Marcos Martins Dos Santos Neto

Marcos Martins Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/CE 020087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRJ, TJCE
Nome: MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br      PROCESSO Nº: 0050731-37.2020.8.06.0137 POLO ATIVO: G. M. D. S. POLO PASSIVO: A. K. D. F. M. e outros (3)   DESPACHO Diante da contestação por negativa geral, prossigo com o feito e determino que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão.   Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.   Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.   Expedientes necessários. Pacatuba/CE, 23/06/2025. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0288364-79.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: H. M. C. L. CURATELANDA:  L. N. D. C.     SENTENÇA     Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por H. M. C. L., no intuito de obter a curatela de sua mãe, L. N. D. C., alegando que a curatelanda é acamada e foi acometida por demência senil (ID. 147479944), com histórico de Acidente Vascular Cerebral, hipertensão arterial e trombose venosa profunda, por isso não possui capacidade necessária para exercer os atos da vida civil. Justiça gratuita deferida (ID. 147477795). Despacho (ID. 147477795) designando entrevista com a curatelanda e determinando vista dos autos para o Ministério Público, que, em parecer (ID. 147477799), opinou pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente (ID. 147477802). Termo de audiência referente a entrevista realizada em 03/02/2025, tendo sido aberto prazo de impugnação, bem como colhendo o compromisso da parte autora (ID. 147477816).  Relatório médico circunstanciado com a quesitação de praxe juntado no (ID. 147477819). Petição e documentos apresentados pela parte autora trazendo consigo a quesitação de praxe devidamente respondida (ID. 147479929) e seguintes. Despacho nomeando curadora especial para representar a curatelanda (ID. 147479933). Petição apresentada pela curadora especial em defesa dos interesses da curatelanda (ID. 147479936). Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da presente ação, decretando-se a respectiva interdição (ID. 155576885). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, às pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa da requerente H. M. C. L. (filha da curatelanda) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade da curatelanda, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. O representante do Ministério Público opinou, com fundamento no conjunto probatório existente nos autos e observando a norma legal vigente, para que fosse decretada a curatela. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda e decretar a curatela da Sra. L. N. D. C., conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curadora, a Sra. H. M. C. L. a qual deverá ser devidamente compromissada, estando apta a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica.  Expeça-se o mandado de registro da curatela, consoante artigo 755, § § 3.º do Código de Processo Civil c/c artigo 9.º, III do Código Civil c/c art. 29, V e art. 92, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6015/73), em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso a curadora nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que a mesma poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.   Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.  Em respeito às regras do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença,  termo de compromisso, liberando-o nos autos, cabendo a curadora nomeada providenciar a sua assinatura e juntada do respectivo documento aos autos, a ser realizada por seu advogado, após o que, é que será liberado nos autos o alvará definitivo, onde deverá constar que a curadora nomeada poderá representá-la para atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao INSS, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, podendo a curadora, para o fim de que trata este alvará tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação, com a ressalva de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, nem contrair empréstimo em nome da mesma, salvo mediante autorização judicial específica. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem as partes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela. Empós, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se a requerente, através de seu advogado, via DJEN. Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação.   FORTALEZA, 4 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0288364-79.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: H. M. C. L. CURATELANDA:  L. N. D. C.     SENTENÇA     Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por H. M. C. L., no intuito de obter a curatela de sua mãe, L. N. D. C., alegando que a curatelanda é acamada e foi acometida por demência senil (ID. 147479944), com histórico de Acidente Vascular Cerebral, hipertensão arterial e trombose venosa profunda, por isso não possui capacidade necessária para exercer os atos da vida civil. Justiça gratuita deferida (ID. 147477795). Despacho (ID. 147477795) designando entrevista com a curatelanda e determinando vista dos autos para o Ministério Público, que, em parecer (ID. 147477799), opinou pelo deferimento da curatela provisória.  Decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente (ID. 147477802). Termo de audiência referente a entrevista realizada em 03/02/2025, tendo sido aberto prazo de impugnação, bem como colhendo o compromisso da parte autora (ID. 147477816).  Relatório médico circunstanciado com a quesitação de praxe juntado no (ID. 147477819). Petição e documentos apresentados pela parte autora trazendo consigo a quesitação de praxe devidamente respondida (ID. 147479929) e seguintes. Despacho nomeando curadora especial para representar a curatelanda (ID. 147479933). Petição apresentada pela curadora especial em defesa dos interesses da curatelanda (ID. 147479936). Parecer ministerial manifestando-se pela procedência da presente ação, decretando-se a respectiva interdição (ID. 155576885). Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, III do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, às pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional, a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações acima e passando ao exame do caso concreto, preliminarmente cumpre reconhecer a legitimidade ativa da requerente H. M. C. L. (filha da curatelanda) para propor a presente ação, de acordo com as disposições legais contidas no artigo 747, II do CPC, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II - pelos parentes ou tutores. No tocante ao objeto desta ação, o farto acervo probatório adunado aos autos demonstrou cabalmente a incapacidade da curatelanda, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, conforme previsão do art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro. O representante do Ministério Público opinou, com fundamento no conjunto probatório existente nos autos e observando a norma legal vigente, para que fosse decretada a curatela. Diante do exposto, autorizada pela legislação pertinente em vigor e pacífica jurisprudência pátria, respeitando, ademais, o quanto posto neste caderno processual, notadamente o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem julgar procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I do CPC, para reconhecer a incapacidade da curatelanda e decretar a curatela da Sra. L. N. D. C., conforme previsto no art. 4.º, III do Código Civil Brasileiro, nomeando, como curadora, a Sra. H. M. C. L. a qual deverá ser devidamente compromissada, estando apta a representá-la nos atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao órgão previdenciário, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, com a ressalva de que não poderá alienar, onerar qualquer bem ou direito da curatelanda, nem contrair empréstimo em nome dela, salvo mediante autorização judicial específica.  Expeça-se o mandado de registro da curatela, consoante artigo 755, § § 3.º do Código de Processo Civil c/c artigo 9.º, III do Código Civil c/c art. 29, V e art. 92, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei N.º 6015/73), em face da necessidade de registro e publicidade deste decisum. Dispenso a curadora nomeada de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, até porque não restou comprovada a existência de bens a serem administrados. Muito embora se depreenda da leitura do art. 84, § 3.º da Lei n.º 13.146/2015, que a curatela deva ser fixada por prazo determinado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, deixo de fixar, no presente caso, termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelanda revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que a mesma poderá requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos do curatelado, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los.   Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.  Em respeito às regras do artigo 755, § 3.º do Código de Processo Civil e do artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. Expeça-se, de logo, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença,  termo de compromisso, liberando-o nos autos, cabendo a curadora nomeada providenciar a sua assinatura e juntada do respectivo documento aos autos, a ser realizada por seu advogado, após o que, é que será liberado nos autos o alvará definitivo, onde deverá constar que a curadora nomeada poderá representá-la para atos negociais e patrimoniais, em defesa de seus interesses, perante qualquer repartição pública ou civil e Rede Bancária, onde se fizer necessário, bem como junto ao INSS, na reivindicação, defesa, administração e recebimento de benefício mensal a que esta faz jus, podendo a curadora, para o fim de que trata este alvará tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação, com a ressalva de que não poderá alienar ou onerar qualquer bem ou direito da curatelada, nem contrair empréstimo em nome da mesma, salvo mediante autorização judicial específica. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozarem as partes, dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após os expedientes finais necessários e certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o Mandado de Registro de Curatela. Empós, arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se a requerente, através de seu advogado, via DJEN. Ciência à Curadora Especial e ao Ministério Público, via Portal de Intimação.   FORTALEZA, 4 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          0258335-46.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: STVENS SILVA MAIA    SENTENÇA    Cuida-se de Ação Monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de STVENS SILVA MAIA, ambos devidamente qualificados, com objetivo de exigir do devedor o pagamento de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2024, fundamentada em empréstimo, consoante leitura da petição inicial de ID 121861275.  Com a inicial, vieram os documentos de ID 121859021, ID 121859020, ID 121859022, ID 121859024, ID 121861278, ID 121861279, ID 121861280, ID 121859023, ID 121859019 e ID 121859018, entre eles, o contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes no ID 121859022.  Despacho de ID 121859000, determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com a observação de possibilidade de oposição de embargos à monitória.  Devidamente citado, o requerido opôs embargos à monitória no ID 121859008.  Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID 126179543).  Intimadas para que informassem demais provas que pretendiam produzir (ID 132862337), apenas a parte requerente se manifestou no ID 135443917, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  É o relatório.  Decido.  Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, hipótese em que se admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Em pauta, ação monitória proposta buscando o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I, do art. 700, do CPC).  Na hipótese, a prova escrita sem eficácia de título executivo que consubstancia a ação monitória se trata de empréstimo realizado entre as partes (ID 121859022), portanto, documento idôneo à propositura da referida demanda. Nesse sentido entende jurisprudência pátria:     Apelação Cível. Ação monitória. Dívida oriunda de empréstimo. Dívida existente . Regularidade na contratação. Ausência de fraude. Estando a ação monitória instruída com documento idôneo e conjunto probatório aptos a demonstrar a existência da obrigação, esta deverá ser procedente, mormente quando a parte requerida não consegue elidir as provas ali trazidas, não havendo que se falar na reforma da sentença. Contratação eletrônica sem indícios de fraude, e houve prova da utilização do crédito liberado na conta corrente do contratante, sem qualquer impugnação na época . (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70554911220228220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/08/2024)     In casu, o requerido apresentou embargos no ID 121859008, argumentando, em síntese, que contratou o empréstimo com o autor no regime de consignado e não tem culpa se os valores não foram descontados ou repassados, não havendo que se falar, em seu sentir, em inadimplência por parte do embargante.  Ocorre que não merece prosperar a tese ventilada pelo embargante, vez que não comprovou, de forma satisfatória, a ausência de sua inadimplência.  Observa-se, do contrato de empréstimo pactuado entre as partes, constante do ID 121859022, que não há cláusula compelindo a autora/embargada a descontar os valores objeto das parcelas em folha de pagamento, tampouco desobrigando o réu/embargante da dívida em caso de ausência de desconto em folha.  Nesse sentido, a falta de argumentos hábeis da parte demandada, ao exercitar sua defesa por meio de embargos tem como consequência, na ação monitória, a rejeição dos embargos e a constituição, ipso facto, de título executivo a embasar a pretensão do autor. Senão vejamos:     Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.  (...)  § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.     Vale ressaltar que mesmo o autor não dispondo, de logo, de título executivo, a dívida cobrada era líquida e possuía vencimento certo, pelo que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados desde o vencimento.  Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS (art. 702, § 8º, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, com fulcro no artigo 700 do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial relacionado à dívida acumulada pela inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.  Em decorrência desse título, reconheço a existência de dívida no valor de R$ 11.114,14 (onze mil, cento e quatorze reais e quatorze centavos), posição em 7 de agosto de 2024, sujeita à atualização nos termos contratuais.  Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.  Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.  Na ocasião, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, haja vista sua profissão, qual seja, empregado público federal, bem como ausentes documentos que autorizem a concessão do benefício.  Após o trânsito em julgado, se não postulada a execução do título judicial em 30 (trinta) dias, arquive-se, com adoção das cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 0202386-08.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ERIKA SCHILLING REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM   R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que inobstante regularmente intimadas as partes não se manifestaram até a presente data sobre decisão de fls. 1018 , já tendo transcorrido o prazo que lhe foi concedido. Intimo o Município para se manifestar em cumprimento ao segundo parágrafo de Decisão de fls. 1018
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0179318-05.2017.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: FATIMA VALENTINA CHAGAS SANTANA, MENOR, POR SUA REPRESENTANTE FRANCISCA ALCIBIANEY SOUSA CHAGAS, MARIA JEANE DE ANDRADE SANTANA Espólio: REQUERENTE: GILIARDO DOS SANTOS SANTANA DECISÃO Cls., Defiro o pedido id. 159655064 autorizando o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO
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