Daniel Cidrão Frota
Daniel Cidrão Frota
Número da OAB:
OAB/CE 019976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
358
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRN, TJCE, TJMA, TJPA, TRF3, TJPE, TJSP, TJMS, TJGO, TRF4, TRF6, TRF1, TJPB, TJSC
Nome:
DANIEL CIDRÃO FROTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198492-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: COCO BAMBU GUARULHOS, registrado civilmente como Cb Guarulhos Comercio de Alimentos Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Prefeito do Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cb Guarulhos Comercio de Alimentos Ltda contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, impetrado em desfavor do Prefeito Municipal de Guarulhos, indeferiu o pedido liminar onde a ora agravante pleiteia a declaração da ilegalidade da diferenciação de tarifas (entre a tarifa comum e a tarifa de vale transporte) que emanam do Decreto Municipal n. 39.733/2022, impedindo a cobrança de tarifas diferenciadas quando da aquisição de créditos de vale transporte. Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o Decreto 39.733/2022, ao revisar o valor da tarifa do transporte coletivo, cobrado pelas concessionárias de transporte coletivo no Município de Guarulhos/SP, diferenciou o valor cobrado pelas tarifas do vale transporte, sujeito à Lei nº 7.418/85, do valor das tarifas comuns, cobradas dos demais passageiros, sendo certo que, nos termos do artigo 6º do referido Decreto, há uma ilegal diferenciação do preço da tarifa. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, verifica-se que não estavam presentes os requisitos legais da tutela de urgência deferida, razão pela qual o presente agravo de instrumento deve ser recebido sem a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, não há plausibilidade do direito pleiteado, pois, a abusividade do aumento da tarifa do transporte público municipal não pode ser apurada de plano, não havendo bom fomento jurídico para a reforma da decisão, tratando-se de articulação de matéria complexa e controvertida, a recomendar maior dilação probatória e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Importante salientar, ainda, que ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a Lei nº 4.717/65, dispõe no artigo 5º, §4º que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. No caso, em análise perfunctória, o ato atacado não se mostra lesivo ao patrimônio público, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal. Diante dessas circunstâncias e tratando-se de matéria complexa e controvertida, que deve ser decidida em cognição exauriente, recebo o recurso sem a concessão do pedido liminar. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do Novo CPC, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198492-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: COCO BAMBU GUARULHOS, registrado civilmente como Cb Guarulhos Comercio de Alimentos Ltda. - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Prefeito do Município de Guarulhos - Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198492-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Guarulhos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1048480-62.2024.8.26.0224; Tarifa; Agravante: COCO BAMBU GUARULHOS, registrado civilmente como Cb Guarulhos Comercio de Alimentos Ltda.; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE); Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE); Agravado: Município de Guarulhos; Agravado: Prefeito do Município de Guarulhos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083323-37.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Supermercado Marçalo Ltda - Matriz - Massa Falida de Supermercado Marçalo Ltda - MARIA DO CEU PIRES PEREIRA - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Pepsico do Brasil LTDA - - Gadkin Alimentos Ltda - - Destro Brasil Distribuicao LTDA - - Comercial Esperança Atacado Distribuidora Ltda - - Interg Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA (sucessora por incorporação de Transbank e Transporte de Valores - - Cooperativa Cetral Aurora Alimentos - - Da Terrinha Industria e Comercio de Alimentos Ltda - - Camil Alimentos S/A - - 1N2R CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA - - Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda - - Ad oro S/A - - Empresa Brasileira de Distribuição - - Companhia Canoinhas de Papel - - Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (incorporadora da Liquigas Distribuidora S.A.). - - BANCO SAFRA S/A - - Laticínios Tirolez Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e Afins de São Paulo - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Dois Cunhados Importação e Exportação de Generos Alimenticios Ltda - - Polenghi Indústrias Alimenticias Ltda - - Casa Di Conti Ltda - - Edinalva Eunice de Barros Ribeiro - - Minalba Alimentos e Bebidas Ltda - - Aderaldo Batista de Carvalho - - Isabela Almeida do Carmo Oliveira - - Celso Ronaldo Alves Penedo - - Liduina de Oliveira Pereira - - BRF S/A - - Toledo Participacoes Ltda - - Bimbo do Brasil S/A e outros - Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Bimbo do Brasil Ltda - - Carol Evangelista da Costa Santana Mendes - - Cervejaria Petropolis S/A - - Antonio dos Reis Barreto - - Conde Mercantil Comércio de Frios Eireli - - Sabrina Cardoso Fernandes - - Deivisson Isidoro dos Santos Silva - - Wyda Industria e Comercio Ltda e outro - Para dar cumprimento à sentença de fls. 2418/2426, item 4, providencie a Administradora Judicial o envio da minuta do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005 em formato Word ao e-mail deste ofício (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNA GALEAS TINEO (OAB 338544/SP), JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), EMERSON MACHADO DE SOUSA (OAB 300775/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), RAFAEL THIAGO FONSECA PERES (OAB 294875/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), DENIS DE CASTRO LIMA (OAB 399739/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623/MG), EROS GIL PETERS (OAB 18462/PR), SUPERMERCADO MARÇALO LTDA - MATRIZ, DANDARA INOCÊNCIO COUTO DA SILVA (OAB 507659/SP), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), MARCIO TADEU GARCIA (OAB 454312/SP), PIERRE LOCATELI ALVES (OAB 430514/SP), NEDER SAMUEL PREVIDELLI (OAB 429770/SP), JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 407979/SP), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), LUCAS AMBROSIO DE ALMEIDA (OAB 388151/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), MARIA DO CEU PIRES PEREIRA, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), NATALIE GHIRALDELLI DE OLIVEIRA (OAB 199927/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), THOMAS HENRIQUE ALONSO (OAB 181411/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), MARCIA BACCHIN BARROS (OAB 129618/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB 232475/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA. VISTOS E ETC.. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. À página retro vem o Exequente aos autos requerer a extinção do feito na forma do art. 156 V do CTN. DECIDO.Assim, JULGO EXTINTO o feito reconhecendo a prescrição com base nos artigos 156 V do Código Tributário Nacional. Sem custas. Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA. VISTOS E ETC.. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. À página retro vem o Exequente aos autos requerer a extinção do feito na forma do art. 156 V do CTN. DECIDO.Assim, JULGO EXTINTO o feito reconhecendo a prescrição com base nos artigos 156 V do Código Tributário Nacional. Sem custas. Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA. VISTOS E ETC.. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. À página retro vem o Exequente aos autos requerer a extinção do feito na forma do art. 156 V do CTN. DECIDO.Assim, JULGO EXTINTO o feito reconhecendo a prescrição com base nos artigos 156 V do Código Tributário Nacional. Sem custas. Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA. VISTOS E ETC.. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. À página retro vem o Exequente aos autos requerer a extinção do feito na forma do art. 156 V do CTN. DECIDO.Assim, JULGO EXTINTO o feito reconhecendo a prescrição com base nos artigos 156 V do Código Tributário Nacional. Sem custas. Expedientes Necessários. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUGÊNIO SÁVIO COUTO PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor, alegando ter prestado serviços ao ente municipal, pleiteia a condenação do requerido ao cumprimento de diversas obrigações, a saber: (i) o reconhecimento do direito a uma jornada de trabalho de vinte horas quinzenais aos domingos; (ii) o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos sobre horas extras, adicional noturno, insalubridade, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, gratificação de insalubridade (80%) e gratificação de especialização (Residência I e II); e (iii) o pagamento de terço constitucional de férias referente aos períodos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002. Pugnou, por fim, pela condenação do réu em custas e honorários advocatícios. O feito teve seu trâmite regular, com a determinação do cancelamento da prova pericial e o anúncio do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme Despacho de ID 151083407. Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a existência do direito do autor às verbas remuneratórias pleiteadas, à luz do regime jurídico aplicável e do princípio da legalidade estrita que norteia os atos da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). Inicialmente, no que tange ao pedido de adicional de insalubridade e gratificações correlatas, reafirmo o entendimento já esposado na decisão que anunciou o julgamento antecipado. A concessão de tais vantagens a servidores públicos depende de lei específica do ente federativo, que regulamente as atividades consideradas insalubres e fixe os respectivos percentuais. A parte autora não logrou demonstrar a existência de tal legislação no âmbito do Município de Pacajus à época dos fatos, sendo, portanto, improcedente o pleito neste particular. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (STJ. AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016). Quanto aos demais direitos sociais pleiteados, notadamente o terço de férias e o 13º salário, a análise deve se pautar pela natureza do vínculo jurídico mantido entre o autor e a municipalidade. Dos autos, extrai-se que a relação era de natureza temporária, regida por normas de direito administrativo. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551), no julgamento do RE 1.066.677/MG, que fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Dessa forma, o direito a férias + 1/3 e 13º salário não é automático para o servidor temporário. Sua concessão está condicionada a uma de duas hipóteses: ou a existência de lei municipal ou cláusula contratual expressa que assegure tais direitos, ou a comprovação de que a Administração Pública desvirtuou a finalidade do contrato temporário, utilizando-se de sucessivas e reiteradas renovações para mascarar uma necessidade permanente de pessoal, em burla à regra do concurso público. Analisando o caso concreto, verifico que nenhuma das duas exceções se faz presente. Primeiramente, a parte autora não colacionou aos autos qualquer lei do Município de Pacajus, vigente à época, ou cópia de seu contrato, que previsse expressamente o pagamento das verbas ora reclamadas aos contratados em regime temporário. Em segundo lugar, e de forma crucial, não há nos autos qualquer comprovação do alegado desvirtuamento da contratação. A parte autora não produziu prova de que seu contrato foi sucessiva e reiteradamente renovado de forma a caracterizar a fraude ao instituto da contratação temporária. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desvirtuamento do vínculo, era seu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Ausente a previsão legal/contratual e não comprovado o desvirtuamento da contratação, aplica-se a regra geral firmada pelo STF, segundo a qual o servidor temporário não faz jus às verbas pleiteadas. Por fim, os demais pedidos, como diferenças salariais, horas extras e jornada especial, também carecem de amparo legal específico, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37, atuar como legislador positivo para criar ou majorar vencimentos de servidores. Destarte, a improcedência total da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o segundo parágrafo do artigo 85 CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198492-30.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1048480-62.2024.8.26.0224; Assunto: Tarifa; Agravante: COCO BAMBU GUARULHOS, registrado civilmente como Cb Guarulhos Comercio de Alimentos Ltda.; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE); Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE); Agravado: Município de Guarulhos; Agravado: Prefeito do Município de Guarulhos
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