Remo Matos Torquato

Remo Matos Torquato

Número da OAB: OAB/CE 020012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: REMO MATOS TORQUATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0014873-02.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARGUINALDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: REMO MATOS TORQUATO - CE20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029958-28.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIMAR ANGELO LOPES Advogado do(a) AUTOR: REMO MATOS TORQUATO - CE20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 21ª Vara, fica nomeado(a) como Perito(a) o(a) Dr(a) ELOILSON DE ARAGAO BEZERRA. No que concerne aos honorários periciais, fixo o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que será liberado em favor do(a) Perito(a) após o desfecho conclusivo dos trabalhos periciais. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da realização da perícia. Designada a data e o horário da realização dos trabalhos periciais, intimem-se as Partes para se dirigirem à Clinica CEOF, localizada à Rua Floriano Peixoto, 831, Centro, telefone 3121.8005, Fortaleza/CE , conforme agendado (consultar informações sobre a perícia na aba “PERÍCIA”). As Partes podem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, cabendo a quem os indicar apresentá-los ao(s) Perito(s) Oficial(is), na data e hora designadas. As Partes deverão ainda comparecer à perícia judicial acompanhadas, impreterivelmente, de todos os documentos necessários à sua identificação pessoal e à realização das análises técnicas pertinentes, inclusive, dos originais anexados aos autos virtuais, sob pena de preclusão e de o exame pericial levar em consideração apenas os documentos apresentados na ocasião. Diligências do(a) Autor(a) Nos processos relativos a BPC-LOAS, caso não tenham sido juntados aos autos ainda, o(a) Autor(a) deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos materiais: 1) comprovante de inscrição no CPF; 2) comprovante de inscrição e atualização do CadÚnico; e 3) comprovante de rendimentos (CTPS, contracheques, fichas financeiras etc), desde a DER/DCB, de todos os membros do grupo familiar especificados na via administrativa e de todas as pessoas que depois passaram a compor o núcleo familiar, com a discriminação da natureza dos valores pertinentes. Expedientes necessários. 4) EM SE TRATANDO DE CASOS DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DEVERÁ SER APRESENTADO RELATÓRIO ESCOLAR ATUALIZADO QUE CONTENHA AS HABILIDADES E AS DIFICULDADES APRESENTADAS. Fortaleza/CE, data supra. Servidor(a) FORMULÁRIOS PARA PERÍCIA MÉDICA PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Amparo Social (LOAS) CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início do impedimento que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário (ou indefinido), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitivo, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal impedimento? 7.1) Em caso de impedimento temporário, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), seu impedimento pode ser considerado total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 12) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA DE Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal Juizado Especial Federal Cível Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE Quesitos – Perícia Médica Aposentadoria por Invalidez e/ ou Auxílio-Doença com Auxílio-Acidente CONCLUSÃO OBJETIVA: QUESITOS DO(A) JUIZ(A) 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Ou seja, há necessidade da ajuda de terceiros? 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? 13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0029984-26.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. L. L. T. N. REPRESENTANTE: MARIA CLEBIA LEMOS TOMAZ NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: REMO MATOS TORQUATO - CE20012, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora, ou de sua representante, emitido há menos de 1 ano ou declaração de endereço assinada de próprio punho dessa, sob as penas da lei. DOCUMENTOS VÁLIDOS, segundo ANEXO NT 1/2025/CI/JFCE: Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);Fatura de cartão de crédito.; Declaração de moradia para comprovantes de endereço em nome de terceiros, exceto no caso cônjuge, mediante apresentação de certidão de casamento, ou de genitor, em caso de menores ou incapazes. - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº. 8.805/2016 de 7 de julho de 2016 e o motivo do indeferimento administrativo do benefício, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento prévio no CadÚnico realizado ou atualizado há menos de 2 anos, devendo conter os dados da parte autora. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082681-70.2009.8.06.0001 APELANTE: ANA RITA PEIXOTO ROSA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Teresa Peixoto Rosa (habilitada como sucessora de Ana Rita Peixoto Rocha), tendo como apelado Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria c/c Antecipação de Tutela nº 0082681-70.2009.8.06.0001, que julgou improcedente o pleito autoral.   Consultando os autos, verifica-se que, anteriormente, foi distribuída, ao Exmo. Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a Apelação Cível nº 0082681-70.2009.8.06.0001, à qual foi dado parcial provimento, com a desconstituição da sentença de improcedência (ID 18531403), determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, consoante decisão colegiada de ID 18531430.   Posteriormente, prolatada nova sentença, também de improcedência (ID 18531526), foi interposto o presente recurso de Apelação Cível, sendo distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, quando deveria ter sido encaminhado à eminente relatoria que sucedeu o então relator, Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, na 3ª Câmara de Direito Público.   É o breve relato.   Acerca da prevenção, o § 1º do art. 68 do Regimento desta Corte, dispõe que:   Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator.   §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...]   Ante o exposto, com fundamento no art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribua-se a presente Apelação Cível nº 0082681-70.2009.8.06.0001, por prevenção, em vista da distribuição anterior, ao sucessor do Exmo. Des. Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte.   Expedientes Necessários.   Fortaleza, 28 de junho de 2025.   Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3005199-33.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: HENRIQUE ROSA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS Vistos em inspeção.  Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE ROSA RODRIGUES em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, objetivando, em síntese, a nulidade das questões 02, 09 e 10 da prova de Língua Portuguesa e a respectiva atribuição da pontuação correspondente à sua média final.  Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar.    Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.  Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.  De início, cumpre assinalar que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para reexaminar o critério de avaliação utilizado, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A matéria foi objeto de afetação pelo STF (Tema 485), cuja tese fixada dispõe:  Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)  Entretanto, é pacífico também o entendimento de que é possível o controle judicial nas hipóteses de ilegalidade flagrante e de erro grosseiro, o que se verifica não apenas quando há desconformidade com o edital, mas também em casos em que existe mais de uma alternativa correta em provas objetivas. Nesse sentido os seguintes precedentes do STF e do STJ:  Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Controle judicial excepcional. Erro grosseiro e flagrante ilegalidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discute a anulação de questões objetivas de concurso público para Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anulação das questões da prova pelo Tribunal de origem violou o entendimento firmado no tema 485 da repercussão geral do STF, que veda a interferência do Poder Judiciário na avaliação de critérios adotados por bancas examinadoras de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao reconhecer erro grosseiro e flagrante ilegalidade, atuou nos limites da jurisprudência do STF, que admite controle judicial excepcional quando há manifesta desconformidade com o edital ou evidente incorreção na prova. A decisão impugnada alinhou-se a esse entendimento, concluindo que a revisão feita pelo Tribunal local não violou a separação dos poderes, pois se limitou a aferir a legalidade das questões e a garantir a isonomia entre os candidatos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, RE 1.462.145 AgR, RE 1.490.692 AgR. (RE 1525815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 29-04-2025  PUBLIC 30-04-2025)  EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.)  No caso em exame, a probabilidade do direito não se mostra evidente, pois, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra erro grosseiro nas questões apontadas pela parte autora. Portanto, não cabe ao Judiciário intervir no mérito das questões elaboradas e corrigidas pela banca examinadora.  Vejamos cada questão impugnada nesta ação:  Questão 02:   Com base na equivalência semântica e no contexto em que o termo se insere, assinale a opção que NÃO corresponde ao sintagma nominal "um cavalo de bronze" (l. 05). (A) Um cavalo bronzeado. (B) Um cavalo brônzeo. (C) Um cavalo éreo. (D) Um cavalo eril  O enunciado solicita ao candidato a identificação da alternativa que não corresponde semanticamente ao sintagma "um cavalo de bronze". A expressão faz referência a uma estátua de bronze, ou seja, a um objeto inanimado confeccionado em material metálico.  Dentre as alternativas apresentadas, a opção (A) - "um cavalo bronzeado" - revela-se, de fato, a única que destoa semanticamente, uma vez que o adjetivo "bronzeado" refere-se a seres vivos que adquiriram coloração mais escura em razão da exposição ao sol. Trata-se, portanto, de uma qualidade adquirida por meio de uma ação externa (a exposição solar), e não de uma propriedade material ou intrínseca do objeto, como é o caso de uma escultura de bronze. A aplicação desse adjetivo a um cavalo inanimado, de natureza metálica, configura um erro semântico evidente.  Por sua vez, a opção (D) - "um cavalo eril" - embora não corresponda propriamente à materialidade expressa no original ("de bronze"), apresenta um desvio mais sutil, atinente à mudança de substantividade ou natureza do atributo (do material à sexualidade do animal), o que, embora incorreto quanto à equivalência desejada, ainda se insere em um campo possível de ambiguidade linguística. Ou seja, o termo "eril" é correto e dicionarizado, ainda que inadequado como sinônimo da expressão original, o que não o torna, por si só, de fácil identificação como a única alternativa errada entre as opções.  Dessa forma, não se verifica na formulação da questão ilegalidade, erro grosseiro ou evidente violação à lógica textual que justifique sua anulação em juízo de prelibação. Ao contrário, observa-se que a alternatira apontada como correta - a alternativa (A) - é efetivamente o que mais distoa da expressão original, pois incorre em erro de campo semântico, tratando de uma característica adquirida por seres vivos, incompatível com uma estátua ou escultura.  Diante do exposto, não me parece, ao menos em uma cognição sumária, vício que comprometa a legalidade ou a coerência interna da questão, o que efetivamente poderá ser demostrado durante o trâmite procedimental.   Questão 09:  Em "Chegando ao palácio, ele seduziu a rainha, conspirou com ela a morte do rei" (l. 12), entre as formas destacadas, em termos flexionais, há uma mudança de cunho fonético, ou seja, trata-se de um exemplo de: (A) alofonia. (B) apofonia. (C) metafonia. (D) heterofonia.  O enunciado solicita a identificação de um fenômeno fonético, de natureza flexional, evidenciado nas formas verbais "seduziu" e "conspirou". O item considerado correto pela banca examinadora foi a alternativa C (metafonia).  Conforme prevê o edital do certame (Edital nº 166/2024), a disciplina de Língua Portuguesa contempla, entre outros tópicos, o estudo da Fonética, o que abarca, legitimamente, a identificação de fenômenos linguísticos como alofonia, apofonia, metafonia e heterofonia. A banca examinadora, no exercício de sua autonomia técnico-científica, identificou na flexão verbal apresentada um exemplo de metafonia, isto é, alteração do timbre vocálico da sílaba tônica associada à flexão gramatical.  De fato, autores respeitados da gramática normativa e da fonologia do português, como Evanildo Bechara, assinalam que a metafonia pode ocorrer em flexões verbais e nominais, sendo caracterizada pela modificação do timbre vocálico em função de elementos gramaticais como pessoa, número, gênero ou tempo. A variação da vogal tônica entre formas como "fez" e "fiz", ou mesmo entre formas plurais e singulares, é reconhecida como manifestação metafônica, fenômeno que, embora eventualmente conflua com traços da apofonia (entendida como alternância vocálica no radical), apresenta fundamentação doutrinária suficiente para embasar a escolha da banca.  É relevante pontuar que, embora parte da doutrina classifique a variação observada em "seduziu" e "conspirou" como exemplo de apofonia, especialmente por se tratar de modificação vocálica no radical sem condicionamento por vogais vizinhas, tal divergência teórica não autoriza, por si só, a intervenção judicial no mérito técnico da questão, sobretudo porque inexiste flagrante erro material ou desconformidade com o conteúdo programático previamente definido no edital.  No controle jurisdicional de concursos públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intervenção judicial somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao edital, o que não se verifica no presente caso. A opção por considerar a metafonia como fenômeno incidente na flexão apresentada, ainda que passível de debate acadêmico, encontra respaldo em fonte teórica legítima, não se tratando de escolha arbitrária ou manifestamente incorreta.  Além disso, a simples existência de divergência conceitual entre especialistas - o que é comum nas ciências da linguagem - não caracteriza má formulação da questão, tampouco evidencia erro crasso a justificar sua anulação ou a substituição do gabarito oficial. Em juízo de cognição sumária, não se constata ilegalidade ou vício manifesto que autorize o Poder Judiciário a sobrepor seu entendimento ao juízo técnico da banca examinadora, especialmente em sede de tutela de urgência.  Diante do exposto, inexistindo erro evidente ou violação ao edital, mantenho o gabarito oficial da questão nº 09 (alternativa C), indeferindo, por ora, o pedido de alteração de gabarito ou anulação da questão.  Deixo de analisar a alteração de gabarito da questão 10, uma vez que a respectiva prova não foi juntada aos autos, tratando-se de questão de interpretação de texto.  Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.  Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.  Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).  Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.    Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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