Meton Maia Lobo Farias
Meton Maia Lobo Farias
Número da OAB:
OAB/CE 019738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Meton Maia Lobo Farias possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRT7, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPB, TRT7, TRT5, TJCE
Nome:
METON MAIA LOBO FARIAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
MONITóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0107111-08.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: MARIA VOLILMA MAIA FARIAS e outros REQUERIDO: MARLUCIA PEDROSA AN e outros DECISÃO Vistos. Intimada por hora certa (id. 129853697), a executada MARLÚCIA PEDROSA AN deixou decorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (id. 136188346). Nesse contexto, nomeio a Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará como órgão responsável por assumir o encargo de atuar como Curador Especial da promovida, apresentando sua impugnação no prazo legal. Diante disso, intime-se o mencionado órgão, concedendo-lhe vistas dos autos no intuito de cumprir com o referido encargo processual. Ademais, em relação ao executado MARCEL HUN IOUNG AN, cumpra-se o que dispõe Despacho proferido sob id. 129853689. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809459-88.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de desbloqueio de verbas impenhoráveis apresentado por MARIA DAS NEVES BARBOSA DE SOUTO nos autos da presente ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO. No caso em análise, após requerimento do exequente, foram realizados bloqueios de valores via SISBAJUD na conta da executada por meio da qual recebe seu benefício previdenciário, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.101,43), no BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), conforme detalhamento em anexo. Na forma do art. 833 do CPC, a executada se insurgiu contra os bloqueios realizados, apresentando impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores constritos e requerendo seu desbloqueio. Foram acostados documentos. Manifestação da parte exequente no Id 112360258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil determina que ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas se referem a valores decorrentes de vencimentos (art. 833, IV, e art. 854, §3º, I). Destaco que excepcionalmente, admite-se a penhora do montante proveniente dos vencimentos de benefício previdenciário nas hipóteses do § 2º do art. 833 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Analisando detidamente o feito, mais precisamente os documentos apresentados pela executada no Id 110904894 e seguintes, verifico que os valores bloqueados por meio eletrônico na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram feitos em conta bancária por meio da qual a peticionante recebe seus proventos de aposentadoria e totalizam valor que é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Nessa perspectiva, vejo que a executada sofreu constrição em valor decorrente de seus vencimentos percebidos a título de benefício previdenciário. Assim, considero impenhorável o valor constrito, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da pacífica jurisprudência pátria. Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Discute-se a penhorabilidade de 10% do benefício previdenciário recebido pela executada aposentada. Verba de origem alimentar e da ordem de R$ 3.160,00 (valor mensal bruto, fl. 138). Reconhecimento da sua impenhorabilidade. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência da executada e sua dignidade. Ausência de excesso no valor percebido de modo a permitir excepcionalidade da constrição de parcela da aposentadoria. E também não há natureza alimentar do crédito executado (origem de mensalidades escolares devidas por uma terceira pessoa e que poderá ser cobrada diretamente pela exequente). Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21939567820228260000 SP 2193956-78.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 23/08/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Ante o exposto, com esteio no art. 833, IV, e art. 854, §3º, I, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Quanto aos ínfimos valores constritos em contas bancárias da executada mantidas junto ao BANCO BRADESCO (R$ 128,53), no ITAÚ UNIBANCO (R$ 20,38) e no BANCO DO BRASIL (R$ 18,42), considerando o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, de igual modo deve ser bloqueada tal quantia. Como se nota, a importância bloqueada é irrisória ante o valor do débito exequendo. Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução, vez que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora de valor ínfimo frente ao valor do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, pois inútil ao fim a que se propõe. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para devida liberação dos valores. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0002293-41.2015.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CONSTRUMARQUES CONSTRUTORA LTDA, PEDRINA DA COSTA SILVA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0002293-41.2015.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os autos planilha de débito atualizada, com a dedução do valor recebido, e indicar outros bens do executado passíveis de penhora". Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000268-80.2018.5.07.0009 RECLAMANTE: ANA PAULA EUSEBIO DE SOUSA RECLAMADO: CRISTIANE CARVALHO VASCONCELOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3bb32 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço CONCLUSOS os autos. Fortaleza, 16 de julho de 2025 WELLITON PINHEIRO / TÉCNICO JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. NOTIFIQUE o exequente para fornecer meios passíveis de execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de remessa do feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO por 2 (dois) anos, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A, § 1º da CLT. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, caso nada seja requerido, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO por 2 (dois) anos, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A, § 1º da CLT. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, NOTIFIQUE-SE o exequente para, em 30 (trinta) dias, comprovar causa impeditiva ou suspensiva de prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA EUSEBIO DE SOUSA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001067-03.2025.5.07.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300168400000044355731?instancia=1
Página 1 de 5
Próxima