Paulo Cauby Batista Lima
Paulo Cauby Batista Lima
Número da OAB:
OAB/CE 019849
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, TJCE
Nome:
PAULO CAUBY BATISTA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0009121-95.2013.8.06.0182 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARÁ RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14419440), que desproveu a apelação cível manejada pela parte recorrente. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 17952888). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e aponta que o aresto viola a Lei Complementar 116/2003, especificamente ao item 7.02 da lista anexa, bem como o entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 132. Nas razões, defende "o reconhecimento da tese jurídica defendida por esta Fazenda Municipal, segundo a qual a execução de obras e serviços de engenharia para a implantação de esgotamento sanitário enquadra-se na previsão contida no item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 (serviços de engenharia), e não como "serviço de saneamento", previstos nos itens 7.14 e 7.15 e objetos de veto presidencial". Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. Decido. De início, constato a tempestividade da insurgência, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Debate-se no recurso a incidência do ISS à operação objeto dos autos. O ente público afirma que a recorrida executou serviço relativo à "obra de engenharia para implementação de rede de esgotamento sanitário", que se distingue "da prestação do próprio serviço de saneamento e esgotamento sanitário". Transcrevo a ementa do julgado, com as considerações dos julgadores acerca de tais alegações: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO NO ADUTOR DE MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ROL TAXATIVO DA LISTA ANEXA DA LC Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS. OBJETO CONTRATUAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 11.445/2007. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que compete aos Municípios a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza, conforme estabelecido no art. 156, III, da Constituição Federal. Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe sobre o aludido imposto, e no art. 1º informa que os serviços expressamente previstos na sua lista anexa constituem fato gerador do ISSQN. 2. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa, que dispunham sobre saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, e sobre tratamento e purificação de água, foram objeto de veto pela Presidência da República, sob a justificativa, entre outras, de que "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". 3. Oportuno consignar que a Lei n.º 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, dispõe que se considera saneamento básico: "conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição" 4. No caso, o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos. 5. Dessa forma, verifica-se que os serviços contratados se amoldam à definição dos serviços relacionados ao saneamento básico e, portanto, não se sujeitam à incidência do ISSQN. 6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os serviços de saneamento básico fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. (...) 9. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091219520138060182, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024) (Grifei). Ao apreciar o substrato probatório dos autos, os julgadores assentaram que "o contrato firmado tem por objeto a Execução das Obras de Ampliação do Sistema Adutor da Ibiapaba, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". Posto isso, o colegiado rejeitou a tese do recorrente, segundo a qual os serviços prestados se inseriam nos serviços de engenharia e similares, previstos nos itens 7.0 e 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003. Com base em julgado do STJ, entendeu-se que os serviços em questão "fazem parte do texto vetado dos itens 7.14 e 7.15, não sendo, portanto, considerados serviços de construção genérica". Nesse ponto, esclareço que a Vice-Presidência se vincula às conclusões esposadas no acórdão impugnado, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Dessa forma, o entendimento exarado pela 2ª Câmara de Direito Público converge com o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/03 foram vetados pelo Presidente da República, obstaculizando a cobrança de ISS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (Grifei). Portanto, "Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0254351-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: CLAUDENIA DE LIMA MOREIRA Requerido: BANCO ITAU VEICULOS S.A. R. h. A discussão trazida aos autos admite transação, desta feita, hei por bem, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, mais uma vez instar às partes a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta ou o termo de transação para a devida homologação judicial. Se porventura não houver interesse em transacionar amigavelmente, devem os litigantes, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir, MOTIVANDO-AS, sob pena de serem indeferidas nos termos do § único do art. 370, CPC, caso não entendam se tratar de julgamento antecipado da lide. Transposto o lapso temporal, com manifestação, venham-me conclusos os autos para apreciação dos ulteriores atos processuais para fins do disposto no art. 357 do mesmo diploma processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 0252578-71.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AMILTON ALVES GOMES REU: LORENA DA SILVA SIQUEIRA, NU PAGAMENTOS S.A., THAMIRES OLIVEIRA DA ROCHA, BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Intimem-se as demandadas a respeito do pedido pugnado pela parte autora no Id 137677696 acerca da exclusão da empresa CONNECT ESTRATEGIA FINANCEIRA LTDA no polo passivo da demanda. A intimação do Banco do Brasil e da NU Pagamentos S/A deve ser realizada via Diário Eletrônico por ambas as instituições financeiras conterem advogados constituídos nos autos. A intimação das demais demandadas Lorena da Silva Siqueira - CPF: 154.310.527-05 e Thamires Oliveira da Rocha - CPF: 153.178.847-56, por sua vez, deve ser realizada por expedição de carta nos endereços indicados na inicial, quais sejam: "THAMIRES OLIVEIRA DA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº 153.178.847-56, residente a Rua Moreira Castelo, nº 72, Colubandê - São Gonçalo/RJ - CEP: 24.744-400; LORENA DA SILVA SIQUEIRA, inscrita no CPF sob o nº 154.310.527-05, residente a Rua Augusto Rush, nº 45 - Bloco 15 - Ap. 907, Bairro Colubandê, São Gonçalo/RJ, CEP 24451-650". Ademais, intime-se a demandante para, em 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações contidas nos Id 123868779 e Id 123868784. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624567-33.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Samya Brilhante Lima - Paciente: Marcos André Chaves da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Des. MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAMECUIDA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ALÉM DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃODISCUTE-SE A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXTREMA.3. RAZÕES DE DECIDIRA PRISÃO PREVENTIVA FOI MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CONSISTENTE EM SUA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DEDICADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS COM USO DE EXPLOSIVOS. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E NO ART. 93, IX, DA CF, EVIDENCIANDO O PERICULUM LIBERTATIS. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PROSPERA, DIANTE DAS PECULIARIDADES PROCESSUAIS QUE JUSTIFICAM A DURAÇÃO DO FEITO, ALÉM DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS DA CUSTÓDIA. A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SE MOSTRA INADEQUADA, DADA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.4. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA. TESE FIRMADA: É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, QUANDO PRESENTES JUSTIFICATIVAS RAZOÁVEIS PARA A DURAÇÃO DO FEITO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, LXI E LVII, E ART. 93, IXCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, 312, 313, § 2º, 315 E 319JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO HC N. 989.341/ES, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/5/2025STJ, AGRG NO AGRG NO RHC N. 190.566/PR, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/4/2024ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DENEGAR DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Samya Brilhante Lima (OAB: 32204/CE) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849/CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) - Carlos Sérgio Bezerra da Fontoura (OAB: 17337/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Talvane Robson Mota de Moura (OAB 31442/CE), Matheus Pereira Mota (OAB 32612/CE), Mariana Pereira Mota (OAB 36116/CE), Thalys Anderson Malta Bitar (OAB 16893/CE), Carlos Sergio Bezerra da Fontoura (OAB 17337/CE), Paulo Cauby Batista Lima (OAB 19849/CE), Jonas Furtado Costa (OAB 28847-N/CE), Iago Rodrigues Leal Lima (OAB 39204/CE), Mário Cezar Silveira Silva (OAB 33714/CE) Processo 0028626-29.2017.8.06.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos Antonio da Silva Junior, Rafael Ferreira Vieira, Rafael Rodrigues Pereira, Ney Robson Alexandre Sampaio de Oliveira - Considerando a juntada das alegações finais pelo Órgão de Acusação às fls. 1142/1152, abram-se vistas às Defesas dos acusados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Waldir Xavier de Lima Filho (OAB 10400/CE), Ismael Alves Lopes (OAB 24469/CE), Amanda Magalhães Xavier de Lima (OAB 29400/CE), Gleidson Rolimberg Benevides Martins (OAB 17827/CE), Isaac Saldanha Xavier De Lima (OAB 51400/CE), Paulo Cauby Batista Lima (OAB 19849/CE), Advocacia Paulo Quezado S/c (OAB 181/CE), Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE), LETÍCIA BRENA MATOS MACIEL (OAB 49619/CE) Processo 0204928-53.2024.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerente: T. da S. F. - Requerido: P. S. - Dessa forma, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas. Notifique-se a requerente, com ciência pessoal ao Ministério Público. Não se localizando as partes nos endereços declinados nos autos, reputo válidas suas intimações (ex vi do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 c/c enunciado 17 do Fonavid, aplicável a este procedimento por analogia). Expediente necessário.
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0267182-42.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA BARREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samia Maria Meneses Brilhante (OAB 5461/CE), Iago Rodrigues Leal Lima (OAB 39204/CE), Benicio Pedrosa do Nascimento (OAB 42470/CE), Alberto Halysson Bezerra Praxedes (OAB 43661/CE), Abimael Felicio de Freitas (OAB 40251/CE), Silvio Jose Rodrigues Teixeira (OAB 16197/CE), Jose Kleber Arrais Bandeira Junior (OAB 15985/CE), Paulo Cauby Batista Lima (OAB 19849/CE), Eduardo Cerqueira da Cunha Mascarenhas (OAB 14359/CE), Carlos Sergio Bezerra da Fontoura (OAB 17337/CE), Ricardo Alexandre de Freitas Lima Camurça (OAB 13213/CE) Processo 0000478-75.2002.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, BANCO DO BRASIL DE REDENÇÃO - Réu: FRANCISCO FABIANO DA SILVA AQUINO - Cls. Converto o julgamento em diligência para que se aguarde os memoriais dos demais réus a serem apresentados no prazo legal. Expedientes.
Página 1 de 2
Próxima