Marcos Jose De Castro Saraiva
Marcos Jose De Castro Saraiva
Número da OAB:
OAB/CE 019814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose De Castro Saraiva possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJCE, TJAL, TJPI e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE, TJAL, TJPI
Nome:
MARCOS JOSE DE CASTRO SARAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
Guarda de Família (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: EditalESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº: 0201684-86.2024.8.06.0035 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA COSTA CONFINANTE: MUNICIPIO DE ARACATI A autoridade judicial, que abaixo subscreve, FAZ SABER AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo, tramita a ação acima referida, tendo como objeto um imóvel com as seguintes confrontações: Um terreno, situado na Rua Virgínia City, localidade de Canoa Quebrada, zona urbana de Aracati-CE, com área de 120 metros quadrados. E nele está encravada uma pequena casa residencial unifamiliar construída em 2 (Dois) pavimentos. Partindo-se do Vértice 0=0 (coordenadas E643251.4358 N9499832.9964), comum ângulo interno de 90º, lado Norte, mede-se 10,0 metros até o Vértice V-1, onde limita-se com o imóvel pertencente a Marijeso Pereira da Costa. Do Vértice V-1 (coordenadas E643261.2741 N9499831.2054), com um ângulo interno de 90º, lado Leste, mede-se 16,0 metros até o Vértice V-2, onde limita-se com o imóvel pertencente a Sebastião Moisés do Nascimento. Do Vértice V-2 (coordenadas E643259.2099 N9499819.3840), com um ângulo interno de 90º, lado Sul, mede-se 17,0 metros até o Vértice V-3, onde limita-se com a Rua Virginia City. Do Vértice V-3 (coordenadas E643249.3716 N9499821.1749), com um ângulo interno de 90º, lado Oeste, mede-se 50,0 metros até o Vértice 0=0, inicial do caminhamento, onde limita-se com o imóvel pertencente a Marijeso Pereira da Costa, fechando a poligonal, onde teve início essa descrição. E que SEJA(M) CITADO(S) OS RÉUS E/OU PARTES DESCONHECIDAS, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo da lei, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Danúbia Loss Nicoláo Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA MACENA DE MELO (OAB 19814/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0717727-57.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F. Pub FederB0 - RÉU: B1Wandson da Silva BarrosB0 - Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 20.261,86 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos). A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir da citação, calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), já que o cálculo da ação monitória já veio atualizado até a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000941-56.2007.8.06.0035 - Apelação Cível - Aracati - Apelante: Laurent Daniel Klajmam - Apelado: Antonio Carlos Pereira da Silva - Apelado: Alberico Pignata do Bomfim Júnior - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desta feita, intime-se o recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ivaldo José Magalhães de Sousa (OAB: 6708/CE) - Marcos José de Castro Saraiva (OAB: 19814/CE) - Leandra Olinda Porto Maia (OAB: 10969/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0052211-31.2021.8.06.0035 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: VIRGILIO CROSARA REU: ROSSANA LUCIA DUARTE HEDINGER SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por VIRGILIO CROSARA em desfavor de ROSSANA LUCIA DUARTE HEDINGER, partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel situado na localidade do Córrego dos Rodrigues, neste município de Aracati - Ceará, melhor descrito na inicial, o qual teria sido transferido ao autor pela requerida, por meio de escritura pública. Alegou ter tido ciência do esbulho quando manifestou o desejo de murar seu terreno e a Requerida não permitiu sua entrada. Requereu a concessão de liminar para que fosse reconhecido o esbulho possessório e concedida a manutenção da posse. Decisão de Id. 115060911 - indeferiu o pedido liminar. Contestação em Id. 115063629 - , na qual a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou que o autor nunca teve a posse do imóvel, e que a constante ocupava o bem desde 2002; argumenta ter sido verificada a prescrição extintiva de todos os supostos direitos do mesmo sobre o imóvel e configurada a prescrição aquisitiva, que assegura à Contestante a posse ad usucapionem; Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em Id. 115063636 - . Em sede de audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Antonia Jeane (testemunha), bem como as testemunhas arroladas pela parte promovida, Maria Auxiliadora da Conceição Lima (testemunha), Raimundo Gomes dos Santos (testemunha) e Elisangela Sousa dos Santos (testemunha). Memoriais escritos apresentados pela requerida em Id. 115063665 - e seguintes. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise dos autos. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Em proêmio, observo que dentre as preliminares suscitadas pela parte ré, encontra-se a da ilegitimidade ativa do autor. A legitimidade das partes é requisito de admissibilidade onde se investiga o elemento subjetivo do processo, ou os sujeitos processuais, impondo-se que estes estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material. É a pertinência subjetiva da ação. Para ajuizar uma ação, a parte deve ser legítima. Essa legitimidade ativa diz respeito à a condição de ser o detentor do direito buscado. Assim, é legítimo aquele que é titular de um direito. A respeito, é de sabença que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. O autor alega na inicial que é proprietário do imóvel objeto da lide, o que de fato se confirma da análise da escritura pública apresentada em Id. 115063671 -. A reintegração de posse é uma das espécies de ações possessórias que tem como fim conferir proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, podendo ainda ser combinada com pedido indenizatório por eventuais perdas e danos. Segundo o art. 1.210 do Código Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Tem direito à reintegração o possuidor (direto ou indireto) que foi desapossado, despojado, esbulhado, ou seja, que perdeu a posse que antes exercia sobre um bem imóvel, em razão de um ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança perpetrado pelo agressor, ora esbulhador. É interessante ressaltar que nas ações possessórias não se discute propriedade, mas tão somente posse. Ou seja, o legitimado a requerer a reintegração de posse em juízo não precisa ter título de dono, bastando que demonstre ser possuidor da coisa esbulhada. Nesse sentido, cito jurisprudência: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Nas ações possessórias se discute apenas quem é o detentor da melhor posse, ou seja, do melhor direito de posse, diferentemente das ações petitórias que se alicerçam no título de propriedade do bem, assegurando o direito a posse. 2. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve o autor comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que não ocorreu. [...] RECURSOS DESPROVIDOS". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5270010-92.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Entretanto, cumpre salientar que o ônus da prova recai ao autor, que deve comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DESCRIÇÃO DETALHADA - VALORAÇÃO. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade de parte, ativa e passiva, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Na ação de reintegração de posse, que visa à retomada da posse em caso de esbulho, incumbe ao autor comprovar a privação total da posse que exercia anteriormente em decorrência de ato injusto praticado pelo réu. 3. Ao requerer indenização por benfeitoria, o postulante deve, necessariamente, descrevê-la devidamente, inclusive apontando a sua natureza, e valorá-las. (TJ-MG - AC: 10271091350766001 Frutal, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Analisando os presentes autos, entendo que a parte requerida possui razão em seu pedido, tendo em vista que o autor não comprova que possuía a posse do imóvel. Contudo, observo que na verdade, o autor busca defender a sua propriedade em ação possessória com fundamento na propriedade do bem imóvel, o que é incabível. O juízo possessório não se confunde com o petitório, porquanto este discute o domínio, ao passo que aquele a posse. In casu, embora o autor tenha comprovado a propriedade do bem, por meio da escritura pública de transferência de posse ( Id. 115063671 -), não comprovou a posse. Isso porque não há documentos que sugerem a respectiva posse, ou até mesmo a posse anterior, anexou somente escritura pública e boletim de ocorrência. Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em sede de audiência foram uníssonas em afirmar que a requerida detém a posse do imóvel em questão, construiu muro, é responsável pela limpeza e cuidados do bem. Ademais, o próprio requerido afirma ter deixado o país para tratamento de saúde, o que comprova que este não detém a posse do imóvel em questão. Nessa senda, deixando o autor de demonstrar que detinha a posse no imóvel, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, uma vez que, para a utilização da ação possessória, é necessária a prova do exercício da posse anterior, ônus que lhe incumbia. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 373, I E 561, I, II E III, TODOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a prova perquirida, tida por desnecessária em julgamento antecipado da lide, é, de fato, incapaz de elucidar a questão posta. 2. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 3. Na ação de reintegração de posse, não comprovado fato constitutivo do direito da perquirido, especificamente consistente na posse anterior e subsequente esbulho, o pedido merece ser rejeitado. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF 07317720420198070001 DF 0731772-04.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Os autores não são parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não comprovaram a posse do imóvel objeto da ação, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4729228 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de reintegração de posse é o meio utilizado para reaver o imóvel pelo possuidor. Não restando comprovada a posse anterior no caso dos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2. Inteligência do art. 926 do CPC/73, atual art. 560 do CPC/2015. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de apelação a que nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 2836151 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) Por fim, no tocante à alegação da ré quanto à aquisição por usucapião, tal matéria ultrapassa os limites da lide possessória e deve ser discutida em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa em ação possessória (Súmula 2377 do STF), seu reconhecimento definitivo depende de ação própria, com observância dos requisitos específicos e citação de eventuais interessados. III DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do feito, com o fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a cobrança em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aracati/CE, 3 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0052211-31.2021.8.06.0035 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: VIRGILIO CROSARA REU: ROSSANA LUCIA DUARTE HEDINGER SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por VIRGILIO CROSARA em desfavor de ROSSANA LUCIA DUARTE HEDINGER, partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel situado na localidade do Córrego dos Rodrigues, neste município de Aracati - Ceará, melhor descrito na inicial, o qual teria sido transferido ao autor pela requerida, por meio de escritura pública. Alegou ter tido ciência do esbulho quando manifestou o desejo de murar seu terreno e a Requerida não permitiu sua entrada. Requereu a concessão de liminar para que fosse reconhecido o esbulho possessório e concedida a manutenção da posse. Decisão de Id. 115060911 - indeferiu o pedido liminar. Contestação em Id. 115063629 - , na qual a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa; no mérito, sustentou que o autor nunca teve a posse do imóvel, e que a constante ocupava o bem desde 2002; argumenta ter sido verificada a prescrição extintiva de todos os supostos direitos do mesmo sobre o imóvel e configurada a prescrição aquisitiva, que assegura à Contestante a posse ad usucapionem; Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em Id. 115063636 - . Em sede de audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Antonia Jeane (testemunha), bem como as testemunhas arroladas pela parte promovida, Maria Auxiliadora da Conceição Lima (testemunha), Raimundo Gomes dos Santos (testemunha) e Elisangela Sousa dos Santos (testemunha). Memoriais escritos apresentados pela requerida em Id. 115063665 - e seguintes. A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução probatória, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise dos autos. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Em proêmio, observo que dentre as preliminares suscitadas pela parte ré, encontra-se a da ilegitimidade ativa do autor. A legitimidade das partes é requisito de admissibilidade onde se investiga o elemento subjetivo do processo, ou os sujeitos processuais, impondo-se que estes estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material. É a pertinência subjetiva da ação. Para ajuizar uma ação, a parte deve ser legítima. Essa legitimidade ativa diz respeito à a condição de ser o detentor do direito buscado. Assim, é legítimo aquele que é titular de um direito. A respeito, é de sabença que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. O autor alega na inicial que é proprietário do imóvel objeto da lide, o que de fato se confirma da análise da escritura pública apresentada em Id. 115063671 -. A reintegração de posse é uma das espécies de ações possessórias que tem como fim conferir proteção ao possuidor que sofreu esbulho possessório, podendo ainda ser combinada com pedido indenizatório por eventuais perdas e danos. Segundo o art. 1.210 do Código Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Tem direito à reintegração o possuidor (direto ou indireto) que foi desapossado, despojado, esbulhado, ou seja, que perdeu a posse que antes exercia sobre um bem imóvel, em razão de um ato de violência, clandestinidade ou abuso de confiança perpetrado pelo agressor, ora esbulhador. É interessante ressaltar que nas ações possessórias não se discute propriedade, mas tão somente posse. Ou seja, o legitimado a requerer a reintegração de posse em juízo não precisa ter título de dono, bastando que demonstre ser possuidor da coisa esbulhada. Nesse sentido, cito jurisprudência: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Nas ações possessórias se discute apenas quem é o detentor da melhor posse, ou seja, do melhor direito de posse, diferentemente das ações petitórias que se alicerçam no título de propriedade do bem, assegurando o direito a posse. 2. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve o autor comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que não ocorreu. [...] RECURSOS DESPROVIDOS". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5270010-92.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Entretanto, cumpre salientar que o ônus da prova recai ao autor, que deve comprovar a posse, a perda desta, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DESCRIÇÃO DETALHADA - VALORAÇÃO. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade de parte, ativa e passiva, deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Na ação de reintegração de posse, que visa à retomada da posse em caso de esbulho, incumbe ao autor comprovar a privação total da posse que exercia anteriormente em decorrência de ato injusto praticado pelo réu. 3. Ao requerer indenização por benfeitoria, o postulante deve, necessariamente, descrevê-la devidamente, inclusive apontando a sua natureza, e valorá-las. (TJ-MG - AC: 10271091350766001 Frutal, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Analisando os presentes autos, entendo que a parte requerida possui razão em seu pedido, tendo em vista que o autor não comprova que possuía a posse do imóvel. Contudo, observo que na verdade, o autor busca defender a sua propriedade em ação possessória com fundamento na propriedade do bem imóvel, o que é incabível. O juízo possessório não se confunde com o petitório, porquanto este discute o domínio, ao passo que aquele a posse. In casu, embora o autor tenha comprovado a propriedade do bem, por meio da escritura pública de transferência de posse ( Id. 115063671 -), não comprovou a posse. Isso porque não há documentos que sugerem a respectiva posse, ou até mesmo a posse anterior, anexou somente escritura pública e boletim de ocorrência. Não bastasse isso, as testemunhas ouvidas em sede de audiência foram uníssonas em afirmar que a requerida detém a posse do imóvel em questão, construiu muro, é responsável pela limpeza e cuidados do bem. Ademais, o próprio requerido afirma ter deixado o país para tratamento de saúde, o que comprova que este não detém a posse do imóvel em questão. Nessa senda, deixando o autor de demonstrar que detinha a posse no imóvel, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, uma vez que, para a utilização da ação possessória, é necessária a prova do exercício da posse anterior, ônus que lhe incumbia. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 373, I E 561, I, II E III, TODOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a prova perquirida, tida por desnecessária em julgamento antecipado da lide, é, de fato, incapaz de elucidar a questão posta. 2. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 3. Na ação de reintegração de posse, não comprovado fato constitutivo do direito da perquirido, especificamente consistente na posse anterior e subsequente esbulho, o pedido merece ser rejeitado. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF 07317720420198070001 DF 0731772-04.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTEÇA MANTIDA. 1. Os autores não são parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não comprovaram a posse do imóvel objeto da ação, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4729228 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação de reintegração de posse é o meio utilizado para reaver o imóvel pelo possuidor. Não restando comprovada a posse anterior no caso dos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. 2. Inteligência do art. 926 do CPC/73, atual art. 560 do CPC/2015. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de apelação a que nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 2836151 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) Por fim, no tocante à alegação da ré quanto à aquisição por usucapião, tal matéria ultrapassa os limites da lide possessória e deve ser discutida em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Embora a usucapião possa ser alegada como matéria de defesa em ação possessória (Súmula 2377 do STF), seu reconhecimento definitivo depende de ação própria, com observância dos requisitos específicos e citação de eventuais interessados. III DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do feito, com o fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a cobrança em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aracati/CE, 3 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801829-33.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO NASCIMENTO ABREU REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme Certidão de ID 76290805, a parte autora informou em petição inicial de ID 76213916 que tem residência e domicílio na Avenida Homero Castelo Branco, N°2240, Horto Florestal, CEP. 64.052-445, e que a parte ré tem sede na Rua Ática, 673, 6º andar, Sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul), São Paulo - SP, 04.634-042. Assim, em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008, declarando este Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av. Presidente Kennedy e norte da Av. João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região, torna, portanto, este Juizado Especial incompetente territorialmente para prosseguir no presente feito, em razão de o domicílio do executado situar-se fora da área de abrangência deste JECC. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av. Presidente Kennedy e norte da Av. João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015. Sem custas. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Transitada em julgado, arquivar. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO IIs
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO 0002333-94.2008.8.06.0035 USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA MARIA PEREIRA DE LIMA, SILAS FREIRE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS JOSE DE CASTRO SARAIVA CONFINANTE: ESPOLIO DE JOAO CIDRAO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE RAIMUNDO MARTINS REGO FINALIDADE: Intimar a parte acerca do(a) despacho de ID 161390032 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:60 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Aracati/CE, 24 de junho de 2025 Servidor- JOSE ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA
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