONFIGURAR USO PROTELATÓRIO DO RECURSO.7. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:(I) A DECISÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DOS DANOS MORAIS, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE, NÃO É OMISSA.(II) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO INADMISSÍVEIS QUANDO UTILIZADOS COM ESSE FIM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, I E II; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO AG 1357956/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.08.2011; TJCE, EMB. DECL. N. 661097-10.2000.8.06.0001/2, REL. DES. FRANCISCO SALES NETO, J. 05.08.2011.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORFORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Douglas do Nascimento Sampaio (OAB: 40828/CE) - Carlos Andre Mendes da Silveira (OAB: 19723/CE) - Icaro Ferreira de Mendonça Gaspar (OAB: 23876/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3001127-91.2021.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. PARTE RÉ: RECORRIDO: TELMA MARIA SOUSA VASCONCELOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:3001127-91.2021.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. PARTE RÉ: RECORRIDO: TELMA MARIA SOUSA VASCONCELOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000155-48.2022.4.05.8312 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LEANDRO CASSIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA - CE19723, GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES - PE20722, ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876, RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO - PE20860, ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 REU: FAZENDA NACIONAL Despacho Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação acostada pela PFN (id. 75953662). Não havendo insurgências, apresente memória de cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento do IRRF indevidamente recolhido, no prazo de 15 dias. A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, como suporte as planilhas encontradas no sítio do TRF da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943), utilizando as seguintes planilhas: Sistema Jusprev 2 [item 1.1 b)] - para benefício com RMI no valor de 1 salário mínimo Conta Fácil Prev [item 1.1 a)] - para benefícios com RMI distinta do salário mínimo A planilha apresentada deve conter, expressamente: a) campo indicativo dos valores principais e de juros devidos ao autor, já com o desconto relativo à retenção dos honorários contratuais, desde que autorizado no instrumento de mandato acostado; b) campo indicativo dos valores principais e de juros devidos ao advogado, se for o caso; c) campo indicativo dos números de meses anteriores e atuais devidos, assinalados os respectivos valores, de modo que o somatório corresponda ao valor total devido ao demandante, já com a subtração dos valores devidos à título de honorários contratuais, se for o caso. Essas informações são essenciais para posterior expedição do requisitório de pagamento e, caso não apresentadas, implicarão no arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, respeitado o prazo prescricional. Oferecidos os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias. Em caso de impugnação, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha com cálculo do valor que entende devido, sob pena de homologação dos valores apresentados pelo autor, com consequente expedição do requisitório de pagamento. Não havendo impugnação, expeça-se o competente requisitório de pagamento. Findando o prazo assinalado sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, durante o prazo prescricional. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das diferenças que entende devidas, na forma do art. 534 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos devem ser feito até o ano-calendário 2024. Compete ao autor apresentar esta decisão ao setor de recursos humanos da empresa ou departamento equivalente responsável pela folha de pagamento, para que, no informe de rendimentos do ano-calendário 2025 conste a HRA como rendimentos isentos e não-tributáveis. Compete à empresa pagadora, ainda, sob pena de multa diária, deixar de reter imposto de renda na fonte dos pagamentos referentes à HRA, servindo esta decisão como mandado. Caso a empresa não cumpra a obrigação de fazer, fica fixada a multa diária de 100 reais, a contar do décimo dia após o protocolo do pedido no setor específico da empresa. Vale lembrar que o imposto de renda é um imposto com fato gerador complexo, que ocorre ao longo do ano, podendo haver uma variedade de situações que implicam em redução/dedução da base de cálculo, de forma que, em algumas situações, parte do valor pago a maior pode ter sido devolvido por conta de outras deduções apresentadas em cada ano (educação, saúde, etc.). Nesse sentido, o autor deve apresentar o cálculo com as declarações do IRPF integrais de cada ano, para verificação de quanto IRPF já obteve redução por outros motivos e, assim, fazer o cálculo levando em conta o cenário completo dos rendimentos e das deduções. Em seguida, deve comparar a declaração oficial feita na época e a simulação da declaração com os ajustes determinados nesta sentença, comparando-se assim o valor pago com o valor devido, para encontrar a diferença a ser cobrada. Como sugestão, pode-se usar um simulador como o encontrado no site da própria Receita Federal (https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/). A atualização pela SELIC deve ser feita a partir de 1º de maio de cada, exatamente após o prazo final de entrega da declaração de IRPF. Após a vinda do cálculo, dê-se vista à Fazenda Nacional para manifestação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Havendo concordância da Fazenda ou a parte concordando com eventual cálculo apresentado por esta, expeça-se a RPV. Caso o cálculo não seja apresentado, arquivem-se os autos até a sua vinda, ressalvada a incidência da prescrição.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, o(a) EXEQUENTE fica intimado(a) para, em 15 dias, apresentar o cálculo das verbas vencidas. SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. Juntada a planilha de liquidação, o(a) EXECUTADO(a) fica intimado para, em 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621444-27.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: A. M. P. S. - Agravado: J. M. da C. J. - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PRORROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE POR MAIS 12 (DOZE) MESES. A AGRAVANTE ALEGA DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL DECORRENTES DA CONTURBADA RELAÇÃO CONJUGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE POR MAIS 12 (DOZE) MESES, TENDO EM VISTA A COMPROVADA DIFICULDADE DA AGRAVANTE DE SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES TÊM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, SENDO DEVIDOS APENAS QUANDO PRESENTES PARTICULARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, TAIS COMO A INCAPACIDADE LABORATIVA OU A IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO OU DE ADQUIRIR AUTONOMIA FINANCEIRA. 4. NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, SOFRER DE DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E IDEAÇÃO SUICIDA, O QUE COMPROMETE SUA CAPACIDADE LABORATIVA. POR OUTRO LADO, O AGRAVADO, EMPREGADO DA PETROBRAS, NÃO COMPROVOU QUALQUER MODIFICAÇÃO EM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. 5. DESSA FORMA, PREENCHIDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, PREVISTO NO ART. 1.694, §1º DO CÓDIGO CIVIL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POR MAIS 12 MESES.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: - CC, ART. 1.694, §1º;- CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - STJ, AGINT NO RESP 1951351/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 27/06/2022, DJE 30/06/2022.- STJ, AGINT NO RESP 2111631/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 13/05/2024, DJE 15/05/2024.- TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 5004398-33.2021.8.13.0194, REL. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/07/2024, PUB. 08/07/2024. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Macell Fernandes Franco (OAB: 52137/CE) - Carlos Andre Mendes da Silveira (OAB: 19723/CE) - Icaro Ferreira de Mendonça Gaspar (OAB: 23876/CE)
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