Aline Silva Lemos

Aline Silva Lemos

Número da OAB: OAB/CE 020565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Silva Lemos possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT22, TJCE
Nome: ALINE SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0006500-70.2011.8.06.0126 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ELIANA DE BRITO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELIANA DE BRITO CUNHA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão, intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANA DE BRITO CUNHA, ambos qualificados.  Decisão inicial, ID 134815915 / 134815918, deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida, datado de 17/10/2011. Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido em razão da requerida tê-lo vendido, conforme certidão do OJ de ID 134816097, datada de 16/11/2011. Contestação, ID 134815762 / 134815878. Réplica, ID 134815474 / 134815728. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, conforme petição de ID 134815882 / 134815883, datada de 07/05/2015.  Decisão, ID 134815732, deferindo a conversão do feito em ação executiva e determinando a citação da executada, datado de 03/08/2017. Citação da executado, ID 134815904, datado de 20/02/2018. Despacho, ID 134815449, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, datado de 12/08/2022. Petição, ID 134815454, o exequente requer o chamamento do feito á ordem, a fim de que seja declarada a procedência da ação.   Despacho, ID 134815455, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, datado de 26/05/2023. Em petição, ID 134815459, o exequente se manifestou, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente.   É o relatório. DECIDO. Como cediço, a prescrição intercorrente na ação é a perda do direito de exigir um crédito/bem pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente/autora fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou o feito não alcança resultado prático, acarretando em demora irrazoável e desproporcional.  Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se que o processo tramita desde agosto de 2011, ocasião em que proferido a decisão inicial em 17/10/2011, com determinação para expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida. Em prosseguimento, ao realizar cumprimento do mandado o OJ informou que não apreendeu o veículo em razão da parte requerida tê-lo vendido. Posteriormente, ao saber dessa informação e não encontrar o paradeiro do veículo, o autor requereu a conversão em ação executiva, momento que foi deferida e determinada a citação do executado, que ocorreu em  20/02/2018 (ID 134815904), tendo essa sido a última causa interruptiva da prescrição. Como se vê, passados quase 14 (quatorze) anos desde o protocolo da presente ação de busca e apreensão, acontecido em 25/08/2011, e passados mais de 07 (sete) anos desde a sua conversão em ação de execução, acontecida em 03/08/2017 (ID 134815732), não foi satisfeita a obrigação, carecendo de efetividade, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. No caso de uma ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, do CC. Além do mais, o mero peticionamento pugnando pela concessão de diligências, que resultem infrutíferas, não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei   Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.  Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma:   Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)"( Prescrição e Decadência . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.)   Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição , desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).  Assim, considerando que o presente processo tramita desde agosto de 2011, sem ter alcançado nenhum resultado prático, em absoluta falta de efetividade, ocasionados por fatores alheios ao trâmite judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo qualquer constrição realizada nos presentes autos.  Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, em aplicação do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0006500-70.2011.8.06.0126 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ELIANA DE BRITO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELIANA DE BRITO CUNHA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão, intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANA DE BRITO CUNHA, ambos qualificados.  Decisão inicial, ID 134815915 / 134815918, deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida, datado de 17/10/2011. Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido em razão da requerida tê-lo vendido, conforme certidão do OJ de ID 134816097, datada de 16/11/2011. Contestação, ID 134815762 / 134815878. Réplica, ID 134815474 / 134815728. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, conforme petição de ID 134815882 / 134815883, datada de 07/05/2015.  Decisão, ID 134815732, deferindo a conversão do feito em ação executiva e determinando a citação da executada, datado de 03/08/2017. Citação da executado, ID 134815904, datado de 20/02/2018. Despacho, ID 134815449, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, datado de 12/08/2022. Petição, ID 134815454, o exequente requer o chamamento do feito á ordem, a fim de que seja declarada a procedência da ação.   Despacho, ID 134815455, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, datado de 26/05/2023. Em petição, ID 134815459, o exequente se manifestou, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente.   É o relatório. DECIDO. Como cediço, a prescrição intercorrente na ação é a perda do direito de exigir um crédito/bem pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente/autora fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou o feito não alcança resultado prático, acarretando em demora irrazoável e desproporcional.  Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se que o processo tramita desde agosto de 2011, ocasião em que proferido a decisão inicial em 17/10/2011, com determinação para expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida. Em prosseguimento, ao realizar cumprimento do mandado o OJ informou que não apreendeu o veículo em razão da parte requerida tê-lo vendido. Posteriormente, ao saber dessa informação e não encontrar o paradeiro do veículo, o autor requereu a conversão em ação executiva, momento que foi deferida e determinada a citação do executado, que ocorreu em  20/02/2018 (ID 134815904), tendo essa sido a última causa interruptiva da prescrição. Como se vê, passados quase 14 (quatorze) anos desde o protocolo da presente ação de busca e apreensão, acontecido em 25/08/2011, e passados mais de 07 (sete) anos desde a sua conversão em ação de execução, acontecida em 03/08/2017 (ID 134815732), não foi satisfeita a obrigação, carecendo de efetividade, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. No caso de uma ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, do CC. Além do mais, o mero peticionamento pugnando pela concessão de diligências, que resultem infrutíferas, não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei   Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.  Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma:   Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)"( Prescrição e Decadência . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.)   Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição , desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).  Assim, considerando que o presente processo tramita desde agosto de 2011, sem ter alcançado nenhum resultado prático, em absoluta falta de efetividade, ocasionados por fatores alheios ao trâmite judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo qualquer constrição realizada nos presentes autos.  Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, em aplicação do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0006500-70.2011.8.06.0126 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ELIANA DE BRITO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELIANA DE BRITO CUNHA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão, intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANA DE BRITO CUNHA, ambos qualificados.  Decisão inicial, ID 134815915 / 134815918, deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida, datado de 17/10/2011. Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido em razão da requerida tê-lo vendido, conforme certidão do OJ de ID 134816097, datada de 16/11/2011. Contestação, ID 134815762 / 134815878. Réplica, ID 134815474 / 134815728. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, conforme petição de ID 134815882 / 134815883, datada de 07/05/2015.  Decisão, ID 134815732, deferindo a conversão do feito em ação executiva e determinando a citação da executada, datado de 03/08/2017. Citação da executado, ID 134815904, datado de 20/02/2018. Despacho, ID 134815449, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, datado de 12/08/2022. Petição, ID 134815454, o exequente requer o chamamento do feito á ordem, a fim de que seja declarada a procedência da ação.   Despacho, ID 134815455, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, datado de 26/05/2023. Em petição, ID 134815459, o exequente se manifestou, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente.   É o relatório. DECIDO. Como cediço, a prescrição intercorrente na ação é a perda do direito de exigir um crédito/bem pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente/autora fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou o feito não alcança resultado prático, acarretando em demora irrazoável e desproporcional.  Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se que o processo tramita desde agosto de 2011, ocasião em que proferido a decisão inicial em 17/10/2011, com determinação para expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida. Em prosseguimento, ao realizar cumprimento do mandado o OJ informou que não apreendeu o veículo em razão da parte requerida tê-lo vendido. Posteriormente, ao saber dessa informação e não encontrar o paradeiro do veículo, o autor requereu a conversão em ação executiva, momento que foi deferida e determinada a citação do executado, que ocorreu em  20/02/2018 (ID 134815904), tendo essa sido a última causa interruptiva da prescrição. Como se vê, passados quase 14 (quatorze) anos desde o protocolo da presente ação de busca e apreensão, acontecido em 25/08/2011, e passados mais de 07 (sete) anos desde a sua conversão em ação de execução, acontecida em 03/08/2017 (ID 134815732), não foi satisfeita a obrigação, carecendo de efetividade, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. No caso de uma ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, do CC. Além do mais, o mero peticionamento pugnando pela concessão de diligências, que resultem infrutíferas, não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei   Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.  Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma:   Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)"( Prescrição e Decadência . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.)   Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição , desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).  Assim, considerando que o presente processo tramita desde agosto de 2011, sem ter alcançado nenhum resultado prático, em absoluta falta de efetividade, ocasionados por fatores alheios ao trâmite judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo qualquer constrição realizada nos presentes autos.  Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, em aplicação do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0006500-70.2011.8.06.0126 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ELIANA DE BRITO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELIANA DE BRITO CUNHA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão, intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANA DE BRITO CUNHA, ambos qualificados.  Decisão inicial, ID 134815915 / 134815918, deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida, datado de 17/10/2011. Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido em razão da requerida tê-lo vendido, conforme certidão do OJ de ID 134816097, datada de 16/11/2011. Contestação, ID 134815762 / 134815878. Réplica, ID 134815474 / 134815728. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, conforme petição de ID 134815882 / 134815883, datada de 07/05/2015.  Decisão, ID 134815732, deferindo a conversão do feito em ação executiva e determinando a citação da executada, datado de 03/08/2017. Citação da executado, ID 134815904, datado de 20/02/2018. Despacho, ID 134815449, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, datado de 12/08/2022. Petição, ID 134815454, o exequente requer o chamamento do feito á ordem, a fim de que seja declarada a procedência da ação.   Despacho, ID 134815455, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, datado de 26/05/2023. Em petição, ID 134815459, o exequente se manifestou, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente.   É o relatório. DECIDO. Como cediço, a prescrição intercorrente na ação é a perda do direito de exigir um crédito/bem pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente/autora fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou o feito não alcança resultado prático, acarretando em demora irrazoável e desproporcional.  Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se que o processo tramita desde agosto de 2011, ocasião em que proferido a decisão inicial em 17/10/2011, com determinação para expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida. Em prosseguimento, ao realizar cumprimento do mandado o OJ informou que não apreendeu o veículo em razão da parte requerida tê-lo vendido. Posteriormente, ao saber dessa informação e não encontrar o paradeiro do veículo, o autor requereu a conversão em ação executiva, momento que foi deferida e determinada a citação do executado, que ocorreu em  20/02/2018 (ID 134815904), tendo essa sido a última causa interruptiva da prescrição. Como se vê, passados quase 14 (quatorze) anos desde o protocolo da presente ação de busca e apreensão, acontecido em 25/08/2011, e passados mais de 07 (sete) anos desde a sua conversão em ação de execução, acontecida em 03/08/2017 (ID 134815732), não foi satisfeita a obrigação, carecendo de efetividade, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. No caso de uma ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, do CC. Além do mais, o mero peticionamento pugnando pela concessão de diligências, que resultem infrutíferas, não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei   Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.  Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma:   Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)"( Prescrição e Decadência . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.)   Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição , desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).  Assim, considerando que o presente processo tramita desde agosto de 2011, sem ter alcançado nenhum resultado prático, em absoluta falta de efetividade, ocasionados por fatores alheios ao trâmite judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo qualquer constrição realizada nos presentes autos.  Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, em aplicação do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         0006500-70.2011.8.06.0126 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ELIANA DE BRITO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELIANA DE BRITO CUNHA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se, inicialmente, de ação de busca e apreensão, intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANA DE BRITO CUNHA, ambos qualificados.  Decisão inicial, ID 134815915 / 134815918, deferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida, datado de 17/10/2011. Expedido o mandado de busca e apreensão, o veículo não foi apreendido em razão da requerida tê-lo vendido, conforme certidão do OJ de ID 134816097, datada de 16/11/2011. Contestação, ID 134815762 / 134815878. Réplica, ID 134815474 / 134815728. Posteriormente, a parte autora requereu a conversão em ação de execução, conforme petição de ID 134815882 / 134815883, datada de 07/05/2015.  Decisão, ID 134815732, deferindo a conversão do feito em ação executiva e determinando a citação da executada, datado de 03/08/2017. Citação da executado, ID 134815904, datado de 20/02/2018. Despacho, ID 134815449, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, datado de 12/08/2022. Petição, ID 134815454, o exequente requer o chamamento do feito á ordem, a fim de que seja declarada a procedência da ação.   Despacho, ID 134815455, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, datado de 26/05/2023. Em petição, ID 134815459, o exequente se manifestou, asseverando a inexistência da prescrição intercorrente.   É o relatório. DECIDO. Como cediço, a prescrição intercorrente na ação é a perda do direito de exigir um crédito/bem pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Ocorre quando a parte exequente/autora fica inerte durante o decorrer do trâmite processual ou o feito não alcança resultado prático, acarretando em demora irrazoável e desproporcional.  Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, não ocorrendo a prescrição intercorrente quando a demora é atribuída a outros fatores alheios à vontade/ação do exequente ou peculiaridades do processo, prejudicando o princípio da duração razoável do feito. No presente caso, verifica-se que o processo tramita desde agosto de 2011, ocasião em que proferido a decisão inicial em 17/10/2011, com determinação para expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida. Em prosseguimento, ao realizar cumprimento do mandado o OJ informou que não apreendeu o veículo em razão da parte requerida tê-lo vendido. Posteriormente, ao saber dessa informação e não encontrar o paradeiro do veículo, o autor requereu a conversão em ação executiva, momento que foi deferida e determinada a citação do executado, que ocorreu em  20/02/2018 (ID 134815904), tendo essa sido a última causa interruptiva da prescrição. Como se vê, passados quase 14 (quatorze) anos desde o protocolo da presente ação de busca e apreensão, acontecido em 25/08/2011, e passados mais de 07 (sete) anos desde a sua conversão em ação de execução, acontecida em 03/08/2017 (ID 134815732), não foi satisfeita a obrigação, carecendo de efetividade, sendo o feito, portanto, alcançado pela prescrição intercorrente, já que a demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e/ou peculiaridades do processo. No caso de uma ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, do CC. Além do mais, o mero peticionamento pugnando pela concessão de diligências, que resultem infrutíferas, não têm o condão de afastar a ocorrência da prescrição.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) - grifei   Outrossim, cumpre ressaltar que a verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.  Yussef Said Cahali explica o instituto da prescrição da seguinte forma:   Embora continuamente discutido o tema do fundamento jurídico do instituto da prescrição, "há de se reconhecer que ele encerra, sempre, a ideia de inércia; inércia que, por sua vez, acarreta a perda do direito que devia ter sido exercido em tempo certo, mas não o foi. Na verdade, a situação jurídica não pode ficar à mercê das partes indefinidamente distinguindo a lei inter desides et vigilantes (Código, 7, 40, 2, Imp. justiniano, 531, A.D.)"( Prescrição e Decadência . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunai, 2012, p. 22-23.)   Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição , desde que seja dada oportunidade à parte para manifestar-se, como ocorre no caso ora em testilha (art. 487, parágrafo único, do CPC).  Assim, considerando que o presente processo tramita desde agosto de 2011, sem ter alcançado nenhum resultado prático, em absoluta falta de efetividade, ocasionados por fatores alheios ao trâmite judicial, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Em consequência, torno sem efeito e desconstituo qualquer constrição realizada nos presentes autos.  Custas iniciais já recolhidas. Sem condenação em honorários, em aplicação do que dispõe o art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.   Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.       Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0040224-05.2012.8.06.0167 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:  [Alienação Fiduciária] Polo Ativo:  EXEQUENTE: BANCO PAN S.A. Polo Passivo:  EXECUTADO: JOSE MARIA PEREIRA DE LIRA   Vistos, etc.  Compulsando dos autos, verifico que há decisão de 103027256 determinando a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01(um) ano, com fundamento no art. art. 921, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a indicação de bens, prescreve o CPC que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação (art. 921, §4º, CPC). Ultrapassado este prazo, a parte exequente nada requereu e/ou se manifestou.  Deste modo, amparado no art. 921, §5º, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15(quinze) dias quanto a prescrição incidente in casu.  Com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos. Exp. Nec.    Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0005080-33.2019.8.06.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: NAZARE MARIA MOREIRA HOLANDA  DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
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