Marcos Martins Dos Santos Neto

Marcos Martins Dos Santos Neto

Número da OAB: OAB/CE 020087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE, TJRJ
Nome: MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.34civel@tjce.jus.br / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0179945-09.2017.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CHIC&PET, CLINICA VETERINARIA DA ALDEOTA LTDA - EPP REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A   S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por CHIC&PET, CLINICA VETERINARIA DA ALDEOTA LTDA - EPP em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduz a parte autora (ID. 118676283) que era consumidora da operadora VIVO, na qualidade de titular da linha telefônica fixa de nº (85) 3224-7510, e que solicitou a portabilidade do referido número para a empresa demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A. Sustenta que, em decorrência da portabilidade, foi atribuída uma linha provisória, de nº (85) 3224-6592, a qual deveria ser posteriormente cancelada. Todavia, afirma que a ré não efetuou a portabilidade requerida e passou a realizar cobranças pela utilização da referida linha provisória. Relata que, mesmo após requerer o cancelamento do contrato, foi indevidamente cobrada no valor de R$ 286,10, sendo R$ 42,00 relativos ao serviço OI VELOX e R$ 244,10 a título de cancelamento. A autora alega que, diante da reiteração das cobranças indevidas e infrutíferas tentativas de solução pela via administrativa, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda, postulando, ao final, a declaração de inexistência do débito imputado pela requerida, a condenação desta à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, que totaliza o valor de R$ 730,60 (setecentos e trinta reais e sessenta centavos), e à reparação pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou contestação (ID. 118675758), arguindo a legitimidade das cobranças efetuadas, as quais entende estarem amparadas no exercício regular de direito. Alega que seus sistemas internos são auditados e certificados pela ANATEL, e que os valores cobrados referem-se a serviços efetivamente disponibilizados à autora, ainda que não utilizados. Sustenta, ainda, a inexistência de ilícito que configure dano moral indenizável, argumentando que a simples cobrança, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Em réplica (ID. 118675766), a parte autora refutou os argumentos expendidos pela ré, reiterando sua hipossuficiência econômica e renovando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assevera que tentou por diversas vezes resolver o impasse diretamente com a ré, sem êxito, sendo os serviços de telefonia, essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial, prestados de forma deficiente. Sustenta que houve vício na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em razão das reiteradas falhas e cobranças indevidas, reitera ser devida a repetição do indébito e a compensação por danos morais, invocando o caráter pedagógico da condenação, com o intuito de prevenir a reiteração de práticas abusivas. Em seguida, este Juízo facultou às partes a apresentação, de forma fundamentada, de requerimentos probatórios que entendessem pertinentes, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID. 118675770). A parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito (ID. 118676275), enquanto a parte ré manteve-se inerte. Retornando os autos conclusos para apreciação (ID. 118676276), vieram os mesmos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que a presente controvérsia deve ser examinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte ré se qualifica como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, especificamente na prestação de serviços de telefonia, enquanto a parte autora se enquadra como consumidora, por ser destinatária final dos serviços contratados, conforme preceitua o art. 2º do mesmo código. É imperioso salientar que, nas relações de consumo, o consumidor é presumidamente vulnerável. Tal vulnerabilidade, que pode ser de ordem técnica, informacional ou econômica, constitui princípio basilar do microssistema consumerista, justamente por buscar o reequilíbrio da relação jurídica diante da notória desigualdade entre fornecedor e consumidor. Assim, com o objetivo de assegurar a paridade de armas no processo e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a aplicação das normas da lei consumerista ao caso concreto. No que tange ao mérito, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil da parte ré em razão da suposta cobrança indevida e dos danos morais alegadamente suportados pela parte autora, em decorrência dessas cobranças e da apontada falha na prestação dos serviços contratados. Nos termos do Código Civil, o art. 186 conceitua o ato ilícito como aquele resultante de ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente de natureza moral. Complementarmente, o art. 927 impõe a obrigação de reparar integralmente o prejuízo decorrente do ato ilícito, de forma que, conjuntamente, tais dispositivos constituem os pilares fundamentais da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. À luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restou determinada a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças realizadas, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos sob os IDs 118676280, 118676284, 118676285, 118676279 e 118671967. Não obstante, a parte ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído, uma vez que não apresentou elementos hábeis a comprovar a efetiva contratação dos serviços, tampouco demonstrou sua prestação regular ou mesmo a efetivação da portabilidade de número invocada pela autora. Também não foram anexados documentos comprobatórios de funcionamento contínuo e adequado dos serviços, tampouco registros de atendimento técnico ou de eventuais contatos que atestassem a assistência prestada à consumidora. O que se verifica, em verdade, são meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo, que, isoladamente, não se mostram aptas a elidir o direito invocado, tampouco a configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Destaca-se, ainda, que, nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e somente se afasta mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. Diante desse contexto, restam configuradas a falha na prestação dos serviços pela empresa requerida e a cobrança indevida imposta à parte autora, ensejando o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 940 do Código Civil. Contudo, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendidos como lesões de natureza extrapatrimonial que atingem os direitos da personalidade e geram sofrimento, angústia ou constrangimento, entendo que, no caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos para sua caracterização. Apesar das cobranças dirigidas à parte autora, não há nos autos qualquer indício de cobrança vexatória, tampouco de conduta que tenha causado humilhação ou exposição indevida, nem mesmo a comprovação do efetivo pagamento dos valores cobrados, tratando-se, pois, de mera tentativa de cobrança. Ademais, não há demonstração de prejuízo de ordem material, tampouco prova de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou de outros elementos aptos a demonstrar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral presumido. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).". Ainda, ao analisar caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) esposou entendimento idêntico acerca da matéria. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO. AUSENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação de danos morais na espécie, tendo em vista o reconhecimento do ato ilícito praticado pela demandada. 2. In casu, em que pese alegativas de cobranças via telefonemas e cartas enviadas à residência do autor, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tenha efetuado o pagamento dos referidos débitos, tratando-se, pois, de mera cobrança. Ademais, além da inexistência de prejuízos de ordem material, também inexiste prova de que houve negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral presumido. 4. Portanto, inexiste conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201016-36.2022.8.06 .0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024).". Dessa forma, diante da ausência de qualquer prova de abalo efetivamente suportado pela autora em razão das cobranças impugnadas, inexistindo, inclusive, demonstração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, e considerando que os fatos narrados nos autos configuram meros aborrecimentos cotidianos, entendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 730,60 (setecentos e trinta reais e sessenta centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, nos termos do art. 940 do Código Civil, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, por entender que resta ausente qualquer prova de abalo efetivamente suportado pela autora em razão das cobranças impugnadas, inexistindo, inclusive, demonstração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, de forma que as meras cobranças indevidas são meros aborrecimentos do cotidiano, incapazes de gerar indenização. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que, em razão da sucumbência recíproca, deverá ser pago por cada parte no percentual de 5% (cinco por cento) ao advogado da parte contrária, observando-se a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do mesmo diploma legal. Ressalva-se, contudo, que as obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida por este juízo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus causídicos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Fortaleza (CE), 4 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0290627-89.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: MARIA MARCIA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença de ID 38083873 deflagrado pela Maria Marcia Mendes em face Município de Fortaleza.   O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID 38083864 e solicitou a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual da exequente, considerando que já está em curso pedido de cumprimento de sentença em ação individual com idêntico objeto (processo nº 0155874-69.2019.8.06.0001).  A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a impugnação do ente público e informou que concorda com o pedido de extinção (ID 142641102).  O ente público foi intimado e peticionou considerando que a parte adversa não se opõe ao pedido de extinção, conforme manifestação de ID 142641102, reitera o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 38083864).   É o que importa relatar. Decido.    A desistência é o ato processual por meio do qual o autor de ação judicial abre mão de prosseguir com ela, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, CPC).     Por meio de impugnação no ID 38083864, o ente público requereu a extinção do feito, sem resolução ao mérito, em virtude da ausência de interesse da exequente considerando que já está em curso o pedido de cumprimento de sentença em ação individual com idêntico objeto (processo nº 0155874-69.2019.8.06.0001), evitando, assim, o pagamento em duplicidade em favor da exequente.   Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).     Sem custas e honorários.     Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique, a serventia, o trânsito em julgado.    Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.   Expedientes necessários.   Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.  Francisco Marcello Alves Nobre  Juiz de Direito  Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário       PROCESSO N°: 0290627-89.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: MARIA MARCIA MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM     SENTENÇA   Trata-se de Cumprimento de Sentença de ID 38083873 deflagrado pela Maria Marcia Mendes em face Município de Fortaleza.   O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de ID 38083864 e solicitou a extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual da exequente, considerando que já está em curso pedido de cumprimento de sentença em ação individual com idêntico objeto (processo nº 0155874-69.2019.8.06.0001).  A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a impugnação do ente público e informou que concorda com o pedido de extinção (ID 142641102).  O ente público foi intimado e peticionou considerando que a parte adversa não se opõe ao pedido de extinção, conforme manifestação de ID 142641102, reitera o pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 38083864).   É o que importa relatar. Decido.    A desistência é o ato processual por meio do qual o autor de ação judicial abre mão de prosseguir com ela, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, CPC).     Por meio de impugnação no ID 38083864, o ente público requereu a extinção do feito, sem resolução ao mérito, em virtude da ausência de interesse da exequente considerando que já está em curso o pedido de cumprimento de sentença em ação individual com idêntico objeto (processo nº 0155874-69.2019.8.06.0001), evitando, assim, o pagamento em duplicidade em favor da exequente.   Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC).     Sem custas e honorários.     Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique, a serventia, o trânsito em julgado.    Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.   Expedientes necessários.   Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.  Francisco Marcello Alves Nobre  Juiz de Direito  Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009954-71.2023.8.06.0001 Recorrente: MAIRTON GOMES DA SILVA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual   DESPACHO  Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/09/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 26/09/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/09/2024 (sexta-feira) e, findaria em 10/10/2025 (quinta-feira). Tendo o recurso inominado, sido protocolado em 09/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 19983803), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 19983821), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.   Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se.   Expedientes necessários.    (Local e data da assinatura digital).    DEMÉTRIO SAKER NETO  Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Martins dos Santos Neto (OAB 20087/CE), Ticiano Cordeiro Aguiar (OAB 19255/CE) Processo 0253229-40.2023.8.06.0001 - Interdição/Curatela - Interte: M. S. de S. F. - Curatelado: M. H. de S. F. - De ordem do MM. Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dr. José Arnaldo dos Santos Soares, na forma da lei, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, fica designada a entrevista do(a) interditando(a) para o dia 08 de julho de 2025, às 11h30. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar a audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/e5cf51 ACESSO AO TEAMS PELO CELULARACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça. Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business¹ (85) 3108-1726, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/9ba357 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ¹ Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do WhatsApp. ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual. Uruburetama/CE, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 0283184-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: MARCOS EDINARDO DE ASSIS MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a sentença de ID 124212677 que extinguiu o feito com resolução de mérito para julgar improcedente o pleito autoral. A parte embargante afirma que houve omissão no julgado, pois não se debruçou quanto à restituição do valor adiantado pelo INSS a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do STJ (ID 126251932).  É o relatório. Decido. Merece prosperar o argumento recursal, pois se trata de matéria constante em precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo, tendo sido ventilada pela parte recorrente na petição de ID 124212245, porém não apreciada quando da prolação da sentença recorrida, passando-se a sanar referida omissão. Nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024 do TJCE compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais nas ações acidentárias que tramitam perante a Justiça Estadual, devendo, contudo, na hipótese de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento recair sobre o Estado. Veja-se precedente do TJCE acerca do tema: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE. TEMA 1044 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a concessão de auxílio-doença acidentário, pedindo o apelante pelo ressarcimento dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, submeteu a julgamento a questão acerca da "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente". 3. O REsp n. 1.823.402/PR transitou em julgado em 16/05/22, sendo firmada a tese jurídica de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 4. Em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser provido o apelo do INSS, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de determinar a restituição, em seu favor, dos honorários periciais adiantados às fls. 105 dos autos, cuja responsabilidade deve recair sobre o Estado do Ceará. 5. Ex positis, CONHEÇO da Apelação, PARA LHE DAR PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00092539020198060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Dessa forma, considerando que a parte autora foi vencida, compete ao Estado do Ceará suportar o ônus financeiro dos honorários periciais que foram adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão na sentença de ID 124212677, fazendo constar a presente fundamentação como parte integrante, bem como para que passe a constar no dispositivo o seguinte: "No que se refere aos honorários do perito, nos termos do Tema 1.044 do STJ e Portaria n. 270/2024 do TJCE compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais nas ações acidentárias que tramitam perante a Justiça Estadual, devendo, contudo, na hipótese de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento recair sobre o Estado do Ceará, a quem compete restituir o valor adiantado à autarquia previdenciária ré.". P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.   ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0244421-12.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Rosangela Sobreira Alves - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Banco do Brasil S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Marcos Martins dos Santos Neto (OAB: 20087/CE) - Samia Maria Oliveira Ribeiro (OAB: 7585/CE) - Ticiano Cordeiro Aguiar (OAB: 19255/CE)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809685-18.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - FENASCE RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Comprove-se a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos documentos e balanços patrimoniais, extratos bancários/despesas dos últimos meses, os quais corroborem com a falta de recurso financeiro alegada para arcar com as custas processuais. VOLTA REDONDA, 10 de junho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3040800-03.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL     Vistos hoje.     Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário ajuizada por Luiz em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da petição inicial e documentação anexa, objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-acidente até a decisão de mérito.     É o breve relatório, passo a decidir.     Versam os autos sobre ação previdenciária objetivando o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente em virtude da lesão decorrente de doença ocupacional.    Cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.    A tutela provisória de urgência está regulada nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil e será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível.    Eis o teor do art. 300, CPC:    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.    No caso em questão, em sede de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o pedido de tutela, pois a documentação anexada à inicial não indica a probabilidade do direito pretendida pelo autor. Isso porque os atestados médicos são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao contraditório, sendo necessária a realização da perícia em juízo para aferir se o promovente efetivamente faz jus ao benefício previdenciário pretendido.    Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.     Com efeito, nos termos da Lei nº 14.331/22, de 14/05/2022, que alterou as Leis nº 13.876/2019 e nº 8.213/1991, a qual regula os requisitos da petição inicial em litígios e medidas cautelares relativas a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, a citação do INSS deve ocorrer após a realização da perícia médica judicial.     Diante da necessidade de realização da perícia médica e em conformidade com a Portaria nº 270/2024, expedida pela Presidência do TJCE e publicada no DJE em 8/02/2024, nomeio o Dr. Ericson Cavalcante Teixeira, médico cadastrado no SIPER - Sistema de Peritos deste Tribunal, para atuar como perito judicial nos presentes autos.     Intimem-se as partes para comparecerem no dia 11/07/2025, às 16h20, na sala de perícia 02, localizada no prédio do Fórum Clóvis Beviláqua, Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Bairro Edson Queiroz, nesta Capital, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, carteira de trabalho e todos os exames médicos que possuir relacionados ao processo, tais como, atestados médicos, exames, fichas de atendimento, comunicação de acidente de trabalho e laudos médicos.     Adoto os quesitos periciais formulados no anexo do ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, que serão disponibilizados ao perito antes do início dos trabalhos.    Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial. Ademais, fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com a tabela vigente nesta data, a serem suportados e antecipados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, devendo a autarquia depositar a referida quantia, em conta judicial vinculada ao processo, em até 5 (cinco) dias, em nome do perito Dr. Ericson Cavalcante Teixeira, inscrito no CPF de nº 048.356.683-75.     Na hipótese de sucumbência da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS será atribuída ao Estado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1044: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".    Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.     Após a realização da perícia médica e a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se a promovida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, devendo apresentar documentos médicos e previdenciários do requerente, cópia do laudo da perícia realizada administrativamente, se houver, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo pericial judicial juntado aos autos.    Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual defesa apresentada.    Intime-se a parte autora por oficial de justiça/carta precatória, bem como seu(sua) advogado(a) via DJEN.     Intime-se a promovida via Portal Eletrônico.    Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz  D E S P A C H O   PROCESSO N° 0208315-85.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: FRANCISCA ADAILZA TEIXEIRA SANTOS                           intime-se a parte promovida para e manifestar sobre o teor da petição da parte autora Id  149741068. Publique. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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