Mikhail Gomes Le Sueur

Mikhail Gomes Le Sueur

Número da OAB: OAB/CE 020064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mikhail Gomes Le Sueur possui 101 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRN, STJ, TRF3, TRT7, TJGO, TJSP, TJCE, TRF5
Nome: MIKHAIL GOMES LE SUEUR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0627008-84.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Bela Cruz - Impetrante: Mikhail Gomes Le Sueur - Paciente: Jonas dos Santos Evangelista - Paciente: Raimundo Soliésio de Araújo - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz - Corréu: Ministério Público Estadual - Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris indispensável à sua concessão. Desta feita, notifique-se o magistrado impetrado para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 662 do CPP. Findo o prazo, com ou sem as informações, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - Advs: Mikhail Gomes Le Sueur (OAB: 20064/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0102023-36.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Manoel Antonio Azevedo Bezerra - Impetrado: Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante a certidão de fls. 394, que atesta o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança, deve ser intimado o impetrante, através de seu representante legal, para requerer o que lhe é de direito, no prazo de 05(cinco dias), em caso de silêncio, os presentes autos serão arquivados. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - Advs: Mikhail Gomes Le Sueur (OAB: 20064/CE) - Carlos Eduardo de Almeida Aires (OAB: 17434/CE) - Carlos Jean Santos de Souza (OAB: 19154/CE) - Domingos Melo Pires de Carvalho (OAB: 11819/CE) - Francisco Jose Alves Teles (OAB: 12417/CE) - Germano Monte Palácio (OAB: 11569/CE) - Jose Gustavo Godoy Alves (OAB: 15365/CE) - Josefa Bezerra de Lima (OAB: 9328/CE) - Karla Teles dos Santos (OAB: 8919/CE) - Lucilene Paula Ferreira (OAB: 6654/CE) - Olívia Maria Moreira de Farias (OAB: 16729/CE) - Petronisia Moreira da Rocha Medeiros (OAB: 7706/CE) - Ramon Ferreira Moreira (OAB: 14114/CE) - Vartan Alves Boyadjian (OAB: 7351/CE) - Valdivia Pinheiro Furtado (OAB: 8758/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nestes autos, alegando omissão na fundamentação. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que as matérias mencionadas nos embargos foram enfrentadas na sentença, mesmo que com fundamentação sucinta. Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a parte autora, não constam no CNIS mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. Os presentes embargos buscam, pois, a revisão do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE) - Processo 0200974-62.2024.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.C.S.P.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de audiência de Depoimento Especial para o dia 20/10/2025, às 09:00h, a se realizar por meio do link: https://link.tjce.jus.br/e18c52 Certifico, ainda, o agendamento no SAV sob nº 20250723149, para participação do(s) réu(s) recolhido(s) à UPTOC .
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE) - Processo 0002656-12.2019.8.06.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Rui Braga Barroso JuniorB0 - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, através de seu representante, ofertou denúncia em desfavor de Rui Braga Barroso Júnior, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c o artigo 7º, I, da Lei n.º 11.340/06. Alega o Ministério Público, em síntese, que o denunciado, no dia 31 de março de 2019, ofendeu a integridade física da vítima Maria Thaynara Teixeira Viana, sua namorada, conforme auto de exame de corpo de delito, anexado aos autos. Auto de exame de corpo de delito acostado na página 9. A denúncia foi recebida por decisão proferida no dia 4 de abril de 2023. Após a citação pessoal do réu, foi apresentada a resposta à acusação, que se encontra acostada nas páginas 103/104. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Lívia Nara Pires Alves e Francisco Everardo Santos de Castro, indicadas pela acusação e pela defesa, respectivamente. O Ministério Público requereu a dispensa da vítima, o que foi deferido, sem objeção da defesa. Já a defesa requereu a dispensa da testemunha Francisco Jorge Pereira Miranda, o que também foi deferido. O acusado foi interrogado, e, na ocasião, negou a prático do fato delituoso que lhe é imputado na denúncia. As partes afirmaram não haver diligências a requerer. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver prova suficiente da materialidade e da autoria do delito, bem como da responsabilidade criminal do réu. A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Alternativamente, a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, V e VII, do mesmo códex. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi validamente citado e teve a oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. Passo ao exame do mérito do processo. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). A materialidade da conduta narrada na denúncia restou devidamente provada nos autos, através do exame de lesão corporal acostado na página 9, o qual confirma que a vítima teve a sua integridade física ofendida. Com relação à autoria delitiva, no entanto, não há nos autos prova inequívoca apta a sustentar uma sentença condenatória em relação ao acusado. A vítima não foi ouvida em juízo, mas quando ouvida pela autoridade policial, confirmou, de forma categórica, a conduta imputada pela acusação, descrevendo minuciosamente a ação do agente, declarando que foi agredida com dois socos pelo réu, um no rosto e outro no estômago, além de ele ter puxado seus cabelos e batido sua cabeça na parede. Disse ainda que a agressão aconteceu após o réu ter tentado reatar o namoro, e ela ter jogado seu celular no chão. Informou ainda que a briga foi interrompida por sua amiga Lívia Nara e pelo garçom. Disse ainda que ficou com o nariz sagrando. Por fim, informou que acionou a polícia e foi para a casa de sua amiga Lívia. As testemunhas ouvidas em juízo informaram que não presenciaram as agressões. Inclusive a testemunha Lívia Nara Pires Alves informou que não presenciou nada relacionado a agressão, e que antes de acontecer a suposta agressão física foi para casa, e não estava mais com a vítima, o que diverge do depoimento da ofendida que informou que a briga entre o casal foi interrompida por Lívia e pelo garçom do bar. Declarou a testemunha Lívia Nara Pires Alves: que no dia dos fatos estavam no bar do Cipozão; que foi para o bar com a vítima; que estavam bebendo; que não presenciou nada relacionado a agressão; que antes de acontecer a suposta agressão física foi para casa, e não estava mais com a vítima; que a vítima saiu com o réu do bar, e a depoente veio embora para casa; que encontrou a vítima somente no outro dia; que a vítima passou o dia na sua casa; que ela estava com o olho machucado, e não comentou o que tinha acontecido; que o réu e a vítima ficavam; que não sabia se eles namoravam sério; que a vítima não disse como se machucou; que a vítima pediu para que a depoente a acompanhasse até a delegacia; que na delegacia ficou sabendo que o réu teria sido o autor das agressões; que conhece a vítima há seis anos; que a vítima teve outros relacionamentos; que não sabe dizer se esses relacionamentos eram conturbados; que já presenciou discussões entre o réu e a vítima, mas nunca agressões físicas; que a vítima era um pouco ciumenta; que não presenciou o réu agredindo a vítima; que estiveram no Poço Verde, onde havia muita gente; que a vítima ficou com outras pessoas no Poço Verde; que beberam nesse dia; que a vítima estava alterada; que a vítima tinha um machucado perto do olho; que soube da agressão na delegacia. A testemunha José Arimateia Frota Fagundes, que somente foi ouvida perante à autoridade policial, informou que era garçom no bar, e que viu quando a vítima jogou o celular do réu no chão. Disse ainda que em nenhum momento viu o réu agredir a vítima. Por sua vez, a testemunha de defesa Francisco Everardo Santos de Castro, que era o proprietário do bar, e cujo testemunho não foi questionado, também confirmou que a vítima quebrou o celular do réu, e que não presenciou vias de fato entre o casal. Segundo Francisco Everardo Santos de Castro: que conhece o réu há dez anos; que no ano de 2019, o réu teve uma discussão com a vítima no interior de seu estabelecimento, no início da noite; que o réu chegou no seu estabelecimento e depois a vitima; que o réu foi ao banheiro; que ele estava em uma ligação; que a vítima tomou o celular do réu e jogou no chão, quebrando o aparelho; que depois entraram no carro e saíram juntos; que não lembra se ocorrerem agressões físicas; que viu quando ela tomou o celular das mãos do réu; que no seu estabelecimento não acontecerem vias de fatos, mas houve discussão; que o réu tomou cerveja; que acha que a vitima tinha bebido; que não teve conhecimento se o réu tinha agredido a vítima antes; que o seu estabelecimento se chamava Cipozão; que conhecia a vítima porque ela nadava sempre com ele, como se fossem namorados; que foi a primeira discussão que viu do casal; que encontrou o réu uma semana depois; que nada comentou com o réu depois; que viu a vítima muito tempo depois. O réu no seu interrogatório negou a prática do crime. Segundo o réu: que esteve com a vítima no bar Cipozão; que tinha vindo do Poço Verde; que quando a vítima chegou ele foi embora; que foi para o bar; que meia-hora depois a vítima chegou e sentou na sua mesa; que sua companheira ligou e foi até o banheiro atender; que a vítima foi atrás, pegou o seu celular e quebrou; que ela lhe xingou; que não agrediu a vitima; que a vítima estava acompanhada de sua amiga; que pagou a conta e entrou no carro; que a vítima entrou também no carro; que deixou a vitima em casa; que a vítima não aceitava o fim do relacionamento; que no outro dia soube que a vítima tinha ido até a delegacia e registrado um boletim de ocorrência; que dois dias depois se apresentou na delegacia; que chegou a registrar um boletim de ocorrência contra a vítima, pois ela tentou lhe agredir, em momento posterior; que no interior no carro não discutiram; que disse a vítima que não queria mais o relacionamento; que a vítima não lhe agrediu; que se relacionou com a vítima por cerca de um ano e meio; que não chegaram a morar juntos; que tinha bebido; que a vítima estava alcoolizada; que não denunciou sobre a quebra do celular; que não chegou a processar a vítima; que depois do relacionamento com a vítima se relacionou com outra pessoa; que por tal motivo foi perseguido pela vítima; que ela chegou a agredir verbalmente sua namorada. Pelo que se observa, nos autos, o único elemento probatório contra o acusado foi a palavra da vítima. É pacífico, que nos crimes que envolve violência contra a mulher, a palavra da vítima possui fundamental relevância. Contudo, tal elemento deve guardar similitude com as demais provas, o que não ocorre no presente caso. Destarte, não há elementos no processo capazes de confirmar que o réu foi o responsável pelas lesões apontadas no exame de lesão corporal da vítima, e assim gerar um convencimento necessário para um decreto condenatório. Portanto, as suspeitas levantadas contra o acusado durante a fase policial não foram confirmadas em Juízo, porquanto a prova produzida nos autos não se afigura hábil a sustentar uma sentença condenatória em seu desfavor. Saliente-se que não se trata de mera desconsideração imotivada da palavra da vítima, mas sim de afastamento de seu valor probante pela comparação com as outras fontes de informação constante dos autos. Ressalte-se que nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a faz. A acusação, no curso da instrução criminal, não conseguiu arregimentar provas no sentido de que o réu teria ofendido a integridade física da vítima. No mais, frise-se que não é possível uma condenação com base exclusiva em elementos do inquérito policial, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo, porquanto aquele, possui valor meramente informativo, e tem como escopo tão somente o levantamento de dados atinentes ao crime. Dessa forma, em face da ausência de elementos substanciais necessários para prolatar o decreto condenatório, a absolvição do réu é medida que se impõe. É sabido que a condenação criminal depende de um juízo de certeza. Ao analisar os autos, não vislumbro a presença de qualquer prova cabal e robusta capaz de demonstrar que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada, com o grau de certeza que deve presidir uma decisão condenatória. O processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal. Os princípios da presunção da não-culpabilidade e do devido processo legal determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta. Se o juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição. Vejamos a jurisprudência: TJCE - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O recurso apelatório interposto pelo Ministério Público levanta tese única para desconstituir a sentença vergastada, sob o fundamento de que há provas incontestes de autoria e materialidade capazes de embasar o édito condenatório. 2. Embora o laudo de exame de corpo de delito (página 13) demonstre que houve ofensa à integridade física da vítima, a autoria, pelo contrário, não restou de fato comprovada. Ademais, os elementos colhidos em sede inquisitorial não foram ratificados em juízo, constituindo assim em meros indícios. 3. Associado ao supramencionado, a ofendida, que apontou o réu como autor do delito em sede policial, não pôde ser ouvida judicialmente em virtude de seu falecimento. 4. Não permitem, portanto, as provas coligidas, concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que o réu cometera o delito cuja autoria é-lhe imputada na presente ação penal. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE - APR: 00007464920098060052 CE 0000746-49.2009.8.06.0052, Relator: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2020). TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - TESTEMUNHA DE OUVI DIZER - FRAGILIDADE. Diante da inexistência de prova judicializada quanto à autoria da conduta imputada e sendo vedada a condenação exclusivamente em depoimento de testemunha de "ouvi dizer", de rigor a absolvição do réu pela prática do crime de lesão corporal. V.V . Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00682530620208130518 1.0000.24 .062721-6/001, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/07/2024) Destarte, se o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, aabsolviçãodo réu é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e, em consequência, ABSOLVO o réu RUI BRAGA BARROSO JÚNIOR, qualificado, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Despicienda a intimação do réu, eis que, segundo a jurisprudência do C. STJ, esta somente deverá ocorrer quando for proferida sentença condenatória (HC 357.373/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19/4/2018, Dje 25/4/2018; AgRg nos Edcl no AREsp n.º 1.356.404/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4/6/2019, Dje 14/6/2019; e AgRg no AREsp n.º 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29/3/2022, Dje 1º/4/2022). Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Expedientes necessários e urgentes (Meta 2 do CNJ).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE) - Processo 0204966-71.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de ItapipocaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Lennon John Sena CajazeiraB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2025, às 15:00h, a se realizar por meio do link: https://link.tjce.jus.br/000f64
  8. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE  WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: cejusc.saude@tjce.jus.br  e Telefone: (85) 3108-2154   3008359-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOSE AIRTON DE MORAIS 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 25 de agosto  de 2025, às 16  horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.saude@tjce.jus.br ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 30 de julho de 2025. CELY PINHO DE SA 8263
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