Francisco Mendes De Vasconcelos

Francisco Mendes De Vasconcelos

Número da OAB: OAB/CE 020601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Mendes De Vasconcelos possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPA, TJCE
Nome: FRANCISCO MENDES DE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801121-90.2022.8.14.0067 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Missão Velha   Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000228-21.2025.8.06.0125 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA, JAILSON PEREIRA DE SOUZA   D E C I S Ã O I - Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. II - Defiro a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA da parte interditanda JAILSON PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, confiando sua CURATELA à parte requerente MARIA DAS GRACAS PEREIRA, o que faço em razão dos documentos que instruem a inicial demonstrarem ser a parte interditanda pessoa sem discernimento para a prática de atos conscientes da vida civil, já que portadora de - ESQUIZOFRENIA CID10 F20, todavia, sem poderes para dispor de eventuais bens em nome da parte requerida ou fazer negócios jurídicos em seu nome e que possam comprometer a renda mensal por ela auferia. III - Designo audiência para a realização do interrogatório da parte interditanda (art. 751 do CPC) para o dia //2025 às: horas, igual oportunidade em que deverá ser CITADA em Secretaria para, querendo e no prazo dos 15 (QUINZE) DIAS que se seguirem aquele ato processual, impugnar pedido de interdição, bem como constituir advogado, posto que, caso assim não proceda, ser-lhe-á nomeado curador especial. IV - Intime-se parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, sobre a necessidade de apresentar a parte interditanda, independente de sua citação, à audiência designada, bem como para, com antecedência mínima de 5 (CINCO) DIAS, comunicar eventual dificuldade de locomoção da acionada a este Juízo, a fim de que seja realizada entrevista domiciliar em momento aquedado. V - Lavre-se termo legal de curatela e compromisso para representação legal da acionada e sem poderes para dispor de bens eventualmente existentes em nome da requerida, exceto gestão de valores decorrentes de benefícios previdenciários e que a ela deverão ser revertidos com exclusividade. VI - Determino que a secretaria, através do SIPER, designe médico e assistente social para realização de relatório social e perícia médica, utilizando-se, para esta última, dos quesitos já firmados por este juízo e constantes do questionário estabelecido. Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
  4. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
  5. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,18 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
  6. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Mútuo] PROCESSO Nº:0059827-23.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS Endereço: SCN, QUADRA 02, BLOCO A, EDIF CORPORATE FINANCIAL CENTER, 120º/130º ANDAR, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 REQUERIDO: Nome: BENEDITO RONALDO PINHEIRO DA TRINDADE Endereço: Praça Veiga Cabral, 551, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-620 DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo, intime-se as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA VIRTUAL a ser realizada pelo Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial, no dia 25.11.2025 às 10 horas, através do link, via TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzYjExNWYtMTkxZi00YWY0LTg0ODktODAyOWU1NDkwNmEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU UNIDADE DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL - UNAJ CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que cumprindo com a sentença (ID.125918368) do MM. Juiz, finalizei a Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) distribuída no sistema PJE sob o nº 0800524-35.2022.814.0031, havendo custas pendentes de pagamento, que deverá ser enviada a parte para pagamento, após, juntar comprovante nos autos, conforme Relatório de Conta do Processo em anexo. Moju/Pa, 07 de julho de 2025. MARICLEIDE NASCIMENTO PIMENTEL UNAJ/MOJU-PA
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0837197-66.2017.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE ROBERTO FERREIRA BORGES Endereço: Rua Silva Castro, 33, - até 398/399, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-540 REQUERIDO: Nome: PREVIPLAN CLUBE Endereço: Avenida Santos Dumont, 2828, 11 andar, sl. 1106, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Nome: CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO - CENASP Endereço: Avenida Santos Dumont, 2828, sala 1105, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. José Roberto Ferreira Borges ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Previplan Clube, Agiplan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, e Centro Nacional de Auxílio ao Servidor Público – CENASP, alegando que é aposentado e recebe apenas um salário mínimo, sendo titular de apenas um empréstimo regularmente contratado com a Crefisa, no valor de R$ 107,70, quantia que caberia dentro de seu orçamento. Narra que, apesar de seu cuidado para não contrair dívidas, foi surpreendido com a existência de diversos débitos em sua conta, oriundos de contratos que jamais celebrou com as rés, os quais vêm sendo descontados diretamente de sua aposentadoria, comprometendo cerca de 90% de sua renda mensal. Afirma que os descontos indevidos correspondem a valores cobrados em razão de contratos inexistentes, com destaque para os seguintes: PREVIPLAN: contrato nº 1126855, no valor total de R$ 794,58 (já quitado); PREVIPLAN Clube: cobranças mensais de R$ 38,88 e R$ 79,46; CENASP: contratos nºs 0000404 a 0000407, totalizando R$ 504,53 mensais; AGIPLAN: contrato nº 0000411, R$ 122,35 mensais. Sustenta que tais cobranças foram realizadas sem sua anuência, configurando fraude e vício de consentimento, e requer a declaração de nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos correspondentes. Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os réus apresentem os referidos instrumentos contratuais. Ressalta que a situação vivenciada lhe causou prejuízos de ordem moral e material, considerando que está impedido de acessar sua aposentadoria de forma integral, comprometida com descontos ilegítimos. Requer, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9.370,00, bem como a restituição em dobro dos valores já pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na decisão de ID 9127661 foi deferida a tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de proceder os descontos na conta do autor referentes às rubricas “pagto cobrança PREVIPLAN CLUBE” e “pagto cobrança AGIPLAN”, até decisão final, além de ordenar a citação das partes rés. A ré PREVIPLAN CLUBE apresentou contestação (ID 10544221), sustentando que o autor é associado desde 2013, que teria solicitado diversos auxílios financeiros, com autorização expressa de débito em conta, e que jamais requereu o cancelamento da associação. Argumenta que os contratos foram regularmente firmados, com assinatura do autor, não havendo que se falar em vício de consentimento. Impugna o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo, e defende a regularidade das cobranças. A ré BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 12389552), na qual argui preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e a impugnação ao valor da causa, por considerá-lo exorbitante. No mérito, defende a validade dos contratos firmados, com destaque para o contrato nº 1210349923, celebrado em 08/06/2017, na modalidade de empréstimo com débito em conta, no valor de R$ 107,70 mensais, e devidamente assinado pelo autor. Argumenta ainda que foi contratado cartão de crédito com débito mínimo em conta corrente e que os descontos são legítimos e consentidos. Impugna os extratos anexados à inicial e sustenta que não há que se falar em devolução dos valores, tampouco em indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A ré CENTRO NACIONAL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PÚBLICO – CENASP apresentou contestação (ID 109592983), sustentando a existência de vínculo associativo regularmente firmado, com base em proposta de adesão assinada pelo autor. Defende a legitimidade das cobranças decorrentes dos planos assistenciais ofertados, com autorização expressa para débito em conta bancária. Alega inexistência de relação de consumo e nega qualquer ilicitude ou responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos, com a manutenção da cobrança e afastamento de indenização. O autor apresentou réplica à contestação da PREVIPLAN CLUBE (ID 20952743), na qual sustenta a ausência de qualquer instrumento contratual assinado por ele autorizando os descontos apontados, alegando que os documentos anexados pela ré são genéricos, imprecisos e não comprovam relação jurídica válida. Afirma que jamais aderiu aos supostos serviços ou benefícios indicados e que não há prova de recebimento de qualquer contraprestação. Reitera a nulidade dos contratos e destaca que as autorizações bancárias foram obtidas por meio de fraude. Em réplica à contestação apresentada pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID 20949287), o autor impugna todos os argumentos defensivos, especialmente a validade do contrato apontado, afirmando que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem ou empréstimo com a instituição, tampouco recebeu qualquer valor. Ressalta que os descontos são unilaterais e indevidos, sem respaldo contratual legítimo, e reitera o pedido de inversão do ônus da prova, destacando a vulnerabilidade do consumidor. Ao final, requer a procedência integral dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação da CENASP (ID 112735984), o autor, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, reafirma os termos da petição inicial e nega qualquer relação jurídica com a entidade contestante. Sustenta que jamais teve interesse ou ciência sobre associação à CENASP, tampouco recebeu benefícios, tratando-se de adesão forçada e fraudulenta. Alega, ainda, que é pessoa idosa, de baixíssima instrução e analfabeta funcional, o que reforça sua condição de hipervulnerabilidade. Requer o regular prosseguimento do feito e a total procedência da demanda. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 91066308), nos seguintes termos: 1. Impugnação ao valor da causa: acolhida, tendo sido determinado que o autor proceda à retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Retificação do polo passivo: deferida a alteração do nome da ré AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a devida regularização no sistema, conforme requerido. 3. Citação da parte requerida CENASP: constatou-se a inexistência de expedição válida de citação à requerida CENTRO NACIONAL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PÚBLICO – CENASP, em virtude de equívoco quanto ao CNPJ informado. Foi determinada a correta qualificação da parte no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a expedição da citação. Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o BANCO AGIBANK S.A. requereu a juntada de documento. As demais partes rés não se manifestaram. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Tendo em vista as alegações apresentadas pelas partes e a documentação já acostada aos autos, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes, para o deslinde da controvérsia. Destarte, considerando que tais documentos poderiam e deveriam ter sido apresentados com as peças iniciais e defensivas, e que a matéria é unicamente de direito, julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. 2. DAS PRELIMINARES. As preliminares arguidas por PREVIPLAN CLUBE e BANCO AGIBANK S.A foram analisadas em decisão de saneamento e organização do feito, restando pendente de apreciação a preliminar arguida por CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDOR PUBLICO. A ré CENASP sustenta a existência de vínculo meramente associativo com o autor, e não de relação de consumo, defendendo, por conseguinte, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O argumento, contudo, não merece acolhida. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se trate de entidade associativa, a aplicação do CDC será cabível quando houver contraprestação e prestação de serviços típicos de mercado, ainda que dentro de estrutura formal de associação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso concreto, a CENASP prestava serviços típicos remunerados ao autor, tais como plano assistencial com contribuições periódicas fixas, cuja cobrança originou os descontos impugnados. Ainda que formalmente configurada como associação, a natureza da relação é patrimonial, onerosa, e unilateralmente executada, o que atrai a incidência do CDC. A alegação de autogestão e missão existencial não se sustenta frente à prática reiterada de descontos automáticos em contas bancárias de aposentados, sem a demonstração inequívoca de consentimento e de benefícios concretamente prestados. Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. DO MÉRITO. No mérito, o pedido é improcedente. Explico. A controvérsia em tela emerge de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos delineados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A instituição financeira e as associações rés figuram como fornecedoras de serviços, e o autor, como destinatário final. Dessa forma, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança inicial das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, pessoa idosa e aposentada, frente à estrutura das instituições rés. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;". No mesmo sentido, foi firmado entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. MOEDA DIGITAL. STATUS QUO ANTE. APORTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA. 1. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança da alegação. 2. O consumidor não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes do STJ. 3. Não há como analisar o pedido de rescisão contratual e o retorno das partes contratantes ao status quo ante quando a parte não junta elementos probatórios mínimos do ajuste firmado e dos aportes realizados na investidora de moeda digital (CPC, art. 373, I). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0709621-58 .2021.8.07.0006 1806873, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024). (Grifei). No caso concreto, o autor limitou-se a alegar genericamente que não contratou os empréstimos e serviços referidos, sem apresentar qualquer documento capaz de conferir verossimilhança à sua narrativa. Não houve, por exemplo, apresentação de boletim de ocorrência, manifestação de desconhecimento extrajudicial anterior, ou laudo de grafoscopia. Por sua vez, as rés trouxeram aos autos cópias dos contratos de mútuo e adesão objeto da controvérsia, todos devidamente assinados e autorizados pelo autor. Tais documentos revelam a regularidade da contratação, a existência da relação jurídica e a entrega dos valores pactuados. Ademais, os extratos bancários confirmam que os descontos realizados correspondem exatamente aos contratos apresentados. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que, havendo prova da contratação e da liberação dos valores, afasta-se a presunção de ilicitude dos descontos. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001972-18.2020.8 .16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03 .09.2021). (TJ-PR - RI: 00019721820208160055 Cambará 0001972-18.2020.8 .16.0055 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos autos consta tanto a prova da contratação, quanto da liberação do valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da autora. Logo, a apelante se beneficiou com a quantia, motivo pelo qual descabe falar em inexistência da contratação, não podendo se valer de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida. Se recebeu o valor contratado, através de contrato efetivamente entabulado, não faz jus à reparação material e moral. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802496-71.2020.8.12 .0029 Naviraí, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 15/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) Assim, diante da existência de documentos válidos, da ausência de indícios concretos de fraude e da comprovação da entrega dos valores contratados, não se vislumbra prática de ato ilícito por parte das rés, o que obsta o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ ROBERTO FERREIRA BORGES em face de PREVIPLAN CLUBE, BANCO AGIBANK S.A. e CENTRO NACIONAL DE AUXÍLIO AO SERVIDOR PÚBLICO – CENASP, e extingo o processo com resolução do mérito. Como consequência, revogo a liminar concedida. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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