Francisco Quirino Rodrigues Ponte Junior
Francisco Quirino Rodrigues Ponte Junior
Número da OAB:
OAB/CE 020614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Quirino Rodrigues Ponte Junior possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJMS, TJCE, TRT7, TJDFT, TJPI
Nome:
FRANCISCO QUIRINO RODRIGUES PONTE JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001687-98.2014.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA RECLAMADO: LEME PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7840c89 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio do presente despacho, fica o terceiro interessado SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ciente da petição de id:74bb913 , restando concedido prazo de 05 dias para eventual manifestação, presumindo-se, em caso de inércia, a ausência de alegações a opor. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 07 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001687-98.2014.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR NOGUEIRA RECLAMADO: LEME PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7840c89 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio do presente despacho, fica o terceiro interessado SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA ciente da petição de id:74bb913 , restando concedido prazo de 05 dias para eventual manifestação, presumindo-se, em caso de inércia, a ausência de alegações a opor. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 07 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR NOGUEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0000601-27.2019.8.06.0089 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. V. S. REU: J. M. D. S. J. DESPACHO Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento dos alimentos ou se deseja exigir o cumprimento da decisão proferida, indicando o rito processual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito (Respondendo)
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000372-33.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: FSC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR BRUNO QUEIROZ CAMARA - CE46921, FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM - CE5970-A, PAULO DE TARSO BERTRAND SILVA THE - CE16518 REU: JOSE AFONSO SANCHO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESPOLIO DE JOSE AFONSO SANCHO REPRESENTANTE: ELISABETE SANCHO BELMINO Advogado do(a) REU: FRANCISCO QUIRINO RODRIGUES PONTE JUNIOR - CE20614 Advogados do(a) REU: ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656, OUTROS PARTICIPANTES: ESPOLIO: JOSE AFONSO SANCHO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por FSC EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID 329307192). VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804739-87.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEIDE RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO PEREIRA FONTENELE - PI20614-A, VICTORIA SEREJO PINHEIRO - PI20943-A RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0035606-50.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Erlane de Sa Cavalcante Ramalho e outros REQUERENTE: MARIA NERCI NOGUEIRA DE SA CAVALCANTE e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se da abertura de sucessão de JOSÉ DE SÁ CAVALCANTE, falecido em 05/05/1979, cujo inventário estava sob a responsabilidade da cônjuge supérstite, MARIA NERCI NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE, falecida em 26/04/1993. Em razão do falecimento da inventariante, foi aberto o inventário de sua herança, autuado sob o nº 0060093-84.2000.8.06.0001, tramitando em apenso aos autos principais. Por decisão lançada no Id 148221488, foi determinado que os inventários de JOSÉ DE SÁ CAVALCANTE e MARIA NERCI NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE tramitassem em apenso, com andamento processual unificado. Posteriormente, por decisão em Id 148228331, a herdeira ERLANE DE SÁ CAVALCANTE RAMALHO foi destituída da inventariança, sendo nomeada em seu lugar ERLENE DE SÁ CAVALCANTE CIARLINI. As primeiras declarações foram apresentadas no Id 148228348, tendo a Procuradoria Fiscal se manifestado em Id 148228352. Em Id 148228358, os herdeiros ERLENE DE SÁ CAVALCANTE CIARLINI, ERLANE DE SÁ CAVALCANTE RAMALHO, ELIANE NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE, FERNANDA DE SÁ CAVALCANTE PONTE, JOSÉ DE SÁ CAVALCANTE JUNIOR e DENISE NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE apresentaram concordância com as declarações. No entanto, a herdeira ELIENE NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE apresentou impugnação. A inventariante apresentou manifestação em Id 148228367. Por decisão no Id 148228826, foi determinado que a herdeira impugnante especificasse quais bens não foram arrolados ou foram vendidos sem sua anuência, bem como juntasse a documentação comprobatória. A decisão também ressaltou que diversos bens foram alienados por decisão judicial e que eventuais controvérsias demandariam ampla dilação probatória, devendo ser discutidas em ação própria. Foi ainda determinada a avaliação do acervo hereditário. Em Id 148228829, foram prestadas informações preliminares. A inventariante e os herdeiros mencionados apresentaram manifestação conjunta no Id 148228830. Houve também pesquisas patrimoniais no sistema SISBAJUD (Ids 148228831 a 148228833). A herdeira ELIENE NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE, em Id 148228840, requereu, entre outros pontos: i) a reconsideração da decisão de Id 148228826; ii) a aplicação de critérios equitativos aos adiantamentos de legítima; e iii) comprovação de pendências mencionadas pela inventariante. Em Id 148228841, a decisão manteve a exclusão de imóvel localizado no lugar Pires e determinou a intimação da inventariante para comprovar a alegada expropriação de gleba situada no Município de Castelo do Piauí/PI pela SUDENE, bem como apresentar documentação sobre dívidas do espólio, adiantamentos de bens, recebimento de frutos e eventual ajuizamento de ações em nome do espólio. A inventariante apresentou manifestação em Id 148229885. Por decisão no Id 148229909, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros informassem sobre recebimento de bens a título de adiantamento de legítima, administração de bens ou percepção de frutos, com a respectiva documentação. A herdeira ELIENE, em Id 148229918, reiterou os pedidos de inclusão de bens nas declarações, colação de valores, e requereu expedição de ofícios a diversos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens em nome dos falecidos. Em Id 148230831, a inventariante e outros herdeiros apresentaram manifestação conjunta, enquanto ELIENE, em Id 148230844, reiterou pedidos anteriores e pugnou pela improcedência das manifestações da inventariante. No Id 148230846, foi requerida a juntada de decisões em recursos interpostos por ELIENE. Em Id 148230864, houve manifestação de JOSÉ DANILO PEREIRA DA SILVA. Ato decisório foi proferido no Id 148230874. Nova manifestação de ELIENE foi protocolada em Id 148231446, e a Procuradoria Fiscal apresentou nova manifestação em Id 148231460. Em Id 148231465, a inventariante e herdeiros informaram que os imóveis haviam sido alienados em 2021, por todos os herdeiros, em caráter irrevogável e irretratável, e que houve notificação extrajudicial pelo comprador ELEUZEMAR RODRIGUES FERNANDES, cobrando multa contratual no valor de R$ 50.000,00, a ser incluída no passivo do espólio. Afirmaram ainda que outros bens encontram-se sob posse de terceiros e/ou em situação de irregularidade. Em Id 148231474, a herdeira ELIENE contestou as informações, alegando não ter anuído às vendas e pleiteou a remoção da inventariante e nomeação de inventariante dativo. No Id 148231984, a inventariante rebateu a alegação e informou que a herdeira havia assinado os documentos de alienação, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé. Decisão em Id 148231994 reconheceu validade do documento com a assinatura de todos os herdeiros, determinando a apresentação das últimas declarações, acompanhadas do esboço de partilha, nos termos do art. 653 do CPC. As últimas declarações foram apresentadas em Id 148232012, com a juntada das certidões negativas de débitos (Ids 148232010 a 148232013). Em Id 148232019, foi requerido o reconhecimento do acordo extrajudicial de Ids 148232020 e 148232021. Certidões negativas de testamento foram juntadas nos Ids 150138680 e 150138681. A Procuradoria Fiscal manifestou-se em Id 150855923. Acordo extrajudicial foi homologado por decisão em Id 150862233, sendo determinado que a inventariante reapresentasse novo esboço de partilha, observando os termos do acordo. As últimas declarações foram reapresentadas em Id 157955265, com manifestação favorável de diversos herdeiros (Id 158309763). Em Id 159727817, JOISA DE SÁ CAVALCANTE RAMALHO SILVEIRA e outros herdeiros manifestaram concordância com as últimas declarações e requereram habilitação nos autos. A Procuradoria do Estado se manifestou no Id 159798821. É o relatório do necessário. Decido. Converto o rito da presente ação de inventário para arrolamento comum, nos termos do art. 664 e parágrafos do C.P.C. Em relação ao pagamento do ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, no sentido de que o ITCMD, só é devido no Arrolamento Comum, após a sentença: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE, AO HOMOLOGAR A PARTILHA AMIGÁVEL, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO, POR SEREM AS PARTES HIPOSSUFICIENTES E BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO QUE NÃO CONSTA EM LEI ESTADUAL. NÃO OBSTANTE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE ARROLAMENTO, É DESNECESSÁRIA A QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCD A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ. TEMA N.º 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07107435120228020058 Arapiraca, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023). I - Determino a exclusão do bem descrito no item III.C do Id 157955265, qual seja, os valores devidos a título de pagamento da RPV nº 760105-CE, vinculada ao inventário apenso - Processo nº 0060093-84.2000.8.06.0001, oriundo da 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará (Processo nº 0096141-60.1900.4.05.8100), tendo em vista que não foram apresentados os valores, tampouco disponibilizados em conta judicial vinculada à presente ação. Referidos valores poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC, quando comprovadamente disponíveis nos autos, cabendo à inventariante diligenciar e requerer a respectiva transferência. Considerando a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, bem como a homologação do acordo extrajudicial constante dos Ids 148232020 e 148232021, celebrado por todos os herdeiros, maiores e capazes, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante no Id 157955265, referente aos bens deixados por JOSÉ DE SÁ CAVALCANTE e MARIA NERCI NOGUEIRA DE SÁ CAVALCANTE, salvo erro ou omissão, e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente os das Fazendas Públicas, nos termos do art. 664, §5º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, após o recolhimento das custas processuais e a juntada das certidões negativas de débitos fiscais estadual e municipal atualizadas, em nome dos autores da herança, nos termos do art. 655 do CPC, expeçam-se o formal de partilha e os demais alvarás necessários. Intime-se a Fazenda Pública para ciência desta sentença, bem como para se manifestar sobre o pedido descrito no item VI.B do Id 157955265. Custas na forma da lei. Fixo o valor da causa em R$ 2.553.389,92 (Dois milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), resultado do somatório dos bens descritos em Id 157955265. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, no sistema Pje, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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