Marcela Leite Pinheiro Landim
Marcela Leite Pinheiro Landim
Número da OAB:
OAB/CE 020545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Leite Pinheiro Landim possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT7, TJSP, TJCE
Nome:
MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se ID.140642105, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 0213342-20.2021.8.06.0001 Parte Exequente: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Parte Executada: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se no ID 140963404, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar. Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM registrado(a) civilmente como ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM. A execução teve seu rito observado. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Dispensada vista ao Ministério Público. P.R.I. Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM (OAB 3706/CE), ADV: MARCELA LEITE PINHEIRO LANDIM (OAB 20545/CE), ADV: MARCELO PINHEIRO NOCRATO (OAB 38864/CE), ADV: VITÓRIA PAIVA AMORIM (OAB 50303/CE), ADV: PABLO SIQUEIRA PEDROZA, (OAB 50256/CE) - Processo 0014012-39.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Francisco Lucas Ferreira da SilvaB0 - B1Francisco Ricardo Neres da SilvaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a decisão de fls. 434/439 e a manifestação do Ministério Público de fls. 464,465, intimem-se a defesa dos réus para, em 5 (cinco) dias, apresentarem alegações finais, via memoriais.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM registrado(a) civilmente como ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na sentença de ID 99285864, em razão de não ter sido apreciada petição de ID 83228752, na qual foi informado que o pagamento da RPV foi realizado em duplicidade. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao executado. Consta nos documentos juntados que houve o pagamento dos mesmos valores ao exequente, ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM, em datas distintas, especificamente em 13/03/2024 e 14/03/2024. Observa-se, portanto, que o processo foi extinto com fundamento no adimplemento da obrigação de pagar, sem que tenha sido devidamente analisada a documentação que comprova a duplicidade do pagamento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e torno nula a sentença de ID 99285864. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento no valor de R$ 536,42 diretamente na conta do Tesouro Estadual, conforme indicado na petição de ID 83228752, sob pena de bloqueio judicial do referido valor. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM registrado(a) civilmente como ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando omissão na sentença de ID 99285864, em razão de não ter sido apreciada petição de ID 83228752, na qual foi informado que o pagamento da RPV foi realizado em duplicidade. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao executado. Consta nos documentos juntados que houve o pagamento dos mesmos valores ao exequente, ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM, em datas distintas, especificamente em 13/03/2024 e 14/03/2024. Observa-se, portanto, que o processo foi extinto com fundamento no adimplemento da obrigação de pagar, sem que tenha sido devidamente analisada a documentação que comprova a duplicidade do pagamento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e torno nula a sentença de ID 99285864. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento no valor de R$ 536,42 diretamente na conta do Tesouro Estadual, conforme indicado na petição de ID 83228752, sob pena de bloqueio judicial do referido valor. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240328-11.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM registrado(a) civilmente como ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Certificado o decurso do prazo de pagamento da RPV de Id. 157735515 sem comprovação de seu adimplemento pela parte executada, determino o sequestro eletrônico, junto ao SISBAJUD, dos valores inadimplidos. Para isso, confeccione a SEJUD minuta da ordem de bloqueio/constrição, junto ao aludido sistema, em desfavor do ente réu, ESTADO DO CEARA (CNPJ nº 07.954.480/0001-79 ), no valor de R$ 529,56. Protocolizada e enfim cumprida a ordem, junte a SEJUD comprovante da respectiva apreensão do numerário, intimando-se a parte executada para sobre ela dizer, em 5 dias, assim desejando Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo a parte executada via portal e a parte autora, por meio de seus advogados, via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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