Marcio Mesquita Cavalcante
Marcio Mesquita Cavalcante
Número da OAB:
OAB/CE 020300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Mesquita Cavalcante possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT19, TRT11, TRT23 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT19, TRT11, TRT23, TRT6, TRT12, TRT16, TJCE, TRF5, TRT5, TJRN, TRT18, TRT7
Nome:
MARCIO MESQUITA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000277-04.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: ALINE DE ALENCAR NASCIMENTO RECLAMADO: SAMPA MIX VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f269578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos em que ALINE DE ALENCAR NASCIMENTO move em face de SAMPA MIX VARIEDADES LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) salários do período de estabilidade gestante, ou seja, de 21/2/2025 até cinco meses após o parto, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% + 40%. Data final da estabilidade a ser obtida mediante a juntada da certidão de nascimento da criança, na fase de liquidação; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário (20 dias de fevereiro); d) 13º salário proporcional (5/12) de 2024; e) 13º salário proporcional (2/12) de 2025; f) férias proporcionais (7/12) + 1/3; g) indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual, inclusive o clandestino; h) FGTS 8% de 25/7/2024 a 30/9/2024; i) multa do artigo 477 da CLT; j) multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário (20 dias de fevereiro); k) salário-família do período de 25/7/2024 a 30/9/2024. As verbas deferidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença por cálculos com base no salário incontroverso da reclamante no valor de R$ 1.594,06. Deverá o reclamado proceder à entrega das guias do FGTS, nos 5 dias subsequentes ao trânsito em julgado. Fica o reclamado condenado a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante para 25/7/2024, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 (trinta) dias, em favor da reclamante. Após tal prazo, o ato deverá ser realizado pela Secretaria da Vara. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante pagar ao(à) patrono(a) da reclamada honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade. Estes honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do título judicial, houver demonstração por parte do credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de justiça gratuita. A mudança não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Tudo conforme fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do C.TST. A reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 720,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 36.000,00. Intimem-se as partes. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMPA MIX VARIEDADES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000277-04.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: ALINE DE ALENCAR NASCIMENTO RECLAMADO: SAMPA MIX VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f269578 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos em que ALINE DE ALENCAR NASCIMENTO move em face de SAMPA MIX VARIEDADES LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) salários do período de estabilidade gestante, ou seja, de 21/2/2025 até cinco meses após o parto, e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS 8% + 40%. Data final da estabilidade a ser obtida mediante a juntada da certidão de nascimento da criança, na fase de liquidação; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) saldo de salário (20 dias de fevereiro); d) 13º salário proporcional (5/12) de 2024; e) 13º salário proporcional (2/12) de 2025; f) férias proporcionais (7/12) + 1/3; g) indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual, inclusive o clandestino; h) FGTS 8% de 25/7/2024 a 30/9/2024; i) multa do artigo 477 da CLT; j) multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário (20 dias de fevereiro); k) salário-família do período de 25/7/2024 a 30/9/2024. As verbas deferidas deverão ser calculadas em liquidação de sentença por cálculos com base no salário incontroverso da reclamante no valor de R$ 1.594,06. Deverá o reclamado proceder à entrega das guias do FGTS, nos 5 dias subsequentes ao trânsito em julgado. Fica o reclamado condenado a retificar a data de admissão na CTPS da reclamante para 25/7/2024, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 (trinta) dias, em favor da reclamante. Após tal prazo, o ato deverá ser realizado pela Secretaria da Vara. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte reclamante pagar ao(à) patrono(a) da reclamada honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade. Estes honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do título judicial, houver demonstração por parte do credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de justiça gratuita. A mudança não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Tudo conforme fundamentação supra. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368 do C.TST. A reclamada deverá reter e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 720,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 36.000,00. Intimem-se as partes. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE ALENCAR NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016144-64.2025.5.16.0014 AUTOR: LUCAS SILVA COSTA RÉU: TATHIANE GOMES ANTUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5607b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para sentença. Verifico nos autos que, em 05/05/2025, ocorreu audiência de conciliação junto ao CEJUSC-JT de 1ºGrau em Caxias/MA. Naquela sessão, a parte reclamante compareceu. Porém, não compareceram as reclamadas Tathiane Gomes Antunes, Kaio César Coelho de Sousa e Casa do tijolo LTDA. Acontece que a primeira reclamada Tathiane Gomes Antunes, na véspera da audiência, dia 04/05/2025, manifestou-se nos autos, informando que, devido a um quadro infeccioso, esteve hospitalizada em 04/05/2025, com fortes dores abdominais, diarreia e vômito. Disse que recebeu alta médica na noite daquele mesmo dia. Acrescentou que, mesmo recebendo alta médica, os sintomas ainda persistiam, razão pela qual requereu o adiamento da audiência do dia 05/05/2025, para que pudesse participar em nova data e apresentar contestação. Juntou atestado médico. Por seu turno, a parte reclamante contestou o atestado da parte reclamada e requereu a decretação da revelia e confissão ficta dos reclamados ausentes. A conciliação restou prejudicada. O CEJUSC-JT devolveu o processo à vara do trabalho de São joão dos Patos, órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido de adiamento de audiência formulado pela primeira reclamada, bem como o pedido de decretação de revelia e confissão ficta dos reclamados. Analiso os pedidos. Trata-se de pleito formulado pela parte reclamada Tathiane Gomes Antunes (ID. 5b59ec5), no qual requereu adiamento da audiência designada para o dia 05/05/2025, ao argumento de que estava acometida de problema de saúde. Para lastrear seu pleito fez juntar atestado médico datado de 04/05/2025, no qual se verifica que há determinação espressa para afastamento do trabalho, pelo prazo de três dias: 04, 05 e 06/05/2025, em virtude de doença cuja identificação no CID é A09. Assim, converto o julgamento em diligência e, em vista da recomendação médica comprovada nos autos, indefiro o pedido de decretação da revelia e confissão ficta da reclamada Tathiane Gomes Antunes, porque, de fato, estava impedida de comparecer à audiência de conciliação. Como restou prejudicada a conciliação, determino à secretaria que designe audiência inicial. Intimem-se as partes, com urgência, observando-se as prescrições legais à espécie. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 30 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATHIANE GOMES ANTUNES
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Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016144-64.2025.5.16.0014 AUTOR: LUCAS SILVA COSTA RÉU: TATHIANE GOMES ANTUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5607b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para sentença. Verifico nos autos que, em 05/05/2025, ocorreu audiência de conciliação junto ao CEJUSC-JT de 1ºGrau em Caxias/MA. Naquela sessão, a parte reclamante compareceu. Porém, não compareceram as reclamadas Tathiane Gomes Antunes, Kaio César Coelho de Sousa e Casa do tijolo LTDA. Acontece que a primeira reclamada Tathiane Gomes Antunes, na véspera da audiência, dia 04/05/2025, manifestou-se nos autos, informando que, devido a um quadro infeccioso, esteve hospitalizada em 04/05/2025, com fortes dores abdominais, diarreia e vômito. Disse que recebeu alta médica na noite daquele mesmo dia. Acrescentou que, mesmo recebendo alta médica, os sintomas ainda persistiam, razão pela qual requereu o adiamento da audiência do dia 05/05/2025, para que pudesse participar em nova data e apresentar contestação. Juntou atestado médico. Por seu turno, a parte reclamante contestou o atestado da parte reclamada e requereu a decretação da revelia e confissão ficta dos reclamados ausentes. A conciliação restou prejudicada. O CEJUSC-JT devolveu o processo à vara do trabalho de São joão dos Patos, órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido de adiamento de audiência formulado pela primeira reclamada, bem como o pedido de decretação de revelia e confissão ficta dos reclamados. Analiso os pedidos. Trata-se de pleito formulado pela parte reclamada Tathiane Gomes Antunes (ID. 5b59ec5), no qual requereu adiamento da audiência designada para o dia 05/05/2025, ao argumento de que estava acometida de problema de saúde. Para lastrear seu pleito fez juntar atestado médico datado de 04/05/2025, no qual se verifica que há determinação espressa para afastamento do trabalho, pelo prazo de três dias: 04, 05 e 06/05/2025, em virtude de doença cuja identificação no CID é A09. Assim, converto o julgamento em diligência e, em vista da recomendação médica comprovada nos autos, indefiro o pedido de decretação da revelia e confissão ficta da reclamada Tathiane Gomes Antunes, porque, de fato, estava impedida de comparecer à audiência de conciliação. Como restou prejudicada a conciliação, determino à secretaria que designe audiência inicial. Intimem-se as partes, com urgência, observando-se as prescrições legais à espécie. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 30 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA COSTA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0001350-12.2025.5.07.0039 REQUERENTE: GUSTAVO GULLIT DUARTE MOREIRA REQUERIDO: DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cae1b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO Converto em penhora todos os depósitos realizados pela executada. Assim, fica a empresa DICOCO citada para, querendo, e em 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO GULLIT DUARTE MOREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0001350-12.2025.5.07.0039 REQUERENTE: GUSTAVO GULLIT DUARTE MOREIRA REQUERIDO: DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cae1b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO Converto em penhora todos os depósitos realizados pela executada. Assim, fica a empresa DICOCO citada para, querendo, e em 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, proceda-se ao sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DICOCO AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0201392-30.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A. S. G. S. APELADO: Q. C. M. P. S. DESPACHO Considerando a juntada dos documentos de ID. 22878711, e observando o devido processo legal e o princípio da ampla defesa e do contraditório, intimem-se a parte apelada, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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