Catarina Arruda Maia

Catarina Arruda Maia

Número da OAB: OAB/CE 020093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catarina Arruda Maia possui 45 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: CATARINA ARRUDA MAIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE PETIçãO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001236-12.2024.5.07.0006 RECORRENTE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMINE SOARES DE SOUSA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001236-12.2024.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. USO INDEVIDO DE FERRAMENTA CORPORATIVA. OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 331 DO TST. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empregadora (prestadora de serviços) e pela tomadora de serviços (sociedade de economia mista) contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de empregada, decorrente de participação em grupo de mensagens com conteúdo ofensivo em ferramenta corporativa, e condenou as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias. A primeira recorrente busca restabelecer a justa causa; a segunda, afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões centrais em discussão: (i) definir se a conduta da empregada configura falta grave (art. 482, CLT) apta a ensejar a dispensa por justa causa, avaliando a proporcionalidade da sanção frente ao histórico funcional e às circunstâncias específicas (ofensas por terceiros, tolerância a outros grupos); (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora (Súmula 331, TST). III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica da fundamentação per relationem, na qual o órgão julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior, é compatível com o art. 93, IX, da CF/88 e aceita pela jurisprudência das Cortes Superiores. A dispensa por justa causa exige prova inequívoca de falta grave e observância do princípio da proporcionalidade entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada pelo empregador. Mantém-se a sentença que, valorando as provas e circunstâncias (conduta da autora vs. terceiros, existência de outros grupos informais, bom histórico funcional), concluiu pela desproporcionalidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. O tomador de serviços, ainda que integrante da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, por ter se beneficiado da força de trabalho (Súmula 331, IV e VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos (fundamentação per relationem) atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88. A validade da dispensa por justa causa submete-se à análise da gravidade da falta e da proporcionalidade da sanção, considerando as particularidades do caso concreto e o histórico do empregado. A sociedade de economia mista tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 791-A, 895; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331 (IV, V, VI), 357; STF (jurisprudência sobre per relationem). FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IASMINE SOARES DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001236-12.2024.5.07.0006 RECORRENTE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IASMINE SOARES DE SOUSA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001236-12.2024.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. USO INDEVIDO DE FERRAMENTA CORPORATIVA. OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 331 DO TST. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empregadora (prestadora de serviços) e pela tomadora de serviços (sociedade de economia mista) contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de empregada, decorrente de participação em grupo de mensagens com conteúdo ofensivo em ferramenta corporativa, e condenou as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias. A primeira recorrente busca restabelecer a justa causa; a segunda, afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões centrais em discussão: (i) definir se a conduta da empregada configura falta grave (art. 482, CLT) apta a ensejar a dispensa por justa causa, avaliando a proporcionalidade da sanção frente ao histórico funcional e às circunstâncias específicas (ofensas por terceiros, tolerância a outros grupos); (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora (Súmula 331, TST). III. RAZÕES DE DECIDIR A técnica da fundamentação per relationem, na qual o órgão julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão anterior, é compatível com o art. 93, IX, da CF/88 e aceita pela jurisprudência das Cortes Superiores. A dispensa por justa causa exige prova inequívoca de falta grave e observância do princípio da proporcionalidade entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada pelo empregador. Mantém-se a sentença que, valorando as provas e circunstâncias (conduta da autora vs. terceiros, existência de outros grupos informais, bom histórico funcional), concluiu pela desproporcionalidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. O tomador de serviços, ainda que integrante da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, por ter se beneficiado da força de trabalho (Súmula 331, IV e VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Teses de julgamento: A confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos (fundamentação per relationem) atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88. A validade da dispensa por justa causa submete-se à análise da gravidade da falta e da proporcionalidade da sanção, considerando as particularidades do caso concreto e o histórico do empregado. A sociedade de economia mista tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 791-A, 895; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331 (IV, V, VI), 357; STF (jurisprudência sobre per relationem). FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000016-17.2023.5.07.0037 RECORRENTE: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP RECORRIDO: ADRIANA PINHEIRO GOMES                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000016-17.2023.5.07.0037 RECORRENTE: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP RECORRIDO: ADRIANA PINHEIRO GOMES                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: ADRIANA PINHEIRO GOMES   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PINHEIRO GOMES
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001079-58.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: ISABELLA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093d669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os depósitos realizados na CEF e os cálculos de Id.2175713. Comprovada a transferência, libere-se eventual  saldo remanescente ao banco executado, que deverá juntar seus dados bancários no prazo de cinco dias. Com a manifestação, havendo saldo sobejante, expeça-se o competente alvará judicial. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001079-58.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: ISABELLA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093d669 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os depósitos realizados na CEF e os cálculos de Id.2175713. Comprovada a transferência, libere-se eventual  saldo remanescente ao banco executado, que deverá juntar seus dados bancários no prazo de cinco dias. Com a manifestação, havendo saldo sobejante, expeça-se o competente alvará judicial. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA MENDONCA DE OLIVEIRA E SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000957-69.2023.5.07.0003 RECORRENTE: CONSTRUTORA REHMA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER PEREIRA LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-69.2023.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PENSÃO MENSAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO COM MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que majorou a pensão mensal e os honorários dos advogados do reclamante, bem como manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trabalho. A embargante aponta omissões e contradição na valoração da prova, na análise da culpa concorrente e na viabilidade do pagamento da pensão em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) averiguar a existência de omissão ou contradição na análise da responsabilidade civil e da culpa concorrente; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto à viabilidade do pagamento da pensão em parcela única; (iii) examinar se os embargos de declaração possuem intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição no acórdão. A responsabilidade objetiva da empregadora, decorrente do exercício de atividade de risco (construção civil), foi devidamente fundamentada, assim como o reconhecimento da culpa concorrente do empregado, com base na prova testemunhal. A alegação de ausência de prova técnica sobre defeito na máquina não subsiste, pois a dinâmica do acidente foi extraída do depoimento da testemunha da própria embargante. A questão da pensão em parcela única foi expressamente abordada no acórdão, que, com base no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, concluiu pela sua legalidade, inexistindo prova de inviabilidade econômica da empresa para afastar a faculdade do magistrado. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois visam à rediscussão do mérito já exaurido, sem apontar vícios reais no julgado, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Teses de julgamento: Inexistem vícios a serem sanados quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisa a responsabilidade objetiva do empregador e a culpa concorrente da vítima com base no conjunto probatório, incluindo prova oral. Não há omissão quando a viabilidade do pagamento da pensão em parcela única foi expressamente tratada no julgado. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA REHMA LTDA - EPP
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